Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2020/M

Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Este Orçamento continua fortemente marcado pelo atual clima de contingência, em resultado da pandemia, mantendo os sinais claros de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego sem, contudo, menosprezar as medidas de relançamento da economia, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2021 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 incorpora medidas previstas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, dá-se continuidade à política de desagravamento fiscal dos impostos diretos sobre o rendimento, designadamente em sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das pessoas coletivas (IRC) e da derrama regional, com particular incidência nestes dois últimos, onde se esgota o diferencial legalmente possível face às taxas homólogas em vigor no território continental.

Este Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia ainda a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visem a mitigação dos impactos diretos e indiretos decorrentes da pandemia provocada pela doença COVID-19, com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas i a viii do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa ix, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);

c) Mapa x, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa xi, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e) Mapa xiv das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f) Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

1 - A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) ainda por concretizar ficará a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.

2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras da edição de 2019 do OPRAM que não tenham sido executados devido à pandemia da doença COVID-19 no decurso do ano de 2020, total ou parcialmente, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2021.

3 - Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coordenar a edição de 2021 do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais de disciplina orçamental

Artigo 4.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 5.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.

Artigo 6.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021 relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 7.º

Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emitida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, deverão ter em conta o saldo por aplicar, do produto do empréstimo, contraído em 2020, com igual finalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a (euro) 158 700 000.

4 - Acrescem ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2020.

Artigo 8.º

Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;

b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 9.º

Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 10.º

Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 11.º

Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 12.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;

b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;

c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 13.º

Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2021, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.

Artigo 14.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

Artigo 15.º

Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2021.

2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caracterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 16.º

Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

Artigo 17.º

Gestão do Centro Internacional de Negócios da Madeira

O Governo Regional promoverá todas as necessárias diligências no sentido de assumir a gestão do Centro Internacional de Negócios da Madeira, estipulando objetivos de gestão e garantindo os interesses patrimoniais da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 18.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

(ver documento original)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 19.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14,7 %.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.

6 - [...].

7 - (Revogado.)»

Artigo 20.º

Derrama regional

Nos termos dos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 56.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na redação atual, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e de acordo com os artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, o regime da derrama regional passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - [...]

a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7500 000, à qual se aplica a taxa de 3,5 %;

b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,3 %.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

(ver documento original)

3 - [...]

a) [...]

b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 1,8 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,2; e outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,0 %.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 21.º

Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

O artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Até 31 de dezembro de 2023, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha do Porto Santo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 22.º

Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 23.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, nomeadamente decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações previstas no artigo 37.º deste diploma;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;

g) Da regularização de dívidas vencidas;

h) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

k) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;

l) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;

m) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;

b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 24.º

Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;

c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;

e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;

f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a) Regularização de dívidas de anos anteriores;

b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;

d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao «Instrumento de Recuperação e Resiliência»;

f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2021;

g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;

i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;

j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;

k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores da edição de 2019 do OPRAM;

l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.

Artigo 25.º

Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até 29 de abril de 2022, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2022, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 26.º

Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 27.º

Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

CAPÍTULO VII

Disposições relativas a assunção de despesa

Artigo 28.º

Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d) Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;

e) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 29.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 30.º

Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

Artigo 31.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.

2 - A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com a tutela do património e com a tutela do setor.

4 - A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.

5 - No caso previsto no número anterior, poderá ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

6 - A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.

7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.

Artigo 32.º

Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 33.º

Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 34.º

Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo 33.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 35.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;

b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;

c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;

e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde;

f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;

g) Apoio à formação de profissionais de saúde.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora que promovam a divulgação de projetos de caráter social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.

5 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

6 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

8 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

9 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

10 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

11 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:

a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;

b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.

12 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.

13 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.

14 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

15 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 36.º

Subsídios e outras formas de apoio

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.

3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos Viticultores.

Artigo 37.º

Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 35.º

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 38.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2021 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:

a) Da saúde;

b) Da ação social;

c) Da educação;

d) Da proteção civil;

e) Da promoção turística;

f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 35.º;

g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;

h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

3 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 39.º

Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:

a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;

b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente identificados nas propostas de orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

2 - Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.

3 - Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato-programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 35.º

Artigo 40.º

Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19

O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego.

Artigo 41.º

Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19

O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional:

a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal;

b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior;

c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;

d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas;

e) A isentar do pagamento das respetivas rendas os operadores grossistas que dispõem de protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais de um posto fixo de vendas no Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere aquele direito;

f) Isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 42.º

Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 35.º a 41.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma a aquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.

Artigo 43.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

2 - Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

Artigo 44.º

Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.

Artigo 45.º

Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira

1 - Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou venham a sê-lo pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça após a vigência do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro.

2 - Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

3 - O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO IX

Autonomia administrativa e financeira

Artigo 46.º

Cessação da autonomia financeira

Durante o ano de 2021, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO X

Disposições relativas à administração pública regional

SECÇÃO I

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

Artigo 47.º

Medidas aplicáveis

As disposições relativas à administração pública contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021 são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, noutros diplomas regionais em vigor ou dos que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.

Artigo 48.º

Recrutamentos na administração pública regional

1 - Em 2021, o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é aprovado semestralmente, até ao dia 15 do 2.º mês do semestre a que respeita.

2 - O mapa consolidado referido no número anterior incluirá a contratação de assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, nos setores da saúde e da educação, com vista a salvaguardar a qualidade dos serviços públicos, constitucionalmente consagrados.

Artigo 49.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

Em 2021, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.

Artigo 50.º

Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2021, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 51.º

Regime excecional de gozo de férias vencidas

1 - As férias vencidas em 2019 e não gozadas em 2020 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2021 e 2022, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - As férias vencidas em 2020 e 2021 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2022, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.

3 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 52.º

Prorrogação da mobilidade

1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2020.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2022, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.

Artigo 53.º

Mobilidade intercarreiras

1 - Durante o ano de 2021, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.

2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.

Artigo 54.º

Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2021, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública os seguintes atos ou procedimentos:

a) A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;

b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;

d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;

e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

g) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.

2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública os seguintes atos:

a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;

c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;

d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.

3 - Durante o ano de 2021, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º

4 - Durante o ano de 2021, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.

5 - Durante o ano de 2021, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 55.º

Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;

c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;

e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro;

f) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto.

2 - Durante o ano de 2021, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos gabinetes dos membros do Governo Regional.

3 - Durante o ano de 2021, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.

Artigo 56.º

Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 57.º

Suplemento remuneratório para assistentes domiciliárias

É criado um suplemento remuneratório, com caráter permanente, destinado aos trabalhadores integrados nas categorias de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, em efetivo exercício de funções no serviço de ajuda domiciliária, prestando cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua implementação.

Artigo 58.º

Compensação aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19

Durante o ano de 2021, a todos os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, que, na vigência do estado de emergência e suas renovações, tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19 é atribuído:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 55 % da remuneração base mensal do trabalhador abrangido.

Artigo 59.º

Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas

1 - Até 31 de dezembro de 2021, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.

2 - O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.

7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

SECÇÃO II

Medidas de incentivo à modernização administrativa

Artigo 60.º

Incentivo pecuniário

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos processos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da transição digital.

2 - Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional relativas à:

a) Atribuição de prémios de desempenho;

b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.

3 - Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 61.º

Prémio de boas práticas

1 - É criado o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional responsável pela sua regulamentação.

2 - Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.

3 - Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas unidades de missão ou outros grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no número anterior.

4 - O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de três, e menções honrosas, até ao número máximo de cinco.

5 - A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regulamentação do prémio.

Artigo 62.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participação na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com a melhoria das suas competências de educação e formação profissional;

b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica;

c) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

d) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR não inferior a 40 %.

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

Artigo 63.º

Majorações em sede de SIADAP

A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 60.º originam a adição de 10 pontos percentuais às quotas previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira.

Artigo 64.º

Loja online do portal SIMplifica

As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente através do departamento do Governo Regional que tutela a área da modernização administrativa, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

SECÇÃO III

Disposições relativas a aquisição de serviços

Artigo 65.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2019.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;

b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i) Inspeções técnicas de veículos;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu;

h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;

i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo:

a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.

9 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.

10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

12 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 66.º

Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 7 e b) do n.º 8 do artigo anterior.

6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO IV

Disposições relativas ao SERAM

Artigo 67.º

Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2020.

2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;

c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 70.º e na Lei 104/2019, de 6 de setembro.

5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

6 - Durante o ano de 2021, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:

a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.

7 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 70.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto.

10 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2021, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º

11 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 68.º

Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.

2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.

4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.

6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

7 - As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vinháticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.

Artigo 69.º

Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:

a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;

b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;

c) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:

i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);

iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

2 - Às restantes contratações aplicar-se-á o disposto nos artigos 65.º a 67.º do presente diploma.

SECÇÃO V

Outras disposições relativas à administração pública regional

Artigo 70.º

Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei 104/2019, de 6 de setembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 71.º

Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

5 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.

Artigo 72.º

Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2021 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;

d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;

e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;

f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.

2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.

3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.

CAPÍTULO XI

Outras disposições e alterações a diplomas legislativos

Artigo 73.º

Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2021, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 74.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 - Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro.

2 - O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.

3 - Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 75.º

Complemento regional para idosos

É criada uma prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominada complemento regional para idosos, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua execução.

Artigo 76.º

Acréscimos remuneratórios

1 - É atribuído um acréscimo remuneratório, em igualdade com o setor público, aos trabalhadores, em efetivo exercício de funções de ajudantes de ação direta ou de encarregadas de ajudantes de ação direta, integrados na resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, de entidades da economia social com instrumento de cooperação vigente celebrado com o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

2 - O acréscimo referido no número anterior será contemplado nas dotações financeiras a prever nos instrumentos de cooperação que venham a ser celebrados com as de entidades da economia social da RAM.

Artigo 77.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto

É alterado o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, nos termos seguintes:

«Artigo 71.º

[...]

1 - A diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - São considerados fatores de exceção ao previsto no n.º 1, designadamente, a atribuição de menções de mérito ou honrosas, a superação de objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, através ou em articulação com o portal SIMplifica, à avaliação pelos cidadãos dos serviços que tenham atendimento público e ainda outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, da melhoria da eficiência, da redução de custos de contexto ou da eficácia e qualidade dos serviços públicos, bem como outras condicionantes associadas à pandemia COVID-19 que tenham gerado crescimento anormal do volume de trabalho ou outra sobrecarga ao normal funcionamento do serviço ou organismo.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 78.º

Tarifa social reduzida no gás engarrafado

Para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição das garrafas de gás para utilização doméstica, fica o Governo Regional autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio financeiro.

Artigo 79.º

Eficiência energética

Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio ao investimento em equipamentos que contribuem para a melhoria da certificação energética dos edifícios.

Artigo 80.º

Incentivo ao abate de viaturas

Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes, o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.

Artigo 81.º

TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira

1 - A TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.

2 - Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar no capital da entidade que vier a ser criada.

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2018/M, de 12 de dezembro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/2018/M, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Com capacidade máxima a partir de 2100 m3 são afetas até quatro licenças;

b) Com capacidade máxima a partir de 1100 m3 e até 2100 m3 são afetas até duas licenças;

c) Com capacidade máxima até 1100 m3 é afeta uma licença.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza comercial celebrado entre vários titulares de licenças, a validar pela entidade licenciadora, pode ser autorizada a utilização comum, independentemente da sua capacidade de carga, de quaisquer equipamentos e meios de ação, afetos ou a afetar, para prosseguirem a sua atividade, consumindo as respetivas quotas individuais de extração anual.

8 - [...].»

Artigo 83.º

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 173/99, de 21 de setembro

1 - Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.

2 - A prática dos atos e atividades referidos no número anterior será coordenada pelo IFCN, IP-RAM, e será efetuada por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

3 - Compete ao IFCN, IP-RAM, a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.

Artigo 84.º

Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região

1 - Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região.

2 - A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.

Artigo 85.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até 31 de dezembro de 2021.

3 - [...]»

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto, a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2024 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

3 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Artigo 87.º

Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar

No ano de 2021, o Governo Regional dará continuidade na Região Autónoma da Madeira à Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 88.º

Realização de investimento para a construção do novo hospital

1 - Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira.

2 - Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do novo Hospital Central da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.

Artigo 89.º

Eficiências energéticas

1 - Aos serviços e organismos da administração pública regional que durante o ano de 2021 apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2022.

2 - Durante o ano de 2021, é criado na Região Autónoma da Madeira um programa de prémio de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.

Artigo 90.º

Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.

2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.

Artigo 91.º

Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

Em 2021, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans, presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2023, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para a promoção de alimentação saudável.

Artigo 92.º

Consignação da receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 93.º

Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 94.º

Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas.

2 - Em 2021, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

3 - Em 2021, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.

4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.

Artigo 95.º

Fundos comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 96.º

Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2021 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2021 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 97.º

Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira

Durante o ano económico de 2021, o Governo Regional dará continuidade às negociações necessárias com a União Europeia, o Governo da República e com a VINCI Airports, no sentido de concretizar um verdadeiro Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira, de forma a colmatar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor económico da Região.

Artigo 98.º

Defesa do produtor e pescador regional

1 - No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2021, dá continuidade ao regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.

2 - Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública, prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de solidariedade social e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.

Artigo 99.º

Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 100.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2022, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2021.

Artigo 101.º

Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 102.º

Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 103.º

Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro

1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.

2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.

3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 86.º)

(ver documento original)

113840587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 169/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Decreto Legislativo Regional 30/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-26 - Decreto Legislativo Regional 31/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-23 - Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o regime jurídico da derrama regional e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-29 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-12-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-17 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Decreto-Lei 64/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra o estatuto da agricultura familiar

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Decreto Legislativo Regional 22/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 104/2019 - Assembleia da República

    Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 40/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda