Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Informática, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências, asim como aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M

Orgânica da Direção Regional de Informática

O Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, procedeu a uma profunda reestruturação deste departamento regional.

No que respeita à Direção Regional de Informática, este serviço mantém-se como órgão executivo da Secretaria Regional do Plano e Finanças que prossegue a política na área da informática, tendo contudo sofrido alterações significativas.

Desde logo, como resposta às novas exigências decorrentes da atual realidade da Administração Pública, através do citado diploma, foi reforçada a missão da Direção Regional de Informática, por forma a assegurar, relativamente a todos os departamentos regionais e respetivos serviços da sua administração direta, as funções comuns na área das tecnologias de informação e comunicação.

A centralização das funções comuns na área das tecnologias de informação e comunicação, num único serviço do Governo Regional, foi acompanhada pela transição de todas as unidades orgânicas nucleares e flexíveis com atribuições predominantes naquelas áreas, existentes na administração direta, para a Direção Regional de Informática, a qual operou-se com a entrada em vigor, a 10 de abril de 2012, do referido Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril.

Simultaneamente naquela data, o pessoal da informática, disperso pelos diversos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, transitou para esta Direção Regional.

Resta, pois, dar seguimento à segunda fase deste processo de racionalização em curso.

Assim, tendo presentes os objetivos que ditaram o reforço da missão da Direção Regional de Informática, nomeadamente de melhoria de utilização de recursos existentes com inevitável redução de custos e estruturas administrativas, e, bem assim, de uma maior eficiência e eficácia no funcionamento da administração regional, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, com o presente diploma, dá-se início à reorganização desta Direção Regional.

Esta reorganização começa por uma reformulação das suas atribuições no sentido de adequar este serviço à nova missão, e evidenciar-se-á na respetiva organização interna, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.

Com efeito, o número de unidades orgânicas existentes atualmente, e após transição dos serviços acima referidos, são de 16, passando a ser de 6, reduzindo-se assim substancialmente, quer o número de estruturas administrativas, quer de cargos dirigentes.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º do Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direção Regional de Informática, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M, de 24 de março.

Artigo 3.º

1 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarem a estrutura interna da DRI, em cumprimento do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, mantém-se a estrutura orgânica estabelecida no Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M, de 24 de março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de outubro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional de Informática

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada no presente diploma por DRI, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRI é o serviço executivo da Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem por missão executar e promover as ações necessárias ao desenvolvimento da política regional no sector informático, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização no âmbito da administração regional, assegurando a gestão da rede informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta que a compõem.

2 - São atribuições da DRI:

a) Elaborar propostas para a definição da política regional no sector da informática, bem como pronunciar-se sobre a sua implementação;

b) Apoiar a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;

c) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

d) Conceber, promover, implementar, explorar e acompanhar os sistemas e tecnologias de informação e comunicação na administração pública regional;

e) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;

f) Proceder à aquisição de hardware e software e respetiva gestão de contratos;

g) Assegurar a gestão de parque informático;

h) Assegurar a gestão de rede de comunicação:

i) Estudar, definir, desenvolver, adquirir e integrar suportes lógicos;

j) Prestar apoio no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos organismos e serviços do Governo Regional;

k) Promover a realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC;

l) Promover a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

m) Promover ações de promoção tecnológica;

n) Exercer consultorias e auditorias informáticas;

o) Coordenar o registo de base de dados nas entidades de proteção de dados;

p) Definir políticas transversais e regras com carácter vinculativo, em matéria de TIC na administração regional, coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;

q) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização de custo de comunicações na administração pública regional;

r) Contribuir no âmbito da coordenação sectorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional;

s) Assegurar a articulação entre o plano estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Regional e a prestação de serviços partilhados;

t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a) Gerir as atividades da DRI, na linha geral da política de informática definida pelo Governo;

b) Promover a execução da política de informática e a prossecução dos objetivos definidos para aquele sector;

c) Propor a aprovação de normas e medidas necessárias, com o objetivo de uniformizar e racionalizar procedimentos no âmbito da utilização das tecnologias;

d) Assegurar o contacto com os utilizadores;

e) Emitir parecer sobre a aquisição de material e serviços de informática;

f) Elaborar normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

g) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRI;

h) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;

i) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;

j) Exercer a demais competências que estão cometidas no estatuto do pessoal dirigente aos diretores regionais.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DRI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Recrutamento de cargos de direção intermédia

O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.os 51/20005, de 30 de agosto, 68-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 30 de dezembro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 7.º

Receitas

A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/30/plain-304463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática (DRI), orgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, definindo as suas atribuições, estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda