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Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M, de 24 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática (DRI), orgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, definindo as suas atribuições, estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e conjugado com o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impôs-se como imperativo de justiça a revisão da orgânica da Direcção Regional de Informática, por forma a dotá-la de uma estrutura mais consentânea com os referidos diplomas.

Contudo, e porque decorridos já alguns anos sob a aprovação desta orgânica, pelas exigências das sociedades modernas, que têm conduzido ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado, atribuindo-se um papel de maior relevo à modernização da Administração como garantia da sua eficácia, constatou-se, de igual modo, uma necessidade de conferir a esta Direcção Regional uma nova estrutura orgânica que cabalmente dê resposta pronta e rápida às necessidades presentes da sociedade.

Assim, de modo a efectivar e superar esta complexidade de funções, criaram-se a Direcção de Serviços de Produção, a Direcção de Serviços e Desenvolvimento dos Sistemas de Informação e a Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização, com serviços de apoio, que, numa acção consertada e de complementaridade, terão por objectivo desenvolver e promover sistemas de informação.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Informática, publicada em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/93/M, 29 de Março.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Informática, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRI, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) que, nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/99/M, de 30 de Outubro, tem por missão contribuir para a eficácia do aparelho administrativo e modernização da administração pública regional, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRI:
a) Contribuir para a definição da política regional no sector da informática;
b) Pronunciar-se sobre políticas sectoriais de informática;
c) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

d) Conceber, promover, implementar, explorar e acompanhar os sistemas e tecnologias de informação na administração pública regional;

e) Estudar, definir e acompanhar a arquitectura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;

f) Estudar, definir, desenvolver, adquirir e integrar suportes lógicos;
g) Prestar apoio no domínio da informática aos organismos e serviços do Governo Regional;

h) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional no domínio da informática;

i) Promover a adopção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

j) Desenvolver acções de promoção tecnológica;
k) Exercer consultorias e auditorias de informática;
l) Administrar bases de dados;
m) Explorar centros de processamentos de redes de dados ou apoiar a sua instalação e gestão;

n) Garantir a acessibilidade, com os meios informáticos adequados, a bases de dados externas de interesse para a administração pública regional.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRI é dirigida pelo director regional de Informática, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRI compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Produção;
c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;
d) Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções, compete ao director regional, designadamente:

a) Gerir as actividade da DRI, na linha geral da política de informática definida pelo Governo;

b) Promover a execução da política de informática e a prossecução dos objectivos definidos para aquele sector;

c) Propor a aprovação de normas e medidas necessárias, com o objectivo de uniformizar e racionalizar procedimentos no âmbito da utilização das tecnologias;

d) Elaborar normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

e) Assegurar o contacto com os utilizadores;
f) Emitir parecer sobre a aquisição de material e serviços de informática;
g) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em informática ministrados pela DRI;

h) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respectivas dotações;
i) Propor superiormente a constituição de equipas de projecto e de comissões consultivas;

j) Exercer as demais competências que estão cometidas no estatuto do pessoal dirigente aos directores regionais.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRI são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Formação;
b) Departamento Administrativo e de Contabilidade;
c) Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores.
2 - Para a execução da política definida no sector de informática e de acordo com a natureza das medidas a tomar, o director regional poderá propor ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação a constituição de órgãos de apoio, que assumirão a natureza de comissões consultivas, compostas por representantes da SRP e ou de outras secretarias regionais.

3 - Os órgãos de concepção e apoio funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Formação
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Formação, adiante designado por GEF, é um órgão de apoio técnico-científico à DRI, na área informática e de outras especializações, designadamente jurídica, económica e financeira.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEF:
a) Prestar o apoio técnico e científico à DRI em matérias que exijam especialização específica;

b) Elaborar todos os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados;

c) Elaborar o plano anual das acções de formação a ministrar pela DRI.
SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Contabilidade
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 - O Departamento Administrativo e de Contabilidade, adiante abreviadamente designado por DAC, é um serviço de apoio e de execução administrativa ao director regional de Informática, que assegura o apoio administrativo nos actos de administração geral de pessoal e património e nas áreas de orçamento e contabilidade.

2 - O DAC é chefiado por um chefe de departamento e compreende uma secção.
Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições do DAC:
a) Organizar e manter actualizados o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da DRI;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação e contratação, promoção e progressão do pessoal da DRI;

c) Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal da DRI;

d) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
e) Elaborar a proposta anual de orçamento;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da DRI.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
1 - O Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores, adiante abreviadamente designado por DEAU, é um serviço de apoio e de execução técnico-administrativa às direcções de serviços da DRI e suas divisões e de apoio aos utilizadores que assegura, garante e coordena o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das competências destes serviços.

2 - O DEAU é chefiado por um chefe de departamento e compreende a Secção de Apoio aos Utilizadores.

Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições do DEAU:
a) Assegurar o apoio administrativo e instrumental às Direcções de Serviços de Produção, de Promoção Tecnológica e Normalização e de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

b) Organizar, registar e arquivar toda a documentação proveniente do desenvolvimento das suas competências;

c) Organizar o serviço de expediente deste serviço;
d) Assegurar os trabalhos de reprografia;
e) Encaminhar os pedidos de reclamação dos utilizadores para os serviços competentes;

f) Auscultar de maneira sistemática os utilizadores com vista a assegurar a qualidade do serviço prestado;

g) Dar apoio na elaboração e divulgação da documentação técnica.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Produção
Artigo 12.º
Natureza e estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Produção, adiante abreviadamente designada por DSP, é um órgão que assegura a gestão dos recursos necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa da DRI.

2 - A DSP compreende a Divisão de Exploração.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSP:
a) Gerir e tornar operacional todo o equipamento informático e de comunicação e os suportes lógicos que lhe estão afectos;

b) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados à sua responsabilidade;

c) Garantir a segurança dos equipamentos e sistemas informáticos;
d) Prestar às outras direcções de serviço a colaboração necessária à promoção, desenvolvimento e implementação de sistemas informáticos;

e) Propor modificações nos suportes lógicos em funcionamento ou projectados em função de uma maior segurança, operacionalidade e optimização de recursos;

f) Elaborar estudos de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;

g) Efectuar o planeamento dos processamentos, tendo em conta a capacidade instalada;

h) Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos informáticos;

i) Colaborar na elaboração de manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação;

j) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte óptico ou magnético;
k) Registar e informar as anomalias ocorridas nos equipamentos, nas comunicações e nos suportes lógicos, propondo as acções necessárias para as corrigir;

l) Manter actualizado o inventário de dados necessários aos sistemas de informação.

2 - O director de serviços de Produção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão ou funcionário integrado nas carreiras de informática para o efeito designado.

SUBSECÇÃO I
Divisão de Exploração
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Exploração, abreviadamente designada por DE, é um órgão que assegura a manutenção e a exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa da DRI.

2 - À DE competem as actividades a que se referem as alíneas g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 13.º

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação
Artigo 15.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, adiante abreviadamente designada por DSDSI, é um órgão de estudo, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação.

Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSDSI:
a) Apoiar os organismos da administração pública regional em processos de informatização e de aquisição de bens ou serviços na área dos sistemas e das tecnologias de informação;

b) Proceder à concepção e programação das aplicações informáticas, definindo o modelo de dados e o seu tratamento;

c) Definir e planear projectos de desenvolvimento de sistemas de informação;
d) Assegurar o desenvolvimento e a integração dos suportes lógicos e sistemas de informação e promover a sua actualização.

2 - O director de serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão ou funcionário integrado nas carreiras de informática para o efeito designado.

Artigo 17.º
Estrutura
A DSDSI compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Projectos;
b) Divisão de Sistemas de Informação.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Projectos
Artigo 18.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Projectos, adiante abreviadamente designada por DP, é um órgão de apoio à DSDSI no âmbito dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação.

2 - São atribuições da DP:
a) Estudar, planear, executar e controlar projectos de desenvolvimento de sistemas de informações;

b) Assegurar, nas diferentes fases do projecto informático, a adesão às normas e metodologias de trabalho estabelecidas;

c) Elaborar e manter actualizada a documentação pertencente às várias fases dos projectos, bem como os inerentes manuais de operação e do utilizador;

d) Fornecer elementos de ocupação de pessoal para efeitos de planeamento e acompanhamento de projectos, imputação de custos, estatísticas e estabelecimento de padrões;

e) Conceber documentos para recolha de informações, formulários e outros documentos cujos elementos devam ser tratados ou produzidos automaticamente;

f) Colaborar em projectos pilotos experimentais empreendidos na área competente;

g) Responder a outras solicitações que lhe sejam dirigidas nas suas áreas de competência.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Sistemas de Informação
Artigo 19.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Sistemas de Informação, adiante abreviadamente designada por DSI, é um órgão de apoio à DSDSI no âmbito dos sistemas de informação.

