Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M

Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, e revista pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro.

Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes aos diplomas anteriormente aprovados, de modo a permitir a consolidação da mudança de tutela do setor do Desenvolvimento Local, que transita da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, e ainda da PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., que transita da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas para a Secretaria Regional das Finanças.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M

São alterados os artigos 5.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...].

2 - [...].

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Desenvolvimento Local.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M, de 8 de maio.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M, de 3 de novembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 11 de novembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo Regional;

b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria Regional de Economia;

d) Secretaria Regional das Finanças;

e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;

g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;

h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

i) Secretaria Regional de Mar e Pescas;

j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO II

Da Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Juventude

e) Desporto;

f) Ciência, investigação e tecnologia;

g) Administração da justiça;

h) Coordenação política;

i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

j) Comunicação social;

k) Assuntos parlamentares.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;

c) EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Economia

1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia;

c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;

e) Inspeção das Atividades Económicas;

f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;

g) Apoio às empresas;

h) Qualidade;

i) Transportes e mobilidade terrestre;

j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;

k) Mobilidade marítima.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

d) StartUp Madeira.

4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional das Finanças

1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Administração pública;

b) Administração pública do Porto Santo;

c) Finanças;

d) Orçamento;

e) Tesouro;

f) Contabilidade;

g) Assuntos fiscais;

h) Estatística;

i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

j) Registo Internacional de Navios da Madeira;

k) Património;

l) Informática;

m) Inspeção Regional de Finanças;

n) Modernização administrativa;

o) Assuntos Europeus;

p) (Revogada.)

q) Autarquias locais;

r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;

s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;

t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;

u) Comunicações.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

4 - A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento.

5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Saúde;

b) Proteção Civil e Bombeiros;

c) Promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Prevenção e combate às dependências.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 7.º

Secretaria Regional de Turismo e Cultura

1 - À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Aeroportos e transportes aéreos;

d) Mobilidade aérea.

2 - A Secretaria Regional de Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

Artigo 8.º

Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

1 - À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Cidadania e responsabilidade social;

b) Solidariedade e segurança social;

c) Emprego;

d) Políticas públicas integradas e longevidade;

e) Trabalho;

f) Inspeção do trabalho;

g) Concertação social;

h) Relações com as instituições da Economia Social;

i) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos;

j) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;

k) Defesa do consumidor;

l) Natalidade;

m) Voluntariado;

n) Desenvolvimento Local.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 - (Revogado.)

4 - A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 9.º

Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

1 - À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Recursos hídricos

b) Ambiente e economia circular;

c) Alterações climáticas;

d) Litoral;

e) Prevenção e gestão de resíduos;

f) Saneamento básico;

g) Ordenamento do território;

h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

i) Urbanismo;

j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

k) Florestas;

l) Áreas protegidas;

m) Paisagem.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

4 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Artigo 10.º

Secretaria Regional de Mar e Pescas

À Secretaria Regional de Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Pescas;

b) Aquicultura;

c) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;

d) Exploração e investigação do Mar;

e) Licenciamento de usos do Mar e seus fundos;

f) Recifes artificiais;

g) Coordenação da Política Regional do Mar;

h) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas;

i) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.

Artigo 11.º

Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Viticultura;

e) Desenvolvimento Rural;

f) (Revogada.)

g) Assistência Técnica ao Agricultor;

h) Artesanato;

i) Bordado Madeira;

j) Valorização e Promoção das Produções Agropecuárias Regionais;

k) Formação nas áreas da Agricultura, Pecuária e do Agroalimentar;

l) Gestão dos Fundos Comunitários Agropecuários.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

4 - As competências e definição das orientações na ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 12.º

Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

1 - À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos;

b) Estradas regionais;

c) Obras públicas;

d) Hidráulica fluvial;

e) Barragens;

f) Investigação e monitorização de obras;

g) Produção e fornecimento de energia;

h) Habitação.

2 - A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b) (Revogada.)

c) IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

d) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

e) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

f) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

g) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 13.º

Composição dos gabinetes

1 - Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à administração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior, um adjunto e um motorista que exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço.

4 - Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida dos suplementos a que se refere aquele normativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Alterações e reestruturações orgânicas

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.

3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.

4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 15.º

Norma remissiva

1 - As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.

2 - As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional de Economia, Secretaria Regional das Finanças, Secretaria Regional de Turismo e Cultura e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, consideram-se-lhes automaticamente cometidas com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Provedorias

1 - Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

2 - Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 17.º

Criação, transferência de serviços, competências e tutelas

1 - Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.

2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.

Artigo 18.º

Transferência e afetação de pessoal

1 - As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.

2 - O novo departamento governamental, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.

3 - Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do Governo com a tutela das finanças, da administração pública e do membro do Governo competente.

Artigo 19.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.

2 - Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.

4 - Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.

5 - Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do Governo com a tutela das finanças.

Artigo 20.º

Precedências

A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

2 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente, de 4 de março e de 23 de março.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos reportados a 16 de agosto de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

2 - A revogação referida no n.º 2 do artigo 21.º produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

114782163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 30/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à transferência do setor do desenvolvimento local, a título excecional e temporário, para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito da organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 4/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, que aprovou a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2023-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda