Decreto Legislativo Regional 17/2017/M
Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, QuE estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
O Decreto Legislativo Regional 19/2010/M de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2015/M, de 18 de dezembro, tem por missão, entre outras, a inspeção, a fiscalização e o controlo das atividades da pesca.
A Comissão Europeia elaborou um plano de ação, através do qual foi estipulado um prazo para serem tomadas ações concretas com vista à regularização das situações não conformes com os Regulamentos, nomeadamente a criação de uma carreira inspetiva das pescas, ações essas que também abrangem a Região Autónoma da Madeira (RAM).
Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas medidas que assegurem que o pessoal afeto à área inspetiva é suficiente e dotado de autoridade legal para que seja assegurado um controlo eficiente da atividade da pesca.
Nesse sentido, urge criar a carreira especial de inspeção de pescas afetando-a à respetiva Direção Regional, entidade competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, que, a nível da RAM, exerce as funções de autoridade de coordenação regional.
À Direção Regional de Agricultura, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M, de 16 de dezembro, estão cometidas competências de controlo e inspeção na área da agropecuária e da agroindústria, que visam abranger todos os aspetos importantes para a proteção da saúde pública, e da saúde e do bem-estar dos animais, bem como dos controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Os Estados-Membros estão a obrigados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como a preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado, onde são identificadas as prioridades em função dos riscos, os critérios para a classificação dos riscos das atividades em causa e os procedimentos de controlo mais eficazes.
Estão cometidas à Direção Regional de Agricultura competências de inspeção veterinária, inspeção higiossanitária, inspeção pecuária e de inspeção fitossanitária.
A inspeção veterinária decorre da aplicação do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e do Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE.
A inspeção higiossanitária decorre dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, transpostos para o regime jurídico interno pelo Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho.
A inspeção pecuária decorre do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, cujas regras de execução na ordem jurídica nacional estão estabelecidas pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, e posteriores alterações; do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), e portarias correlacionadas; da Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril; da Diretiva n.º 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2001/88/CE do Conselho, de 23 de outubro, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de novembro, transpostas para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 135/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 48/2006, de 1 de março; da Diretiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas de proteção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 48/2001, de 10 de fevereiro; do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de março, que define as bases gerais do regime jurídico da atividade apícola, cuja adaptação à RAM vem prevista no Decreto-Lei 47/2001, de 10 de fevereiro.
A inspeção fitossanitária é uma imposição da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, republicado através do Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril e 170/2014, de 7 de novembro.
É ainda competência da Direção Regional de Agricultura a inspeção de fatores de produção, atribuições decorrentes do Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional 15/2008/M, de 26 de maio, que regula as atividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da RAM.
As competências que lhe estão acometidas implicam que a Direção Regional de Agricultura, exerça atividades de controlo e inspeção associadas à qualidade de autoridade pública e à especificidade técnica do exercício das suas funções, o que justifica a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado, investido na carreira própria à prossecução dessa atividade.
Assim, urge dotar as Direções Regionais de Pescas e de Agricultura com trabalhadores nas carreiras de inspeção respetivas.
Pelo exposto, o enquadramento legal a dar à existência de inspetores para o exercício da atividade inspetiva nas duas Direções Regionais, passa pela alteração do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, com o intuito de alargar o âmbito de aplicação do diploma às Direções Regionais de Pescas e Agricultura, tal como acontece, a nível nacional, no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, atualizando o elenco de serviços abrangidos.
Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a AAM - Associação de Agricultores da Madeira; a Associação de Agricultores do Norte; a AJAMPS - Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo; a Orgânica - Associação de Promoção da Agricultura Biológica e o SIMAMEVIP - Sindicato da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º nas alíneas f), g), qq) e vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alteração normativa e criação de carreiras especiais de inspeção
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - [...]
a) [Revogada]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da Direção Regional de Pescas;
h) Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgânica da Direção Regional de Agricultura.
2 - [...]».
Artigo 2.º
Criação e regulamentação das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura
São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM), com a regulamentação constante do presente diploma.
