Despacho Normativo 34/99
Nos termos do disposto no n.º 4) do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
91/492/CEE
, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, e a Decisão n.º
92/92/CEE
, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, a Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é definida como uma das autoridades competentes para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e correspondente regulamentação.
Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho de 1991, 92/48/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1992, e 95/71/CE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, atribui igualmente à IGP competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca e aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e regulamentação complementar.
Assim, considerando, por um lado, que as atribuições cometidas à IGP por aqueles diplomas deverão ser exercidas no quadro das competências legais definidas no Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, que aprovou a respectiva lei orgânica, e que, por outro lado, importa definir, de forma precisa e clara, as funções de fiscalização a exercer pela IGP no âmbito dos referidos diplomas, sem prejuízo das competências conferidas às restantes autoridades competentes.
Determino, ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, o seguinte:
1 - Compete à IGP fiscalizar o cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos II a IV e VII a X do anexo II do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.
2 - Compete ainda à IGP exercer a fiscalização do cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos V e IX a XI do anexo do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.