Aprova a Orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
O Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização da agricultura e do desenvolvimento rural e local num serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Deste modo, a estrutura da Direção Regional além de respeitar os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 10.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dinamizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRA:
a) Propor e executar a política regional nos domínios da sua missão;
b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
c) Valorizar a agricultura familiar;
d) Qualificar e promover as produções agrícolas e agroalimentares da Região;
e) Promover a qualificação e valorização dos setores caraterísticos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;
f) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, uma política de gestão dos resíduos agrícolas e da água de regadio assente em princípios de eficiência e eficácia;
g) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, políticas de redução e reutilização, bem como iniciativas de economia circular na atividade agrícola;
h) Acompanhar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria para salvaguarda das áreas características da paisagem agrícola e áreas com potencial agrícola;
i) Promover a economia rural;
j) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para o setor;
k) Preservar e valorizar as tradições com interesse para o desenvolvimento rural e local;
l) Assegurar o exercício das competências de planeamento da agricultura e do desenvolvimento rural e local, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização das áreas agrícolas, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
m) Promover a informação, sensibilização, educação e formação e providenciar cursos para capacitação dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar;
n) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários;
o) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns;
p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
q) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia nos domínios da sua missão e propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nesses domínios, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
r) Elaborar e propor à aprovação medidas legislativas, planos estratégicos e programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio, assegurando a sua execução;
s) Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades de associações de agricultores, a promoção dos produtos agrícolas, agroalimentares da iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos, bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado interesse para a agricultura regional;
t) Promover a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, e sistemas de transporte adaptados às condições da orografia;
u) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;
v) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura;
w) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura;
x) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor;
y) Incentivar a adoção de novas tecnologias na agricultura;
z) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, bem como uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;
aa) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;
bb) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções;
cc) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas;
dd) Assegurar o funcionamento dos laboratórios de apoio à atividade agrícola ao nível da terra;
ee) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
ff) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;
gg) Assegurar o funcionamento da Rede de Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedicados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados;
hh) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;
ii) Adotar, às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais, sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), bem como estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM;
jj) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira;
kk) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos marca madeira ou produção local;
ll) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;
mm) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRA;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
g) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;
h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRA;
i) Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;
j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar em titulares de cargos dirigentes.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 - A DRA dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor:
a) A Portaria 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho;
b) O Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, publicado JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna daquela Direção Regional, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da referida Portaria 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
4 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
5 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.
Artigo 9.º
Norma revogatória e produção de efeitos
1 - São revogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) O Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho;
b) O Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M, de 17 de julho;
c) O Decreto Regulamentar Regional 4/2022/M, de 20 de abril.
2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, prevista no número anterior, produz efeitos:
a) Na parte referente às atribuições previstas no presente diploma, com a entrada em vigor do mesmo;
b) No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições na área da sidra, com a entrada em vigor do diploma que proceda à reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, alterando o Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro;
c) No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições cometidas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 8 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares | |
---|---|
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
118328538