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Decreto Regulamentar Regional 11/2008/M, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2008/M

Aprova a Orgânica da Direcção Regional do Património

O Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano, determinou que as orgânicas da DRPA, da DROC e do GZFM deveriam ser aprovadas no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/2005/M, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional do Património

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional do Património, abreviadamente designada no presente diploma por DRPA, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área do património.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRPA, com funções dominantes de execução, tem por missão executar e controlar as acções necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, com excepção do transmitido ou concessionado à PATRIRAM, Titularização e Gestão do Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de interesse público.

2 - A DRPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos diversos serviços que integram a estrutura do Governo Regional;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

g) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

h) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

i) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Director regional

1 - A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao director regional:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do secretário regional;

b) Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;

e) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;

f) Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

g) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPA;

h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;

i) Promover as acções necessárias com vista à organização e actualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;

j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - É delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados, quer a colaboração quer as informações e elementos, aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.

6 - O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DRPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Receitas

A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Disposição final e transitória

1 - A estrutura hierarquizada da DRPA é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - Até a aprovação da organização interna da DRPA, mantém-se em vigor a anterior estrutura desta Direcção Regional, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 20/2005/M, de 20 de Abril, mantém-se em vigor até a aprovação dos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Plano e Finanças salvo na parte respeitante aos lugares de direcção superior, direcção intermédia de 1.º grau.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º da Orgânica aprovada

pelo presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/18/plain-235106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235106.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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