de 11 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei n.° 179/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;
Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 179/93, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária da Produção e Colocação no Mercado de Carnes de Coelho e de Carnes de Caça de Criação, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.- A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 1001/93
Regulamento das Condições de Polícia Sanitária da Produção e
Colocação no Mercado de Carnes de Coelho e de Carnes de Caça de
Criação.
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.Art. 2.° Para efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições constantes do n.° 3.° da Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro, e do n.° 3.° da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, e, ainda, as seguintes:
a) Carnes de coelho: todas as partes do coelho doméstico próprias para consumo humano;
b) Carnes de caça de criação: todas as partes dos mamíferos terrestres selvagens e das aves selvagens, incluindo as espécies referidas na alínea a) do artigo 2.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, reproduzidas, criadas e abatidas em cativeiro e consideradas próprias para consumo humano;
c) Caça de criação: os mamíferos terrestres ou as aves que não sejam considerados domésticos e não constem do capítulo I da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho;
d) País de produção: o Estado membro em cujo território se situa a unidade de produção;
e) Autoridade competente: o Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
f) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.
SECÇÃO II
Produção e comercialização de carnes de coelho
Art. 3.° - 1 - Podem ser comercializadas as carnes de coelho que obedeçam às seguintes condições:
a) Sejam obtidas num estabelecimento que obedeça às condições gerais estabelecidas na Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, e aprovado nos termos do artigo 14.°;
b) Sejam obtidas de animais provenientes de uma exploração ou de uma zona que não seja objecto de interdição por razões de polícia sanitária;
c) Provenham de animais submetidos a inspecção ante mortem, efectuada por um veterinário oficial ou por auxiliares, nos termos da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, efectuada em conformidade com o anexo I a este Regulamento e considerados próprios para abate na sequência dessa inspecção;
d) Tenham sido tratadas em condições de higiene que satisfaçam o disposto no capítulo IV da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, com excepção do seu n.° 11.° da secção IV;
e) Tenham sido submetidas a uma inspecção post mortem, nos termos do capítulo II do anexo I a este Regulamento, efectuada por um veterinário oficial ou, nos termos do capítulo VII da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, por auxiliares deste;
f) Não tenham apresentado, aquando da inspecção referida na alínea anterior, qualquer alteração, com excepção de lesões traumáticas sofridas pouco antes do abate, ou malformações ou modificações localizadas, desde que estas não tornem a carcaça e as miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana;
g) Ostentem uma marca de salubridade, de acordo com o capítulo III do anexo I a este Regulamento;
h) Tenham sido armazenadas em conformidade com o disposto no capítulo IV do anexo I a este Regulamento, depois de efectuada inspecção post mortem, em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 14.° ou em entrepostos aprovados de acordo com a regulamentação comunitária;
i) Tenham sido transportadas de acordo com o disposto no capítulo V do anexo I a este Regulamento;
j) Tenham sido obtidas, caso se trate de partes de carcaças ou de carnes desossadas, nas condições previstas no capítulo VIII da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, em estabelecimentos especialmente aprovados para esse fim, nos termos do artigo 14.° 2 - As carnes frescas de coelho expedidas para o território de outro Estado membro devem ser acompanhadas de um certificado de salubridade durante o transporte até ao destinatário.
3 - O exemplar original do certificado de salubridade deve ser emitido por um veterinário oficial no momento do embarque e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas do país de destino, de acordo com o modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Art. 4.° - 1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar:
a) A entrega directa por um pequeno produtor das carnes frescas de coelho a um particular para consumo próprio;
b) A entrega de carnes frescas de coelho, em pequenas quantidades, por agricultores que produzam coelhos em pequena escala:
i) Quer directamente ao consumidor final, nos mercados locais próximos da sua exploração;
ii) Quer a um retalhista, tendo em vista a venda directa ao consumidor final, desde que esse retalhista exerça a sua actividade na mesma localidade que o produtor ou numa localidade vizinha;
2 - O disposto no número anterior não se aplica à venda ambulante, à venda por correspondência e à venda em mercados, de carne de coelho.