CAPÍTULO II
Disposições gerais das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura
SECÇÃO I
Conteúdo funcional comum e regime de disponibilidade
Artigo 3.º
Funções comuns das carreiras especiais de pescas e de agricultura
As carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da RAM têm como conteúdo funcional geral e comum, o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais dos serviços, bem como a satisfação dos compromissos da União Europeia e internacionais assumidos, de representação e cooperação inspetiva e a colaboração em outras missões de interesse público.
Artigo 4.º
Disponibilidade permanente
Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM exercem as suas funções em disponibilidade permanente, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso complementar, semanal ou feriados, de acordo com as exigências e necessidades do serviço, em todo o território da RAM.
SECÇÃO II
Formação, recrutamento e apoio judiciário
Artigo 5.º
Formação inicial e período experimental
1 - A nomeação nas carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura é iniciada com o período experimental de um ano, durante o qual os inspetores frequentam um curso de formação específico, regulado e aprovado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos setores da Administração Pública e de agricultura e das pescas.
2 - O período experimental e a frequência da respetiva formação inicial dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM, detentores de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cumpre-se no regime de período experimental de função, pelo tempo correspondente.
3 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, o período experimental e a avaliação do mesmo obedecem, ainda, ao determinado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor.
Artigo 6.º
Formação
1 - A formação dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é o processo global, coerente e integrado, através do qual os inspetores adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnica, científica, cultural e de aptidão física.
2 - Aos inspetores é assegurada, para além da formação inicial específica referida no artigo anterior, a continuidade da frequência de ações de formação profissional necessárias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execução e auditoria, incluindo, no âmbito da Política Comum das Pescas, as ministradas pelos órgãos e serviços da Autoridade Nacional de Pesca.
3 - A formação inspetiva integra as seguintes vertentes:
a) Cursos que habilitam os inspetores com os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados;
b) Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilitam ao exercício de funções especializadas;
c) Formação para atualização de conhecimentos, que correspondem às restantes ações formativas a que os inspetores estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de um permanente acompanhamento de conhecimentos e competências.
4 - A formação referida no presente artigo consta dos planos a aprovar, por despacho conjunto, dos Secretários Regionais que tutelam a área da administração pública e da agricultura e pescas.
Artigo 7.º
Formação obrigatória
1 - Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências a exercer.
2 - As Direções Regionais, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, nomeiam inspetores para frequentar ações de formação.
3 - Os inspetores são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
Artigo 8.º
Procedimento concursal
1 - Os postos de trabalho dos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM podem exigir especiais conhecimentos, experiência ou capacidades físicas de que o seu titular deva ser portador, conforme a caracterização constante do respetivo mapa de pessoal.
2 - Do procedimento concursal para recrutamento de inspetores de pescas e de agricultura constam os requisitos especiais necessários, consoante a caracterização referida no número anterior.
Artigo 9.º
Apoio judiciário
Quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções, aos inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é concedido apoio judiciário, de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho.
CAPÍTULO III
Regras específicas da carreira especial de inspeção de pescas da RAM
SECÇÃO I
Objeto, conteúdo funcional e disposições específicas
Artigo 10.º
Conteúdo funcional próprio dos inspetores da carreira especial de pescas
1 - O inspetor da carreira especial de inspeção de pescas da RAM, doravante designado por inspetor de pescas, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do presente diploma, integrado na respetiva carreira especial e no serviço com atribuições no setor de pescas.
2 - Nas funções do inspetor de pescas compreende-se, em especial, a realização de ações de controlo, incluindo a monitorização e vigilância, patrulhamento, inspeção, execução, coordenação e auditoria, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, importação, exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, incluindo a cooperação, coordenação de missões, instrução de inspeções, auditorias, e, bem assim:
a) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da Política Comum das Pescas;
b) Assistir os Inspetores nacionais e da União;
c) Superintender na função inspetiva, programando, coordenando ou executando ações;
d) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de dados e informação relativa ao controlo do exercício da pesca e das atividades conexas, nomeadamente no âmbito da respetiva monitorização contínua;
e) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de monitorização, controlo e vigilância (MCS) da pesca diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
f) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da função inspetiva;
g) Integrar-se nas ações inspetivas da Autoridade Nacional de Pesca, designadamente nas multidisciplinares, que tenham como objetivo garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, bem como das que regulamentam o exercício da atividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com a lei;
h) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de controlo e fiscalização das entidades regionais da Madeira e nacionais com dispositivo na RAM, bem como dos observadores de controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e das atividades conexas;
i) Acompanhar os resultados da ação inspetiva na RAM;
j) Realizar os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias;
k) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca;
l) Levantar autos de notícia e denúncia;
m) Efetuar participações;
n) Efetuar apreensões cautelares, nos termos legalmente previstos;
o) Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual;
p) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação, de depuração e conexos;
q) Recolher amostras de material biológico para análises laboratoriais;
r) Exercer a ação inspetiva nos termos das disposições estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas;
s) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e execução estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas, bem como as que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades.
3 - O inspetor de pescas exerce a ação inspetiva em todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional.
Artigo 11.º
Integração em missões, programas e ações no âmbito da inspeção de pescas
O inspetor de pescas pode ser designado para:
a) Integrar missões ou programas específicos de controlo, inspeção, execução e auditoria, adotados nos termos das regras da Política Comum das Pescas;
b) Fazer parte de programas nacionais de controlo, inspeção e execução, a cujo título a Autoridade Nacional de Pesca tenha obrigação;
c) Fazer parte de programas de controlo, inspeção e execução levados a cabo entre Estados Membros, quando integrados em equipas de inspeção da Autoridade Nacional de Pesca;
d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de controlo, inspeção, fiscalização e execução da pesca e das atividades conexas, no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, das entidades regionais e nacionais com dispositivo na RAM, bem como dos Observadores de Controlo.
Artigo 12.º
Área geográfica de competência
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, o inspetor de pescas exerce a ação inspetiva sobre quaisquer agentes económicos com atividade em todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional, independentemente da nacionalidade ou do pavilhão que arvoram, no caso de embarcações ou navios.
2 - Os inspetores de pescas exercem a ação inspetiva:
a) Sobre todos os navios registados em portos da RAM, independentemente da área em que exercem atividade de pesca;
b) Em águas regulamentadas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia é Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante e nas águas não regulamentadas do alto-mar, integrados em equipas de inspeção no quadro de Planos de Utilização Conjunta (JDP), de Planos de Inspeção e controlo (SCIP), ou de acordos celebrados entre os Estados Membros e a União, desde que nomeados pela entidade competente em razão do espaço.
SECÇÃO II
Poderes e prerrogativas
Artigo 13.º
Competências
Ao inspetor de pescas, no exercício da função inspetiva, compete:
a) Exercer o direito de visita;
b) Livre acesso, trânsito e permanência, sem dependência de qualquer notificação, em todos os locais onde sejam aplicáveis as regras da Política Comum das Pescas e demais legislação aplicável, nomeadamente quaisquer repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, estabelecimentos comerciais, todas as áreas a bordo das embarcações e navios de pesca e outras instalações públicas ou privadas, pelo tempo necessário e no horário inerente ao desempenho das suas funções em embarcações, navios, veículos automóveis, armazéns, entrepostos, escritórios, cais, portos, aeroportos, gares, aerogares, estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em todo o território, espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das suas funções e respetivas diligências inspetivas, nomeadamente examinar e recolher todos os documentos, registos e elementos de prova, incluindo de imagem, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos ou privados, devidamente credenciados;
e) Identificar qualquer pessoa que se encontre no local ou locais em que decorre a ação inspetiva;
f) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução e pelo período em que estas decorrem;
g) Realizar ações de controlo, inspeção e execução em todas as sociedades, estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
h) Realizar a ação inspetiva em espaços residenciais sempre que no domicílio civil em causa existam instalações utilizadas para a prática de infrações às regras da Política Comum das Pescas, ou corresponda à sede social ou domicílio fiscal de pessoas singulares ou coletivas;
i) Apreender, cautelarmente, licenças e autorizações aos respetivos titulares;
j) Reencaminhar navios para porto, nos termos legais;
k) Autorizar o acesso a porto, descargas e transbordos;
l) Autorizar remessas de importação e exportação e conexas;
m) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do suporte em que se encontrem, que interessem ao bom exercício da ação inspetiva;
n) Efetuar quaisquer registos, nomeadamente fotográficos, vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação de controlo, inspeção, execução e auditoria;
o) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva e com efeitos imediatos, as medidas cautelares legalmente previstas, sujeitando-as à validação do dirigente máximo do serviço ou em quem este tenha delegado a competência;
p) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de ilícitos, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras de material biológico para qualquer tipo de exame laboratorial;
q) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais, e bem assim, aos serviços da administração direta e indireta do Estado e demais pessoas singulares e coletivas, a colaboração e auxílio, sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da ação inspetiva.
