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Decreto Regulamentar Regional 4/2022/M, de 20 de Abril

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2022/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M, de 17 de julho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

O Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revogar o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Com este diploma, as atribuições no âmbito do setor do desenvolvimento local transitaram da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Nesta sequência torna-se necessário readequar algumas das competências constantes do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M, de 17 de julho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA).

Mais se aproveita este ensejo para alterar a organização interna dos serviços da DRA para um modelo estrutural misto, além do modelo organizacional hierarquizado, considerando a estrutura matricial no desenvolvimento de áreas transversais de interesse estratégico para a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural, de molde a possibilitar a implementação de projetos através de equipas multidisciplinares.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M, de 17 de julho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho

Os artigos 3.º, 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades, entre outras, de associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia, a realização de eventos de promoção dos produtos agrícolas, agroalimentares e das tradições rurais iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos e de outras entidades, bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado interesse para a agricultura regional;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) Cooperar com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural, na qualificação e valorização de agentes rurais, apoiando financeiramente projetos formativos considerados de interesse relevante para o desenvolvimento rural;

ll) Incentivar, em articulação com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural e outras entidades, projetos inovadores que visem a revitalização das atividades primárias de matriz agrorrural;

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A organização interna da DRA obedece ao modelo estrutural misto.

2 - É adotado o modelo organizacional hierarquizado nas áreas de atividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da inovação agrícola e agroalimentar, da agricultura de precisão, do desenvolvimento rural, da gestão e controlo das ajudas à produção, transformação e comercialização agrícola e agroalimentar, da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e pecuária, quer em produção convencional, quer em modo de produção biológico, proteção integrada e produção integrada, do desenvolvimento pecuário, da saúde e bem-estar animal, dos laboratórios agroalimentares, da qualidade e segurança alimentar e do apoio ao comércio agroalimentar, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - É adotado o modelo de estrutura matricial, no desenvolvimento de áreas transversais de interesse estratégico para a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural, de molde a possibilitar a implementação de projetos através de equipas multidisciplinares.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, na sua atual redação, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração operada, nos termos do artigo 2.º, aos artigos 3.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M, de 20 de dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de março de 2022.

O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no exercício da Presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho.

Assinado em 1 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115228757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4889632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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