SECÇÃO III
Produção e comercialização de carnes de caça de criação
Art. 5.° O comércio intracomunitário de carne de caça de criação fica sujeito às seguintes condições:
a) No que se refere à caça de criação com penas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 112/93, de 10 de Abril, e legislação complementar;
b) No que se refere às restantes espécies de caça de criação, aos requisitos da Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto.
Art. 6.° - 1 - A carne de caça de criação proveniente de mamíferos terrestres selvagens ungulados deve satisfazer as condições referidas no n.° 4.° da Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro, desde que o rebanho de origem seja submetido a um controlo veterinário periódico e, na sequência do inquérito efectuado nos termos do artigo 11.°, ou após uma inspecção veterinária, não seja objecto de restrições, devendo os animais em causa ser tratados em momentos diferentes dos animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina.
2 - O certificado de salubridade que deve acompanhar essas carnes será emitido em conformidade com o modelo constante do anexo III a este Regulamento.
3 - As carnes provenientes de javalis de criação, ou de outras espécies susceptíveis de infestação por triquinas, devem ser submetidas ao exame por digestão, de acordo com a Portaria n.° 241/90, de 4 de Abril.
4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a autoridade competente pode autorizar o abate por bala de caça de criação no local de origem, quando não possa ser efectuado o seu transporte, a fim de evitar qualquer risco para o manipulador ou de proteger o bem-estar dos animais.
5 - A derrogação referida no número anterior pode ser concedida, mediante pedido do proprietário dos animais, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O efectivo tenha sido submetido a um controlo veterinário periódico e não seja objecto de restrições na sequência de inquérito efectuado nos termos do artigo 12.° após uma inspecção veterinária;
b) A autoridade competente tenha sido previamente informada da data de abate desses animais;
c) A exploração disponha de um local de retém dos animais selvagens onde seja possível efectuar uma inspecção ante mortem do grupo a abater;
d) A exploração disponha de um local adequado para o abate, degola e sangria dos animais;
e) O abate por degola e sangria seja precedido de insensibilização, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 201/90, de 19 de Junho, podendo a autoridade competente autorizar o abate por bala em casos especiais;
f) Os animais abatidos e sangrados sejam transportados suspensos, em condições de higiene satisfatórias, para um matadouro autorizado nos termos da Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro, imediatamente após o abate;
g) Durante o transporte para o matadouro os animais abatidos sejam acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente, atestando o resultado favorável da inspecção ante mortem, a prática correcta da sangria e a hora do abate, devendo este certificado ser emitido em conformidade com o modelo constante do anexo IV;
6 - No caso da alínea f) do número anterior, quando a caça abatida no local de criação não possa ser conduzida para um matadouro autorizado na hora seguinte ao abate, esta deve ser transportada num contentor, ou noutro meio de transporte, a uma temperatura entre 0° C e 4°C, e a evisceração deve ser efectuada nas três horas seguintes à insensibilização.
7 - Até à adopção das regras sanitárias aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional, o abate de caça grossa de criação, o corte e a armazenagem das carnes referidas nos números 1 e 3 podem, em derrogação daquelas disposições, ser realizados em estabelecimentos aprovados para o mercado nacional, desde que essas carnes não sejam introduzidas no circuito do comércio intracomunitário.
Art. 7.° - 1 - O IPPAA pode conceder, a um ou mais países expedidores, autorizações, gerais ou limitadas, para a introdução no território nacional das carnes frescas referidas nas alíneas c), i) e j) do n.° 5.° da Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro.
2 - A expedição da carne fresca a que se refere o número anterior só poderá ser efectuada nos termos do n.° 4.° do diploma nele referido.
3 - As autorizações concedidas nos termos do n.° 1 serão sempre mencionadas nos certificados sanitários emitidos de acordo com o modelo constante do anexo III a este Regulamento.
Art. 8.° - 1 - As carnes de caça de criação com penas devem obedecer às condições previstas na Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho.
2 - As carnes de caça de criação com penas destinadas às trocas intracomunitárias devem ser acompanhadas do certificado de salubridade previsto no n.° 140.° do capítulo XIV da portaria referida no número anterior, o qual deve ser conforme modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento.
