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Decreto-lei 148/99, de 4 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/99

de 4 de Maio

O Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, que, além de outras disposições, transpôs para a ordem jurídica interna os princípios constantes das Directivas n.os 85/358/CEE e 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Julho e 16 de Setembro, respectivamente, respeitantes à pesquisa de resíduos de certas substâncias nos animais e nas carnes frescas.

Surge agora a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Decisão da Comissão n.º 97/747/CE, de 27 de Outubro, relativas a medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, sendo tal necessidade acentuada pelo facto da citada directiva revogar as Directivas n.os 85/358/CEE e 86/469/CEE, além de outras disposições comunitárias.

Além daqueles diplomas comunitários, impõe-se transpor para a ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 98/179/CE, de 23 de Fevereiro, que estabelece regras para a colheita de amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e seus produtos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no anexo I.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Substâncias ou produtos não autorizados - as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida;

b) Tratamento ilegal - a utilização de substâncias ou produtos não autorizados ou a utilização de substâncias ou produtos autorizados pela legislação comunitária em vigor para fins ou em condições não previstos nessa legislação ou, eventualmente, na legislação nacional;

c) Resíduo - o resíduo de substâncias com uma acção farmacológica, dos seus produtos de transformação ou de outras substâncias que se transmitam aos produtos animais e que possam ser prejudiciais para a saúde humana;

d) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

e) Amostra oficial - uma amostra colhida pela autoridade competente e que ostente, para a análise dos resíduos ou das substâncias referidos no anexo I, por um lado, a indicação da espécie, natureza, quantidade e método de colheita e, por outro, a identificação do sexo e da origem do animal ou do produto animal;

f) Laboratório aprovado - um laboratório aprovado pela autoridade competente para proceder à análise de uma amostra oficial a fim de detectar a presença de resíduos;

g) Animal - as espécies previstas no anexo A do Regulamento aprovado pela Portaria 575/93, de 4 de Junho;

h) Lote de animais - um grupo de animais da mesma espécie, da mesma faixa etária, criados na mesma exploração e ao mesmo tempo, em condições uniformes;

i) Substância beta-agonista - uma substância beta-adrenorreceptor agonista;

j) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;

l) Tratamento terapêutico - a administração, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas no tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere a beta-agonistas, a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes da produção de carne;

m) Tratamento zootécnico:

i) A administração a título individual a um animal de exploração de uma das substâncias autorizadas a título de derrogação pela DGV, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, após exame do animal efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade;

ii) A administração aos animais de aquicultura, a um grupo de reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário ou sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

Planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou de substâncias

Artigo 3.º

Âmbito da vigilância

A vigilância da cadeia de produção de animais e de produtos primários de origem animal, tendo em vista a pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos, nos produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento, deve ser efectuada nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 4.º

Coordenação da pesquisa

1 - À DGV compete a coordenação da realização das pesquisas previstas no presente capítulo efectuadas no território nacional.

2 - A DGV é responsável pela:

a) Elaboração do plano a que se refere o artigo 5.º, destinado a permitir que os diferentes serviços efectuem as pesquisas previstas;

b) Coordenação das actividades dos serviços centrais e regionais responsáveis pela vigilância dos diferentes resíduos, sendo essa coordenação extensiva a todos os serviços que participam na luta contra a utilização fraudulenta de substâncias ou produtos nas explorações de criação;

c) Recolha de todas as informações necessárias para avaliar os meios utilizados e os resultados obtidos na aplicação das medidas previstas no presente capítulo;

d) Transmissão anual à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, das informações e resultados referidos na alínea c), incluindo os resultados dos inquéritos efectuados.

3 - O presente artigo não afecta as regras mais específicas aplicáveis em matéria de controlo da nutrição animal.

Artigo 5.º

Plano anual de pesquisa

1 - A DGV submeterá à Comissão da União Europeia um plano anual que especifique as medidas nacionais a aplicar e, posteriormente, qualquer actualização dos planos anteriormente aprovados nos termos do artigo 8.º, com base na experiência do ano ou dos anos anteriores, o mais tardar até 31 de Março do ano da actualização.

2 - O plano referido no n.º 1 deve:

a) Prever a pesquisa dos grupos de resíduos ou substâncias, consoante o tipo de animais, nos termos do anexo II;

b) Especificar, em especial, as medidas de pesquisa da presença:

i) Das substâncias referidas na alínea a) nos animais e nas águas para abeberamento, bem como em todos os locais em que são criados ou mantidos os animais;

ii) Dos resíduos das substâncias acima referidas nos animais vivos, respectivos excrementos, líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos primários de origem animal, como a carne, o leite, os ovos e o mel;

c) Respeitar as regras, os níveis e as frequências de amostragem previstos nos anexos III e IV.

Artigo 6.º

Níveis e frequências da colheita

1 - O plano deve respeitar os níveis e as frequências da colheita de amostras previstos no anexo IV.

2 - A pedido da DGV, a Comissão da União Europeia pode adaptar as exigências de controlo mínimo fixadas no anexo referido no número anterior, desde que seja claramente estabelecido que essa adaptação aumenta a eficácia geral do plano e em nada diminui as possibilidades de identificação dos resíduos ou dos casos de tratamento ilegal com substâncias indicadas no anexo I.

Artigo 7.º

Especificidade do plano

O plano inicial deve ter em conta as situações específicas do território nacional e, nomeadamente, precisar:

a) A legislação relativa à utilização das substâncias referidas no anexo I, especialmente a que se refere à sua proibição ou autorização, distribuição, colocação no mercado e regras de administração, na medida em que essa legislação não esteja harmonizada;

b) A infra-estrutura dos serviços, em especial a natureza e importância dos serviços que participam na execução dos planos;

c) A lista dos laboratórios aprovados, com indicação da sua capacidade de tratamento das amostras;

d) Os limites máximos de resíduos são estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações;

e) Os limites das tolerâncias nacionais de substâncias autorizadas, quando não existam limites máximos comunitários de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações, e da Portaria 188/97, de 18 de Março;

f) A lista das substâncias pesquisadas, os métodos de análise, as regras de interpretação dos resultados e, para as substâncias referidas no anexo I, o número de colheitas a efectuar acompanhado da respectiva justificação;

g) O número de amostras oficiais a colher em relação com o número de animais das espécies em questão abatidos durante os anos anteriores, segundo os níveis e as frequências previstos no anexo IV;

h) As regras aplicadas na colheita das amostras oficiais e, em especial, as relativas às indicações que devem constar dessas amostras oficiais;

i) A natureza das medidas previstas pela DGV em relação aos animais ou produtos em que foi verificada a presença de resíduos.

Artigo 8.º

Alteração ao plano

1 - A DGV, a solicitação da Comissão da União Europeia, pode alterar ou completar o plano anual referido no n.º 1 do artigo 5.º, de forma a torná-lo conforme com o presente diploma.

2 - A fim de ter em conta a evolução da situação no território nacional ou numa das suas regiões, os resultados dos inquéritos nacionais ou as verificações efectuadas no âmbito dos artigos 16.º e 17.º, a Comissão da União Europeia, a pedido da DGV ou por sua própria iniciativa, pode autorizar uma alteração ou um complemento a um plano anteriormente aprovado.

3 - A DGV deve comunicar anualmente à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias, e das suas acções de controlo.

4 - A DGV deverá tornar público o resultado da execução dos planos.

