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Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M



Orgânica da Secretaria Regional das Finanças

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que mantém todas as atribuições que estavam cometidas àquele departamento regional na anterior organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, respetivamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, estatística, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus e na administração pública, incluindo a do Porto Santo, conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança.

Porém, nesta nova orgânica do XV Governo Regional, à Secretaria Regional das Finanças é cometida uma nova atribuição na área do apoio às empresas, a qual é assegurada através do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), serviço da administração indireta da Região Autónoma que passa a integrar a estrutura desta secretaria regional.

Assim, para a prossecução das suas atribuições a Secretaria Regional das Finanças integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, Inspeção Regional de Finanças e Direções Regionais de Orçamento e Tesouro, Património, Informática, Estatística da Madeira, Administração Pública, Assuntos Europeus e Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, bem como serviços da administração indireta, Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, e Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

A par destes serviços, esta Secretaria Regional dispõe ainda de estruturas de natureza temporária, "Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas" e "Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM)".

No que a estes serviços e estruturas respeita cujo papel tem sido determinante, no âmbito das respetivas áreas de atuação, para o bom desempenho da ação governativa, desde logo, estabelece-se que, sem prejuízo dos ajustamentos que se revelaram necessários e adequados introduzir na sua organização para conferir uma maior eficácia e eficiência ao seu funcionamento, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) é objeto de restruturação, de modo a integrar na sua estrutura orgânica o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos.

Com efeito, em linha com o estabelecido na anterior orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M, de 15 de janeiro, mantêm-se a instalação do referido Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, como fator crucial para um cabal desenvolvimento das atribuições daquela direção regional e como medida destinada a criar as condições necessárias a preparar a implementação das novas regras na área da contabilística, nomeadamente as existentes ao nível do Estado com a criação da Entidade Contabilística do Estado.

Este departamento terá, assim, por missão preparar a implementação e criação de uma Entidade Contabilística na Região (ECR), bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilística na administração pública regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR.

O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, com uma natureza interdepartamental e uma missão transversal a todos os departamentos regionais, no apoio e definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional, recentemente criado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M, de 15 de janeiro, e em pleno funcionamento com aprovação da respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2024/M, de 14 de fevereiro, veio consolidar definitivamente e dar resposta a novas necessidades permanentes da administração pública regional, nomeadamente decorrentes das obrigações legais no âmbito da proteção de dados e de implementação de políticas de cibersegurança.

Por sua vez, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, mantém-se a "Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas", cuja atividade tem sido fulcral na reforma e modernização das finanças públicas da Região Autónoma da Madeira e que, mais recentemente, assumiu a responsabilidade de dar início e prosseguir a estratégia do Governo Regional delineada para o acompanhamento e planeamento das políticas públicas e de coordenação e acompanhamento do planeamento dos investimentos públicos regionais, refletida na Resolução do Conselho do Governo n.º 1262/2023, de 30 de novembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do seu diploma orgânico, aprovado pelo supracitado Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M.

No âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, para além das funções de acionista que estão cometidas a este departamento regional, este departamento do Governo mantém a tutela setorial que já exercia sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Finalmente, ao nível da gestão de recursos humanos desta secretaria regional, mantém-se o sistema misto de gestão, como sistema centralizado de gestão de recursos humanos, que abrange os serviços da administração direta, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, e que consiste na integração dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, na Secretaria Regional das Finanças e posterior afetação aos órgãos e serviços por ele abrangidos e sistema de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração indireta e direta, relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, apoio às empresas, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira, património, informática, comunicações, conformidade digital, proteção de dados, cibersegurança, inspeção e controlo financeiro, administração pública, incluindo a administração pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante Insular, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.

2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

3 - A SRF tem ainda por missão assegurar o exercício da função de acionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas regionais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d) Definir as políticas relativas à administração pública regional;

e) Assegurar o funcionamento da administração pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha;

f) Promover e assegurar a inovação e modernização do setor público;

g) Apoiar e definir as políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional;

h) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho;

i) Apoiar e assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para o Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira;

j) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

k) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

l) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;

m) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

n) Coordenar a participação regional no processo de construção europeia e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

o) Assegurar o apoio às empresas;

p) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

q) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:

a) Representar a Secretaria Regional das Finanças;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

e) Assegurar a colaboração e cooperação entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial regional;

f) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

g) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

h) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

j) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

k) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

l) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

m) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

n) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do Governo Regional;

o) Coordenar a política geral de privacidade, proteção de dados e cibersegurança a adotar na administração pública regional, bem como os termos da sua aplicação e restantes políticas específicas inerentes à dimensão digital;

p) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

q) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;

r) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

s) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira, dos postos de atendimento ao cidadão e dos espaços cidadão;

t) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;

u) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;

v) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;

w) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

x) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;

y) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRF;

z) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRF;

aa) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRF e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SRF;

bb) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

cc) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

dd) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRF;

ee) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - No âmbito das suas atribuições na área da Administração Pública do Porto Santo, compete ainda ao Secretário Regional das Finanças, designadamente:

a) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional localizados na ilha do Porto Santo;

b) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;

c) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

d) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;

e) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos.

4 - O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para a prossecução da missão temporária no âmbito da reforma de finanças públicas e acompanhamento do planeamento e da representação da Região em Bruxelas, funcionam ainda na direta dependência do Secretário Regional das Finanças as Estruturas de Missão "Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas" e "Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM)".

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças;

b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

d) Direção Regional de Estatística da Madeira;

e) Direção Regional do Património;

f) Direção Regional de Informática;

g) Direção Regional da Administração Pública;

h) Direção Regional dos Assuntos Europeus;

i) Inspeção Regional de Finanças;

j) Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.

2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional das Finanças.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 são serviços executivos e os das alíneas i) e j) daquele normativo de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços:

a) Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial

1 - O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela setorial sobre as seguintes empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

c) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, e nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional das Finanças em colaboração com o membro do Governo competente em razão da matéria.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRF:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional das Finanças;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

c) Assegurar o expediente do GSRF e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional das Finanças;

e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços da SRF com competências nestas áreas;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF;

i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se revelem necessárias à sua boa conservação;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - O GSRF é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional das Finanças, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional das Finanças.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - A organização interna do GSRF integra a Unidade de Gestão da Secretaria Regional das Finanças com a missão e atribuições previstas no artigo seguinte e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M.

Artigo 10.º

Unidade de Gestão da Secretaria Regional das Finanças

1 - A Unidade de Gestão da Secretaria Regional das Finanças, abreviadamente designada por UGSRF, é um serviço de apoio técnico e financeiro da Secretaria Regional das Finanças (SRF) que tem por missão assegurar de modo centralizado todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial que integra a SRF, assegurando a articulação direta com aquele departamento regional, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.

2 - São atribuições da UGSRF:

a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e ao Secretário Regional das Finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pela SRF;

d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados pela SRF;

e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados pela SRF, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados pela SRF;

h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i) Desenvolver procedimentos de controlo interno;

3 - Compete ainda à UGSRF assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial da SRF, através do elemento que, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas, que funciona na dependência da SRF.

4 - A UGSRF é responsável pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, nos termos do disposto nos diplomas que aprovam o Orçamento da Região Autónoma da Madeira e a respetiva execução, a prestar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

5 - Os serviços simples, integrados, e serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação remetida à UGSRF nos termos a regulamentar por despacho do Secretário Regional das Finanças.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e do n.º 2 do artigo anterior, a UGSRF integra o serviço que assegura as funções na área da contabilidade, garantindo, deste modo, a segregação de funções de controlo cometidas à UGSRF e de execução na área de contabilidade a exercer por aquele serviço.

7 - A UGSRF é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.

8 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor, este é substituído pelo dirigente ou técnico superior a indicar por seu despacho.

