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Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M



Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, viticultura, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura, mar e economia azul, coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, gestão de resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.

Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que agrega todas as competências da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M, de 14 de fevereiro, e as competências nos setores das pescas e aquicultura, do mar e economia azul, da coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, bem como da gestão dos fundos comunitários de mar e pescas da extinta Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designada abreviadamente por SRAPA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea f) do artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Proteção, saúde e bem-estar animal;

e) Desenvolvimento rural e local;

f) Viticultura;

g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;

h) Qualidade e segurança alimentar;

i) Pescas e aquicultura;

j) Mar e economia azul;

k) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;

l) Ambiente;

m) Ação climática;

n) Recursos hídricos;

o) Litoral;

p) Gestão de resíduos e economia circular;

q) Ordenamento do território;

r) Urbanismo;

s) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

t) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

u) Florestas;

v) Áreas protegidas;

w) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAPA:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º;

b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;

c) Valorizar a agricultura familiar;

d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;

e) Promover a proteção, a saúde e o bem-estar animal;

f) Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;

g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;

h) Licenciar os usos do litoral, do mar e dos seus fundos;

i) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

j) Promover a qualidade do solo, da água e do ar;

k) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas;

l) Assegurar uma política de gestão dos resíduos e das águas residuais assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução e reutilização bem como iniciativas de economia circular;

m) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

n) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

o) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;

p) Empreender as ações necessárias à conservação da geo e da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

q) Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;

r) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

s) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

t) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

u) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

v) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;

w) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

x) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;

y) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

z) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;

aa) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRAPA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SRAPA;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAPA;

e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;

f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

g) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAPA;

h) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

i) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAPA;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, as competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAPA.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRAPA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.

2 - Na dependência da SRAPA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R. A. Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

d) A Direção Regional de Pescas;

e) A Direção Regional do Ambiente e Mar;

f) A Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:

a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

b) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAPA exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a) ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

b) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

c) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por função coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, de acordo com as suas orientações e instruções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, institutos, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAPA.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, livremente designados e exonerados por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Os membros do Gabinete estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções, além dos deveres gerais decorrentes dos respetivos estatutos de origem.

4 - O Gabinete coordena as funções da SRAPA nas seguintes matérias:

a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAPA;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d) Gestão dos recursos humanos;

e) Planeamento e gestão da formação da SRAPA;

f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;

g) Infraestruturas e manutenções, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos.

5 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAPA;

d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAPA, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAPA e entre estes e o exterior, de acordo com as instruções do Secretário Regional;

f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAPA;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 17.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRAPA;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

6 - O chefe do Gabinete cumpre as suas funções de acordo com as orientações e instruções do membro do governo e será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 10.º

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dinamizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.

2 - A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal

1 - A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, a saúde e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia.

2 - A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

3 - A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional de Pescas

1 - A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.

2 - A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Ambiente e Mar

1 - A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A Direção Regional do Ambiente e Mar é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

MISSÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 15.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM

1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2 - O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 16.º

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2006/M, de 29 de maio, cuja orgânica atual foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas e da sidra, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região.

2 - O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 17.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - Para a gestão do pessoal a SRAPA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

d) Direção Regional de Pescas;

e) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;

f) Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:

a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Sistema descentralizado, relativamente:

i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;

ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.

3 - O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAPA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.

7 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAPA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Artigo 18.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPAC-RAM.

Artigo 20.º

Reestruturação de serviços

1 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) A Direção Regional de Pescas e Mar, que passa a designar-se Direção Regional de Pescas, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas do mar que são integradas na Direção Regional referida na alínea seguinte;

b) A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, que passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Mar, que compreende todas as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições nas áreas do mar a que se refere a parte final da alínea anterior;

c) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas à área da sidra que são integradas no instituto público referido na alínea seguinte;

d) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, que compreende todas as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições na área da sidra a que se refere a parte final da alínea anterior.

