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Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2015/M

Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados

O Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Publica, determinou que a orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados deveria ser aprovada no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º do mencionado diploma legal.

Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Publica, procurou adaptar-se a estrutura da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados aos novos desafios propostos.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DRPaGeSP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRPaGeSP é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional e promover as ações necessárias, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRPaGeSP tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;

c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão e valorização dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

j) Apoiar a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;

k) Definir políticas transversais e regras com carácter vinculativo, em matéria de TIC na administração regional bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;

l) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos organismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;

m) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da administração pública regional direta;

n) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;

o) Proceder à aquisição de hardware e software e de sistemas de comunicações e respetiva gestão de contratos;

p) Assegurar a gestão do parque informático e das redes de comunicações;

q) Promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC;

r) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

s) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização de custo de comunicações na administração pública regional;

t) Contribuir no âmbito da coordenação sectorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Regional e a prestação de serviços partilhados;

u) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

v) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRPaGeSP é dirigida pelo Diretor Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPaGeSP:

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional, nos domínios da gestão do património, comunicações e informática da administração pública;

b) Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região e à Gestão dos Serviços Partilhados;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPaGeSP, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;

e) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;

f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;

g) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;

i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;

j) Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele sector;

k) Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPaGeSP;

l) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRPaGeSP;

m) Propor o orçamento anual da DRPaGeSP e administrar as respetivas dotações;

n) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;

o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

6 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

7 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRPaGeSP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas

A DRPaGeSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DRPaGeSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias 135-A/2012, de 30 de outubro e 122-A/2013, de 27 de dezembro, e os Despachos 57/2012, de 29 de novembro e 1-B/2014, de 2 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M, de 1 de agosto;

b) O Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M, de 30 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135-A/2012 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Património.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Informática, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências, asim como aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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