CAPÍTULO III

Autocontrolo e co-responsabilidade dos operadores

Artigo 9.º

Medidas de autocontrolo

1 - A DGV deve garantir que:

a) Todas as explorações que coloquem no mercado animais de exploração, e qualquer pessoa singular ou colectiva que comercialize esses animais, sejam objecto de um registo prévio e se comprometem a cumprir as regulamentações comunitárias e nacionais aplicáveis, muito especialmente as disposições previstas nos artigos 5.º e 12.º do Regulamento anexo à Portaria 575/93, de 4 de Junho;

b) O registo prévio acima referido deverá efectuar-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma ou data do início da actividade respectiva;

c) Este registo deverá ser feito mediante a apresentação pelo interessado de um requerimento na respectiva DRA, no qual consiste a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis para o caso das explorações;

d) A autoridade competente emitirá e entregará ao interessado documento comprovativo do registo efectuado;

e) As DRA informarão a DGV dos registos efectuados ou das suas eventuais alterações.

2 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação de produtos primários de origem animal devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através de medidas de autocontrolo, para:

a) Só aceitarem, quer em entregas directas, quer através de intermediários, animais em relação aos quais o seu produtor possa garantir que foram respeitados os intervalos de segurança; b) Se assegurarem que os animais de exploração ou produtos introduzidos no estabelecimento não apresentam níveis de resíduos que ultrapassem os limites máximos autorizados, nem vestígios de substâncias ou produtos proibidos.

3 - Os produtores ou os responsáveis referidos nos n.os 1 e 2 só podem colocar no mercado:

a) Animais aos quais não tenham sido administrados substâncias ou produtos não autorizados ou que não tenham sido objecto de um tratamento ilegal na acepção do presente diploma;

b) Animais em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados, tenha sido respeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias;

c) Produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas a) e b).

4 - Se um animal for apresentado a um estabelecimento de primeira transformação por uma pessoa singular ou colectiva que não o produtor, as obrigações referidas no n.º 1 incumbem a essa pessoa.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) É obrigatória a vigilância da qualidade da cadeia pelos produtores que coloquem no mercado animais de exploração ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que comercialize animais, pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação dos produtos de origem animal;

b) O reforço das medidas de autovigilância a introduzir no caderno de encargos das marcas ou rótulos.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos médicos veterinários e criadores

1 - Os médicos veterinários responsáveis pelo acompanhamento das explorações são competentes e responsáveis pela aplicação das disposições do presente diploma relativas às condições de criação e dos tratamentos.

2 - O médico veterinário referido no número anterior mencionará num registo arquivado na exploração a natureza e a data dos tratamentos prescritos ou administrados, a identificação dos animais tratados e os intervalos de segurança correspondentes.

3 - O criador, por sua vez, assinalará nesse registo, que pode ser o previsto no Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, a natureza e a data dos tratamentos administrados, devendo garantir o respeito pelos intervalos de segurança e conservar as prescrições justificativas durante cinco anos.

4 - Tanto os criadores como os médicos veterinários devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações e, em especial ao médico veterinário oficial do matadouro, relativas ao cumprimento das exigências do presente diploma por uma dada exploração.

CAPÍTULO IV

Controlos oficiais

Artigo 11.º

Controlos por sondagem

1 - Sem prejuízo dos controlos efectuados no âmbito da execução dos planos de vigilância referidos no artigo 5.º e dos controlos previstos em legislação específica, poderão ser efectuados controlos oficiais por sondagem:

a) Na fase de fabrico das substâncias referidas no grupo A do anexo I, bem como nas fases da sua movimentação, armazenagem, transporte, distribuição e venda ou compra;

b) Na fase da cadeia de produção e da distribuição dos alimentos para animais;

c) Ao longo de toda a cadeia de criação dos animais e de produtos primários de origem animal abrangidos pelo presente diploma.

2 - Os controlos referidos no n.º 1 são efectuados com a finalidade de se detectar a posse ou a presença de substâncias ou produtos proibidos que se destinem a ser administrados a animais para fins de engorda ou tratamento ilegal.

3 - Em caso de suspeita de fraude e em caso de resultados positivos na sequência de um dos controlos previstos no n.º 1, serão aplicáveis as disposições dos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo VI.

4 - Os controlos previstos durante o abate ou por ocasião da primeira venda de animais de aquicultura ou de produtos da pesca poderão ser reduzidos sempre que haja a adesão da exploração de origem ou de proveniência a uma rede de epidemiovigilância ou a um sistema de vigilância de qualidade, referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Controlo sem aviso prévio

1 - Os controlos referidos no presente diploma devem ser efectuados pela autoridade nacional competente sem aviso prévio.

2 - O proprietário, a pessoa habilitada a dispor dos animais ou o seu representante deve facilitar as inspecções antes do abate e, nomeadamente, assistir o veterinário oficial ou o pessoal auxiliar em todas as operações consideradas úteis.

Artigo 13.º

Tratamento ilegal

1 - Em caso de suspeita de tratamento ilegal, a DGV solicita ao proprietário, ao detentor dos animais ou ao médico veterinário da exploração que apresentem todos os elementos que justifiquem a natureza do tratamento.

2 - Se se confirmar o tratamento ilegal ou em caso de utilização ou suspeita fundamentada de utilização de substâncias ou produtos não autorizados, a DGV realiza ou manda realizar:

a) Controlos por amostragem dos animais nas suas explorações de origem ou de proveniência, nomeadamente para detectar a referida utilização e, especialmente, eventuais vestígios de implantes, podendo esses controlos incluir uma colheita oficial de amostras;

b) Controlos destinados a detectar a presença de substâncias cuja utilização seja proibida ou de substâncias ou produtos não autorizados nas explorações agrícolas onde os animais são criados, mantidos ou engordados, incluindo as explorações ligadas administrativamente a essas empresas, ou nas explorações de origem ou de proveniência desses animais, devendo, para o efeito, fazer colheitas oficiais de águas de abeberamento e de alimentos;

c) Controlos por amostragem nos alimentos para animais na respectiva exploração de origem, ou de proveniência, bem como na água de abeberamento ou, em relação aos animais de aquicultura, nas águas de captura;

d) Os controlos previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º;

e) Todos os controlos necessários para esclarecer a origem das substâncias ou dos produtos não autorizados ou a dos animais tratados.

3 - Se se ultrapassarem os limites dos níveis fixados pela regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa regulamentação, os limites fixados pela legislação nacional, a DGV realizará todas as acções e inquéritos que considerar úteis em função da verificação efectuada.

Artigo 14.º

Laboratórios de referência

1 - A DGV deve designar, pelo menos, um laboratório nacional de referência, devendo atribuir cada resíduo ou grupo de resíduos a um único laboratório nacional aprovado.

2 - Aos laboratórios nacionais de referência constantes da lista aprovada pela Comunidade compete:

a) Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais de rotina responsáveis pelas análises dos resíduos e, em especial, as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa;

b) Prestar assistência à autoridade competente na organização do plano de vigilância dos resíduos;

c) Organizar periodicamente testes comparativos para cada resíduo ou grupo de resíduos para os quais foram designados;

d) Garantir a observância dos limites estabelecidos pelos laboratórios nacionais;

e) Assegurar a difusão das informações fornecidas pelos laboratórios comunitários de referência;

f) Garantir ao seu pessoal a possibilidade de participar nos estágios de aperfeiçoamento organizados pela Comissão da União Europeia ou pelos laboratórios comunitários de referência.

3 - Os laboratórios comunitários de referência são os designados no capítulo 1 do anexo VI, sendo os seus poderes e as suas condições de actividade definidos no capitulo 2 do mesmo anexo.

