Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 188/97, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes a géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Texto do documento

Portaria 188/97
de 18 de Março
Considerando o disposto na Directiva n.º 86/363/CEE , de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal;

Considerando as alterações que foram introduzidas àquele diploma comunitário pelas Directivas do Conselho n.os 93/57/CEE , de 29 de Junho, 94/29/CE , de 23 de Junho, 95/39/CE , de 17 de Julho, e 96/33/CE , de 21 de Maio, e pela rectificação a esta última directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 258, de 11 de Outubro de 1996, a p. 34;

Considerando que, face à evolução técnica e científica e às exigências em termos de saúde pública e agricultura, foram sendo publicados diplomas relativos à definição dos limites máximos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sendo desejável, por uma questão de clareza, estabelecer uma versão consolidada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O anexo I estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no número anterior.

3.º Os produtos referidos no n.º 1.º, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limites máximos de resíduos estabelecidos no anexo I ao presente diploma.

4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º, quando for feita prova, pelo menos por uma indicação adequada, de que se destinam a exportação para países terceiros.

5.º São revogadas as Portarias 93/91, de 1 de Fevereiro e 757/94, de 22 de Agosto, de11 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO I
Limites máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)

ANEXO II
Géneros alimentícios de origem animal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 93/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE PESTICIDAS RESPEITANTES AOS GÉNEROS ALIMENTARES DE ORIGEM ANIMAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Portaria 757/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS ANEXOS DA PORTARIA 93/91, DE 1 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AS DISPOSIÇÕES SOBRE DEFINIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DOS PESTICIDAS NOS OVOS DE AVES E SUAS GEMAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 51/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda