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Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças

O presente diploma, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procede à reestruturação orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Esta reestruturação tem por finalidade adaptar a estrutura deste departamento regional às alterações decorrentes da orgânica do XI Governo Regional, aprovada pelo diploma acima referido, bem como racionalizar os recursos da administração regional ao nível dos serviços existentes.

A racionalização de órgãos e serviços da administração regional revela-se um fator elementar na redução da despesa pública e no processo de modernização da administração pública, na medida em que garante uma melhor utilização de recursos e uma maior eficiência e eficácia no funcionamento da administração regional.

Tendo em conta este objetivo crucial, de acordo com o plano de redução de serviços delineado para este departamento do Governo Regional, procede-se, desde logo, à extinção do Gabinete da Zona Franca da Madeira, integrando as competências daquele serviço no Gabinete Jurídico e da Zona Franca, criado pelo presente diploma.

A Direção Regional de Finanças passa a designar-se Direção Regional do Tesouro, por forma a permitir uma clara identificação e distinção entre serviços da administração pública regional e respetiva área de atribuições, nomeadamente dos Serviços de Finanças que integram a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Ainda, ao nível da racionalização de serviços, tendo-se verificado nestes últimos tempos uma dispersão de serviços nos diversos departamentos do Governo Regional, com atribuições na área de tecnologias de informação e de comunicação, reforça-se a missão da Direção Regional de Informática.

Assim, para além da missão deste serviço no desenvolvimento da política regional no setor da informática, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional, passa-se expressamente a contemplar a sua missão de assegurar a gestão da rede de informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta regional.

A concentração destas funções comuns aos vários departamentos regionais, que assumem uma importância cada vez mais determinante na atuação da administração regional, num único serviço, Direção Regional de Informática, vem de encontro às atuais exigências da administração pública, nomeadamente de redução de despesa pública, racionalização de serviços e de efetivos e de procura de modelos mais eficientes de funcionamento.

Com efeito, o reforço da missão desta Direção Regional passa necessariamente por facultar os meios adequados ao desenvolvimento da mesma, o que será feito através do aproveitamento dos recursos existentes.

Numa primeira fase, ou seja, através deste diploma, procede-se à transição dos serviços existentes nos diversos departamentos regionais, com atribuições exclusivas ou predominantes nas áreas de tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação e à transição do pessoal afeto aos mesmos e do pessoal de informática, para a Direção Regional de Informática.

Numa segunda fase, a Direção Regional de Informática reestruturará a sua orgânica, por forma a eliminar a duplicação de serviços, reduzindo as respetivas estruturas administrativas.

No que respeita aos serviços de administração direta e indireta da Secretaria Regional do Plano e Finanças, mantêm-se assim a Inspeção Regional de Finanças, a Direção Regional dos Assuntos Fiscais, a Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, a Direção Regional do Património, a Direção Regional de Estatística, a Direção Regional de Informática, a Direção Regional de Finanças agora designada Direção Regional do Tesouro, e o Instituto de Desenvolvimento Regional.

Por sua vez, estes serviços de administração direta e indireta que compõem a atual estrutura orgânica desta Secretaria Regional, com exceção da Inspeção Regional de Finanças, aprovarão, nos prazos estabelecidos no presente diploma, os respetivos diplomas orgânicos, por forma a ajustá-los à atual realidade da administração pública e, ou, a reduzirem as respetivas unidades nucleares e flexíveis, nos termos previstos no plano de redução.

A Direção Regional de Estatística, em virtude de funcionar como delegação nacional de estatística, mantém a sua orgânica, no que respeita, a atribuições, competências do diretor e normas especiais de funcionamento alterando apenas a respetiva organização interna.

Finalmente esta orgânica, no âmbito da gestão de recursos humanos, mantém o sistema centralizado de gestão misto, implementado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de janeiro, o qual, para além de se ter revelado um instrumento de gestão eficaz, na atual conjuntura apresenta-se indispensável à racionalização de efetivos da Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRF).

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º alíneas c) e d) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, estatística, informática da administração pública, orçamento, património regional, fundos da União Europeia, plano, assuntos fiscais, inspeção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

c) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

d) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g) Acompanhar, nos termos da lei as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

f) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;

i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

k) Acompanhar e promover os procedimentos necessários à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

l) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

m) Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas coletivas de direito público.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no Chefe do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta, e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, estruturam-se, em função da sua tipologia, em Serviços de Apoio e de Coordenação e Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização;

2 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação asseguram o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRF, funcionando sob a sua direta dependência.

3 - São Serviços de Apoio e de Coordenação da SRF:

a) O Gabinete do Secretário Regional, b) O Gabinete Jurídico e da Zona Franca;

c) O Gabinete de Recursos Humanos;

d) O Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) asseguram ainda, de modo centralizado, as funções comuns na área jurídica e de gestão de recursos humanos, aos serviços da administração direta da SRF.

5 - Os Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

6 - São Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização da SRF:

a) A Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

b) A Direção Regional de Estatística;

c) A Direção Regional de Informática;

d) A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade;

e) A Direção Regional do Património;

f) A Direção Regional do Tesouro;

g) A Inspeção Regional de Finanças.

7 - Os serviços referidos a alíneas a) a f), com funções predominantemente executivas, exercem ainda funções de controlo da despesa pública no âmbito das respetivas atribuições.

8 - O serviço referido na alínea g) exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas públicas da administração regional.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

As atribuições da SRF no âmbito da política de gestão de fundos da União Europeia, e da política no domínio do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e superintendência do Secretário Regional.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

d) Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;

e) PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA., na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A, e na VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, são exercidos pela Direção Regional do Tesouro, sob a direção do Secretário Regional.

CAPÍTULO III

Missão e atribuições dos serviços da administração direta

SECÇÃO I

Serviços de Apoio e de Coordenação

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSSRF, é o órgão que tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, composto nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

2 - O Chefe do Gabinete dirige o Gabinete na dependência direta do Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Manter o controlo interno dos documentos;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e, ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O Chefe do Gabinete exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto do Gabinete ou membro do gabinete, para o efeito designado pelo Secretário Regional.

5 - Aos Adjuntos do Gabinete compete prestar apoio técnico na área que lhes for determinada.

6 - Aos Conselheiros Técnicos, a que se refere o parágrafo único do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, compete assegurar, nas áreas que lhes forem determinadas, a coordenação e interligação da SRF com os outros departamentos do Governo Regional e demais entidades públicas ou privadas.

7 - Aos Secretários Pessoais compete assegurar o apoio administrativo, nomeadamente, organizar e manter permanentemente atualizados os arquivos, ficheiros e informações de interesse para a prossecução dos objetivos da SRF.

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico e da Zona Franca

1 - O Gabinete Jurídico e da Zona Franca abreviadamente designado por GJZF, tem por missão apoiar as decisões do Secretário Regional no âmbito jurídico e acompanhar e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da Madeira.

2 - São atribuições do GJZF, designadamente:

a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Elaborar e proceder à verificação de atos e contratos;

c) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d) Acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades;

e) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira;

f) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

g) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.

3 - O GJZF é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Gabinete de Recursos Humanos

1 - O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, tem por missão assegurar a gestão de recursos humanos da SRF e promover a uniformização e harmonização dos procedimentos nessa área.

2 - São atribuições do GRH, designadamente:

a) Coordenar todas as ações ligadas aos serviços de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Garantir e coordenar a gestão de pessoal dos serviços da administração direta referidos no artigo 5.º, com exceção da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o sistema centralizado de gestão misto adotado na SRF;

c) Apresentar, tendo em conta o plano de atividades dos serviços e as respetivas necessidades, proposta de afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão;

d) Garantir a coordenação entre os vários serviços da SRF em matéria de pessoal, definindo os princípios a adotar na referida matéria;

e) Promover a adequada difusão da legislação e da regulamentação ou de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f) Propor medidas necessárias a uma eficiente e eficaz gestão dos recursos humanos da SRF;

g) Assegurar e executar as atividades de recrutamento, seleção e afetação de pessoal;

h) Assegurar os procedimentos necessários para a seleção, nomeação e renovação das comissões de serviço de cargos dirigentes;

i) Elaborar e apresentar propostas de simplificação do processo de recrutamento, seleção e mobilidade;

j) Desenvolver estudos e elaborar propostas de melhoria de andamento dos procedimentos administrativos;

k) Elaborar os regulamentos e manuais de procedimento na área de pessoal que se revelem necessários;

l) Desenvolver formulários adequados à garantia dos direitos do pessoal;

m) Elaborar as minutas de contratos e despachos relativos ao pessoal;

n) Gerir a mobilidade do pessoal e apoiar os procedimentos de afetação no âmbito do sistema centralizado de gestão de recursos humanos;

o) Analisar as reclamações e recursos hierárquicos respeitantes ao pessoal;

p) Apreciar e colaborar com o organismo competente em matéria de administração pública na elaboração de projetos de diplomas regionais respeitantes à área de pessoal ou de organização da administração regional;

q) Apoiar o Secretário Regional no desenvolvimento da missão especial prevista no n.º 2 do artigo 1.º no que respeita à racionalização dos recursos humanos da administração regional e controlo da legalidade de atos de pessoal.

3 - O GRH é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º

Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da

Madeira - MAR

1 - O Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, abreviadamente designado por SAF-MAR, tem por atribuições colaborar com o Secretário Regional no desenvolvimento das competências que lhe foram cometidas no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, nomeadamente assegurar o apoio técnico à comissão técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR.

2 - O serviço a que se refere o número anterior funciona sob a direta dependência do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças poderão ser delegados os poderes funcionais que lhe competem como superior hierárquico do pessoal do SAF-MAR, à Comissão Técnica ou a um dos seus representantes.

SECÇÃO II

Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e Fiscalização

Artigo 12.º

Direção Regional de Assuntos Fiscais

1 - A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A DRAF é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estatística

1 - A Direção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, enquanto Delegação do Instituto Nacional de Estatística e órgão central no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 124/80, de 17 de maio, que tem por missão executar, coordenar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política regional no setor estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

2 - A DRE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão executar e promover as ações necessárias ao desenvolvimento da política regional no setor informático, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização no âmbito da administração regional, assegurando a gestão da rede informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta que a compõem.

