de 9 de Agosto
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) foi criado pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, tendo sido concebido essencialmente para a prestação de várias formas de assistência técnica às pequenas e médias empresas industriais, para além de poder ainda completar garantias, através de prestação de avales, atribuídos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.No desenvolvimento das suas actividades e face ao reconhecimento da necessidade em promover um apoio mais intensivo às pequenas e médias empresas industriais locais, foi estabelecido, em 6 de Maio de 1975, um protocolo de acordo entre a Junta de Planeamento da Madeira e o IAPMEI, sucessivamente renovado até Maio passado, pelo qual foi criado e mantido na Madeira um núcleo de apoio às pequenas e médias empresas industriais.
Com a concretização gradual da autonomia atribuída à Região Autónoma da Madeira pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República, impõe-se agora colocar na dependência do respectivo Governo Regional os poderes indispensáveis para assegurar um efectivo apoio às pequenas e médias empresas industriais que exerçam a sua actividade naquele território, em consonância com os interesses da economia madeirense.
Pretende-se, deste modo, com o presente diploma, transferir para a Região Autónoma da Madeira as atribuições do IAPMEI que hajam de exercer-se no âmbito da competência territorial do respectivo Governo Regional.
Assim, ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira e integradas na Secretaria Regional de Economia as atribuições e competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e seus órgãos pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, e legislação complementar, que hajam de ser exercidas em relação ao âmbito territorial correspondente e respeitantes às pequenas e médias empresas industriais que ali tenham a sua sede e instalações industriais.
Art. 2.º São igualmente transferidos os direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, de que o IAPMEI seja titular naquela Região Autónoma.
Art. 3.º - 1 - O Governo Regional da Madeira tomará as disposições convenientes à inscrição no orçamento para 1981, e seguintes, das verbas necessárias ao exercício das atribuições e competências agora transferidas.
2 - No corrente ano, dada a inviabilidade de definição da parcela da dotação orçamental do IAPMEI a afectar à Região Autónoma da Madeira, os processos elaborados na Secretaria Regional de Economia transitarão para o Ministério da Indústria e Energia, para que sejam financiados por aquele Instituto.
Art. 4.º - 1 - O pessoal do IAPMEI que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado nos quadros regionais, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.
3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros regionais deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias, a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.
4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma da Madeira e que, ao apresentarem-se, pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.
Art. 5.º O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional citada, continuará a beneficiar da estreita colaboração dos serviços do IAPMEI, tanto dos já criados como dos que eventualmente o venham a ser.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a Madeira.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.