Artigo 14.º
Identificação e livre-trânsito
1 - Os inspetores de pescas têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito e a crachá, válidos em todo o território, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da União sob soberania e jurisdição nacional da subárea da zona económica exclusiva da RAM, de modelo a definir através de portaria do Secretário Regional que tutela as pescas.
2 - Os inspetores exibem prontamente, a sua identificação, e bem assim, sempre que solicitada e as circunstâncias da ação inspetiva o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando em ação inspetiva os inspetores de pescas não forem portadores da identificação profissional referida nos números anteriores, os mesmos identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.
Artigo 15.º
Comando e condução de meios de inspeção e de agentes económicos
1 - Os inspetores de pescas, no exercício da função inspetiva estão autorizados, desde que para tal estejam habilitados:
a) A conduzir veículos do serviço;
b) A governar, até ao limite da categoria de patrão de alto mar, unidades navais de controlo e inspeção, bem como de agentes económicos alvo de medidas cautelares de reencaminhamento das embarcações e navios para porto.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a formação dos inspetores deve contemplar as ações necessárias para o efeito.
Artigo 16.º
Descanso compensatório quando em missão naval ou aérea
Os inspetores que participem em missões de inspeção através de meios navais ou aéreos, ou a partir destes, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados na respetiva missão, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriado.
Artigo 17.º
Integração e transição para a carreira especial de inspeção de pescas
1 - Podem transitar e ser integrados na carreira especial de inspeção de pescas da RAM, verificando-se o respetivo interesse público por excecional necessidade de serviço, os inspetores que o requeiram, integrados nas categorias da atual carreira especial de inspeção de pescas da Autoridade Nacional de Pesca ou da Inspeção Regional das Pescas dos Açores.
2 - A integração na carreira especial de inspeção de pescas da RAM efetua-se na posição e nível remuneratórios coincidentes com aqueles em que o trabalhador se encontra inserido na carreira e serviço de origem.
3 - A transição referida no número anterior depende de despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, sob proposta do dirigente máximo do serviço com atribuições no mesmo setor, fundamentada nas razões de interesse público que evidenciam a excecional necessidade do serviço, obtida a anuência do serviço de origem do trabalhador.
4 - O despacho referido no número anterior é objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO IV
Regras específicas da carreira especial de inspeção de agricultura da RAM
Artigo 18.º
Conteúdo funcional dos inspetores
1 - O inspetor da carreira especial de inspeção de agricultura, doravante designado por inspetor de agricultura, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do presente diploma, integrado na respetiva carreira especial, bem como, no serviço com atribuições no setor de agricultura.
2 - Nas funções do inspetor de agricultura, compreende-se, em especial, a realização e ou instrução de ações de controlo, inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos serviços de inspeção, nomeadamente no âmbito dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, dos controlos relativos à higiene dos géneros alimentícios, e à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, bem como das medidas de proteção contra a introdução na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia, incluindo a cooperação, coordenação de missões, instrução de inspeções, auditorias, e bem assim:
a) Implementar os planos de controlo dos estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal, desde a produção primária até ao consumidor, dos estabelecimentos da agroindústria e dos estabelecimentos de subprodutos de origem animal;
b) Executar os controlos oficiais aos estabelecimentos do setor alimentar, em articulação com outros organismos, quando aplicável;
c) Assegurar a salvaguarda da genuinidade, rastreabilidade, e salubridade das matérias-primas e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, bem como a implementação de sistemas de autocontrolo;
d) Intervir no controlo das atividades de distribuição e venda de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;
e) Coordenar e assegurar as ações de inspeção sanitária de animais, carnes e outros produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquacultura, destinados ao consumo público e à agroindústria, designadamente em estabelecimentos de abate, desmancha, preparação e transformação, e em centros de embalagem;
f) Realizar os controlos de bem-estar animal e a vigilância de gripe aviária nos estabelecimentos de abate;
g) Monitorizar os perigos biológicos dos géneros alimentícios de origem animal e não animal;
h) Participar no plano nacional de controlo de contaminantes nos géneros alimentícios de origem não animal;
i) Assegurar a realização dos controlos veterinários dos produtos de origem animal no âmbito das trocas intracomunitárias e do mercado interno;
j) Proceder aos controlos veterinários aplicáveis às importações de animais vivos, incluindo os animais de companhia sem caráter comercial, produtos animais, produtos de origem animal e produtos compostos, para consumo humano ou outro, e de produtos de origem vegetal para a alimentação animal, nos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV) e nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF);
k) Certificar, na exportação, os géneros alimentícios destinados ao consumo humano, e assegurar a certificação sanitária e de salubridade de animais, produtos animais, subprodutos de origem animal e de alimentos para animais;
l) Controlar os restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte internacionais, bem como realizar os controlos de remessas pessoais de produtos de origem animal e não animal, sem caráter comercial, nos aeroportos, portos, marinas e outros pontos de entrada, incluindo a via postal;
m) Proceder aos controlos de subprodutos de origem animal nos estabelecimentos que os laboram, à apreciação e aprovação dos planos de encaminhamento de subprodutos de origem animal nos estabelecimentos, quando aplicável, ao registo de transportadores e viaturas autorizadas para o transporte de subprodutos de origem animal, e ao registo de utilizadores de subprodutos animais e produtos derivados para fins específicos;
n) Planear e executar os controlos de publicitação nos pontos de entrada de remessas pessoais de produtos de origem animal e de animais de companhia sem caráter comercial;
o) Proceder a ações de supervisão aos PEV e PIF, tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
p) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras aplicáveis;
q) Realizar a inspeção fitossanitária, o registo dos operadores económicos e os procedimentos necessários à emissão de passaportes e certificados fitossanitários;
r) Assegurar o funcionamento dos postos de inspeção fitossanitária fronteiriços;
s) Controlar e certificar os materiais de multiplicação de plantas, garantir o controlo fitossanitário dos viveiros e executar os planos oficiais de controlo no âmbito da fitossanidade;
t) Assistir os Inspetores nacionais e da União;
u) Superintender na função inspetiva, programando, coordenando ou executando ações;
v) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de monitorização e controlo;
w) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da função inspetiva;
x) Acompanhar os resultados da ação inspetiva na RAM;
y) Colaborar com autoridades judiciárias;
z) Levantar autos de notícia e denúncia;
aa) Efetuar participações;
bb) Efetuar apreensões cautelares, nos termos legalmente previstos;
cc) Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual.
3 - O inspetor de agricultura exerce a ação inspetiva sobre todo o território da RAM.
Artigo 19.º
Identificação e livre-trânsito
1 - Os inspetores de agricultura têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito e a crachá, válidos em todo o território da RAM, de modelo a definir através de portaria do Secretário Regional que tutela a agricultura.
2 - Os inspetores de agricultura exibem prontamente, a sua identificação e, bem assim, sempre que solicitada e as circunstâncias da ação inspetiva o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando em ação inspetiva os inspetores de agricultura não forem portadores da identificação profissional referida nos números anteriores, os mesmos identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.
Artigo 20.º
Condução de veículos
Os inspetores de agricultura, no exercício da função inspetiva, podem ser autorizados, se assim se mostrar necessário, a conduzir veículos do serviço, desde que para tal estejam habilitados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 4 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.