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Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega todas as competência da extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças e novas competências na área da Administração Pública e da gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os objetivos de racionalização de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Repensada a reorganização das atribuições e competências dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, transitaram para este departamento regional, e dando continuidade à política de redução da despesa pública, nomeadamente de redução de estruturas administrativas e de modernização da administração pública regional, procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de serviços, a qual, por razões de eficiência e eficácia, tem efeitos imediatos.

Assim, é criada a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que assume a missão e as atribuições da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade e da Direção Regional do Tesouro, que são extintas, por fusão.

De igual modo, tendo subjacentes os princípios de racionalização e, concomitantemente, eficácia e eficiência, é criada a Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, que integra a missão e as atribuições da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que também são extintas, por fusão.

A fusão das atribuições da Direção Regional de Informática e da Direção Regional do Património neste novo serviço tem por objetivo melhorar o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços partilhados, na área do património e das tecnologias de informação e comunicação, prestados à administração pública regional.

Em simultâneo, é criado um novo serviço, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, que tem em vista dar resposta às novas exigências e evolução da política financeira do setor público, e bem assim um acompanhamento específico das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Contudo, a produção de efeitos da criação deste serviço é relegada para a data em que entrar em vigor o diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.

A Direção Regional dos Assuntos Fiscais e a Direção Regional da Administração Pública e Local são reestruturadas, passando a se designar, respetivamente, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira integra agora as atribuições na área da Zona Franca da Madeira, então cometidas à unidade orgânica nuclear dos Serviços de Apoio e de Coordenação da extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças, Gabinete Jurídico e da Zona Franca.

No que respeita à reestruturação da Direção Regional da Administração Pública e Local, que dá lugar à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, o objetivo é o de dar um especial enfoque à modernização administrativa atenta a importância que reveste na reforma da Administração Pública, sendo-lhe expressamente cometidas atribuições naquela área, enquanto, por razões de coerência, as atribuições na área da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais transitam para a Inspeção Regional de Finanças.

A Direção Regional de Estatística passa a designar-se Direção Regional de Estatística da Madeira, e a Inspeção Regional de Finanças mantém-se, integrando agora as atribuições na área da inspeção administrativa acima mencionadas.

O Gabinete do Secretário Regional, pese embora não corresponda a uma estrutura administrativa, é elencado nos serviços da administração direta, reforçando-se a sua função e atribuições na área de suporte à governação e de apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional.

Finalmente, o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, e o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, serviços da administração indireta que integram esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios da Administração Pública e simplificação e modernização administrativa, assuntos fiscais, Centro Internacional de Negócios da Madeira, comunicações, contabilidade, estatística, finanças, coordenação geral dos fundos comunitários, informática da Administração Pública, Inspeção de Finanças, orçamento, planeamento, património e serviços partilhados e tesouro.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d) Definir as políticas relativas à administração pública regional;

e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h) Definir e controlar a execução da política na área das comunicações;

i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

f) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

k) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

l) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

m) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

n) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados;

o) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

p) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

q) Monitorizar a aplicação dos FEEI, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

d) Direção Regional de Estatística da Madeira;

e) Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;

f) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

g) Inspeção Regional de Finanças;

h) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Serviços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços:

a) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

d) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.;

e) PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.

4 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce ainda tutela sobre a ADERAM - Agência de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, entidade pública de direito privado atualmente integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

Secção I

Dos serviços da administração direta

Subsecção I

Missão e atribuições do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRF:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

c) Assegurar o expediente do GSRF, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços da SRF com competências nestas áreas;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRF é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Subsecção II

Missão dos serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 9.º

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região, bem como acompanhar e coordenar o exercício de atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.

2 - A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 10.º

Direção Regional do Orçamento e Tesouro

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional de Estatística da Madeira

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.

3 - A DREM goza de independência técnico profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.

4 - A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados

1 - A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DRPaGeSP tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional e promover as ações necessárias, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.

2 - A DRPaGeSP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.

2 - No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 18.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF.

3 - A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado à SRF, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por Unidade Técnica, tem por missão prestar apoio técnico ao Secretário Regional no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de governação, e o acompanhamento global de parcerias público-privadas, prestando apoio técnico especializado em matérias de natureza económica e financeira.

2 - A Unidade Técnica é dirigida por um Diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau.

Secção II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 16.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos FEEI e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.

2 - O IDR é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 17.º

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira

1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

2 - O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRF, com exceção, em função das suas especificidades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

4 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.

Artigo 19.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 20.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRF e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRF, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRF, mantêm-se em vigor a Portaria 34/2014, de 31 de março, e o Despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças de 31 de julho de 2014.

Artigo 23.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - São criados os seguintes serviços:

a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

b) Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;

c) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:

a) Direção Regional do Tesouro, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

b) Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

c) Direção Regional de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;

d) Direção Regional do Património, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.

3 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) Direção Regional dos Assuntos Fiscais que se passa a designar Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, compreendendo todas as anteriores atribuições e novas atribuições na área da Zona Franca da Madeira;

b) Direção Regional da Administração Pública e Local, que se passa a designar Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, sendo as atribuições na área de inspeção administrativa integradas na Inspeção Regional de Finanças;

c) Direção Regional de Estatística que se passa a designar Direção Regional de Estatística da Madeira.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente diploma, com exceção da Unidade Técnica, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que haja lugar.

2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Aos processos de fusão e reestruturação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - As atribuições dos serviços extintos transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para o serviço criado pelo presente diploma integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma orgânica do serviço integrador das respetivas atribuições.

6 - O processo de fusão e de reestruturação, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, durante o prazo de 45 dias, sob a responsabilidade do dirigente máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.

7 - A criação da Unidade Técnica apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.

Artigo 25.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Plano e Finanças devem ter-se por feitas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Tesouro e à Direção Regional do Orçamento e Contabilidade devem ter-se por feitas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Informática e à Direção Regional do Património, devem ter-se por feitas à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.

4 - Todas as referências, legais ou regulamentares feitas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais devem ter-se por feitas à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

5 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Administração Publica e Local devem ter-se por feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

6 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Estatística devem ter-se por feitas à Direção Regional de Estatística da Madeira.

Artigo 26.º

Orgânicas dos serviços

1 - Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, referidos no artigo 23.º, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.

Artigo 27.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

Após a conclusão dos processos de fusão e reestruturação referidos no artigo 23.º do presente diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF são objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M, de 14 de março.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de maio de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 19 de maio de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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