SUBSECÇÃO II

MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional do Orçamento e Tesouro

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DROT, e para a prossecução das suas atribuições na área da contabilidade financeira, funciona o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, dirigido por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estatística da Madeira

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.

3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.

4 - A DREM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da administração pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, a execução da política de segurança do ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.

2 - A DRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional da Administração Pública

1 - A Direção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por DRAP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional dos Assuntos Europeus

1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

2 - A IRF é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º

Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança

1 - O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, abreviadamente designado por GCPD, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza interdepartamental, que tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associados à dimensão digital, à proteção de dados e à cibersegurança, bem como, de modo transversal, orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço com essas políticas.

2 - O GCPD é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores adjuntos.

3 - O diretor do GCPD, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, e os diretores adjuntos, equiparados apenas para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau, são designados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, na sua redação atual.

SECÇÃO II

MISSÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 20.º

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

1 - A Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante abreviadamente designada por AIM, IP-RAM, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização administrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas.

2 - A AIM, IP-RAM, é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e 2.º grau.

Artigo 21.º

Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.

2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, exercem por inerência as funções de autoridade de gestão do Programa Madeira 2030, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de abril.

Artigo 22.º

Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM

1 - O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, designado abreviadamente por IDE, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por missão a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos setores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.

2 - O IDE, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 23.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal da SRF rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:

a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRF (SCGRH), que abrange os serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes;

b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente:

i) Aos serviços da administração indireta;

ii) À Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

iii) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

3 - No SCGRH a que se se refere a alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na SRF, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional das Finanças, aplicando-se os seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;

d) Durante as situações de ausência de trabalhador integrado no sistema centralizado de gestão, nomeadamente por motivos de mobilidade ou de comissão de serviço, mantém-se a responsabilidade do serviço em que se verifica ou se verificou a sua última afetação, para todos os efeitos, incluindo alteração de posicionamento remuneratório;

e) A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa, nomeadamente:

i) Com a revisão do despacho de afetação;

ii) Com o regresso do trabalhador por termo da mobilidade ou do exercício de cargo público ou político, nomeadamente cargo dirigente, nos casos em que o trabalhador seja afeto a serviço diferente daquele em que se verificou a sua última afetação.

4 - A lista nominativa referida no n.º 3 é objeto de atualização, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 24.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 25.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador (SRPC) e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF consta dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau dos serviços das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Restruturação de serviços

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro é objeto de restruturação, de modo a integrar na sua estrutura orgânica o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos.

2 - Sem prejuízo das alterações orgânicas que se revelaram necessárias e adequadas ao funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º, as estruturas orgânicas das Direções Regionais do Património e de Informática, referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, são objeto de reorganização.

3 - Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Até à aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor as estruturas orgânicas das Direções Regionais do Orçamento e Tesouro, do Património e de Informática constantes, respetivamente, do Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M, de 12 de agosto, e dos anexos A e B do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.

Artigo 28.º

Gabinete da SRF

1 - A Unidade de Gestão da Secretaria Regional das Finanças, prevista no artigo 4.º da Portaria 942/2021, de 29 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 236, de 29 de dezembro de 2021, é objeto de restruturação nos termos estabelecidos no artigo 10.º do presente diploma.

2 - A restruturação prevista no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da portaria que aprovar a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

3 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria 942/2021, de 29 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 236, de 29 de dezembro de 2021, e o Despacho 545/2021, de 29 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 237, do mesmo dia, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 29.º

Procedimentos de pessoal pendentes

Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

Artigo 30.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

1 - A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Secretaria Regional das Finanças.

2 - Com a publicação da lista nominativa a que se refere o número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, cumpridos os formalismos exigidos no artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M, de 15 de janeiro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M, de 15 de janeiro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de julho de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 1 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

9

Cargos de direção superior de 2.º grau

5



ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

3

Cargos de direção superior de 2.º grau

7



ANEXO III

(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior e intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 2.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

6



117985114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5844072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDE-RAM e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-07-28 - Decreto Legislativo Regional 15/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2024-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 10/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

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