3 - Em derrogação do n.° 16.° da secção II do capítulo IV da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, quando, em relação às codornizes e aos pombos, a técnica de evisceração utilizada permitir efectuar uma inspecção sanitária completa das vísceras de cada animal, essa inspecção pode ser efectuada numa amostra que contenha, pelo menos, 5% de animais de cada lote de 500 e uma proporção correspondente para mais de 500 animais, desde que se trate de lotes homogéneos na sua natureza, peso e origem.
4 - Caso os resultados não sejam nitidamente favoráveis, o parecer expresso sobre a comestibilidade dos animais abatidos com base nessa inspecção é válido para o conjunto do lote.
Art. 9.° - 1 - Em derrogação do n.° 1 do artigo anterior, no que se refere à carne de aves de caça de criação obtida e colocada em circulação no território nacional, o IPPAA pode, mediante pedido expresso, conceder aos matadouros ou instalações de corte em funcionamento em Setembro de 1991 uma derrogação às disposições relativas ao abate e à evisceração previstas na secção II do capítulo IV da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, para a produção de aves de criação parcialmente evisceradas ou não evisceradas.
2 - Quando a derrogação a que se refere o número anterior seja concedida, é proibida a utilização da marca de salubridade prevista na secção IV do capítulo V da portaria nele referida.
Art. 10.° O artigo 8.° não se aplica à carne de aves de caça de criação entregue, em casos isolados, directamente pela exploração ao consumidor final, para seu consumo próprio, com a excepção da venda por correspondência ou num mercado.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Art. 11.° - 1 - Será efectuada uma verificação periódica do estado sanitário dos coelhos e da caça de criação nas explorações situadas no território nacional.2 - Em caso de diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem, ou aos animais, na presença de níveis de resíduos em quantidades superiores aos admitidos, a autoridade competente recolherá e analisará os resultados das inspecções sanitárias efectuadas.
3 - Quando seja diagnosticada uma doença ou se verifique a situação prevista no número anterior, os resultados da verificação desses casos específicos devem ser imediatamente comunicados à autoridade competente.
4 - Em função da situação epizoótica, a autoridade competente executará testes específicos à caça de criação, a fim de detectar a presença das doenças referidas no anexo I da Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto.
5 - Todas as rejeições de coelhos ou carcaças são susceptíveis de recurso por parte dos proprietários, devendo, para esse fim, ser tidas em consideração as disposições da secção III do capítulo V da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, no que se refere a coelhos e aves, e as da Portaria n.° 764/83, de 15 de Julho, no que se refere a mamíferos terrestres.
6 - O proprietário da exploração ou o criador deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização das medidas a que se refere o presente artigo.
Art. 12.° - 1 - Os coelhos e a caça de criação ficarão sujeitos ao controlo de resíduos previsto no Decreto-Lei n.° 62/91, de 1 de Fevereiro, e na Portaria n.° 94/91, de 1 de Fevereiro.
2 - Tendo em conta os resultados dos controlos efectuados nos termos dos números 1 e 4 do artigo 11.°, a autoridade competente imporá limitações à utilização de carnes de coelho ou de caça de criação provenientes das explorações ou dos territórios em causa.
Art. 13.° As carnes de coelho ou de aves de caça de criação não podem ser utilizadas para consumo humano se:
a) Revelarem um dos defeitos enumerados na alínea a) do n.° 9 do anexo I a este Regulamento;
b) Provierem de animais a que foram administradas substâncias susceptíveis de tornarem as carnes perigosas ou nocivas para a saúde humana;
c) Tiverem sido tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas, ou com amaciadores ou outras substâncias que possam afectar as propriedades organolépticas da carne, ou, ainda, com corantes diferentes dos utilizados na marcação de salubridade.
Art. 14.° - 1 - O IPPAA elaborará uma lista dos estabelecimentos aprovados, atribuindo a cada um deles um número de aprovação veterinária.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior será retirada quando as condições previstas no presente Regulamento deixem de ser cumpridas.
3 - A inspecção e a vigilância dos estabelecimentos aprovados serão efectuadas sob responsabilidade do médico veterinário oficial, que, sem prejuízo das tarefas atribuídas aos seus auxiliares, pode, na execução de tarefas meramente materiais, ser coadjuvado por pessoal qualificado para o efeito, devendo o médico veterinário oficial ter acesso a todos as partes do estabelecimento.
