Decreto Legislativo Regional 15/2021/M
Sumário: Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, e à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
O Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, estabeleceu, pela primeira vez, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado, previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Entretanto, o Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, veio aprovar o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os princípios e regras aplicáveis ao mesmo, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
No artigo 4.º do citado Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, posteriormente alterado pelas Leis 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro, prevê-se que, para além do Estado, apenas dispõem de setores empresariais próprios, as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual aquele diploma, tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no seu capítulo v, ao setor empresarial local.
Tendo em vista dar resposta às novas exigências e evolução da política financeira do setor público, e bem assim conferir um acompanhamento específico às empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde 2018, com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, e na atualidade, com o Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, foram cometidas à Direção Regional Adjunta das Finanças as atribuições de apoio ao membro do Governo responsável pela área das finanças, na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Dando continuidade a este processo de adaptação à nova realidade, através do presente diploma estabelecem-se novos princípios e regras aplicáveis ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas estaduais.
Tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas face ao regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira atualmente em vigor, estas alterações são feitas através da aprovação de um novo diploma e revogação do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, diploma que surge como anexo autónomo ao presente decreto legislativo regional.
Ainda, na sequência das alterações introduzidas, procede-se ao ajustamento do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, acompanhando o regime remuneratório dos gestores públicos do setor empresarial do Estado atualmente em vigor.
Por último, considerando que a Declaração de Retificação à Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020, veio a introduzir uma modificação substantiva ao normativo relativo aos encargos com a aquisição de serviços, aproveita-se este ensejo para replicar aquela modificação na disposição equivalente do Orçamento da Região, para que ambas as normas mantenham uma uniformidade de princípios.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto
É alterado o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso previsto no n.º 10, o vencimento mensal do Presidente do Governo Regional.
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos previstos no artigo 11.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
11 - ...
12 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 10, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro
São alterados os artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2020.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2020.
3 - ...
4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2020, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 5.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e empresas públicas regionais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SERAM, definindo os princípios e regras aplicáveis.
2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial regional, o presente diploma contém, designadamente:
a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas regionais;
b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o SERAM ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei;
c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas regionais.
Artigo 2.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 4.º, e as empresas participadas regionais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente diploma aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública regional, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
Artigo 4.º
Empresas públicas regionais
1 - São empresas públicas regionais as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente diploma.
2 - Consideram-se ainda empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iv.
Artigo 5.º
Objeto social
O objeto social das empresas públicas regionais é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
Artigo 6.º
Empresas participadas regionais
1 - São empresas participadas regionais todas as organizações empresariais em que a Região ou quaisquer outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 8.º
2 - Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.
Artigo 7.º
Enquadramento das empresas participadas regionais
1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação relativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respetiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas regionais titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Influência dominante
1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
a) Detenham uma participação maioritária no capital;
b) Disponham da maioria dos direitos de voto;
c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º, os direitos de voto:
a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;
c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;
d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;
e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.
Artigo 9.º
Constituição de empresas públicas regionais
1 - A constituição de empresas públicas regionais processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade, antecedida de parecer prévio da Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, nos termos dos números seguintes.
2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de constituição de qualquer empresa pública regional e é emitido com base em estudos técnicos que aferem, designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.
3 - São fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores referidos no número anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.
4 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Aquisição e alienação de participações sociais
1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas regionais carece de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da DRAFIN, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º
Falta de autorização
1 - A falta da autorização referida nos artigos 9.º e 10.º determina a nulidade de todos os atos ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de empresas públicas regionais e à aquisição ou alienação de participações sociais.
2 - Os casos de nulidade previstos no número anterior determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.
3 - As decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior são obrigatoriamente publicadas no sítio na Internet do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º
Formas jurídicas das empresas públicas regionais
1 - As empresas públicas regionais assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
b) Entidades públicas empresariais.
2 - As empresas públicas regionais referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.
4 - Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 26.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
SECÇÃO II
Direito aplicável
Artigo 13.º
Regime jurídico geral
1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente diploma, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais regionais e das empresas públicas regionais de capital exclusiva ou maioritariamente público, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.
