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Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M, de 8 de Maio

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Sumário

Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M

Sumário: Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira

O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, em consequência da emergência de saúde pública ocasionada pelo novo Coronavírus e pela doença COVID-19, qualificada como uma pandemia internacional pela Organização Mundial de Saúde, no passado dia 11 de março de 2020.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi renovada essa declaração de Estado de Emergência.

O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência, adotando medidas com o intuito de conter a transmissão do novo Coronavírus e conter a expansão da doença COVID-19, tendo sido posteriormente revogado pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência, bem como a sua renovação.

Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional no uso das suas competências, plasmadas no Estatuto Político-Administrativo, tem adotado as medidas urgentes e de natureza cautelar, preventiva, que, em concreto, visam reduzir o risco de contágio e impedir a progressão da doença COVID-19.

Por outro lado, considerando o significativo impacto da doença COVID-19 não só ao nível de saúde pública mas também ao nível social, foram já adotadas medidas nesta área, designadamente a criação de um Fundo de Emergência para Apoio Social, destinado a apoio social da população das ilhas da Madeira e do Porto Santo, bem como a sua operacionalização, tendo como entidades parceiras, na prossecução de ações de apoio social nesse âmbito, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social e Casas do Povo.

Nesta senda, atenta as atribuições da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania nesta área, nomeadamente a cooperação e o apoio às instituições da economia social, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e face ao papel preponderante das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento social e cultural na comunidade da sua área de influência, será uma mais-valia, no contexto atual de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, a concentração no referido departamento governamental de toda a ação social, de forma articulada e integrada.

Assim, pelo presente diploma, é adotado um regime de caráter excecional e temporário que procede à transferência do setor do desenvolvimento local para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, pelo período de execução das medidas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 na Região Autónoma da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Transferência

Sem prejuízo do estipulado nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8-A/2019/M, de 19 de novembro, 10/2020/M, de 21 de janeiro, 11/2020/M, de 21 de janeiro, e 23/2020/M, de 18 de março, e do disposto no artigo 11.º da Portaria 50/2020, de 28 de fevereiro, o setor do desenvolvimento local é transferido, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, sendo asseguradas as respetivas atribuições pela Direção Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de execução das medidas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 na Região Autónoma da Madeira.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

113194377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4105633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 39/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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