4 - O proprietário do estabelecimento deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização das medidas a que se refere o presente artigo.
ANEXO I
CAPÍTULO I
Inspecção sanitária ante mortem de coelhos
1 - Os animais devem ser sujeitos a uma inspecção ante mortem antes do início do abate, que deve ser efectuada na exploração e antes da expedição.
a) Se a inspecção ante mortem tiver sido efectuada na exploração de origem, a inspecção ante mortem no matadouro pode ser restringida à detecção dos danos causados pelo transporte, desde que os coelhos tenham sido inspeccionados na exploração de origem nas vinte e quatro horas anteriores e considerados saudáveis. Além disso, a sua identidade deve ser provada à chegada ao matadouro.
Se a inspecção ante mortem na exploração de origem e no matadouro não for efectuada pelo mesmo veterinário oficial, os animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário contendo as informações previstas no anexo III;
b) Se a inspecção ante mortem não tiver sido efectuada na exploração de origem, os coelhos destinados a abate devem ser sujeitos a inspecção ante mortem nas vinte e quatro horas seguintes à sua chegada ao matadouro.
Este exame deve ser renovado imediatamente antes do abate se tiverem decorrido vinte e quatro horas desde a inspecção ante mortem.
O responsável pelo matadouro, ou o seu representante, deve facilitar as operações sanitárias ante mortem e qualquer manipulação considerada necessária.
Cada animal ou cada lote de animais a abater deve levar uma marca de identificação que permita à autoridade competente determinar a sua origem.
2 - A inspecção ante mortem deve ser efectuada pelo veterinário oficial, de acordo com as regras profissionais e em condições adequadas de iluminação.
3 - A inspecção deve permitir determinar:
a) Se os animais estão atingidos por uma doença transmissível ao homem ou aos animais, se apresentam sintomas ou se se encontram num estado geral que permita a ocorrência de uma doença desse tipo;
b) Se os animais apresentam sintomas de uma doença ou de uma perturbação do seu estado geral susceptível de tornar as carnes impróprias para o consumo humano;
4 - Os animais não podem ser abatidos para o consumo humano se se concluir que sofrem das afecções referidas no n.° 3.
5 - Os animais referidos no n.° 4 devem ser abatidos separadamente ou após abate de todos os outros coelhos e as suas carnes eliminadas de um modo higiénico.
CAPÍTULO II
Inspecção sanitária post mortem dos coelhos
6 - Os coelhos abatidos devem ser inspeccionados imediatamente após o abate.
7 - A inspecção post mortem deve ser efectuada em condições adequadas de iluminação.
8 - A inspecção sanitária post mortem deve incluir:
a) A inspecção visual do animal abatido;
b) A palpação e, se necessário, a incisão dos pulmões, do fígado, do baço, dos rins e das partes do corpo que sofreram uma alteração;
c) A pesquisa de anomalias de consistência, cor, cheiro e, eventualmente, sabor;
d) Se necessário, análises laboratoriais.
9 - a) Os coelhos deverão ser declarados totalmente impróprios para consumo humano se a inspecção post mortem revelar:
Doenças transmissíveis ao homem ou aos animais;
Tumores malignos ou múltiplos; abcessos múltiplos;
Infestações parasitárias extensas em tecido subcutâneo ou muscular;
Presença de resíduos de substâncias proibidas, incluindo as de efeito farmacológico, ou cuja concentração seja superior aos níveis admitidos;
Envenenamento;
Lesões extensas ou infiltrações sanguíneas ou serosas extensas;
Anomalias no que diz respeito à cor, cheiro ou sabor;
Anomalias no que diz respeito à consistência, especialmente edemas, ou um estado de emaciação.
b) As partes de animais abatidos que apresentem lesões localizadas ou contaminações que não afectem a sanidade e a parte restante da carne deverão ser declaradas impróprias para o consumo humano.
c) Os resultados das inspecções sanitárias ante mortem e post mortem devem ser registados pelo veterinário oficial e, se a presença de doenças referidas no n.° 3 ou de resíduos for detectada, devem ser comunicados à autoridade competente pelo controlo do efectivo de origem dos animais, bem como ao responsável pelo efectivo em causa.
