Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 34/99, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define as funções de fiscalização a exercer pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP) no âmbito das normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/99
Nos termos do disposto no n.º 4) do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE , do Conselho, de 15 de Julho de 1991, e a Decisão n.º 92/92/CEE , da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, a Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é definida como uma das autoridades competentes para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e correspondente regulamentação.

Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho de 1991, 92/48/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1992, e 95/71/CE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, atribui igualmente à IGP competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca e aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e regulamentação complementar.

Assim, considerando, por um lado, que as atribuições cometidas à IGP por aqueles diplomas deverão ser exercidas no quadro das competências legais definidas no Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, que aprovou a respectiva lei orgânica, e que, por outro lado, importa definir, de forma precisa e clara, as funções de fiscalização a exercer pela IGP no âmbito dos referidos diplomas, sem prejuízo das competências conferidas às restantes autoridades competentes.

Determino, ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, o seguinte:

1 - Compete à IGP fiscalizar o cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos II a IV e VII a X do anexo II do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.

2 - Compete ainda à IGP exercer a fiscalização do cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos V e IX a XI do anexo do Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto-Lei 112/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/492/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO, QUE APROVA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUCCAO E A COLOCACAO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, BEM COMO A DECISÃO 92/92/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 9 DE JANEIRO, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda