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Decreto-lei 113/2006, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2006

de 12 de Junho

O Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece as regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, revogando, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a Directiva n.º 93/43/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

Para além das regras gerais de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios, encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas dos referidos regulamentos comunitários.

Tendo em vista esse objectivo, há que definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas dos regulamentos supracitados, bem como as constantes do presente decreto-lei, atribuindo-se ainda poderes de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Igualmente se define o processo de aprovação dos códigos nacionais de boas práticas.

Entendeu-se ainda ser este decreto-lei a sede adequada para fixar o procedimento de recurso em caso de não aprovação ou rejeição de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspecção sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, uma vez que aquele, antes regulado pelo Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, foi revogado pelo 492/95, de 23 de Maio e 576/93, de 4 de Junho">Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho, que transpõe a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Prevê-se, ainda, neste decreto-lei, a publicação de normas técnicas que complementem alguns aspectos do regime instituído pelos citados regulamentos.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções às normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como as respectivas normas complementares, e define o processo aplicável à aprovação dos códigos nacionais de boas práticas e ainda o procedimento de recurso em caso de não aprovação ou rejeição de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspecção sanitária.

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei são autoridades competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), a Direcção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º

Códigos nacionais de boas práticas

1 - As autoridades competentes devem promover e apoiar a elaboração de códigos nacionais de boas práticas de higiene, adiante designados por códigos, destinados a utilização voluntária pelas empresas e associações do sector alimentar como orientação para a observância dos requisitos de higiene.

2 - Os projectos de códigos são enviados à autoridade com competência em razão da matéria, para efeitos de avaliação.

3 - Os organismos que procedam à avaliação dos códigos devem solicitar o parecer de outras entidades com intervenção na matéria em causa, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e o Instituto do Consumidor.

4 - As entidades a quem seja pedido o respectivo parecer, caso não o pretendam emitir, devem informar a autoridade solicitante desse facto, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido, excepto nos casos devidamente fundamentados pela entidade consultada, em que o prazo pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias.

6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado é considerada como parecer favorável.

7 - A avaliação dos códigos deve estar concluída no prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres ou decorrido o prazo previsto nos n.os 4 ou 5.

8 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou informações complementares.

9 - Os códigos nacionais de boas práticas aprovados são divulgados através do portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Artigo 4.º

Recurso

1 - A rejeição ou a não aprovação para consumo humano de produtos frescos de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

2 - A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição ou a não aprovação dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.

3 - O recurso deve ser apresentado mediante requerimento em duplicado, dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a não aprovação.

4 - Do requerimento deve constar:

a) O nome e a morada do recorrente;

b) O objecto do recurso;

c) A indicação do seu representante na junta de recurso.

5 - Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo o duplicado devolvido ao recorrente.

6 - O recurso é apreciado por uma junta constituída por três peritos, sendo dois indicados de entre técnicos da autoridade competente, um dos quais presidirá, e o terceiro pelo recorrente.

7 - Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa função.

8 - A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da não aprovação, se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.

9 - Compete a quem procedeu à inspecção ou verificação providenciar para a boa conservação dos géneros alimentícios que deram origem ao recurso até à reunião da junta, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.

10 - Da reunião da junta de recurso é lavrada uma acta de que conste a decisão final, da qual não há recurso.

11 - Se for confirmada a rejeição ou a não aprovação, a junta de recurso decide o destino a dar aos géneros alimentícios em causa, não cabendo recurso desta decisão.

12 - A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

13 - As quantias a que se refere o número anterior constituem receita do Estado.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.º compete à ASAE, à DGV, às direcções regionais de agricultura e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do presente decreto-lei, designadamente:

a) O não cumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

b) A criação, aplicação ou manutenção de um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP que não cumpra os requisitos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

d) A não actualização dos documentos que descrevem o processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

e) A não conservação dos documentos referidos na alínea anterior ou de outros documentos ou registos durante o prazo que for legalmente considerado adequado;

f) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação;

g) A colocação no mercado de produtos provenientes de importações e os produtos destinados à exportação que não cumpram o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, respectivamente;

h) A não aposição nos produtos de origem animal de uma marca de identificação nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou que não cumpra os requisitos ali estabelecidos;

i) O desrespeito pelos operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros das obrigações impostas pela secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 relativamente a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro;

j) O transporte de animais vivos para os matadouros sem que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

l) O funcionamento de estabelecimentos de abate, e respectivas salas de desmancha, que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente em matéria de construção, concepção e equipamento do estabelecimento e normas de higiene a observar no abate, desmancha e desossa;

m) O abate de emergência fora do matadouro em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo;

n) A armazenagem e o transporte de carne pelos operadores das empresas do sector alimentar sem observância das condições impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

o) O abate na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo;

p) A caça de animais selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

q) A colocação no mercado de carne de caça de criação e de caça selvagem que não tenha sido submetida às operações impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

r) O funcionamento de estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

s) A utilização em estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne de matérias-primas que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

t) O não cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos;

u) O desrespeito pelas regras de rotulagem estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

v) A colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente no que respeita às regras sanitárias a que os mesmos estão sujeitos de manuseamento, acondicionamento e embalagem, margens de tolerância fixadas relativamente às mesmas, marca de identificação e rotulagem, armazenagem, transporte e documentos de acompanhamento;

x) O não cumprimento dos requisitos aplicáveis à produção de moluscos bivalves vivos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e no Regulamento (CE) n.º 854/2004;

z) O não cumprimento das regras para o manuseamento de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

aa) O não cumprimento das regras para a afinação de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

bb) O funcionamento de centros de depuração e de expedição que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente em matéria de construção, concepção e equipamento dos centros e normas de higiene a observar nas operações que realizam;

cc) O não cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos para os pectinídeos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

dd) A colocação no mercado de produtos da pesca que não os moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

ee) A utilização de navios na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

ff) O não cumprimento nos navios utilizados na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente durante e após o desembarque;

gg) O não cumprimento pelos estabelecimentos, incluindo navios, que manuseiem produtos da pesca, incluindo congelados, separados mecanicamente e transformados, das regras estabelecidas para o efeito no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

hh) O acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem ou transporte de produtos da pesca sem observância das condições impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

ii) A colocação no mercado de produtos da pesca que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;

jj) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção, recolha e colocação no mercado de leite cru;

ll) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção e colocação no mercado de produtos lácteos;

mm) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para o fabrico, manuseamento, armazenagem, rotulagem e marcação de identificação de ovoprodutos;

nn) A preparação de coxas de rã e caracóis para consumo humano sem cumprimento dos requisitos para o efeito estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

oo) O não cumprimento pelos estabelecimentos que procedem à recolha ou à transformação das matérias-primas para produção de gorduras animais fundidas e torresmos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

pp) O não cumprimento pelos estabelecimentos que tratem estômagos, bexigas e intestinos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

qq) O não cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem gelatina dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

rr) O não cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem colagénio dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

ss) A utilização de substância não autorizada para remover qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

tt) A colocação no mercado de produtos de origem animal fabricados na Comunidade por estabelecimentos não registados ou não aprovados ou que não cumpram as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou em legislação específica relativa aos géneros alimentícios, em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

uu) A não cooperação com as autoridades competentes, em desrespeito pelo n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

vv) A continuidade de laboração de estabelecimento ao qual seja retirada a autorização, ou, em caso de autorização condicional, não seja prorrogada ou concedida a autorização definitiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

xx) A colocação no mercado de produtos de origem animal sem marca de salubridade ou de identificação, a aplicação de marcas de salubridade ou identificação em produtos fabricados em estabelecimentos que não cumpram as regras aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou a remoção das marcas de salubridade em desrespeito pelo disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

zz) A importação de produtos de origem animal de países terceiros ou de estabelecimentos não constantes de lista de países terceiros ou estabelecimentos constantes em lista comunitária, os produtos importados desconforme as regras do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente a não existência de marca de salubridade ou identificação, a não certificação, em desrespeito ao artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

aaa) A não observância das garantias especiais para os trânsitos previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

bbb) O não acompanhamento de remessas de produtos de origem animal por certificados ou outros documentos exigidos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

2 - Em caso de tentativa e negligência os montantes máximos e mínimos previstos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º

Processos de contra-ordenação

1 - Compete à ASAE, às direcções regionais de agricultura ou ao serviço da DGV da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.

2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), ao director-geral de Veterinária e ao director-geral de Protecção das Culturas a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.

Artigo 9.º

Afectação do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 60% para o Estado.

2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

Artigo 10.º

Regime especial

Às infracções ao presente decreto-lei que digam respeito ao sector vitivinícola aplica-se o disposto no Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Regulamentação

São objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as matérias que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 prevêem que sejam reguladas por normas nacionais.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 576/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 110/93, DE 10 DE ABRIL QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Portaria 492/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Portaria 256/2019 - Adjunto e Economia e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Portaria 273/2022 - Economia e Mar e Agricultura e Alimentação

    Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas

Aviso

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