5 - As empresas participadas regionais a que se refere o artigo 6.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
6 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas regionais que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras, incluindo as destinadas à gestão e promoção de investimento internacional, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.
Artigo 14.º
Neutralidade competitiva
1 - As empresas públicas regionais desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência.
2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas regionais titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas regionais detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.
Artigo 15.º
Transparência financeira
1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas regionais titulares do respetivo capital social ou estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2005, de 26 de julho e 69/2007, de 26 de março.
2 - É expressamente vedada às empresas públicas regionais a realização de quaisquer despesas não documentadas.
Artigo 16.º
Regime laboral
1 - Aos trabalhadores das empresas públicas regionais aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 17.º
Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
Aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público que não disponham de instrumento de regulamentação coletiva ou diploma que as regule, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, nas seguintes matérias:
a) Subsídio de refeição;
b) Abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro;
c) Retribuição devida por trabalho suplementar;
d) Retribuição devida por trabalho noturno.
Artigo 18.º
Cedência de interesse público
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei e do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
Artigo 19.º
Comissão de serviço e cedência ocasional
1 - Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico previstas no artigo 161.º do Código do Trabalho em outras empresas públicas regionais.
2 - Os trabalhadores de empresas públicas podem ainda exercer, em regime de cedência ocasional, nos termos do Código do Trabalho e com as especificidades previstas no presente artigo, funções correspondentes à sua categoria de origem ou às de carreiras para as quais sejam titulares do respetivo nível habilitacional exigido, em outras empresas públicas regionais, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum.
3 - A cedência ocasional prevista no número anterior não está sujeita a um limite máximo de duração.
4 - Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 mantêm todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão e de cedência ocasional como serviço prestado na empresa de origem.
5 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço e em cedência ocasional são da responsabilidade da entidade onde se encontra a exercer funções, podendo estes optar pela retribuição de base de origem.
Artigo 20.º
Gestor público
Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas regionais pessoas singulares que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das mesmas, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 21.º
Poderes de autoridade
1 - As empresas públicas regionais podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, designadamente quanto a:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
2 - Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.
Artigo 22.º
Tribunais competentes
1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas regionais são equiparadas a entidades administrativas.
2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
SECÇÃO III
Orientações e controlo
Artigo 23.º
Orientações estratégicas e setoriais
1 - As orientações estratégicas para as empresas públicas regionais correspondem ao exercício da função política do Governo Regional que, por resolução do Conselho do Governo Regional, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do SERAM.
2 - No âmbito do SERAM, as orientações setoriais são emitidas com base nas orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 37.º
3 - As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
4 - No âmbito do disposto no n.º 1, por resolução do Conselho do Governo Regional, são ainda emitidas orientações que compreendem a aprovação de critérios de determinação do vencimento, benefícios e regalias dos gestores públicos, bem como a definição de indicadores para a classificação das empresas públicas regionais, que vinculam o representante da Região nas deliberações dos sócios.
5 - Todos os atos do Governo Regional a que se refere o n.º 2 que possam envolver aumento da despesa ou diminuição de receita para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são obrigatoriamente sujeitos a aprovação dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
6 - As orientações emitidas nos termos dos n.os 1, 2 e 4 são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no sítio na Internet da empresa.
Artigo 24.º
Autonomia de gestão
1 - No quadro definido pelas orientações fixadas nos termos do artigo anterior, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais respondem perante o titular da função acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante designado por plano de atividades e orçamento.
3 - Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.
4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.
5 - Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular do capital.
6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração de empresas públicas regionais em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.
Artigo 25.º
Controlo financeiro
1 - As empresas públicas regionais estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.
2 - As empresas públicas regionais estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção Regional de Finanças (IRF), nos termos da lei.
Artigo 26.º
Endividamento
1 - As empresas públicas regionais estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento, estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício económico.
3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades e orçamento.
Artigo 27.º
Endividamento das empresas públicas não financeiras do SERAM
1 - As empresas públicas regionais não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas regionais sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo se obtiverem autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As empresas públicas regionais não financeiras do SERAM, não abrangidas pelo disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - Apenas as empresas públicas regionais não financeiras do SERAM que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades, devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas regionais não financeiras do SERAM, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.
5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, com base na informação que lhe é comunicada nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas regionais não financeiras do SERAM que evidencie a evolução do endividamento das empresas junto das instituições de crédito.
6 - Os pareceres a que aludem os n.os 2 e 3 são vinculativos.
SECÇÃO IV
Estruturas de governo societário
Artigo 28.º
Separação de funções
1 - As empresas públicas regionais assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.
2 - No quadro das orientações a que se refere o artigo 23.º e após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 4 do artigo 37.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.
Artigo 29.º
Estrutura de administração e de fiscalização
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas regionais são ajustados à dimensão e à complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se, para este efeito, qualquer um dos tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Os órgãos de administração das empresas públicas regionais integram três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas regionais consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o disposto no presente diploma e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas regionais integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa pública regional seja superior a 1 % do ativo líquido.
5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração designado ou proposto pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, relativamente a qualquer matéria referida no número anterior, determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral ou, não existindo este órgão, a despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
6 - Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas regionais deve ter por objetivo a presença plural de homens e mulheres na sua composição.
Artigo 30.º
Órgão de administração
1 - O conselho de administração das empresas públicas regionais pode integrar administradores executivos e não executivos.
2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
3 - O departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças deve estar representado no órgão de administração das empresas públicas regionais, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
4 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.
Artigo 31.º
Órgão de fiscalização
1 - Salvo quando as empresas públicas regionais adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas regionais obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.
SECÇÃO V
Vicissitudes
Artigo 32.º
Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas regionais
1 - A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas regionais são realizadas através de decreto legislativo regional ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.
2 - Nos casos em que as empresas públicas regionais apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.
3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da DRAFIN e subsequente autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
Artigo 33.º
Extinção
1 - A extinção de empresas públicas regionais é realizada através de decreto legislativo regional ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, ressalvando-se os casos em que estas últimas tenham sido constituídas por decreto legislativo regional, podendo, nestes casos, aplicar-se a mesma forma para efeitos de extinção.
2 - À extinção das entidades públicas empresariais não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as relativas à insolvência e à recuperação de empresas, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto legislativo regional referido no número anterior.
3 - Nos casos em que as empresas públicas regionais apresentem capital próprio negativo por um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas propõem obrigatoriamente ao titular do capital, em alternativa, medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou a extinção das mesmas, num período que não ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do terceiro exercício em que se verifique a situação de capital próprio negativo.
Artigo 34.º
Alteração dos estatutos
A alteração dos estatutos de empresas públicas regionais é realizada através de decreto legislativo regional ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função acionista.
CAPÍTULO II
Princípios de governo societário
SECÇÃO I
Função acionista
Artigo 35.º
Função acionista
1 - Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas regionais, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.
2 - A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas empresas públicas regionais, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
3 - Nos casos em que as empresas públicas regionais ou outras entidades públicas regionais sejam titulares do capital de outras empresas, a função acionista é exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam transmitidas nos termos do artigo 37.º
Artigo 36.º
Conteúdo e exercício da função acionista
1 - O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 23.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:
a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;
b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;
c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;
d) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.
2 - O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho do Governo Regional ou por despacho do titular da função acionista.
Artigo 37.º
Competências e regime
1 - A função acionista nas empresas públicas regionais é exercida exclusivamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
2 - Os Departamentos do Governo Regional colaboram com o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DRAFIN.
3 - A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças e os restantes departamentos do Governo Regional, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes setores de atividade em que se inserem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos departamentos do Governo Regional:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas regionais desenvolvem a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa;
c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas regionais no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.
5 - Compete ainda aos departamentos do Governo Regional apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças remete às empresas públicas regionais as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.
7 - As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela DRAFIN, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada departamento do Governo Regional.
8 - A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela DRAFIN, dirigido ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
9 - O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade.
10 - A DRAFIN promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas regionais.
