Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M
Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo estatuto
A experiência adquirida ao longo dos últimos anos e os novos desafios que se têm vindo a colocar às empresas, nomeadamente a necessidade da sua modernização e internacionalização, aconselham, hoje, a que se proceda à concentração dos diversos sistemas de incentivos numa só entidade.
Tal concentração irá permitir a prestação de um melhor e mais eficaz apoio ao tecido empresarial desta Região Autónoma, numa lógica de prestação de um serviço de orientação global e mais adequado ao caso concreto, bem como a melhor utilização dos meios e sinergias existentes e, ainda, a redução das ineficácias do sistema actualmente existente.
A concretização destes objectivos impõe a criação de uma entidade dotada dos meios indispensáveis a uma gestão corrente flexível e ágil, mais próxima do modelo de gestão empresarial, que funcione em estreita sintonia com os agentes económicos e outras entidades envolvidas no processo de apoio às empresas, designadamente universidades e centros tecnológicos.
Esta entidade deve revestir a forma de instituto público e adoptará a designação de Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM), sendo dotada de personalidade jurídica e dos meios que lhe permitirão, nomeadamente, participar em sociedades e atribuir auxílios através dos diversos programas provenientes de fundos comunitários ou próprios.
Nesta óptica, caberá, assim, ao IDE-RAM a gestão dos programas e sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento actualmente existentes para os sectores secundário e terciário, bem como daqueles que venham a ser criados no âmbito do próximo quadro comunitário de apoio.
O IDE-RAM englobará, assim, no seu âmbito a gestão dos programas de incentivos de incidência nacional e regional, designadamente o PROCOM, o SIFIT, o SAJE, o RIME, a ICPME e o PEDIP, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Contudo, pela sua natureza e especificidade, não será cometida a esta entidade a gestão dos sistemas de incentivos à formação profissional.
Através do presente diploma terá, pois, de proceder-se aos ajustamentos orgânicos e estruturais que a criação desta nova pessoa jurídica impõe, nomeadamente à extinção do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), criado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro. Entidade a que foram cometidas as competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei 268/80, de 9 de Agosto, e que cabiam ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) que, por força do Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, passou a abranger também no seu objecto o sector terciário e a designar-se por Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
Esta alteração também se verificou a nível regional.
Importa, ainda, no que respeita ao pessoal, referir a necessidade de contar com o valioso contributo dos funcionários dos diversos departamentos do Governo Regional que, actualmente, desempenham funções ligadas a estas áreas, essencial ao bom funcionamento do IDE-RAM.
Finalmente, importa referir que o presente diploma trata de matéria relativa à organização dos serviços inseridos na administração regional, pelo que constitui matéria de interesse específico desta Região Autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, sob a tutela da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, dotado, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de personalidade jurídica.
2 - São aprovados os estatutos do IDE-RAM, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - O IDE-RAM rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
1 - São transferidas para o IDE-RAM as competências cometidas aos diversos departamentos do Governo Regional da Madeira relativas à gestão dos sistemas e programas nacionais de incentivo à base produtiva actualmente existentes para os sectores do comércio e serviços, indústria, energia, turismo e juventude, com exclusão dos sistemas e programas de incentivos à formação profissional.
2 - Sem prejuízo da gestão nacional dos programas e seus sub-programas referidos no número anterior, cabe especialmente ao IDE-RAM, no exercício das referidas competências, a promoção, recepção, análise e avaliação dos projectos, bem como o pagamento dos incentivos correspondentes e a fiscalização da execução dos respectivos projectos, para além de outras formas de fiscalização previstas na lei.
3 - Consideram-se, também, reportadas ao IDE-RAM todas as referências efectuadas, em leis ou regulamentos, aos diversos departamentos do Governo Regional em matéria de gestão dos programas de incentivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
4 - São, igualmente, transferidas para o IDE-RAM as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 2/96/M, de 13 de Fevereiro, à Unidade de Gestão do POPRAM II, à Direcção Regional de Planeamento e ao SAPMEI relativamente à gestão do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM).
Artigo 3.º
1 - A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, cessa o funcionamento do SAPMEI, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro, transmitindo-se para o IDE-RAM todos os direitos e obrigações detidos pelo SAPMEI.
2 - As competências atribuídas e as referências feitas ao SAPMEI nos diversos diplomas legais e regulamentares em vigor consideram-se atribuídas e reportadas ao IDE-RAM.