Artigo 15.º

Colheita de amostras

1 - As colheitas de amostras oficiais devem ser efectuadas nos termos dos anexos III e IV, para serem analisadas em laboratórios aprovados, sendo as regras a aplicar na colheita dessas amostras e seu tratamento efectuadas nos termos do anexo V.

2 - Ao emitir uma autorização de colocação no mercado (ACM) para um medicamento veterinário a administrar a uma espécie cuja carne ou produto se destine ao consumo humano, as autoridades competentes transmitirão aos laboratórios comunitários de referência e aos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos os métodos de análise de rotina previstos na Portaria 562/89, de 20 de Julho, e no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90.

3 - Para as substâncias do grupo A do anexo I, todos os resultados positivos verificados em caso de aplicação de um método de rotina em vez de um método de referência devem ser confirmados através de métodos de referência estabelecidos nos termos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2.

4 - Para todas as substâncias, em caso de contestação com base numa análise contraditória, esses resultados devem ser confirmados pelo laboratório nacional de referência designado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º para a substância ou resíduo em causa, devendo a última confirmação ser efectuada a expensas do queixoso em caso de confirmação.

5 - Quando a análise de uma amostra oficial revelar um tratamento ilegal, é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo V.

6 - Quando essa análise revelar a presença de resíduos de substâncias autorizadas ou de contaminantes que ultrapassem os níveis fixados na regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa legislação, os níveis fixados na legislação nacional, será aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º 7 - Quando a análise referida nos n.os 5 e 6 tiver incidido em animais ou produtos de origem animal provenientes de outro Estado membro, a DGV informará a autoridade competente do Estado membro de origem a fim de que possam ser aplicados à exploração ou estabelecimento de origem ou de proveniência o disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e as medidas previstas no capítulo V.

8 - Quando essa análise incidir sobre produtos ou animais importados de um país terceiro, a DGV apresentará o caso à Comissão, que tomará as medidas previstas no artigo 30.º

Artigo 16.º

Resultados analíticos positivos

1 - Quando se detectem resultados positivos tal como referido no artigo 15.º, a DGV obterá, logo que possível:

a) Todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem ou de proveniência;

b) As especificações necessárias à análise e ao seu resultado.

2 - Se os resultados dos controlos efectuados apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma acção num ou vários Estados membros ou num ou vários países terceiros, informar-se-á do facto os restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia.

3 - A DGV efectuará ainda:

a) Um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;

b) Em caso de substâncias ou produtos não autorizados ou de substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente (tratamento ilegal), um inquérito sobre a origem ou origens das substâncias ou produtos em causa, a nível do fabrico, movimentação, armazenagem, transporte, administração, distribuição ou venda;

c) Todos os outros inquéritos suplementares que considerar necessários.

3 - Os animais em que foram efectuadas colheitas são claramente identificados e não podem de forma alguma deixar a exploração enquanto os resultados dos controlos não forem conhecidos.

Artigo 17.º

Explorações sob controlo

1 - Em caso de verificação da existência de um tratamento ilegal, a ou as explorações de criação postas em causa durante os controlos referidos no n.º 2 do artigo 13.º são imediatamente colocadas sob controlo oficial.

2 - Todos os animais em questão devem ostentar uma marca ou uma identificação oficial e, numa 1.ª fase, é efectuada uma colheita de amostras oficiais sobre uma amostragem estatisticamente representativa, que assente em bases científicas reconhecidas a nível internacional.

Artigo 18.º

Excesso do limite máximo de resíduos

1 - Se se detectarem resíduos de substâncias ou produtos autorizados a um nível que exceda o limite máximo de resíduos, a DGV deve mandar efectuar um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões que levaram a exceder o referido limite.

2 - Consoante os resultados daquele inquérito, serão tomadas as medidas necessárias para a manutenção da saúde pública, que podem ir até à proibição de saída dos animais ou dos produtos da exploração ou do estabelecimento em causa durante um período determinado.

3 - Em caso de infracções reiteradas em relação aos limites máximos de resíduos quando da colocação de animais ou de produtos no mercado por um criador ou por um estabelecimento de transformação deverá proceder-se a um controlo reforçado dos animais e produtos da exploração e ou do estabelecimento em causa durante um período mínimo de seis meses, com apreensão dos produtos ou carcaças enquanto se aguardam os resultados da análise das amostras colhidas.

4 - Todos os resultados que evidenciem um excesso do limite máximo de resíduos devem implicar a retirada das carcaças ou produtos em causa para consumo humano.

Artigo 19.º

Despesas

1 - As despesas dos inquéritos e controlos previstos no artigo 16.º e sempre que o inquérito confirmar a suspeita, os custos das análises efectuadas por força dos artigos 17.º e 18.º ficarão a cargo do proprietário ou do detentor dos animais.

2 - A destruição dos animais positivos ou dos seus produtos, quando autorizada pela autoridade competente, será da responsabilidade do proprietário dos animais, que não receberá qualquer indemnização ou compensação de outra natureza.

Artigo 20.º

Assistência mútua

1 - Para efeitos do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.

2 - Quando se tomar conhecimento que, noutro Estado membro, os controlos previstos no presente diploma não são ou deixaram de ser efectuados, informar-se-á do facto a autoridade central competente desse Estado membro.

3 - Se se tiver conhecimento que essas medidas não foram tomadas ou não foram suficientes, procurar-se-á encontrar, com o Estado membro posto em causa, as vias e meios para resolver a situação, se necessário através de uma visita in loco.

4 - A DGV informará a Comissão da União Europeia dos litígios e das soluções adoptadas e, na impossibilidade de acordo, comunicará o caso à Comissão para parecer posterior.

5 - Enquanto se aguarda o referido parecer, devem controlar-se os produtos provenientes dos estabelecimentos ou das explorações em causa no litígio e, se os resultados forem positivos, a DGV pode tomar medidas semelhantes às previstas no n.º 5, alínea b), do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho.

6 - Tendo em conta o parecer da Comissão da União Europeia, podem ser adoptadas medidas adequadas nos termos do procedimento previsto pela Comunidade, podendo essas medidas ser revistas segundo o mesmo procedimento, tendo em conta um novo parecer de peritos no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º

Peritagem comunitária

1 - Em colaboração com a DGV, podem ser efectuadas verificações no território nacional por peritos veterinários da Comissão da União Europeia para confirmar a aplicação uniforme do plano e o respectivo sistema de controlo, devendo a Direcção-Geral prestar todo o auxílio necessário para que aqueles peritos cumpram a sua missão.

2 - As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às regras de execução das verificações referidas no n.º 1, serão definidas nos termos do procedimento previsto pela legislação comunitária.

CAPÍTULO V

Medidas a tomar em caso de infracção

Artigo 22.º

Posse de substâncias não autorizadas

Se se descobrirem substâncias ou produtos não autorizados ou substâncias referidas no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2, na posse de pessoas não autorizadas, essas substâncias ou produtos não autorizados devem ser colocados sob controlo oficial até serem tomadas disposições adequadas pela autoridade competente, sem prejuízo de possíveis sanções contra os infractores.

Artigo 23.º

Medidas aplicáveis aos animais

1 - Durante o período de duração das medidas previstas no artigo 17.º, os animais da exploração posta em causa não a podem deixar nem ser cedidos a qualquer outra pessoa, a não ser sob controlo oficial, tomando a autoridade competente as medidas cautelares adequadas em função da natureza das substâncias identificadas.

2 - Na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17.º, e se se confirmar um tratamento ilegal, os animais considerados positivos serão imediatamente abatidos no local ou conduzidos directamente ao matadouro ou ao esquartejadouro designados ao abrigo de uma guia sanitária veterinária, a fim de aí serem abatidos, sendo estes animais entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria 965/92, de 10 de Outubro.

3 - No caso referido no número anterior deve efectuar-se uma colheita de amostras, a expensas do proprietário da exploração, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada e susceptíveis de serem suspeitos.

4 - Se metade ou mais das colheitas efectuadas na amostra representativa prevista no artigo 17.º for positiva, o criador poderá escolher entre o controlo de todos os animais presentes na exploração susceptíveis de serem suspeitos ou o abate desses animais.

5 - Durante um período posterior de, pelo menos, 12 meses, as explorações pertencentes ao mesmo proprietário serão objecto de um controlo reforçado a fim de se pesquisarem os resíduos em causa e se existir um sistema organizado de autocontrolos, o criador deixará de poder beneficiar desse sistema durante o referido período.

6 - As explorações ou os estabelecimentos de abastecimento da exploração em causa serão sujeitos, atendendo à infracção verificada, a um controlo suplementar ao previsto no n.º 1 no artigo 11.º, a fim de se detectar a origem da substância em causa, o mesmo se aplicando a todas as explorações e estabelecimentos pertencentes à mesma cadeia de abastecimento de animais e de alimentos para animais.

Artigo 24.º

Procedimento do médico veterinário oficial

O médico veterinário oficial de um matadouro deve:

1) Suspeitando ou se dispuser de elementos que lhe permitam concluir que os animais apresentados foram objecto de um tratamento ilegal, ou que lhes foram administrados substâncias ou produtos não autorizados:

a) Proceder de modo que os animais sejam abatidos separadamente dos outros lotes entregues no matadouro;

b) Apreender as carcaças e miudezas e proceder a todas as colheitas de amostras necessárias para detectar as referidas substâncias;

c) Em caso de resultados positivos, mandar entregar a carne e as miudezas a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria 965/92, de 10 de Outubro, sem indemnização ou qualquer compensação, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 20.º a 23.º 2) Suspeitando ou se dispuser de elementos que lhe permitam concluir que os animais apresentados foram objecto de um tratamento autorizado, mas que os intervalos de segurança não foram respeitados:

a) Adiar o abate dos animais até poder estar seguro de que a quantidade de resíduos já não excede os níveis admissíveis;

b) Esse período não pode, em caso algum, ser inferior ao intervalo de segurança previsto para os medicamentos veterinários que contenham substâncias beta-agonistas, superior a 28 dias após o fim do tratamento, ou aos intervalos de segurança previstos nas autorizações de colocação no mercado;

c) Em caso de urgência, se as condições de bem-estar animal o exigirem ou se as infra-estruturas ou equipamentos do matadouro não permitirem o adiamento do abate dos animais, estes podem ser abatidos antes do fim do período de proibição ou de adiamento, sendo:

i) As carnes e miudezas apreendidas, enquanto se aguardam os resultados dos controlos oficiais efectuados pelo veterinário oficial do matadouro;

ii) Apenas aprovadas para consumo humano as carnes e miudezas cuja quantidade de resíduos não exceda os níveis admissíveis;

3) Retirar do consumo humano as carcaças e produtos cujo nível de resíduos exceda os níveis autorizados pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Importações provenientes de países terceiros

Artigo 25.º

Listas de países terceiros

1 - A admissão ou manutenção nas listas dos países terceiros, previstas na legislação nacional ou comunitária e a partir das quais se fica autorizado a importar animais e produtos de origem animal abrangidos pelo presente diploma depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I.

2 - O disposto no artigo 8.º sobre prazos de apresentação e de actualização dos planos é aplicável aos planos a apresentar por países terceiros.

3 - As garantias devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas no presente diploma e, em especial, satisfazer as exigências do artigo 4.º e especificar os elementos previstos no artigo 7.º do presente diploma, bem como preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º da Directiva n.º 96/22/CE.

4 - A inscrição de um país nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária ou o benefício de uma lista provisória pode, se não forem respeitadas as exigências previstas no n.º 1, ser suspensa, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, a pedido da DGV ou por iniciativa da Comissão da União Europeia.

5 - O cumprimento das exigências e garantias constantes dos planos apresentados pelos países terceiros será verificado por ocasião dos controlos efectuados no local por peritos veterinários da DGV e da Comissão, nos termos previstos nos regulamentos anexos às Portarias n.os 574/93, de 24 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro.

6 - A DGV informará anualmente a Comissão da União Europeia dos resultados dos controlos de resíduos realizados em animais e produtos importados a partir de países terceiros, nos termos dos regulamentos anteriores.

Artigo 26.º

Controlo de animais apreendidos

1 - Quando os controlos previstos nos Regulamentos anexos às Portarias n.os 574/93, de 24 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro, revelarem que foram utilizados produtos ou substâncias não autorizados no tratamento dos animais de um lote determinado, na acepção da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 774/93, de 3 de Setembro, ou que esses produtos ou substâncias estão presentes no todo ou em parte de um lote originário do mesmo estabelecimento, a DGV tomará as seguintes medidas em relação aos animais abrangidos por essa utilização:

a) Informará a Comissão da União Europeia da natureza dos produtos utilizados e do lote posto em causa que por sua vez informará todos os postos fronteiriços;

b) Reforçará os controlos de todos os lotes de animais ou de produtos da mesma origem, em especial os 10 lotes sucessivos, que devem ser apreendidos no posto fronteiriço, a fim de aí serem submetidos a um controlo de pesquisa de resíduos mediante colheita de uma amostra representativa do referido lote ou de parte do mesmo com depósito de uma provisão para despesas de controlo.

2 - Sempre que esses novos controlos revelarem a presença de substâncias ou de produtos não autorizados ou de resíduos dessas substâncias ou produtos:

a) O lote ou a parte do lote aferidos deve ser reexpedido para o país de origem a expensas do expedidor ou do seu mandatário, sendo claramente mencionados num certificado os motivos da rejeição do lote;

b) Em função da natureza da infracção verificada e dos riscos a ela associados, pode dar-se a escolher ao expedidor entre a reexpedição do lote ou da parte de lote e a sua destruição para outros fins autorizados pela legislação em vigor, sem indemnização nem compensação.

3 - Sempre que os controlos previstos no Regulamento anexo à Portaria 774/93, de 3 de Setembro, revelarem que os limites máximos de resíduos foram ultrapassados, recorrer-se-á aos controlos referidos na da alínea b) do n.º 1.

CAPÍTULO VII

Disposições penais

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à DGV o controlo das acções a desenvolver para a execução e cumprimento uniforme e integral das disposições constantes deste diploma.

2 - Compete à DGV e às DRA, no âmbito das suas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das atribuídas por lei a outras entidades.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 50 000$00 e o máximo de 750 000$00 ou 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A posse em pessoas não autorizadas das substâncias ou produtos referidos no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2;

b) A saída da exploração de origem de animais ou a sua cedência durante o período de apreensão sem autorização;

c) A saída de animais da exploração onde foram efectuadas colheitas de amostras sem a respectiva autorização;

d) A não destruição dos animais positivos e dos seus produtos pelo proprietário quando ordenada pela autoridade competente;

e) A detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados;

f) A cedência ou administração de substâncias ou produtos proibidos;

g) A administração de substâncias ou produtos autorizados para fins não previstos na legislação vigente;

h) A aceitação de animais em relação aos quais o seu produtor não garanta o respeito pelos intervalos de segurança nem a ausência de vestígios de substâncias ou produtos proibidos.