11 - A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pelo departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
SECÇÃO II
Práticas de bom governo
SUBSECÇÃO I
Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista
Artigo 38.º
Participação do titular da função acionista
O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais.
Artigo 39.º
Acionistas minoritários
O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura societária.
Artigo 40.º
Cumprimento tempestivo de obrigações
Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às demais empresas.
SUBSECÇÃO II
Obrigações e responsabilidades das empresas do SERAM
Artigo 41.º
Objetivos
As empresas públicas regionais estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados, elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.
Artigo 42.º
Obrigações de divulgação
1 - As empresas públicas regionais estão obrigadas a divulgar:
a) A composição da sua estrutura societária;
b) A identificação das participações sociais que detêm;
c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;
d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;
e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
g) O orçamento anual e plurianual;
h) Os documentos anuais de prestação de contas;
i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 - As empresas públicas regionais estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente diploma, para além de outros que venham a ser exigidos.
3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas regionais solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.
4 - A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 43.º
Transparência
1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
2 - A informação referida nos números e artigos anteriores é publicitada nos sítios na Internet de cada empresa e do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos do n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 44.º
Prevenção da corrupção
1 - As empresas públicas regionais cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro.
2 - O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos do n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 45.º
Padrões de ética e conduta
1 - Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
2 - As empresas públicas regionais tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa.
Artigo 46.º
Prestação de serviço público ou de interesse geral
1 - As empresas públicas regionais às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 37.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral.
2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro da Região, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira em cada exercício.
3 - As empresas públicas regionais encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 11/2014/M, de 20 de agosto.
4 - As empresas públicas regionais a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.
Artigo 47.º
Responsabilidade social
As empresas públicas regionais devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.
Artigo 48.º
Política de recursos humanos e promoção da igualdade
1 - As empresas públicas regionais implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.
2 - As empresas públicas regionais adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
SUBSECÇÃO III
Prevenção de conflitos de interesse
Artigo 49.º
Independência
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas regionais abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.
Artigo 50.º
Participações patrimoniais
1 - No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IRF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO IV
Divulgação de informação
Artigo 51.º
Sítio na Internet das empresas do SERAM
1 - Todas as informações que, nos termos do presente diploma, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual deve concentrar toda a informação referente ao SERAM, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.
2 - No sítio na Internet das empresas do SERAM consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
3 - O sítio na Internet das empresas do SERAM disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa, incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos da Região nos últimos três exercícios.
4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do SERAM é livre e gratuito.
5 - A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.
6 - A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente diploma, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.
Artigo 52.º
Relatórios de boas práticas de governo societário
1 - As empresas públicas regionais apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.
2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir, no respetivo relatório, o cumprimento da exigência prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
Artigo 53.º
Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
As empresas públicas regionais prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
a) Prestar os serviços no conjunto do território da Região, sem discriminação de zonas;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.
CAPÍTULO IV
Entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira
Artigo 54.º
Noção
São entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pela Região para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente diploma.
Artigo 55.º
Criação
1 - As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprova também os respetivos estatutos.
2 - A denominação das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira deve integrar a expressão «entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira» ou as iniciais «E. P. E. R. A. M.».
3 - A criação de entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 9.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.
Artigo 56.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 - As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
Artigo 57.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira têm um capital, designado «capital estatutário», detido pela Região e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.
Artigo 58.º
Órgãos
1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.
4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
Artigo 59.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Entidades públicas empresariais do setor da saúde
1 - O presente diploma tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2020/M, de 13 de julho, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita à entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira do setor da saúde, às normas em vigor para o Sistema Nacional de Saúde e às específicas para o Sistema Regional de Saúde.
2 - As alterações ao diploma referido no número anterior dependem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 61.º
Remissões
Quaisquer remissões para o regime jurídico do SERAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente diploma.
Artigo 62.º
Adaptação
1 - Os estatutos das empresas públicas regionais que contrariem o disposto no presente diploma são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas regionais a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e os n.os 1 e 2 do artigo 31.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.
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