Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M
Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das Direções Regionais Adjuntas
O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M, de 21 de agosto, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e competências da extinta Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
Desde logo, através Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criadas as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia, que funcionam na dependência direta do Vice-Presidente do Governo.
Conforme resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação destas direções regionais reporta-se a 20 de outubro de 2017, e estas têm por missão, sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através do respetivo diploma orgânico, coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.
Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das respetivas Direções Regionais Adjuntas.
Simultaneamente, é extinta a Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, passando as respetivas atribuições a ser asseguradas pela Direção Regional Adjunta de Economia. É ainda extinta a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, cujas atribuições serão asseguradas nos termos previstos no presente diploma.
Os demais serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, transitaram para este novo departamento regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova a Orgânica da Vice-Presidência do Governo, que consta do Anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O presente diploma aprova ainda as Orgânicas da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia, que constam, respetivamente, dos Anexos B e C ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2015/M, de 26 de outubro.
3 - São revogados as alíneas a) a g) do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de abril de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de abril de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Vice-Presidência do Governo, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios da economia e empresas, finanças, assuntos fiscais, orçamento, coordenação geral dos fundos comunitários, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Inspeção das Atividades Económicas, Administração Pública, simplificação e modernização administrativa, transportes e acessibilidades, energia, apoio às empresas, qualidade, comunicações, comércio, informática da Administração Pública, Inspeção de Finanças, património e serviços partilhados, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, indústria e serviços, tesouro, contabilidade, estatística, empreendedorismo, inovação, e Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:
a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
d) Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;
e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;
f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
h) Definir e controlar a execução da política na área das comunicações;
i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
l) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e transportes;
m) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;
n) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
o) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;
p) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores de economia e empresas, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;
q) Promover a coordenação do setor dos transportes e a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes;
r) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes;
s) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 3.º
Competências
1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
a) Representar a Vice-Presidência;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
e) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
f) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
g) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
h) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
i) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
j) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
k) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
l) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
m) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
n) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
p) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
q) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
r) Monitorizar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
s) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoios às empresas;
t) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;
u) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;
v) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;
w) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
x) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
y) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos e marítimos;
z) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
aa) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP;
bb) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Vice-Presidente;
b) Direção Regional Adjunta de Finanças;
c) Direção Regional Adjunta de Economia;
d) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
e) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
f) Direção Regional de Estatística da Madeira;
g) Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;
h) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
i) Direção Regional da Economia e Transportes;
j) Inspeção Regional de Finanças;
k) Autoridade Regional das Atividades Económicas.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços Executivos de Acompanhamento, Controlo e Coordenação Geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são Serviços Executivos e/ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, os seguintes serviços:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 - O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
a) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) Startup Madeira - More Than Ideas, Lda.;
c) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
d) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Vice-Presidente, que exerce os respetivos direitos de acionista.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Vice-Presidente conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º
Gabinete do Vice-Presidente
1 - O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GVP:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;
c) Assegurar o expediente do GVP, nomeadamente a interligação da Vice-Presidência com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;
e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.
4 - O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Vice-Presidente.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
1 - A organização interna do GVP, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º
Direção Regional Adjunta de Finanças
1 - A Direção Regional Adjunta de Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAFIN é dirigida por um Diretor Regional Adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional Adjunta de Economia
1 - A Direção Regional Adjunta de Economia, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área da economia, acompanhando, assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 17.º, 21.º e 22.º, bem como acompanhando a atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de política económica de proximidade da VP nos setores da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
3 - A DRAE é dirigida por um Diretor Regional Adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
SUBSECÇÃO III
Missão dos serviços executivos e/ou de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º
Direção Regional de Estatística da Madeira
1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.
2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.
3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.
4 - A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados
1 - A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por PaGeSP, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo, apoiando a modernização da administração regional, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.
2 - A PaGeSP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 16.º
Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.
2 - No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na VP.
3 - A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 17.º
Direção Regional da Economia e Transportes
1 - A Direção Regional da Economia e Transportes, abreviadamente designada por DRET, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.
2 - A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 18.º
Inspeção Regional de Finanças
1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
1 - A Autoridade Regional das Atividades Económica, abreviadamente designada por ARAE, tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
2 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 20.º
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira
1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.
2 - O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado para efeitos remuneratórios, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro, a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 21.º
Instituto de Desenvolvimento Regional
1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.
2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 22.º
Instituto de Desenvolvimento Empresarial
1 - O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, designado abreviadamente por IDE, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos setores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.
2 - O IDE, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Sistema de gestão de pessoal
1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da VP, com exceção, em função das suas especificidades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.
3 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
4 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 24.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 25.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da VP e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da VP consta dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GVP consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e serviços previstos na Portaria 149/2015, de 27 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 130, de 27 de agosto, nos artigos 2.º, alínea b), 4.º e 8.º da Portaria 130/2015, de 31 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 31 de julho, e no artigo 4.º da Portaria 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transitam para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional.
2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.
Artigo 28.º
Extinção, criação e reestruturação de serviços
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criados os seguintes serviços:
a) Direção Regional Adjunta de Finanças;
b) Direção Regional Adjunta de Economia.
2 - Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:
a) Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, sendo as respetivas atribuições integradas na Direção Regional Adjunta de Economia;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, sendo as respetivas atribuições na área do setor empresarial integradas numa unidade orgânica que funciona na direta dependência da Direção Regional Adjunta de Finanças.
3 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira é objeto de reestruturação, sendo as atribuições na área da Zona Franca da Madeira integradas numa unidade orgânica que funciona na direta dependência do Gabinete da Vice-Presidência do Governo.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos reportados a 20 de outubro de 2017.
2 - A extinção dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as atribuições da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, com exceção das referentes a concessões sobre as parcerias público-privadas, são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2015/M, de 17 de agosto.
4 - A reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-Presidente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 30.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública devem ter-se por feitas à Vice-Presidência do Governo.
Artigo 31.º
Orgânicas dos serviços
O diploma orgânico do serviço que é objeto de reestruturação pelo presente diploma, referido no n.º 3 do artigo 28.º, é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da VP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente
(ver documento original)
ANEXO B
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Finanças
Artigo 1.º
Missão
1 - A Direção Regional Adjunta de Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças.
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no âmbito do exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Atribuições
A DRAFIN prossegue, designadamente, as atribuições seguintes:
a) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma;
b) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de governação;
c) Acompanhar a execução das políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária;
d) Acompanhar a execução da política financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional;
e) Acompanhar a execução das políticas relativas à administração pública regional;
f) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
g) Acompanhar a execução das linhas estratégicas adotadas pelo Governo Regional da Madeira nos setores da inspeção das atividades económicas.
Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAFIN é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto de Finanças, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
Artigo 4.º
Organização interna
A organização interna da DRAFIN obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
Artigo 5.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma transitória
Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma, até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º daquela orgânica, as atribuições previstas na alínea b) do artigo 2.º são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2015/M, de 17 de agosto.
ANEXO I
(a que refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO C
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Economia
Artigo 1.º
Missão
1 - A Direção Regional Adjunta de Economia, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área da economia.
2 - A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de política económica de proximidade da VP nos setores da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Artigo 2.º
Atribuições
A DRAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 17.º, 21.º e 22.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma;
b) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acompanhamento da atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
c) Promover a execução e o acompanhamento da política definida para a área económica, nomeadamente para o setor do comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, e apoio às empresas, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
d) Promover a execução de políticas e medidas que visem o desenvolvimento do setor empresarial da Madeira e Porto Santo, com especial enfoque nas Pequenas e Médias Empresas, nas áreas da inovação, empreendedorismo, incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial, comércio externo e exportação, internacionalização e atração de investimento estrangeiro;
e) Operacionalizar iniciativas tendentes ao aumento da competitividade e fortalecimento do tecido empresarial regional, tendo em vista a geração de emprego, a criação de riqueza e o crescimento económico;
f) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
g) Promover a harmonização estratégica e garantir a fluidez funcional e operacional entre todos os organismos públicos vocacionados para a inovação, empreendedorismo e apoio às empresas, de forma concertada ao longo das diferentes etapas do ciclo de vida empresarial;
h) Propor medidas de aumento da eficácia e eficiência dos instrumentos públicos orientados para o tecido empresarial, bem como contribuir para a agilização de soluções e colaborar na definição das linhas estratégicas e na formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial;
i) Fomentar a aproximação entre diferentes intervenientes do meio empresarial, a convergência de recursos e a dinamização de iniciativas de interesse comum entre entidades de natureza pública, associativa ou privada e o tecido empresarial regional;
j) Materializar medidas que incentivem a aproximação do tecido empresarial regional aos centros de investigação e polos de produção de conhecimento;
k) Operar em proximidade com o tecido empresarial regional, auscultando os empresários e perspetivando oportunidades de aperfeiçoamento da dinâmica empresarial regional e de redução dos custos de contexto.
Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAE é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto de Economia, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
Artigo 4.º
Organização interna
A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
Artigo 5.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta de Economia.
ANEXO I
(a que refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
111325285