Decreto Regulamentar Regional 5/2017/M
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, que aprova a Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados
Na sequência da aprovação da Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP), através do Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, foram publicadas a Portaria 87/2016, de 2 de março, alterada pela Portaria 117/2016, de 21 de março, e o Despacho 109/2016, de 21 de março, que aprovam respetivamente a estrutura nuclear e flexível daquele serviço.
Este serviço da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, entre outras atribuições, centraliza as funções comuns a todos os serviços da administração direta da administração regional autónoma da Madeira na área das tecnologias de informação e comunicação, prestando-lhes serviços nessa área e agregando todos os trabalhadores em funções públicas integrados nas carreiras de informática, nomeadamente especialista de informática e técnico de informática.
Atenta a estas atribuições e funções centralizadas e específicas na área das tecnologias de informação e comunicação, algumas das suas unidades orgânicas compreendem maioritariamente funções nas áreas funcionais de infraestruturas tecnológicas e engenharia de software que, sendo áreas comuns à carreira de especialista de informática e à de técnico de informática, se enquadram melhor no conteúdo funcional da carreira de técnico de informática, o que fundamenta que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, seja alargada a área de recrutamento para cargos de direção intermédia.
Neste desiderato, à semelhança do que sucedia na extinta Direção Regional de Informática que deu lugar à DRPaGeSP, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, aditando um normativo que tem por finalidade, no âmbito do recrutamento para cargos de direção intermédia das unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, alargar a área de recrutamento a trabalhadores em funções públicas integrados nas carreiras de informática, ainda que não detentores de curso superior.
No que concerne às competências dos dirigentes de grau superior da DRPaGeSP, sem prejuízo da delegação de poderes que possa ter lugar, as relativas à gestão dos recursos humanos são agora cometidas ao subdiretor regional.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, que aprova a Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto
São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DRPaGeSP ou PaGeSP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Assegurar a realização de obras, que se revelem necessárias à adaptação e remodelação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa;
w) [Anterior alínea v)].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto, os artigos 4.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Subdiretor Regional
Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas:
a) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos da DRPaGeSP;
c) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado e colaborar na execução das atribuições e competências da DRPaGeSP.
Artigo 6.º-A
Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRPaGeSP, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 10/2015/M, de 14 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 27 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de agosto
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DRPaGeSP ou PaGeSP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.
Artigo 2.º
Missão
A DRPaGeSP é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional e promover as ações necessárias, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPaGeSP tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;
c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão e valorização dos bens da Região Autónoma da Madeira;
d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;
e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;
i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
j) Apoiar a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;
k) Definir políticas transversais e regras com caráter vinculativo, em matéria de TIC na administração regional bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;
l) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos organismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;
m) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da administração pública regional direta;
n) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;
o) Proceder à aquisição de hardware e software e de sistemas de comunicações e respetiva gestão de contratos;
p) Assegurar a gestão do parque informático e das redes de comunicações;
q) Promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC;
r) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;
s) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização de custo de comunicações na administração pública regional;
t) Contribuir no âmbito da coordenação sectorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Regional e a prestação de serviços partilhados;
u) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;
v) Assegurar a realização de obras, que se revelem necessárias à adaptação e remodelação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa;
w) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A DRPaGeSP é dirigida pelo Diretor Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPaGeSP:
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional, nos domínios da gestão do património, comunicações e informática da administração pública;
b) Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região e à Gestão dos Serviços Partilhados;
c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
d) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPaGeSP, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
e) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;
f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
g) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;
i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
j) Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele sector;
k) Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPaGeSP;
l) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRPaGeSP;
m) Propor o orçamento anual da DRPaGeSP e administrar as respetivas dotações;
n) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;
o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
6 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
7 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º-A
Subdiretor Regional
Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas:
a) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos da DRPaGeSP;
c) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado e colaborar na execução das atribuições e competências da DRPaGeSP.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRPaGeSP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º-A
Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRPaGeSP, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 7.º
Receitas
A DRPaGeSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRPaGeSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias 135-A/2012, de 30 de outubro e 122-A/2013, de 27 de dezembro, e os Despachos 57/2012, de 29 de novembro e 1-B/2014, de 2 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M, de 1 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M, de 30 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)