2 - São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna:

a) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

b) A Direção Regional do Ordenamento do Território.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:

a) Na Portaria 283/2020, de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;

b) Na alínea b) do artigo 1.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

c) No Despacho 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020; e

d) Na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, transitam, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional do Ambiente e Mar, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:

a) Na alínea a) do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; e

b) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º do Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

5 - Para além do vertido no número anterior, transitam ainda para a Direção Regional do Ambiente e Mar, sem dependência de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, não se encontrando integrados nas unidades orgânicas referidas no número anterior, se encontrem integrados em postos de trabalho relativos a atribuições que transitam para esta Direção Regional indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional do Ambiente e Mar que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, as unidades orgânicas nucleares e flexíveis previstas na Portaria 658/2020, de 15 de outubro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020, e no Despacho 402/2020, de 19 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstos.

7 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas e Mar, agora renomeado para diretor regional de Pescas.

8 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente e Ação Climática, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Mar.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

1 - A reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar, agora renomeada para Direção Regional de Pescas, e a reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, agora renomeada para Direção Regional do Ambiente e Mar, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos números e nos artigos seguintes.

2 - Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.

3 - A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se até então a estrutura interna existente, designadamente, no que diz respeito à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a decorrente das alterações introduzidas com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M, de 14 de fevereiro, nomeadamente nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.

4 - A reestruturação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, mantendo-se até então a estrutura interna decorrente das alterações introduzidas com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M, de 14 de fevereiro, designadamente nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.

5 - A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

6 - A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto.

Artigo 22.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço do Gabinete do Secretário Regional

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se apenas em vigor neste Gabinete as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, previstas nos seguintes diplomas:

a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 50/2020, de 28 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, de 28 de fevereiro de 2020, alterada pelas Portarias n.os 106/2020, de 31 de março, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 60, de 31 de março de 2020, e 380/2022, de 20 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 127, de 20 de julho de 2022;

b) Na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio de 2020;

c) Na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Despacho 134/2020, de 2 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2020, alterado pelos Despachos n.os 267/2021, de 16 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 125, de 16 de julho de 2021, e 407/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 3.º suplemento, de 23 de novembro de 2022; e

d) Nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Despacho 173/2020, de 12 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 12 de maio de 2020.

2 - Além do disposto no número anterior e em cumprimento do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se a unidade orgânica prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio de 2020, exclusivamente com as atribuições a que se refere o n.º 2 do referido artigo 5.º, que se passa a designar Unidade de Gestão da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Artigo 23.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho que se encontravam abrangidos pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, em cujo aviso de publicitação do procedimento se tenha determinado a afetação dos trabalhadores ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes do mapa de pessoal do referido instituto.

3 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.

4 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.

5 - As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.

Artigo 24.º

Listas nominativas e afetação de pessoal no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão

1 - A lista nominativa de integração do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRAPA a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica daquela Secretaria Regional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a transição do pessoal que se encontrava integrado no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que, na sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passará a integrar o mapa de pessoal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, é efetuada através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, publicada na página eletrónica daquela Secretaria Regional.

3 - A transição do pessoal que se encontrava integrado no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que, na sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passará a integrar o mapa de pessoal do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, é efetuada através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, publicada na página eletrónica daquela Secretaria Regional.

4 - Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente previsto no artigo 17.º opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, não se aplicando, até então, quanto aos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º

5 - O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor.

Artigo 25.º

Orgânicas dos serviços

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de Decreto Regulamentar Regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 20.º, bem como a proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro.

Artigo 26.º

Referências

1 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º ou à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Pescas e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pescas.

3 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Pescas e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Mar.

4 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-estar Animal.

Artigo 27.º

Revogação

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) O Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M, de 14 de fevereiro.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da economia e empresas, do comércio, dos serviços, da metrologia e da indústria, do fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, da promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, da inspeção das atividades económicas, do apoio às empresas, da qualidade, dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas e da mobilidade marítima depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de agosto de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

5



ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

2

Cargos de direção superior de 2.º grau

4



ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4



118039416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Decreto Legislativo Regional 5/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo a orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas

  • Tem documento Em vigor 2024-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

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