de 8 de maio
A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 343-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, e ainda os prazos para a comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 14-A/2012, de 30 de março, importa proceder à regulamentação das características da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, cuja comercialização e venda ao público ocorra a partir da entrada em vigor da referida lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Estampilha especial
1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira é o verde.2 - A estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado destinados a serem consumidos no continente e na Região Autónoma dos Açores mantém a cor de fundo fixada pelo despacho 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011.
3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufaturado, que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1, os prazos previstos no n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Os maços de cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 30 de junho de 2012.2 - Os restantes produtos de tabaco destinados a serem consumidos na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objeto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de abril de 2012.