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Confirmando-se a detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados num estabelecimento em causa, serão suspensas as suas autorizações ou aprovações por um determinado período, durante o qual esse estabelecimento será objecto de controlos reforçados, sendo essas autorizações ou aprovações definitivamente retiradas em caso de reincidência.

4 - Se o proprietário ou o responsável do matadouro contribuir para dissimular a utilização ilegal de substâncias proibidas, deve ser excluído da possibilidade de receber e solicitar ajudas comunitárias durante um período de 12 meses.

Artigo 30.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 28.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês posterior à sua publicação.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os capítulos I, III, IV, com excepção do n.º 3 do artigo 7.º, e V, os artigos 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do capítulo VI e o anexo do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 290/93, de 24 de Agosto;

b) A Portaria 94/91, de 1 de Fevereiro;

c) A Portaria 370/95, de 29 de Abril;

d) O n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento constante do anexo A do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro;

e) Os n.os 8.º e 9.º da Portaria 1009/93, de 12 de Outubro;

f) O n.º 2 do ponto B da parte II do capitulo VI do anexo do Regulamento aprovado pela Portaria 553/95, de 8 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 16 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Grupo A

Substâncias com efeito e substâncias não autorizadas

1 - Estilbenos, derivados dos estilbenos, seus sais e ésteres.

2 - Agentes antitiroidianos.

3 - Esteróides.

4 - Lactonas do ácido resorcíclico (incluindo o zeranol).

5 - Beta-agonistas.

6 - Substâncias constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho (substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo - LMR).

Grupo B

Medicamentos veterinários e contaminantes

1 - Substâncias antibacterianas, incluindo sulfamidas e quinolones.

2 - Outros medicamentos veterinários:

a) Anti-helmínticos;

b) Anticoccídeos, incluindo os nitroimidazóis;

c) Carbamatos e piretróides;

d) Tranquilizantes;

e) Anti-inflamatórios não esteroidianos (AINE);

f) Outras substâncias que exerçam actividade farmacológica.

3 - Outras substâncias e contaminantes ambientais:

a) Compostos organoclorados, incluindo os PCB;

b) Compostos organofosforados;

c) Elementos químicos;

d) Micotoxinas;

e) Corantes;

f) Outros.

ANEXO II

Grupo de resíduos ou substâncias a pesquisar por tipos de animais,

alimentos e águas de abeberamento e por tipo de produtos animais de

origem primária

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Estratégia da amostragem

1 - O plano de controlo de resíduos tem por objectivo analisar e pôr em evidência os motivos dos riscos de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal a nível das explorações pecuárias, dos matadouros, das indústrias de lacticínios, dos estabelecimentos de transformação de peixe e dos centros de recolha e embalagem de ovos.

2 - As amostras oficiais devem ser colhidas nos termos do capítulo adequado do anexo IV.

3 - Seja qual for o local de colheita de amostras oficiais, a amostragem deve ser imprevista e inesperada e não deverá ser efectuada em alturas fixas e em dias da semana determinados, devendo tomar-se todas as precauções de modo que o elemento surpresa dos controlos seja constantemente mantido.

4 - Em relação às substâncias do grupo A, os controlos devem visar respectivamente a detecção da administração ilegal de substâncias proibidas e a detecção da administração abusiva de substâncias autorizadas, devendo a acção de uma amostragem desse tipo ser concentrada de acordo com o disposto no capítulo correspondente do anexo IV.

5 - As amostras devem ser escolhidas atendendo aos critérios mínimos seguintes: sexo, idade, espécie, sistema de engorda, informações de que se disponham e todas as provas de má utilização ou abuso de substâncias desse grupo.

6 - Os pormenores dos critérios de escolha serão estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 15.º 7 - Em relação às substâncias do grupo B, os controlos devem visar em particular a conformidade dos resíduos de medicamentos veterinários com os limites máximos de resíduos fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 e dos resíduos de pesticidas com os limites máximos fixados no anexo I da Portaria 188/97, de 18 de Março, e o controlo da concentração dos contaminantes ambientais.

8 - A não ser que se possa justificar a amostragem aleatória quando da apresentação do plano nacional de controlo de resíduos à Comissão, todas as amostras devem ser escolhidas de acordo com critérios estabelecidos conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

ANEXO IV

Níveis e frequência de amostragem

O objectivo do presente anexo é definir o número mínimo de animais e produtos de que devem ser colhidas amostras, podendo cada uma das amostras ser analisada para se detectar a presença de uma ou mais substâncias.

CAPÍTULO 1

Bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

1 - Bovinos. - O número mínimo de animais a controlar anualmente para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,4% dos bovinos abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:

a) Grupo A: 0,25%, dividido da seguinte forma:

i) Metade das amostras deve ser colhida em animais vivos na exploração (a título de derrogação 25% das amostras analisadas para a pesquisa de substâncias do grupo A5 podem ser obtidas a partir de materiais adequados - alimentos para animais, água de abeberamento, etc.);

ii) Metade das amostras deve ser colhida no matadouro;

iii) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do total de amostras a colher para o grupo A5, sendo o saldo atribuído de acordo com a experiência e as informações disponíveis;

b) Grupo B: 0,15%, dividido da seguinte forma:

i) 30% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B1;

ii) 30% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B2;

iii) 10% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B3;

c) O saldo será atribuído de acordo com a situação existente.

2 - Suínos. - O número mínimo de animais a controlar anualmente para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,05% dos suínos abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:

a) Grupo A: 0,02%:

i) Quando as amostras forem colhidas no matadouro devem efectuar-se nas explorações análises complementares de água potável, de alimentos para animais, de fezes ou de qualquer outro parâmetro adequado, devendo, nesse caso, o número mínimo de explorações de criação de suínos a visitar anualmente representar pelo menos uma exploração por cada 100 000 suínos abatidos no ano anterior;

ii) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A, atribuindo-se o saldo de acordo com a experiência e as informações disponíveis;

b) Grupo B: 0,03% - deverá respeitar-se para os subgrupos a mesma divisão que para os bovinos, sendo o saldo atribuído de acordo com a situação existente.

3 - Ovinos e caprinos. - O número mínimo de animais a controlar para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,05% dos ovinos e caprinos de mais de 3 meses abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:

a) Grupo A: 0,01%:

i) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A;

ii) O saldo será atribuído de acordo com a experiência e as informações de que se dispuser;

b) Grupo B: 0,04% - deverá respeitar-se para os subgrupos a mesma divisão que para os bovinos, sendo o saldo atribuído de acordo com a experiência adquirida.

4 - Equídeos. - O número de amostras deverá ser determinado em função dos problemas detectados.

CAPÍTULO 2

Frangos de carne, galinhas de reforma, perus e outras aves de capoeira

1 - Uma amostra consta de um ou vários animais, conforme as exigências dos métodos analíticos.

2 - Em relação a cada uma das categorias de aves em questão (frangos de carne, galinhas de reforma, perus e outras aves de capoeira), o número mínimo de amostras anuais deve ser pelo menos igual a uma por 200 t da produção anual (peso morto) com um mínimo de 100 amostras para cada grupo de substâncias se a produção anual da categoria de aves considerada for superior a 5000 t.

3 - Deve ser respeitada a seguinte divisão:

a) Grupo A: 50% da totalidade das amostras:

i) Um quinto das amostras deverá ser colhido a nível da exploração agrícola, devendo cada subgrupo do grupo A ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A;

ii) O saldo será atribuído de acordo com a experiência e as informações de que se dispuser;

b) Grupo B: 50% da totalidade das amostras:

i) 30% devem verificar as substâncias do grupo B1;

ii) 30% devem verificar as substâncias do grupo B2;

iii) 10% devem verificar as substâncias do grupo B3;

c) O saldo será atribuído de acordo com a situação existente.

CAPÍTULO 3

Produtos de aquicultura

1 - Peixes de viveiro:

a) Uma amostra compõe-se de um ou vários peixes, segundo a dimensão do peixe em questão e de acordo com as exigências do método analítico;

b) Devem, pelo menos, ser respeitados os níveis e frequência de amostragem seguir indicados em função da produção anual de peixes de viveiro (expressa em toneladas);

c) O número mínimo de amostras colhidas anualmente deve ser pelo menos igual a uma por 100 t da produção anual;

d) As substâncias pesquisadas e as amostras seleccionadas para análise deverão ser escolhidas atendendo à utilização prevista dessas substâncias;

e) Deve ser respeitada a seguinte divisão:

i) Grupo A: um terço da totalidade das amostras - todas as amostras devem ser colhidas num viveiro, em peixes em todas as fases da criação, incluindo peixes prontos a ser colocados no mercado para consumo. No caso de criação no mar, onde as condições de colheita podem ser difíceis, a colheita de amostras pode ser efectuada nos alimentos dos peixes;

ii) Grupo B: dois terços da totalidade das amostras, devendo a colheita de amostras ser feita:

De preferência no viveiro, nos peixes prontos a ser colocados no mercado para consumo;

No estabelecimento de transformação ou a nível da venda por grosso, no peixe fresco desde que se possa, caso o resultado seja positivo, detectar o viveiro de origem dos peixes;

Em qualquer circunstância as amostras obtidas a nível do viveiro devem ser colhidas a partir de um mínimo de 10% dos locais de produção registados.

2 - Outros produtos de aquicultura. - Sempre que houver razões para crer que são utilizados produtos veterinários ou produtos químicos noutras espécies ou produtos de aquicultura, ou quando se suspeite de contaminação do ambiente, essas espécies ou produtos devem ser incluídos no plano de colheita de amostras proporcionalmente à sua produção, como amostras suplementares das colhidas nos peixes de aquicultura.

CAPÍTULO 4

Leite

1 - Leite de vaca:

1.1 - Requisitos da amostragem:

a) Todas as amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem do leite, podendo essa recolha ser efectuada:

i) No depósito de recolha da exploração;

ii) Na unidade industrial, antes da descarga da cisterna de transporte do leite;

b) Admite-se uma derrogação ao princípio da rastreabilidade da exploração de origem acima enunciado no caso das substâncias ou resíduos referidos nas alíneas a), b) e c) do subgrupo B3 do anexo I deste diploma;

c) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas de leite cru, sendo a dimensão da amostra estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.

1.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 15 000 t de produção anual de leite, com um mínimo de 300 amostras, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

a) 70% das amostras serão pesquisadas quanto à presença de resíduos de medicamentos veterinários, sendo obrigatoriamente pesquisadas em cada amostra pelo menos quatro compostos diferentes de pelo menos três dos subgrupos A6, B1, B2, alínea a), e B2, alínea e), do anexo I deste diploma;

b) 15% das amostras serão pesquisadas quanto à presença dos resíduos referidos no subgrupo B3 do anexo I deste diploma;

c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (15%) serão decididas em função da situação existente.

2 - Leite de fêmeas de outras espécies (ovinos, caprinos e equídeos). - O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados, sendo estas amostras obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem adicionadas às amostras de leite de vaca colhidas.

CAPÍTULO 5

Ovos

1 - Ovos de galinha:

1.1 - Requisitos da amostragem:

a) As amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos ovos, devendo as amostras ser recolhidas na exploração ou no centro de classificação e acondicionamento;

b) A dimensão das amostras será de pelo menos 12 ovos, em função dos métodos analíticos.

1.2 - Nível e frequência da amostragem:

a) O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 1000 t de produção anual de ovos de consumo, com um mínimo de 200 amostras, podendo a repartição das amostras ser decidida em função da estrutura do sector em causa, nomeadamente no que se refere ao nível de integração do mesmo;

b) Um mínimo de 30% das amostras será obrigatoriamente recolhido nos centros de classificação e acondicionamento, que representam a parcela mais elevada dos ovos destinados ao consumo humano;

c) Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

i) 70% das amostras serão pesquisadas quanto à presença de pelo menos um composto de cada um dos subgrupos A6, B1 e B2, alínea b), do anexo II do presente diploma;

ii) As pesquisas a efectuar em 30% das amostras serão decididas em função da situação existente, mas incluirão obrigatoriamente algumas análises de substâncias do subgrupo B3, alínea a), do anexo I do presente diploma.

2 - Ovos de outras espécies de aves domésticas. - O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados, sendo obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem adicionadas às amostras de ovos de galinha.

CAPÍTULO 6

Carne de coelho, de caça de criação e de caça selvagem

1 - Carne de coelho:

1.1 - Requisitos da amostragem - cada amostra será constituída por um ou mais animais do mesmo produtor, em função das necessidades dos métodos analíticos:

a) As amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos coelhos;

b) Em função da estrutura da produção de coelhos as amostras podem ser recolhidas:

i) Na exploração;

ii) Nos matadouros aprovados, nos termos da Portaria 1001/93, de 11 de Novembro, podendo ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.

1.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 10 por cada 300 t de produção anual (peso morto) para as primeiras 3000 t de produção e mais uma por cada 300 t suplementares, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição (ver o anexo I):

a) Grupo A: 30% do total de amostras:

70% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo A6;

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias de outros subgrupos do grupo A;

b) Grupo B: 70% do total de amostras:

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B1;

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2;

10% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B3;

c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras serão decididas em função da situação existente;

d) Estes números serão revistos no prazo de dois anos a contar da data de adopção do presente diploma.

2 - Carne de caça de criação:

2.1 - Requisitos da amostragem:

a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;

b) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas na unidade de tratamento e de modo a ser possível relacionar os animais ou a carne com a exploração de origem;

c) Sem prejuízo do disposto neste diploma, podem ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.

2.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

a) Grupo A: 20% do total de amostras, sendo a maioria das amostras pesquisada quanto à presença de compostos dos subgrupos A5 e A6;

b) Grupo B: 70% do total de amostras, com a seguinte repartição:

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B1;

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2, alíneas a) e b);

10% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2, alíneas c) e e);

30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B3;

c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (10%) serão decididas de acordo com a experiência.

3 - Carne de caça selvagem:

3.1 - Requisitos da amostragem:

a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;

b) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas no estabelecimento de preparação ou no local de caça;

c) Devem relacionar-se as carcaças com a região em que o animal foi caçado.

3.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100, destinando-se à análise de resíduos de elementos químicos.

CAPÍTULO 7

Mel

1 - Requisitos da amostragem:

a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;

b) As amostras podem ser recolhidas em qualquer ponto da cadeia de produção, desde que seja possível relacioná-las com o produtor de origem do mel.

2 - Nível e frequência da amostragem:

a) O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 10 por cada 300 t de produção anual para as primeiras 3000 t de produção e mais uma por cada 300 t suplementares;

b) Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:

i) Subgrupo B1 e subgrupo B2, alínea c): 50% do total de amostras;

ii) Subgrupo B3, alíneas a), b) e c): 40% do total de amostras;

c) Nas restantes amostras (10%) serão decididas de acordo com a experiência, podendo as micotoxinas ser objecto de uma atenção especial.