CAPÍTULO III
Marcação de salubridade
10 - A marcação de salubridade deve ser realizada sob a responsabilidade do veterinário oficial, que detém, para esse efeito:a) Os instrumentos e material destinados à marcação de salubridade das carnes, apenas os cedendo ao pessoal auxiliar na altura da marcação e durante o tempo necessário para esse efeito;
b) As etiquetas e o material de acondicionamento, quando estes já apresentem uma das marcas referidas no n.° 11. Estas etiquetas e material de acondicionamento devem ser entregues, em número correspondente às necessidades, ao pessoal auxiliar no momento em que devam ser utilizados.
11:
11.1 - A marca de salubridade inclui:
a) :
Na parte superior, a letra P;
No centro, o número de aprovação veterinária do matadouro ou, se existirem, das instalações de corte;
Na parte inferior, a sigla CEE, as letras e os algarismos devem ter 0,2 cm de altura;
b) Uma forma oval que apresente a informação referida na alínea a), mas cujas letras devem ter 0,8 cm de altura e os algarismos 1,1 cm de altura.
11.2 - O material usado na marcação deve satisfazer os preceitos higiénicos e a informação referida no n.° 1 deve ser apresentada de um modo perfeitamente legível.
11.3 - a) A marcação de salubridade referida na alínea a) do n.° 11.1 deve ser feita:
Na superfície das carcaças não acondicionadas, por meio de um selo que contenha a informação referida na alínea a) do n.° 11.1;
Sobre ou, desde que de forma visível, sob o material de acondicionamento das carcaças embaladas;
Sobre ou, desde que de forma visível, sob o material de acondicionamento das partes das carcaças ou miudezas embaladas em pequenas quantidades.
b) A marca de salubridade a que se refere a alínea b) do n.° 11.1 deve ser aposta nas embalagens de grande dimensão.
11.4 - Se a marca de salubridade for aposta no material de acondicionamento ou de embalagem nos termos do n.° 11.3, deve:
Ser colocada ou aposta por forma que seja destruída aquando da abertura da embalagem;
Ser efectuada de modo a não poder ser reutilizada.
CAPÍTULO IV
Armazenagem
12 - Depois da inspecção post mortem, as carnes de coelho devem ser refrigeradas ou congeladas e conservadas a uma temperatura que não deve exceder +4° C, no que se refere à carne refrigerada, e -12° C, no caso da carne congelada.
CAPÍTULO V
Transporte
13 - As carnes de coelho devem ser expedidas de modo a estarem protegidas, durante o transporte, de agentes susceptíveis de as contaminarem ou alterarem, tendo em conta a duração e as condições de transporte, bem como o meio de transporte utilizado. Em especial, os veículos usados neste transporte devem ser equipados de modo que não sejam excedidas as temperaturas indicadas no n.° 12.
CAPÍTULO VI
Regras de comercialização
14 - Só é permitida a venda aos produtores de coelhos com o peso mínimo de 700 g.15 - As carcaças frescas ou refrigeradas e congeladas obedecerão às características do capítulo seguinte.
16 - É autorizada a comercialização de partes ou porções de carcaças desde que devidamente colocadas em tabuleiros e protegidas por película transparente apropriada e identificadas com a marca da aprovação sanitária.
17 - As carcaças destinadas ao consumo público classificam-se, segundo a sua qualidade, em duas classes (A e B), cujas características constam do capítulo VIII deste anexo.
18 - a) Dentro de cada classe, as carcaças distinguem-se por tipos, consoante o seu peso:
Tipo 1 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1400 g;
Tipo 2 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1200 g e até 1400 g;
Tipo 3 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1000 g e até 1200 g;
Tipo 4 - carcaças, com miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 700 g e até 1000 g.
b) Na calibragem dos coelhos, as miudezas comestíveis fazem parte integrante da carcaça.
19 - Não é permitida a venda de carcaças com pesos unitários inferiores a 700 g.