2 - A DRI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional de Orçamento e Contabilidade

1 - A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, tem por missão elaborar e executar o orçamento e a contabilidade da Região Autónoma da Madeira, controlando a legalidade e regularidade das despesas públicas.

2 - A DROC é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, ou outros fins de interesse público.

2 - A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional do Tesouro

1 - A Direção Regional do Tesouro, abreviadamente designada por DRT, tem por missão, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão proceder à inspeção financeira e patrimonial da atividade de todas as entidades da administração pública regional, bem como das autarquias locais e demais pessoas coletivas de direito público.

2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 19.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, designado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, tem por missão a coordenação de atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos da União Europeia.

2 - O IDR é dirigido por um Presidente coadjuvado por dois Vice-Presidentes, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRF, com exceção da DRAF, rege-se pelo sistema centralizado de gestão misto, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

2 - O sistema centralizado de gestão misto referido no número anterior, consiste no seguinte:

a) Regime de gestão centralizado na SRF, através da concentração na secretaria regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional;

b) Regime de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração direta, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

3 - O regime de gestão centralizado obedece, designadamente aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 21.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 22.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF, consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, dos Serviços de Apoio e de Coordenação, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º

Organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação

1 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação é a constante dos artigos 9.º a 11.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - O disposto no número anterior abrange o Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, considerada a cessação de vigência do Decreto Legislativo Regional 18/2004/M, de 28 de julho.

4 - Podem ser criados, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, outros Serviços de Apoio e de Coordenação, nomeadamente outras unidades orgânicas, nucleares e flexíveis, e, ou, equipas de projeto temporárias com objetivos especificados, que se revelem imprescindíveis ao funcionamento da SRF.

Artigo 25.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - É extinto o Gabinete da Zona Franca da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete Jurídico e da Zona Franca, criado pelo presente diploma.

2 - As referências legais feitas ao Gabinete da Zona Franca da Madeira, consideram-se feitas ao Gabinete Jurídico e da Zona Franca.

3 - A Direção Regional de Finanças é reestruturada, passando a designar-se Direção Regional do Tesouro.

4 - As referências legais feitas à Direção Regional de Finanças consideram-se feitas à Direção Regional do Tesouro.

Artigo 26.º

Racionalização de serviços e de efetivos

1 - É reforçada a missão da Direção Regional de Informática, por forma a assegurar, relativamente a todos os departamentos regionais e respetivos serviços da administração direta, as funções comuns na área das tecnologias de informação e comunicação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em cumprimento do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e flexíveis existentes nos departamentos do governo regional ou nos respetivos órgãos e serviços da administração direta, com atribuições exclusivas ou predominantes na área das tecnologias de informação e comunicação transitam para a Direção Regional da Informática.

3 - Até a reorganização da Direção Regional de Informática a que se refere o artigo seguinte, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

4 - A transição de serviços a que se refere o n.º 2 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos e do pessoal de informática, a qual se opera para igual carreira, categoria e nível, mediante a lista nominativa constante do anexo iv, ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Reorganização de serviços

1 - As estruturas orgânica do Instituto de Desenvolvimento Regional e dos Serviços Executivos, e, ou, de Controlo, Auditoria e Fiscalização referidos no n.º 6 do artigo 5.º, com exceção da Inspeção Regional de Finanças, são objeto de reorganização, por forma a se adaptarem à atual realidade da administração pública e, ou, a operarem a redução de unidades orgânicas estabelecida para os serviços da administração direta e indireta da SRF.

2 - Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos no número anterior, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Direção Regional de Estatística mantém a estrutura orgânica, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor e normas especiais de funcionamento, constante do Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de julho, reestruturando apenas a respetiva organização interna, estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º, e artigos 7.º a 32.º do referido diploma, segundo o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

4 - O diploma orgânico do Instituto de Desenvolvimento Regional é aprovado no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma que adaptar à Região a Lei 3/2004, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, ou no prazo que conste daquele diploma de adaptação.

Artigo 28.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

Por força da reestruturação, criação, extinção, e racionalização de serviços da SRF, operada pelo presente diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF são objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão, aos serviços da administração direta.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 26.º produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos n.os 2 e 4 do mesmo normativo, mantém-se a estrutura orgânica dos respetivos serviços.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M, de 8 de setembro;

c) A Portaria 68/2008, de 9 de junho;

d) A Portaria 4-B/2009, de 15 de fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de março de 2012.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da presidência.

Assinado em 2 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes dos Serviços de Apoio e

Coordenação

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista nominativa

(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/09/plain-290597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Recursos Humanos

    Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica e o mapa de pessoal dirigente do Gabinete da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Património.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Informática, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências, asim como aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade (DROC), da Região Autónoma da Madeira. Aprova e publica também em anexo o mapa de pessoal dirigente daquela direção regional.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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