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Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças

Com a nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, a Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) continua a ser um departamento do Governo Regional que integra a estrutura deste Governo.

Na realidade, este departamento, relativamente à anterior estrutura governativa, manteve-se praticamente inalterado no que respeita às atribuições.

Não obstante, ao nível de estrutura e de organização interna, a orientação geral definida pelo Programa de Reorganização e Modernização da Administração Regional (PREMAR) para esta Secretaria Regional e a experiência colhida do anterior governo recomendam que se proceda a uma reorganização de serviços, nomeadamente no que respeita a competências.

Assim, desde logo o Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, procedeu à criação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), resultante da extinção do Instituto de Gestão Fundos Comunitários (IFC) que, para além da gestão dos fundos comunitários, nomeadamente do INTERREG III, compreende atribuições na área do planeamento, estas até então cometidas à Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Em consequência, através deste diploma cria-se a Direcção Regional de Finanças extinguindo-se a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Este serviço cingir-se-á a funções predominantemente executivas e do controlo na área das finanças que, face à importância que assumem na gestão racional de recursos públicos, nomeadamente pela necessidade de contenção das despesas públicas, exigem reunião e concentração de esforços naquela área.

No que respeita à estrutura da SRPF, a orgânica é já elaborada em conformidade com os novos princípios e normas da organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, com respeito pelas especialidades inerentes ao respectivo departamento, resultantes de diplomas legais ou de especificidades dos serviços.

Em conformidade com o citado diploma, é feita a distinção entre os serviços da administração directa e indirecta desta Secretaria Regional, sendo que, quanto aos da administração directa, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Apoio e Coordenação cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico-administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRPF e os Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.

Nos Serviços de Apoio e de Coordenação optou-se por fazer expressa referência ao Gabinete do Secretário Regional. Embora esta realidade não se confunda com os serviços executivos ou unidades orgânicas nucleares, este Gabinete assume especial relevância na administração pública regional dada a inexistência de secretarias-gerais ou gabinetes governamentais com a natureza de direcções regionais, sendo através dele que se reforça o apoio à governação.

Igualmente impunha-se que dentro destes serviços se fizesse referência ao Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, SAF-MAR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2004/M, de 28 de Julho, pois este serviço apesar de não ter correspondência a qualquer unidade nuclear ou flexível, resulta de uma realidade ímpar na Administração Pública - responsabilidade da Região Autónoma da Madeira de prestar apoio funcional a um organismo dependente do Governo da República, SAF-MAR.

Nos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização é definida a sua missão, relegando-se as atribuições para as respectivas orgânicas.

Por outro lado, mantém-se em vigor as orgânicas da Direcção Regional de Estatística, da Direcção Regional de Assuntos Fiscais e da Inspecção Regional de Finanças, esta última já elaborada em conformidade com os princípios do citado Decreto Legislativo Regional 17/2007/M.

A Orgânica da Direcção de Estatística, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de Julho, é recente e apresenta-se estruturada com esforço de racionalização e perfeitamente adequada e ajustada à realidade e necessidades do serviço.

O mesmo se diga relativamente à orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.

Neste sentido, a actualidade das orgânicas, determina o interesse público na sua manutenção, que se sobrepõe aos princípios de flexibilidade e descentralização de decisão na organização de serviços da administração directa, consagrados no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M.

A reunião num único diploma de toda a estrutura destes serviços, unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções, nomeadamente no que respeita à Direcção Regional de Assuntos Fiscais (DRAF), com serviços de finanças distribuídos pelos vários concelhos da Região Autónoma, é vantajosa uma vez que facilita o conhecimento e compreensão das respectivas estruturas.

Finalmente, esta Orgânica apresenta como novidade no âmbito da gestão de recursos humanos o quadro único da SRPF, que reúne o pessoal de todos os serviços da administração directa da Secretaria, pertencentes às carreiras de regime geral e o pessoal de chefia, independentemente da respectiva categoria com excepção do pessoal da DRAF.

Este tipo de quadro permitirá uma gestão mais eficiente e racional dos recursos humanos, que torna imprescindível uma avaliação contínua, pelos dirigentes máximos dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, das respectivas necessidades de pessoal, e consequentemente o aproveitamento de todo o pessoal existente com desnecessidade de admissão de novo pessoal.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, com excepção dos anexos i, ii e iii.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRPF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional, nos domínios das finanças, estatística, informática da Administração Pública, orçamento, património regional, fundos comunitários, plano, habitação, assuntos fiscais, inspecção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRPF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRPF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira, designada abreviadamente no presente diploma por RAM;

c) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da RAM, designadamente o orçamento, o Tesouro e o património, à excepção do artístico e do cultural;

d) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

e) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

f) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da RAM com o restante território nacional e com o estrangeiro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRPF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da RAM nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística e da inspecção financeira e patrimonial e promover as acções tendentes à respectiva execução;

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c) Participar na orientação da política e das medidas a adoptar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respectiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da RAM;

f) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da RAM com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;

i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j) Acompanhar, gerir e controlar o património da RAM, à excepção do artístico e cultural;

l) Acompanhar e promover os procedimentos necessários à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

m) Coordenar a política a adoptar pela administração regional na área da informática;

n) Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas colectivas de direito público;

o) Definir e orientar a política de gestão e administração do património habitacional e dos parques habitacionais.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRPF.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Artigo 4.º

Serviços, organismos e outras entidades

Para o exercício das suas atribuições a SRPF compreende serviços integrados na administração directa da RAM e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e ainda a tutela sobre pessoas colectivas de natureza empresarial compreendidas no Sector Empresarial da RAM.

SECÇÃO I

Serviços da administração directa

Artigo 5.º

Serviços de Apoio e de Coordenação

1 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação, com funções meramente coordenativas, instrumentais ou executivas, têm por missão assegurar o apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRPF.

2 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação obedecem ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos, pelo Gabinete do Secretário Regional, pelo Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, SAF-MAR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2004/M, de 28 de Julho, e por unidades orgânicas, nucleares e flexíveis que funcionam sob a directa dependência do Secretário Regional.

3 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação, designadamente as unidades orgânicas nucleares que os compõem, serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional e as unidades flexíveis por despacho do Secretário Regional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, equipas de projectos e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições da SRPF.

Artigo 6.º

Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização

1 - Os Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e exercem funções de acompanhamento e avaliação de execução dessas políticas.

2 - São Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização da SRPF:

a) O Gabinete da Zona Franca da Madeira;

b) A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais;

c) A Direcção Regional de Estatística;

d) A Direcção Regional de Informática;

e) A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;

f) A Direcção Regional do Património;

g) A Direcção Regional de Finanças;

h) A Inspecção Regional de Finanças.

SECÇÃO II

Serviços da administração indirecta

Artigo 7.º

Serviços públicos dotados de personalidade jurídica

A política de gestão de fundos comunitários, inclusive da Iniciativa Comunitária Interreg III e a política no domínio do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e superintendência do Secretário Regional.

SECÇÃO III

Pessoas colectivas de natureza empresarial

Artigo 8.º

Empresas públicas e empresas participadas do sector empresarial da RAM

1 - As atribuições da SRPF na área da habitação são prosseguidas pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira E. P. E., sob a tutela do Secretário Regional.

2 - O Secretário Regional exerce os direitos de accionista da RAM na PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

3 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da RAM na Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respectivos direitos de accionista.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas os direitos de accionista da RAM são exercidos pela Direcção Regional de Finanças, sob a direcção do Secretário Regional.

CAPÍTULO III

Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização

Artigo 9.º

Gabinete da Zona Franca da Madeira

1 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente do Secretário Regional que tem por missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona Franca da Madeira.

2 - O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 10.º

Direcção Regional de Assuntos Fiscais

1 - A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, é o serviço da SRPF que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional em matéria tributária a exercer no âmbito da RAM, sem prejuízo do disposto nos artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, a administração, lançamento, liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A DRAF é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, coadjuvado um subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 11.º

Direcção Regional de Estatística

1 - A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística e órgão central no âmbito da RAM, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, é o serviço da SRPF que tem por missão executar, coordenar e controlar as acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

2 - A DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direcção Regional de Informática

1 - A Direcção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço executivo da SRPF que tem por missão executar e promover as acções necessárias ao desenvolvimento da política regional no sector informático por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da Administração Regional.

2 - A DRI é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

1 - A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o serviço executivo e de controlo da SRPF que tem por missão elaborar e executar o orçamento e a contabilidade da RAM, controlando a legalidade e regularidade das despesas públicas.

2 - A DROC é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direcção Regional do Património

1 - A Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o departamento da SRPF que tem por missão executar e controlar as acções necessárias na área da gestão e administração do património da RAM, que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM, assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de interesse público.

2 - A DRPA é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direcção Regional de Finanças

1 - A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, é o serviço executivo e de controlo da SRPF que tem por missão administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no sector das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio da actividade financeira da RAM.

2 - A DRF é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Inspecção Regional de Finanças

1 - A Inspecção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, é o serviço de controlo, fiscalização e auditoria da SRPF que tem por missão proceder à inspecção financeira e patrimonial da actividade de todas as entidades da Administração pública regional, bem como das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - A IRF é dirigida por um inspector regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Missão dos serviços da administração indirecta

Artigo 17.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, designado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, tem por missão a coordenação de actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários.

2 - O IDR é dirigido por um presidente coadjuvado por dois vice-presidentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 18.º

Carreiras e categorias

1 - A SRPF compreende pessoal das carreiras de regime geral, carreiras e categorias específicas da administração regional, carreiras de regime especial, carreiras especiais ou específicas dos respectivos serviços e pessoal de corpo especial.

2 - O pessoal das carreiras de regime geral é agrupado em:

a) Pessoal de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário.

3 - O pessoal de carreiras e categorias específicas da administração regional na SRPF compreende a carreira de coordenador.

4 - O pessoal de carreiras de regime especial compreende o pessoal de informática.

5 - O pessoal de carreiras especiais ou específicas dos serviços da administração directa da SRPF compreende:

a) No SAF-MAR, a carreira de técnico de navios, constante do Decreto Legislativo Regional 18/2004/M, de 28 de Julho;

b) Na DRAF, o Pessoal da administração tributária e o pessoal de chefia tributária, a que se refere o Estatuto de Pessoal da DRAF, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho; e c) Na DRF, a carreira de tesoureiro-chefe.

6 - O pessoal de corpo especial compreende o pessoal de inspecção de alto nível, da Inspecção Regional de Finanças, constante do Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de Novembro.

Artigo 19.º

Quadros

1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos da SRPF, o pessoal é organizado em três tipos de quadros:

a) Quadro único é um quadro intra-departamental, que compreende, com excepção do pessoal da DRAF, o pessoal de todos os serviços da administração directa da SRPF pertencente às carreiras de regime geral e o pessoal de chefia, independentemente da respectiva categoria (chefe de departamento e coordenador);

b) Quadros privativos dos Serviços de Apoio e Coordenação e dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, com excepção da DRAF, que compreendem o pessoal de carreiras especiais ou específicas dos respectivos serviços, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das respectivas atribuições e o pessoal de carreiras de regime especial ou corpo de especial;

c) Quadro autónomo da SRPF, que compreende o pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º da orgânica em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro.

2 - Os quadros de pessoal a que se refere o número anterior serão aprovados por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional.

3 - O pessoal do quadro único será afecto aos Serviços de Apoio e de Coordenação e aos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, em função das respectivas necessidades, por despacho do Secretário Regional.

4 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias do pessoal, poderá ser revista a afectação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de actividades dos serviços o justificar.

5 - Os despachos a que se referem os anteriores n.os 3 e 4 serão afixados nos respectivos serviços e divulgados por forma a possibilitar a consulta do respectivo pessoal.

6 - A afectação determina a competência do dirigente máximo do respectivo serviço para praticar todos os actos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

Artigo 20.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRPF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e nos diplomas a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 21.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador especialista de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b) Coordenador, de entre chefes de secção com o mínimo de três anos na categoria.

3 - À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.

5 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará do quadro único da SRPF.

6 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, objecto da Declaração de Rectificação 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Setembro de 1999.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Quadro dos cargos de direcção

1 - São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da SRPF, constantes dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dos Serviços de Apoio e de Coordenação consta do anexo iii.

Artigo 23.º

Organização interna dos Serviços de Apoio e Coordenação

Até a aprovação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, mantém-se a estrutura dos serviços de apoio ao Secretário Regional, constante do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 24.º

Reestruturação de serviços

1 - A DRPF é objecto de reestruturação, passando a designar-se por Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, sendo as atribuições na área de planeamento, transferidas para o IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - A orgânica da DRF será aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até a aprovação da orgânica da DRF, mantém-se a estrutura da extinta DRPF no que respeita aos serviços com atribuições na área das finanças, designadamente as comissões de serviço dos dirigentes de direcção intermédia.

Artigo 25.º

Orgânica e organização interna dos restantes serviços executivos

1 - Os diplomas legais que estabelecem a orgânica, estrutura e funcionamento dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização que não foram objecto de reestruturação mantêm-se em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As orgânicas da DRPA, da DROC e do GZFM serão aprovadas no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, mantendo até aquela data a respectiva estrutura, constante do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M de 11 de Fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, os diplomas legais a que se refere o n.º 1 do presente artigo consideram-se revistos, nos seguintes termos:

a) O modelo de funcionamento interno adoptado é o de estrutura hierarquizada, com excepção da IRF que segue o modelo matricial;

b) As unidades orgânicas nucleares e flexíveis constam dos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 26.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal integrado nas carreiras de regime geral e o pessoal de chefia, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, transitam para o quadro único da SRPF, com a aprovação do respectivo quadro, através de lista nominativa, sendo integrados em igual categoria e carreira.

2 - Os funcionários pertencentes às carreiras especiais ou específicas da SRPF e às carreiras de regime especial ou de corpo especial transitam para os respectivos quadros privativos, com a aprovação dos respectivos quadros, através de lista nominativa e serão integrados em igual categoria e carreira.

3 - Os funcionários pertencentes ao quadro autónomo transitam para o respectivo quadro, com a respectiva aprovação, através de lista nominativa e serão integrados em igual categoria e carreira.

4 - Com a aprovação dos quadros de pessoal a se referem os números anteriores, são revogados os mapas anexos aos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2004/M, de 28 de Julho, e 16/2004/M, de 16 de Julho, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/2000/M, de 24 de Março, 19/2003/M, de 18 de Agosto, 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, 20/2005/M, de 20 de Abril, e 21/2005/M, de 21 de Abril, e o anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de Novembro.

5 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros em vigor à data da aceitação dos respectivos lugares.

6 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando findos os mesmos e se nele ficarem aprovados nas categorias e nos quadros em vigor à data da aceitação do lugar.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes dos Serviços de Apoio e Coordenação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 22/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de adjudicação da administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto Legislativo Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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