Apresentação das carcaças
(Ver tabela no documento original)
CAPÍTULO VIII
Classificação das carcaças
(Ver tabela no documento original)
ANEXO II
Modelo
Certificado de salubridade
Relativo às carnes frescas de coelho (1) destinadas a um Estado membro da CEE N.° (2):País expedidor:
Ministério:
Serviço competente:
Referência (2):
I - Identificação das carnes:
Carnes de:
(espécie animal) Natureza das peças:
Natureza da embalagem:
Número de unidades de embalagem:
Peso líquido:
II - Proveniência das carnes;
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) (4):
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de corte e desossagem aprovados:
III - Destino das carnes:
As carnes são expedidas de (local de expedição) para (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte (3):
Nome e morada do expedidor:
Nome e morada do destinatário:
IV - Certificação de salubridade:
O abaixo assinado, médico veterinário oficial, certifica:
a):
Que as carnes de coelho acima designadas (4);
Que as embalagens de carnes acima designadas (4) possuem uma marca comprovativa de que as carnes provêm de animais abatidos nos matadouros autorizado (4);
Que as carnes foram cortadas num estabelecimento de corte e desossagem autorizado (4);
b) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano, na sequência de uma inspecção veterinária efectuada nos termos da Directiva n.° 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa às carnes de coelho e às carnes de caça de criação;
c) Que os veículos ou meios de transporte, assim como as condições de carga desta expedição são conformes às exigências de higiene definidas na citada directiva.
Feito em em // (Assinatura do médico veterinário oficial) (1) Carnes frescas de coelho que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a garantir a conservação; contudo, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(2) Facultativo.
(3) Para os contentores e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.
(4) Riscar a menção inútil.
ANEXO III
Modelo
Certificado de salubridade
Relativo às carnes frescas de caça de criação (1) destinadas a um Estado membro da Comunidade Europeia N.° (2):País expedidor:
Ministério:
Serviço competente:
Referência (2):
I - Identificação das carnes:
Carnes de:
(espécie animal) Natureza das peças:
Natureza da embalagem:
Número de unidades de embalagem:
Peso líquido:
II - Proveniência das carnes;
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de corte e desossagem aprovado(s):
III - Destino das carnes:
As carnes são expedidas de (local de expedição) para (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte (3):
Nome e morada do expedidor:
Nome e morada do destinatário:
IV - Certificação de salubridade:
O abaixo assinado, médico veterinário oficial, certifica:
a):
Que as carnes de coelho acima designadas (4);
Que as embalagens de carnes acima designadas (4) levam uma marca comprovativa de que as carnes provêm de animais abatidos nos matadouros autorizados (4);
Que as carnes foram cortadas num estabelecimento de corte e desossagem aprovado (4);
b) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano, na sequência de uma inspecção veterinária efectuada nos termos:
Da Directiva n.° 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (4);
Da Directiva n.° 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (4);
c) Que os veículos ou engenhos de transporte, assim como as condições de carga desta expedição, são conformes às exigências de higiene definidas na citada directiva.
Feito em em // (Assinatura do médico veterinário oficial) (1) Carnes frescas de caça de criação com penas e de mamíferos selvagens de criação que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a garantir a sua conservação; contudo, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(2) Facultativo.
(3) Quanto aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula; quanto aos aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.
(4) Riscar a menção inútil.
ANEXO IV
Modelo
Certificado sanitário
Para coelhos ou (1) caça de criação transportados da exploração para o matadouro N.° (2):Serviço competente:
I - Identificação dos animais:
Espécie animal:
Número de animais:
Marca de identificação:
II - Proveniência dos animais:
Morada da exploração de proveniência:
III - Destino dos animais:
Estes animais são transportados para o matadouro seguinte:
pelos meios de transporte seguintes:
IV - Certificação:
O abaixo assinado, médico veterinário oficial, certifica que os animais acima indicados foram objecto de uma inspecção ante mortem na exploração acima referida, em // às horas, e foram considerados sãos.
Feito em em // (Assinatura do médico veterinário oficial) (1) Nas condições previstas no n.° 3 do artigo 6.° da Directiva n.° 91/495/CEE.
(2) Facultativo