ANEXO V

Regras a aplicar na colheita de amostras oficiais e no tratamento

dessas amostras

Competências

1.1 - Inspector. - A autoridade competente designará inspectores oficiais, que procederão à colheita, registo, preparação e organização do transporte em condições apropriadas das amostras oficiais destinadas à pesquisa de resíduos.

1.2 - Laboratórios aprovados:

a) A análise das amostras será obrigatoriamente efectuada por laboratórios aprovados pela autoridade competente para a pesquisa oficial de resíduos;

b) Os laboratórios autorizados terão de participar num programa externo internacionalmente reconhecido de avaliação e acreditação do controlo de qualidade, devendo a acreditação ser obtida antes de 1 de Janeiro de 2002;

c) Os laboratórios em questão devem provar a respectiva competência, participando regularmente com sucesso em programas de comprovação de proficiência reconhecidos ou organizados pelos laboratórios de referência nacionais ou comunitários.

2 - Colheita de amostras:

2.1 - Aspectos fundamentais:

a) Sempre que se proceda à colheita de amostras oficiais, esta deve decorrer sem aviso prévio, de surpresa e a horas não fixas do dia e em qualquer dos dias da semana, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias para garantir que o elemento surpresa das inspecções é sempre salvaguardado;

b) A colheita de amostras deve ser efectuada a intervalos variáveis ao longo de todo o ano nos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do anexo III deste diploma, tendo em atenção que algumas substâncias são ministradas apenas em determinadas épocas do ano;

c) Sem prejuízo das disposições do plano de vigilância dos resíduos, a selecção das amostras terá em conta outras informações disponíveis, designadamente relativas à utilização de substâncias ainda desconhecidas ou a doenças surgidas subitamente em determinadas regiões, indícios de actividades fraudulentas, etc.

2.2 - Estratégia de amostragem. - O plano de vigilância dos resíduos tem por objectivo:

a) Detectar todos os tratamentos ilegais, na acepção da alínea b) do artigo 2.º deste diploma;

b) Verificar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de medicamentos veterinários fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, e dos teores máximos de pesticidas fixados na parte A do anexo I da Portaria 188/97, de 18 de Março, ou nas regulamentações nacionais no domínio dos contaminantes ambientais;

c) Examinar e elucidar as razões da presença de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.

2.3 - Colheita de amostras:

2.3.1 - Definições:

2.3.1.1 - «Amostra-alvo». - Entende-se por «amostra-alvo» uma amostra colhida por aplicação da estratégia de amostragem definida no n.º 2.2.

2.3.1.2 - «Amostra suspeita». - Entende-se por «amostra suspeita» uma amostra colhida:

Na sequência da obtenção de resultados positivos em amostras colhidas de acordo com o disposto no artigo 5.º deste diploma;

Por aplicação do artigo 11.º;

Por aplicação do artigo 24.º 2.3.1.3 - «Amostra aleatória». - Entende-se por «amostra aleatória» uma amostra colhida com base em critérios estatísticos por forma a constituir um dado representativo.

2.3.2 - Colheita de amostras-alvo nas explorações:

2.3.2.1 - Critérios de selecção das amostras-alvo:

a) As explorações onde terão lugar as colheitas de amostras podem ser escolhidas com base no conhecimento dos locais ou em outras informações pertinentes, como o tipo de sistema de engorda, a raça ou o sexo do animal;

b) O inspector procederá em seguida a uma avaliação da totalidade dos efectivos da exploração e seleccionará os animais que serão objecto da colheita de amostras, sendo nessa avaliação ponderados os seguintes critérios:

A existência de indícios da utilização de substâncias farmacologicamente activas;

Características sexuais secundárias;

Alterações comportamentais;

O mesmo nível de desenvolvimento num grupo de animais de raça/categoria diferentes;

A existência de animais bem constituídos mas com pouca gordura.

2.3.2.2 - Tipo de amostra-alvo a colher. - As amostras apropriadas destinadas à detecção de substâncias farmacologicamente activas são colhidas de acordo com as disposições do plano de vigilância dos resíduos.

2.3.3 - Colheita de amostras-alvo em estabelecimentos de primeira transformação:

2.3.3.1 - Critérios de selecção:

a) Ao determinar as carcaças e ou os produtos animais que serão objecto da colheita de amostras, o inspector terá designadamente em conta os seguintes critérios:

O sexo, a idade, a espécie e o sistema de criação;

As informações disponíveis sobre o produtor;

A existência de indícios da utilização de substâncias farmacologicamente activas;

As práticas tradicionais no que respeita à administração de determinadas substâncias farmacologicamente activas no contexto do sistema de criação em causa;

b) Ao proceder-se à colheita de amostras, deve ser evitada a multiplicação de amostras do mesmo produtor.

2.3.3.2 - Tipo de amostras colhido. - As amostras apropriadas destinadas à detecção de substâncias farmacologicamente activas são colhidas de acordo com as disposições do plano de vigilância dos resíduos.

2.4 - Quantidade de amostra. - A quantidade mínima das amostras será definida no plano nacional de vigilância dos resíduos, devendo ser suficiente para que os laboratórios aprovados possam efectuar os procedimentos analíticos necessários para completar as análises de despistagem e de confirmação.

2.5 - Divisão em subamostras. - Excepto se tal não for tecnicamente possível ou não for exigido pela legislação nacional, cada amostra será dividida em pelo menos duas subamostras equivalentes, de forma que cada uma delas possa ser submetida ao procedimento analítico completo, podendo a subdivisão das amostras ter lugar no ponto de colheita ou no laboratório.

2.6 - Acondicionamento das amostras. - As amostras serão acondicionadas de modo a permitir manter a sua integridade e identificar a sua origem, devendo esse acondicionamento ser concebido de forma a não poder haver substituições, contaminações cruzadas ou degradação e deve poder ser-lhes aposto um selo oficial.

2.7 - Relatório da colheita de amostras:

a) Será elaborado um relatório de todas as colheitas de amostras;

b) O inspector inserirá nesse relatório pelo menos os seguintes elementos:

O endereço da autoridade competente;

O nome do inspector ou o código de identificação;

O número de código oficial da amostra;

A data da colheita das amostras;

O nome e o endereço do proprietário ou da pessoa responsável pelos animais ou pelos produtos de origem animal;

O nome e o endereço da exploração de origem dos animais (quando se tratar de uma colheita de amostras na exploração);

O número de registo ou do controlo veterinário do estabelecimento/exploração;

A identificação dos animais ou dos produtos;

A espécie animal;

A natureza ou matriz das amostras;

Os medicamentos administrados nas quatro semanas anteriores à colheita das amostras (quando se tratar de uma colheita de amostras na exploração);

A substância ou os grupos de substâncias a submeter a pesquisa analítica;

Observações;

c) Em função do procedimento concreto da colheita das amostras, será previsto um determinado número de cópias do relatório, devendo esse relatório e respectivas cópias serem assinados, pelo menos, pelo inspector sanitário, podendo, no caso da colheita de amostras ter lugar numa exploração, o criador ou o seu representante ser convidados a assinar o original do relatório;

d) O original do relatório da colheita de amostras fica na posse da autoridade competente ou do inspector, que zelará que pessoas não autorizadas não lhe tenham acesso, podendo, se necessário, o criador ou o proprietário do estabelecimento ser informados da colheita de amostras efectuada.

2.8 - Relatório ao laboratório (folha de requisição de análises):

a) O relatório destinado ao laboratório conterá pelo menos os seguintes elementos:

O endereço da autoridade competente;

O nome do inspector ou o código de identificação;

O número de código oficial da amostra;

A data da colheita das amostras;

A espécie animal;

A natureza ou matriz das amostras;

A substância ou os grupos de substâncias a submeter a pesquisa analítica;

Observações;

b) Este relatório é entregue ao laboratório de análises de rotina juntamente com as amostras.

