Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M
Sumário: Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, em consequência da emergência de saúde pública ocasionada pelo novo Coronavírus e pela doença COVID-19, qualificada como uma pandemia internacional pela Organização Mundial de Saúde, no passado dia 11 de março de 2020.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi renovada essa declaração de Estado de Emergência.
O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência, adotando medidas com o intuito de conter a transmissão do novo Coronavírus e conter a expansão da doença COVID-19, tendo sido posteriormente revogado pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência, bem como a sua renovação.
Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional no uso das suas competências, plasmadas no Estatuto Político-Administrativo, tem adotado as medidas urgentes e de natureza cautelar, preventiva, que, em concreto, visam reduzir o risco de contágio e impedir a progressão da doença COVID-19.
Por outro lado, considerando o significativo impacto da doença COVID-19 não só ao nível de saúde pública mas também ao nível social, foram já adotadas medidas nesta área, designadamente a criação de um Fundo de Emergência para Apoio Social, destinado a apoio social da população das ilhas da Madeira e do Porto Santo, bem como a sua operacionalização, tendo como entidades parceiras, na prossecução de ações de apoio social nesse âmbito, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social e Casas do Povo.
Nesta senda, atenta as atribuições da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania nesta área, nomeadamente a cooperação e o apoio às instituições da economia social, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e face ao papel preponderante das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento social e cultural na comunidade da sua área de influência, será uma mais-valia, no contexto atual de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, a concentração no referido departamento governamental de toda a ação social, de forma articulada e integrada.
Assim, pelo presente diploma, é adotado um regime de caráter excecional e temporário que procede à transferência do setor do desenvolvimento local para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, pelo período de execução das medidas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 na Região Autónoma da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Transferência
Sem prejuízo do estipulado nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8-A/2019/M, de 19 de novembro, 10/2020/M, de 21 de janeiro, 11/2020/M, de 21 de janeiro, e 23/2020/M, de 18 de março, e do disposto no artigo 11.º da Portaria 50/2020, de 28 de fevereiro, o setor do desenvolvimento local é transferido, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, sendo asseguradas as respetivas atribuições pela Direção Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de execução das medidas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 na Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de abril de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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