2 - São atribuições da DSI:
a) Realizar ou estimular estudos de gestão de sistemas de informação, acompanhar a sua implantação e avaliar os respectivos resultados;

b) Assegurar a integração dos sistemas de informação;
c) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados, assim como proceder à manutenção das aplicações em funcionamento, em estreita colaboração com a DE;

d) Conceber a segurança das aplicações e as formas de recuperação de dados em caso de falhas;

e) Estabelecer critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados;
f) Realizar testes de aceitação das aplicações e dar formação aos utilizadores;

g) Conceber e produzir programas normalizados de utilização comum em diferentes aplicações.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização
Artigo 20.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização, adiante abreviadamente designada por DSPTN, é um órgão de apoio à DRI incumbido de estudar, pesquisar e promover as tecnologias de informação, assim como definir políticas de segurança e assegurar um sistema de gestão da qualidade para a DRI.

Artigo 21.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSPTN:
a) Proceder à pesquisa e estudo de suportes lógicos de base, como sistemas operativos e utilitários associados, suportes de redes de comunicação e suportes de base de dados;

b) Divulgar e instalar estes sistemas de informação;
c) Participar na concepção, implantação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão de suportes lógicos e equipamentos envolvidos;

d) Estudar e promover a utilização de bases de dados externas à DRI em colaboração com as outras direcções;

e) Acompanhar o desenvolvimento das tecnologias de informação;
f) Colaborar com a DSP e a DSDSI de forma a optimizar a utilização dos sistemas;

g) Descrever a política de qualidade no que diz respeito ao sistema de gestão da qualidade;

h) Definir e avaliar normas e procedimentos com impacte na qualidade;
i) Definir e avaliar normas e procedimentos de segurança das instalações, dos equipamentos e da informação.

2 - O director de serviços é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão ou funcionário integrado nas carreiras de informática para o efeito designado.

Artigo 22.º
Estrutura
A DSPTN compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Inovação Tecnológica;
b) Divisão de Qualidade e Segurança.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Inovação Tecnológica
Artigo 23.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Inovação Tecnológica, adiante abreviadamente designada por DIT, é um órgão de apoio à DSPTN incumbido da divulgação e utilização das novas tecnologias de informação no âmbito da administração pública regional.

2 - São atribuições da DIT:
a) Promover e apoiar a preparação de propostas de evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura informática da DRI;

b) Realizar estudos tendo em vista uma adequada selecção e integração dos equipamentos e suportes lógicos a adquirir pela DRI;

c) Empreender acções que visem a adopção e introdução de novas metodologias e ferramentas;

d) Conduzir e apoiar o desenvolvimento de projectos especiais de concepção e implementação de modelos tecnológicos inovadores;

e) Responder às solicitações no domínio da sua especialidade.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Qualidade e Segurança
Artigo 24.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Qualidade e Segurança, adiante abreviadamente designada por DQS, é um órgão de apoio à DSPTN incumbido de dinamizar, gerir e avaliar o sistema de garantia da qualidade e as normas de segurança.

2 - São atribuições da DQS:
a) Dinamizar o desenvolvimento e assegurar o funcionamento do sistema de gestão da qualidade;

b) Identificar as necessidades de melhoria da qualidade e propor processos de melhoria;

c) Efectuar estudos e inquéritos periódicos à satisfação dos clientes externos e internos;

d) Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação das normas e procedimentos com impacte na qualidade;

e) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança activa e passiva das instalações e equipamentos;

f) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança informática;
g) Promover o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos;
h) Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação das normas e procedimentos de segurança;

i) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRI é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRI é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da DRI é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 27.º
Provimento dos cargos dirigentes da DRI
O recrutamento para o cargo de directores de serviço e de chefes de divisão da DRI poderá ser feito, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, de entre funcionários integrados nas carreiras de informática, ainda que não possuidores de curso superior, e de entre chefes de divisão.

Artigo 28.º
Horário de trabalho
O horário para o pessoal de informática poderá ser realizado por turnos, de acordo com a natureza, extensão e características das tarefas a realizar.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Regra de transição dos chefes de departamento
1 - Os chefes de repartição da DRI providos no cargo à data da entrada em vigor do presente diploma transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou superior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito ou progressões futuras.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.

5 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
6 - O disposto no presente diploma não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 30.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso e constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

ANEXO I
MAPA I
Direcção Regional de Informática
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 8/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Informática, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências, asim como aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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