Artigo 4.º
Até à entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2000, as despesas do IDE-RAM serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas, no orçamento de 1999, para os diversos departamentos do Governo Regional que detinham as competências transferidas para o IDE-RAM por força do presente diploma.
Artigo 5.º
O presente diploma aplica-se aos processos pendentes.
Artigo 6.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 11/81/M, de 3 de Setembro, e todas as demais normas legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 22 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime, sede e delegação
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, abreviadamente designado por IDE-RAM, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IDE-RAM exerce a sua actividade na dependência da secretaria regional da tutela, sem prejuízo das competências próprias das demais secretarias regionais em matérias relativas aos sectores secundário e terciário.
Artigo 2.º
Regime
1 - O IDE-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo secretário regional da tutela e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
2 - Aplicam-se ao IDE-RAM, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado.
Artigo 3.º
Sede e delegações
O IDE-RAM tem a sua sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 4.º
Objecto
O IDE-RAM tem por objecto a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio, directo ou indirecto, ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - Para a realização do seu objecto estatutário, compete especialmente ao IDE-RAM:
a) Colaborar activamente no estudo e definição de medidas de política sectorial;
b) Colaborar no estudo e definição de medidas de apoio às empresas dos sectores secundário e terciário;
c) Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no seu âmbito de competência;
d) Assegurar o funcionamento, coordenação e articulação na Região Autónoma da Madeira de todos os sistemas de incentivos ou estímulos de investimento de âmbito regional, nacional e comunitário, nos termos da legislação aplicável;
e) Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas;
f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir para a realização do seu objecto estatutário;
g) Promover a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento de competitividade de empresas existentes e a cooperação entre elas;
h) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;
i) O acompanhamento e fiscalização dos investimentos com incentivos comunitários nacionais e regionais na Região Autónoma da Madeira, incluindo os da Zona Franca Industrial;
j) Assegurar a representação oficial dos apoios às empresas nos sectores secundário e terciário, em todos os organismos nacionais e internacionais e em todas as iniciativas que se reportem a assuntos da especialidade;
k) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais e internacionais sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da RAM;
l) Todas as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Os apoios financeiros às empresas ou a outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
a) Comparticipações financeiras directas;
b) Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com instituições de crédito ou parabancárias;
c) Subscrição de obrigações e de fundos consignados;
d) Empréstimo reembolsável com bonificação da taxa de juro;
e) Subsídio reembolsável com bonificação da taxa de juro;
f) Prestação de garantias;
g) Participações no capital.
CAPÍTULO III
Órgãos do IDE-RAM
Artigo 6.º
Órgãos do IDE-RAM
São os seguintes os órgãos do IDE-RAM:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
Composição
O conselho de administração do IDE-RAM é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho de administração:
a) Orientar a actividade do IDE-RAM e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;
b) Elaborar e submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anual;
c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do IDE-RAM, as ordens e instruções transmitidas pelo secretário regional da tutela, sem prejuízo da orientação dos outros secretários regionais;
d) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
e) Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o quadro e os regulamentos de pessoal;
f) Exercer a gestão do pessoal;
g) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação;
h) Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IDE-RAM e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;
i) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
k) Representar o IDE-RAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
l) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
Artigo 9.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois membros.
Artigo 10.º
Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo;
b) Assegurar as relações do IDE-RAM com o Governo Regional.
2 - Considera-se delegada no presidente do conselho de administração a competência para representar o IDE-RAM, excepto em juízo.
3 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte à prática de tais actos.
4 - O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal para esse efeito por ele designado.
Artigo 11.º
Remuneração e regime
Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sendo equiparados, para efeitos de remuneração e demais regalias, aos gestores das empresas públicas do grupo C, sendo o grau de complexidade de gestão definido por resolução do Conselho do Governo.
SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
O conselho consultivo do IDE-RAM é constituído:
a) Pelos membros do conselho de administração;
b) Pelos directores regionais com competência nas áreas do planeamento, comércio, indústria, serviços, turismo, juventude, emprego, ambiente, assuntos comunitários, cooperação externa e áreas tecnológicas;
c) Por seis personalidades de reconhecida competência, ligadas profissionalmente aos sectores da indústria, comércio, turismo e serviços, designadas por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela;
d) Por um representante de cada uma das associações empresariais dos sectores secundário e terciário com sede na Região Autónoma da Madeira;
e) Por um representante da União dos Sindicatos da Madeira e um representante da delegação regional da União Geral dos Trabalhadores.
Artigo 13.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:
a) Acompanhar a actividade do IDE-RAM e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração;
c) Pronunciar-se sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação;
d) Pronunciar-se sobre o relatório e contas e sobre o plano de actividades.
Artigo 14.º
Reuniões
O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, três membros.
Artigo 15.º
Remuneração
Os membros do conselho consultivo que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma senha de presença, cujo valor será fixado em despacho conjunto dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 16.º
Composição
A comissão de fiscalização do IDE-RAM é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados pelo secretário regional que tiver a tutela das finanças, um dos quais será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 17.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão do IDE-RAM e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controlo mensal de execuções dos mesmos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do IDE-RAM e proceder a verificação dos valores patrimoniais;
d) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;
e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento anual;
f) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
g) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho consultivo ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
h) Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando isso se justificar.
Artigo 18.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização, para além dos definidos legalmente, os seguintes:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 19.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.
Artigo 20.º
Remuneração
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
SECÇÃO IV
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 21.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros dos órgãos do IDE-RAM tem a duração de três anos, sendo renovável por uma ou mais vezes.
2 - Após terminarem os respectivos mandatos, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3 - Os órgãos do IDE-RAM consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 22.º
Deliberações
1 - Para que os órgãos do IDE-RAM deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do IDE-RAM, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 23.º
Convocações
1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.
2 - Consideram-se validamente convocados os membros que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma abreviadamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.
Artigo 24.º
Deslocações
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, aos abonos fixados por regulamento interno a aprovar pelo secretário regional da tutela.
CAPÍTULO IV
Vinculação do IDE-RAM
Artigo 25.º
Vinculação
1 - O IDE-RAM obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes para o efeito;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação para a prática de actos determinados;
c) Pela assinatura de empregado do IDE-RAM em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente que não constituam o IDE-RAM em obrigação podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 26.º
Património
O património do IDE-RAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IDE-RAM:
a) As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
g) Produto da receita proveniente dos contratos de assistência técnica;
h) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.
2 - O IDE-RAM pode contrair empréstimos sob qualquer forma, para apoio a programas de desenvolvimento de sectores cuja dinamização se integre no seu objecto, mediante autorização prévia do secretário regional da tutela e do que tiver a tutela das finanças.
3 - As dotações da Região Autónoma da Madeira serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do IDE-RAM e de acordo com as previsões de execução do orçamento de actividades anuais.
Artigo 28.º
Despesas
São despesas do IDE-RAM:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 29.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo Plano Oficial de Contabilidade.
2 - O orçamento anual do IDE-RAM depende de aprovação prévia dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças.
3 - O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:
a) À aprovação dos secretários regionais da tutela e do que tiver a tutela das finanças;
b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 30.º
Execução fiscal das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IDE-RAM ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.
2 - Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IDE-RAM, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IDE-RAM é aprovado por despacho do secretário regional da tutela e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 32.º
Regime contratual
1 - O pessoal do IDE-RAM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e seus regulamentos internos aprovados pelo secretário regional da tutela.
2 - As condições de prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
3 - Os trabalhadores ao serviço do IDE-RAM deverão auferir retribuição igual quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis da administração pública central, regional ou local.
Artigo 33.º
Regimes de segurança social
1 - Os trabalhadores do IDE-RAM serão inscritos no regime geral da segurança social, salvo se optarem pelo regime de origem, caso em que o IDE-RAM assumirá as correspondentes responsabilidades perante as respectivas instituições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração são integrados no regime geral da segurança social.
Artigo 34.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IDE-RAM, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IDE-RAM.
2 - Os trabalhadores do quadro do IDE-RAM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, nas Regiões Autónomas, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IDE-RAM todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.
3 - Os funcionários a prestar serviço nos termos do n.º 1 exercerão as suas funções no IDE-RAM por tempo indeterminado, salvo se outro prazo for fixado no despacho autorizativo.
Artigo 35.º
Prestação de serviços e avenças
O IDE-RAM quando recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços ou de avença, deverá especificar obrigatoriamente no contrato a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução.