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Decreto-lei 18/95, de 27 de Janeiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM, NA COMUNIDADE, O COMÉRCIO E AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS QUE QUANTO A ESSAS CONDIÇÕES NAO ESTAVAM SUJEITOS AS REGULAMENTAÇÕES COMUNITARIAS ESPECÍFICAS REFERIDAS NO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 576/93, DE 4 DE JUNHO, OU, QUANTO AOS AGENTES PATOGÉNICOS, NO CAPÍTULO I DO ANEXO A A PORTARIA NUMERO 575/93, DE 4 DE JUNHO, A DECISÃO NUMERO 94/466/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 13 DE JULHO, QUE ALTERA O CAPÍTULO XIII DO ANEXO I DAQUELA DIRECTIVA, E A DECISÃO NUMERO 94/278/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 18 DE MARCO, QUE ESTABELECE UMA LISTA DE PAÍSES TERCEIROS DOS QUAIS OS ESTADOS MEMBROS AUTORIZAM A IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA NUMERO 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA E DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO MESMO, AS QUAIS SERÃO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA E DO COMÉRCIO E TURISMO. COMETE AO IPPAA E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E RESPECTIVAS NORMAS DE EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS COMPETÊNCIAS ATRIBUIDAS POR LEI A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E A OUTRAS ENTIDADES. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E FIXA COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS, DISPONDO TAMBÉM SOBRE A AFECTAÇÃO DO PRODUTO DESSAS COIMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 18/95

de 27 de Janeiro

A Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas constantes do capítulo I do anexo A à Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, ou, quanto aos agentes patogénicos, da Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho.

A mesma directiva veio posteriormente a ser alterada, no seu capítulo XIII do anexo I, pela Decisão n.° 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, tornando-se necessária a transposição para a ordem jurídica interna destes dois diplomas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I à Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, ou, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A à Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; a Decisão n.° 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, que altera o capítulo XIII do anexo I daquela directiva, e a Decisão n.° 94/278/CEE, da Comissão, de 18 de Março, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e das normas técnicas de execução previstas no artigo anterior competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

2 - Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectivas normas de execução, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a outras entidades.

Art. 4.° - 1 - As infracções às normas de execução referidas no artigo 2.° constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior:

a) A emissão de certificados que não correspondam ao real estado dos produtos;

b) A comercialização de produtos que não obedeçam às exigências das disposições que regulamentarem o presente diploma;

c) A comercialização de produtos que não tenham sido sujeitos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma;

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 5.° - 1 - Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Apreensão do produto;

b) Interdição de exercer a profissão ou actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens ou serviços, licenças ou alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás;

2 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 6.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenações cabe à direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 7.° A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.° faz-se da seguinte forma:

a) 20% para o IPPAA;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/27/plain-64298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64298.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 412/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de politica sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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