de 4 de Junho
Considerando o Decreto-Lei n.° 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal na perspectiva da realização do mercado interno;Considerando a necessidade de fixar as normas técnicas de execução do referido diploma, com a última redacção dada pela Directiva n.° 92/67/CEE, do Conselho, de 14 de Julho;
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 110/93, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 576/93
Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio
Intracomunitário de Produtos de Origem Animal
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.° Os controlos veterinários dos produtos de origem animal abrangidos pela legislação enumerada no anexo I, ou pelo anexo II, destinados ao comércio deixam de ser efectuados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, nas fronteiras e passam a sê-lo nos termos do disposto no presente Regulamento.Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos produtos referidos no artigo 1.° e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
b) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
c) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.°;
d) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
e) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.
SECÇÃO II
Controlos na origem
Art. 3.° - 1 - Só podem ser comercializados os produtos referidos no artigo 1.° que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária e que sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de quaisquer outros documentos previstos na referida regulamentação.2 - Os estabelecimentos de origem assegurarão, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do número anterior.
3 - Sem prejuízo das tarefas de controlo que a regulamentação comunitária atribui ao veterinário oficial, a autoridade competente procederá a um controlo regular dos estabelecimentos, a fim de assegurar que os produtos destinados às trocas satisfazem os requisitos comunitários ou, nos casos referidos nos números 7, 8 e 9 deste artigo e no artigo 12.°, os requisitos do Estado membro de destino.
4 - Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que os requisitos a que se refere o número anterior não estão a ser cumpridos, a autoridade competente procederá às verificações necessárias, tomando as medidas adequadas, as quais podem incluir a suspensão do licenciamento.
5 - Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado do certificado ou do documento referido no n.° 1.
6 - Sempre que os produtos referidos no artigo 1.° se destinarem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade Económica Europeia (Comunidade).
7 - Quando se proceda a importações facultativas provenientes de determinados países terceiros, a autoridade competente informará a Comissão das Comunidades Europeias (Comissão) e os outros Estados membros da existência de tais importações.
8 - Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade através de um Estado membro, a autoridade competente procederá a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° 9 - É proibida a reexpedição a partir do território nacional dos produtos a que se refere o n.° 7, excepto quando essa reexpedição se destine a um Estado membro que utilize a mesma faculdade.
Art. 4.° Os requisitos veterinários deverão ser respeitados pelos operadores em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos referidos no artigo 1.°, devendo aqueles assegurar, em especial, que:
a) Os produtos obtidos nos termos da legislação referida no anexo I foram controlados do mesmo modo, do ponto de vista veterinário, quer se destinem ao comércio intracomunitário, quer ao mercado nacional;
b) Os produtos abrangidos pelo anexo II não são expedidos para o território de outro Estado membro, caso não possam ser comercializados pelos motivos referidos no artigo 36.° do Tratado de Roma.
SECÇÃO III
Controlos no destino
Art. 5.° - 1 - A autoridade competente pode proceder à verificação da mercadoria nos locais de destino, através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.°, podendo, nessa altura, proceder à recolha de amostras.2 - Podem também ser efectuados controlos durante o transporte de mercadorias no território nacional, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar a existência de uma infracção.
3 - Sempre que os produtos referidos no artigo 1.° e originários de outro Estado membro se destinarem:
a) A um estabelecimento que esteja colocado sob a responsabilidade de um veterinário oficial: este deve assegurar que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos produtos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos documentos de acompanhamento, os requisitos do n.° 1 do artigo 3.°, ou, no caso dos produtos referidos no anexo II, as exigências da legislação nacional;
b) A um intermediário autorizado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de sucursal múltipla ou a qualquer outro estabelecimento não sujeito a controlo permanente: estes devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das referidas marcas, do certificado ou dos documentos referidos na alínea anterior e comunicar à autoridade competente qualquer incumprimento ou anomalia;
c) A outros destinatários, nomeadamente em caso de descarga parcial durante o transporte: o lote deve ser acompanhado, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, do original do certificado referido na alínea a);
4 - As garantias a prestar pelos destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão determinadas no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no n.° 4, verificando esta última, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, no caso de as normas previstas pela regulamentação comunitária não terem sido fixadas, a autoridade competente pode exigir que o estabelecimento de origem aplique as normas em vigor na legislação nacional.
6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:
a) Ficam sujeitos a um registo prévio;
b) Devem manter um livro de registos em que sejam mencionados esses fornecimentos;
c) Devem avisar a autoridade competente da chegada de produtos provenientes de outro Estado membro em tempo útil, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.° 1;
d) Devem conservar, durante pelo menos seis meses, os certificados sanitários ou os documentos referidos no artigo 3.°, a fim de serem apresentados à autoridade competente sempre que esta o exigir;
7 - As regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com a regulamentação comunitária.
Art. 6.° - 1 - Por ocasião dos controlos efectuados nos locais de entrada no território da Comunidade dos produtos provenientes de países terceiros, tais como portos, aeroportos e postos de fronteira com países terceiros, serão tomadas as seguintes medidas:
a) Verificação documental da origem dos produtos;
b) Encaminhamento dos produtos importados de países terceiros, sob controlo aduaneiro, para os postos de inspecção, para aí serem efectuados os controlos veterinários;
c) O desalfandegamento dos produtos referidos no anexo I só pode ter lugar se os controlos a que se refere a alínea anterior permitirem garantir a sua conformidade com a regulamentação comunitária;
d) Os produtos referidos no anexo II ou aqueles que são objecto de importações facultativas, nos termos do n.° 7 do artigo 3.°, e que, após a sua introdução na Comunidade, se destinarem a ser encaminhados para o território de outro Estado membro devem:
i) Ser objecto de controlos veterinários para garantir a sua conformidade com a legislação do Estado membro de destino;
ii) Após verificação da correspondência entre os documentos e os produtos, ser encaminhados sob controlo aduaneiro para o local de destino onde devem efectuar-se os controlos veterinários;
e) Sujeição às regras de controlo previstas no artigo 5.° dos produtos de origem comunitária;
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, todos os produtos transportados por meios que assegurem ligações regulares directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.° Art. 7.° - 1 - Se, num controlo efectuado no local de recepção da remessa ou durante o transporte, a autoridade competente verificar a presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto, por uma zoonose ou outra doença, ou outros factores que possam constituir um perigo grave para o homem ou para os animais, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, a autoridade competente ordenará, excepto nos aspectos de polícia sanitária e tratando-se de produtos à base de carne preparados, no todo ou em parte, com carne fresca na acepção do n.° 3.° da Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro, a destruição do lote ou qualquer outra utilização prevista pela regulamentação comunitária.
2 - As despesas decorrentes da destruição do lote ficarão a cargo do expedidor ou do seu mandatário.
3 - A autoridade competente comunicará imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
4 - A autoridade competente pode aplicar as medidas de protecção previstas no artigo 9.° 5 - Quando, num controlo efectuado no local de recepção da remessa ou durante o transporte, a autoridade competente verificar que a mercadoria não satisfaz as condições estabelecidas pela legislação comunitária, pode, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:
a) A destruição das mercadorias;
b) A sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem;
6 - Sempre que se verificarem incumprimentos relativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser concedido ao expedidor um prazo de regularização antes de se recorrer ao disposto na alínea b) do número anterior.
7 - As regras de execução do presente artigo, bem como a lista das doenças referidas no n.° 1, serão adaptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
Art. 8.° - 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade competente entrará imediatamente em contacto com as autoridades competentes do Estado membro de expedição, a fim de estas tomarem todas as medidas necessárias e comunicarem à autoridade competente a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
2 - Caso preveja que as medidas tomadas pelo Estado membro expedidor não sejam suficientes, a autoridade competente procurará, com a autoridade competente daquele Estado, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio de uma visita ao local.
3 - Sempre que os controlos previstos no artigo anterior permitirem verificar novo incumprimento, a autoridade competente informará a Comissão e os serviços veterinários dos outros Estados membros.
4 - A autoridade competente, tendo em conta a natureza das infracções observadas, pode solicitar à Comissão, sem prejuízo de esta poder agir por sua própria iniciativa, o seguinte:
a) Enviar uma missão de inspecção ao local;
b) Encarregar um veterinário oficial, que conste da lista dos peritos veterinários, a elaborar de acordo com a regulamentação comunitária, de verificar os factos no estabelecimento em causa;
c) Solicitar à autoridade competente do Estado membro de expedição que intensifique as recolhas de amostras da produção do estabelecimento em causa;
5 - Enquanto a Comissão não comunicar aos Estados membros o resultado das acções referidas no número anterior, a autoridade competente pode pedir ao Estado membro de expedição para reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa e, tratando-se de razões graves de saúde animal ou de saúde pública, suspender o licenciamento, podendo a autoridade competente, por seu lado, intensificar o controlo dos produtos provenientes do mesmo estabelecimento.
6 - Caso o parecer do perito referido na alínea b) do n.° 4 confirme os incumprimentos, poderá ser concedida autorização à autoridade competente para recusar provisoriamente a introdução no território de produtos provenientes do estabelecimento em causa, devendo estas medidas ser confirmadas ou revistas, a nível comunitário.
