Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas
Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional de Pescas, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização do setor das pescas através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.
Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Pescas além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 12.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DRP tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos, da sua transformação, comercialização e sustentabilidade, bem como assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;
e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade aquícola e piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas e aquicultura;
g) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e aquicultura, bem como proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
h) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;
i) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados;
j) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;
k) Promover a informação, sensibilização e educação na área das pescas;
l) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes, bem como proceder à cobrança das respetivas taxas;
m) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
n) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;
o) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;
q) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
r) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
s) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;
c) Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;
d) Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;
e) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;
f) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;
g) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
h) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
i) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 - A DRP dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas à DRP é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 9.º
Carreira especial de inspeção de pescas
O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro, no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como na demais legislação complementar ou subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor:
a) A Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;
b) A Portaria 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;
c) O Despacho 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020;
d) O Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e nos despachos indicados no número anterior a que se referem o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.
3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas.
4 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 25/2020/M, de 30 de março, e o Decreto Regulamentar Regional 26/2020/M, de 1 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 6 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
118323994