Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M, de 16 de dezembro.
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária e desenvolvimento rural.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições:
a) Propor medidas de apoio ao desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, designadamente das que confiram maior sustentabilidade à agricultura familiar e favoreçam a atração de jovens empresários às atividades;
b) Desenvolver programas de apoio à minimização de custos com a aquisição de fatores de produção, e com os consumos energéticos das explorações agrícolas;
c) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos com intervenção no meio rural, bem como das associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;
d) Concorrer para a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, caminhos reais e sistemas de transporte adaptados a zonas montanhosas;
e) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;
f) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura, e pecuário;
g) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura;
h) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor;
i) Incentivar a adoção à agricultura de novas tecnologias e da digitalização;
j) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, e uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;
k) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;
l) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;
m) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções;
n) Conceber cursos de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, e disponibilizar formadores;
o) Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção doméstica» e com a classificação de «classe 3»;
p) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira (EZM), e da sua valência Pólo de Ovinicultura de Santana, desenvolvendo projetos e introduzindo serviços que confiram uma maior dinâmica e competitividade à pecuária regional;
q) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas, privilegiando o desenvolvimento de planos de ação assentes na luta biológica;
r) Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, de forma a que correspondam, quer ao nível da capacidade analítica, quer da produção de material vegetal, à dinâmica das necessidades daqueles, como garantindo a mais elevada segurança das produções, designadamente ao nível da resposta a riscos alimentares emergentes;
s) Dinamizar atividades de investigação e experimentação que visem a inovação e o desenvolvimento das produções agroalimentares regionais, designadamente na ótica da economia circular;
t) Promover o estabelecimento de soluções ambientalmente sustentáveis para o reaproveitamento e valorização de produções agrícolas não comercializáveis em fresco, por forma a reduzir o desperdício alimentar;
u) Garantir o acesso, funcionamento e a boa aplicação de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira;
v) Salvaguardar a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizotias e doenças de cariz zoonótico;
w) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
x) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;
y) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
z) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;
aa) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;
bb) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal;
cc) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;
dd) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos da Rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedicados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados, adequando-as à evolução das necessidades e exigências dos consumidores;
ee) Gerir as atividades do Mercado Abastecedor do Funchal, o mercado grossista regional de hortofrutícolas frescos, e das unidades Mercado dos Agricultores, de vendas diretas dos produtores agrícolas aos consumidores familiares;
ff) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;
gg) Desenvolver o projeto «Sidrarias da Madeira», a ser constituído por uma sidraria-central e várias mini-sidrarias, a localizar nas zonas em que a produção desta bebida tradicional madeirense assume maior significado;
hh) Adotar às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), e estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM;
ii) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira e do laboratório específico para análises sensoriais;
jj) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos agrícolas, pecuários e agroalimentares regionais, nomeadamente sob a égide das marcas coletivas «Produto da Madeira», «Produto do Porto Santo» e «Carne Regional»;
kk) Cooperar com as casas do povo e outras organizações que operem em território rural, na qualificação e valorização das populações abrangidas;
ll) Incentivar, em articulação com as casas do povo e outras organizações com intervenção no meio rural, projetos inovadores que visem a revitalização das atividades primárias de matriz agrorrural;
mm) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos;
nn) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;
oo) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias;
pp) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada;
qq) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;
rr) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Órgão de direção
1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária;
b) Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
c) Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário;
e) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA;
i) Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados;
j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas
A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril, e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Durante o período de vigência do Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M de 8 de maio, as atribuições ligadas ao setor do desenvolvimento local constantes da alínea c), parte inicial, do artigo 3.º, integram, transitoriamente, o leque de atribuições da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
3 - Após o fim da vigência do diploma legal referido no número anterior, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 53/2020, de 6 de março, a unidade orgânica flexível Divisão de Desenvolvimento e Valorização Rural, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, transita para a DRA, mantendo a sua natureza jurídica e a comissão de serviço do seu titular até à aprovação da organização interna referida no artigo 5.º
4 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.
Artigo 11.º
Cessação de vigência
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M, de 16 de dezembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de maio de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
113280666