2.9 - Transporte e conservação:

a) Os planos de vigilância dos resíduos devem especificar as condições de transporte e conservação adequadas a cada combinação analito/matriz, de modo a garantir a estabilidade dos analitos e a integridade das amostras, devendo ser dada uma atenção especial ao acondicionamento, às caixas de transporte, à temperatura e ao prazo de entrega no laboratório responsável;

b) Em caso de não conformidade com as prescrições do plano de vigilância, o laboratório informará de imediato a autoridade competente.

ANEXO VI

Laboratórios de referência

CAPÍTULO 1

Os laboratórios a seguir indicados são designados como laboratórios de referência para a pesquisa dos resíduos de certas substâncias:

a) Para os resíduos referidos no grupo A, n.os 1, 2, 3 e 4, e no grupo B, n.º 2, alínea d), e 3, alínea d), do anexo I:

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiene (RIVM) A, van Leeuwenhoeklaan, 9 NIL 3720 BA Bilthoven;

b) Para os resíduos referidos no grupo B, n.os 1 e 3, alínea e), do anexo I e os resíduos de carbadox e olaquindox:

Laboratoires des médicaments vétérinaires (CNEVA-LMV), La Haute Marché, Javene F - 35133 Fougeres;

c) Para os resíduos referidos no grupo A, n.º 5, e no grupo B, n.º 2, alíneas a), b) e e), do anexo I:

Bundesinstitut fur Gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinarmedizin (BGW), Diedersdorfer Weg, 1 D - 12277 Berlin;

d) Para os resíduos referidos no grupo B, n.º 2, alínea c), e no grupo B, n.º 3, alíneas a), b) e c), do anexo I:

Istituto Superiore di Sanitá Viale Regina Elena, 299 I - 00161 Roma.

As substâncias dos grupos A, n.º 6, e B, n.º 2, alínea f), e 3, alínea f), são atribuídas aos laboratórios comunitários de referência designados de acordo com a sua acção farmacológica.

CAPÍTULO 2

Funções e requisitos dos laboratórios comunitários de referência

Os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência relativamente à detecção de resíduos nos animais vivos, seus excrementos, líquidos biológicos e tecidos nos produtos de origem animal na alimentação dos animais e na água de abeberamento são os seguintes:

1) As funções que cabem aos laboratórios comunitários de referência são:

a) Promover e coordenar o estudo de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos alcançados no domínio dos métodos e dos materiais de análise;

b) Ajudar os laboratórios nacionais de referência para os resíduos a pôr em prática um sistema adequado de segurança de qualidade baseado nos princípios de uma boa prática laboratorial e nos critérios EN 45 000;

c) Aprovar os métodos validados como métodos de referência a integrar numa colectânea de métodos;

d) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os métodos analíticos de rotina reconhecidos durante o processo de fixação de limites máximos de resíduos;

e) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os pormenores dos métodos de análise e os ensaios comparativos a efectuar e comunicar-lhes os resultados destes últimos;

f) Fornecer aos laboratórios nacionais que o solicitem um parecer técnico sobre a análise das substâncias para as quais foram designados como laboratórios comunitários de referência;

g) Organizar ensaios comparativos em benefício dos laboratórios nacionais de referência com uma frequência a determinar de acordo com a Comissão, devendo para efeitos desses ensaios os laboratórios comunitários de referência distribuir amostras brancas e amostras contendo quantidades conhecidas da análise a analisar;

h) Identificar e quantificar os resíduos quando o resultado de uma análise der lugar a contestação entre Estados membros;

i) Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento abertos aos peritos dos laboratórios nacionais;

j) Prestar assistência técnica e científica à Comissão, incluindo ao programa das normas, medidas e ensaios;

l) Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual de actividades;

m) Colaborar no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados por países terceiros no âmbito dos planos de controlo a apresentar em conformidade com o artigo 11.º do presente diploma.

2) Para poder efectuar as tarefas referidas no n.º 1) cada laboratório comunitário de referência deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Ter sido designado laboratório nacional de referência num Estado membro;

b) Dispor de pessoal qualificado com conhecimentos suficientes das técnicas aplicadas à análise dos resíduos para os quais tenha sido designado como laboratório comunitário de referência;

c) Dispor do equipamento e das substâncias necessárias para efectuar as análises de que é encarregado;

d) Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;

e) Dispor de uma capacidade informática suficiente para realizar os cálculos estatísticos decorrentes do tratamento dos resultados e poder comunicar rapidamente esses dados e outras informações aos laboratórios nacionais de referência e à Comissão;

f) Fazer respeitar, pelo seu pessoal, o carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;

g) Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;

h) Dispor de uma lista actualizada dos materiais de referência certificados existentes no laboratório para os materiais e para as medidas, bem como de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores desses materiais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/04/plain-102019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-20 - Portaria 562/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DOS ENSAIOS ANALÍTICOS, TOXICO-FARMACOLOGICOS E CLINICOS DOS MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 94/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS REGRAS A SEGUIR NA COLHEITA DE AMOSTRAS OFICIAIS PARA ANÁLISE, PARA PESQUISA DE RESIDUOS NOS ANIMAIS E CARNES FRESCAS (CONSIDERANDO O DISPOSTO DA DIRECTIVA COMUNITARIA NUMERO 86/469/CEE (EUR-Lex), DE 16 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 206/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 89/608/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO, RELATIVA A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS E A COLABORACAO ENTRE ESTAS E A COMISSAO, DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, TENDO EM VISTA ASSEGURAR A BOA APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 575/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 69/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO E COM AS ALTERAÇÕES NELA INTRODUZIDAS P (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 576/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 110/93, DE 10 DE ABRIL QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 290/93 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro (actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 774/93 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DE PRODUTOS ANIMAIS E DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 111/93, DE 10 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 90/675/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 10 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Portaria 1001/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA DA PRODUÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARNES DE COELHO E DE CARNES DE CAÇA DE CRIAÇÃO, PUBLICADO EM ANEXO, ESTABELECENDO ASSIM AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 179/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/495/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXOS II E III OS MODELOS DE CERTIFICADOS DE SALUBRIDADE RELATIVOS A CARNE DE COELHO FRESCA E AS CARNES FRESCAS DE CRIAÇÃO, BEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1009/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Portaria 370/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA TODAS AS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS UTILIZADAS EM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS DESTINADOS A ANIMAIS DE EXPLORAÇÃO, PUBLICANDO EM ANEXO A LISTA CORRESPONDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Portaria 553/95 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E COLOCACAO NO MERCADO DOS PRODUTOS DA PESCA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECCAO-GERAL DAS PESCAS (DGP) A APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS, INCLUINDO LOTAS E MERCADOS GROSSISTAS, ONDE SEJAM PREPARADOS, TRANSFORMADOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, EMBALADOS OU ARMAZENADOS PRODUTOS DA PESCA, BEM COMO DOS NAVIOS-FABRICAS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NA PRESENTE PORTARIA. INCUMBE O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-18 - Portaria 188/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes a géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-25 - Portaria 46-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 134/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 247/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe as Directivas n.os 2000/77/CE (EUR-Lex) e 2001/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que fixam os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, e altera o Decreto-Lei n.º 245/99, de 15 de Junho republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 193/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 195/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 288/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-18 - Decreto-Lei 118/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/44/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 185/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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