Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 135-A/2012, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados.

Texto do documento

Portaria 135-A/2012

de 8 de maio

A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 343-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, e ainda os prazos para a comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.

Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 14-A/2012, de 30 de março, importa proceder à regulamentação das características da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, cuja comercialização e venda ao público ocorra a partir da entrada em vigor da referida lei.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Estampilha especial

1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira é o verde.

2 - A estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado destinados a serem consumidos no continente e na Região Autónoma dos Açores mantém a cor de fundo fixada pelo despacho 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011.

3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufaturado, que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1, os prazos previstos no n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Os maços de cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 30 de junho de 2012.

2 - Os restantes produtos de tabaco destinados a serem consumidos na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objeto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/08/plain-300194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda