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Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Património.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2012/M

O Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, determinou que a orgânica da Direção Regional do Património deveria ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mencionado diploma legal.

Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, procurou adaptar-se a estrutura da Direção Regional do Património aos novos desafios propostos.

Tendo em conta este objetivo, procedeu-se à redução de uma unidade nuclear. Assim as áreas de aprovisionamento e de gestão dos imóveis são concentradas na estrutura nuclear existente e a área das expropriações de imóveis e respetiva regularização é integrada numa nova unidade nuclear, que se designa Direção de Serviços de Imóveis.

Com esta nova dinâmica, reduziu-se também o peso existente em unidades flexíveis, passando a existir somente duas, sendo responsáveis pela área financeira e pela área da fiscalização.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/2008/M, de 18 de junho.

2 - Até a aprovação da organização interna da Direção Regional do Património, mantém-se em vigor a anterior estrutura desta Direção Regional, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional do Património

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Património, abreviadamente designada no presente diploma por DRPA, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área do património.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRPA, com funções dominantes de execução, tem por missão efetuar e controlar as ações necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, com exceção do transmitido ou concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de interesse público e proceder ao aprovisionamento de bens aos serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência direta do Governo Regional;

c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços da administração direta do Governo Regional;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

j) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRPA é dirigida pelo diretor regional do património, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional;

b) Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;

e) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;

f) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

g) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPA;

h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;

i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;

j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados, quer a colaboração quer informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direção intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DRPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Receitas

A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º da Orgânica

aprovada pelo presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/01/plain-302745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302745.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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