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Decreto Regulamentar Regional 26/2020/M, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as competências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições e competências.

Em resultado, foi criada a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira com atribuições, designadamente, nos domínios das pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, de 20 de janeiro, instituiu a organização e funcionamento da Secretaria Regional de Mar e Pescas e dos seus órgãos e serviço e prevê, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional de Pescas, que tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas e controlo daquelas atividades.

O presente diploma procede à definição da sua natureza, da missão, das atribuições e da organização interna dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada de SRMar, a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRP é um serviço executivo da SRMar, que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para a pesca, elaborar, propor, coordenar e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;

e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas;

g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea e), designadamente através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;

h) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;

i) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;

j) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;

k) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;

l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação na área das pescas;

m) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

n) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

o) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;

p) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;

q) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;

s) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;

t) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

u) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;

c) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

d) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;

e) Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da DRP e submeter à aprovação superior;

f) Dar cumprimento ao plano de atividades da DRP;

g) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;

h) Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca;

i) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da DRP;

j) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da pesca;

k) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;

l) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

m) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;

n) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;

o) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, bem como nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional, e na ausência deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

2 - Na Direção Regional, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.

3 - A constituição das equipas identificadas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada pelo diretor regional, mediante despacho e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRP, mantêm-se em vigor a Portaria 223/2016, de 3 de junho, e o Despacho 32/2017, de 13 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 7.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DRP é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º

Transição de serviços

1 - Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, 20 de janeiro, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Serviços de Investigação e Divisão de Aquicultura Marinha, previstas no artigo 4.º da Portaria 223/2016, de 3 de junho, e no artigo 4.º do Despacho 32/2017, de 13 de janeiro, respetivamente, transitam para a Direção Regional do Mar, abreviadamente designada DRM.

2 - Até à aprovação da organização interna da DRM, os serviços referidos no número anterior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 10.º

Carreira especial de inspeção de pescas

1 - O procedimento concursal aberto ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 17/2017/M, de 8 de junho, e pendente na extinta Secretaria Regional de Agricultura e Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos de trabalho se destinavam à constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação por tempo indeterminado, para ocupação de lugares de inspetor, da carreira especial de inspeção de pescas, mantêm a sua validade nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, de 20 de janeiro.

2 - O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 17/2017/M, de 8 de junho, no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar ou subsequente.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/2015/M, de 18 de dezembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de março de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113141094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto Legislativo Regional 27/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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