7 - As regras gerais de execução do presente artigo serão adaptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
8 - As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário, bem como à autoridade competente do Estado membro de expedição.
9 - A pedido do expedidor ou do seu mandatário, as decisões devem ser-lhe comunicadas por escrito, com a indicação das vias de recurso que a legislação nacional lhe oferece e da forma e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.
10 - Em caso de litígio, as partes podem, no prazo máximo de um mês, submeter o litígio à apreciação de um perito que conste de uma lista de peritos comunitários, elaborada pela Comissão, ficando as despesas relativas à peritagem a cargo da Comunidade.
11 - O perito deve emitir parecer num prazo máximo de setenta e duas horas, devendo as partes acatar o parecer do perito.
12 - As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao armazenamento das mercadorias, à sua utilização para outros fins ou à sua destruição ficarão a cargo do seu destinatário no território nacional.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Art. 9.° - 1 - A autoridade competente comunicará imediatamente aos Estados membros e à Comissão, para além do aparecimento no território nacional das doenças previstas na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto, o aparecimento de zoonoses, doenças ou outro factor que possa constituir um perigo grave para a saúde humana ou para os animais.2 - Tratando-se de produtos destinados ao território nacional, a autoridade competente aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas pela regulamentação comunitária ou pela legislação nacional e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção nelas previstas ou decidirá qualquer outra medida que considere apropriada.
3 - Tratando-se de produtos expedidos para o território nacional ou que por ele transitem, se a autoridade competente, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5.°, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no n.° 1, aquela pode tomar as medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária ou na legislação nacional.
4 - Enquanto não forem tomadas a nível comunitário as medidas necessárias para os produtos referidos no artigo 1.°, a autoridade competente pode, por razões de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação aos estabelecimentos donde foram expedidos os produtos ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária, sendo as medidas tomadas comunicadas à Comissão e aos outros Estados membros.
5 - As regras de execução do disposto no presente artigo e, nomeadamente, a lista das zoonoses ou outros factores susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana serão adoptadas nos termos dos procedimentos comunitariamente previstos.
Art. 10.° A autoridade competente designará o ou os serviços competentes que assegurarão os controlos veterinários e a colaboração com os serviços de controlo dos outros Estados membros.
Art. 11.° - 1 - Compete à autoridade competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades através dos agentes dos serviços veterinários, se necessário em colaboração com os agentes dos outros serviços, designadamente:
a) Inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, instalações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados para a produção ou o tratamento dos produtos, assim como a marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos;
b) Controlar o cumprimento pelo pessoal dos requisitos previstos nos diplomas referidos no anexo I;
c) Colher amostras dos produtos detidos com vista à armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou transportados;
d) Analisar o material documental ou informático útil aos controlos resultantes das medidas tomadas por força do n.° 1 do artigo 3.° 2 - Os estabelecimentos controlados deverão prestar toda a colaboração necessária à execução das tarefas referidas no número anterior.
Art. 12.° O disposto neste Regulamento aplica-se aos produtos referidos no anexo II até à entrada em vigor de regulamentação comunitária especial.
ANEXO I
1 - Decreto-Lei n.° 106/90, de 24 de Março, e Portaria n.° 817/90, de 11 de Setembro:Relativos a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca.
2 - Decreto-Lei n.° 222/90, de 7 de Julho, e Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho:
Relativos a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira.
3 - Decreto-Lei n.° 98/90, de 20 de Março, e Portaria n.° 765/90, de 30 de Agosto:
Relativos aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas.
4 - Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, e Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro:
Relativos aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne.
5 - Decreto-Lei n.° 340/90, de 30 de Outubro, e Portaria n.° 7/91, de 2 de Janeiro:
Relativos aos problemas de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente.
6 - Directiva n.° 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989 (JO, n.° L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), e Decreto-Lei n.° 234/92, de 22 de Outubro:
Relativos aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.
7 - Directiva n.° 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991 (JO, n.° L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1):
Relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
8 - Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1):
Estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.
9 - Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 15):
Adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca.
10 - Directiva n.° 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41):
Relativa aos problemas de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação.
11 - Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56):
Fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e altera as Directivas números 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE.
12 - Directiva n.° 92/47/CEE, do Conselho, de 16 de Julho (JO, n.° L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35):
Relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.
ANEXO II
Leite cru e produtos à base de leite.Sangue.
Gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão.
Mel.
Caracóis destinados ao consumo humano.
Coxas de rãs destinadas ao consumo humano.
Outros produtos de origem animal, a definir comunitariamente, não constantes do anexo anterior, nem do anexo A ou do ponto B do anexo B da Directiva n.° 90/425/CEE