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Decreto Regulamentar Regional 20/2005/M, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património (DRPA) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património
Tendo em consideração a necessidade de aplicação de critérios de gestão actuais e ajustados às novas realidades no que à área patrimonial se refere e, simultaneamente, vocacionados para uma dinâmica de informação cada vez mais célere e exigente;

Tendo em conta as novas atribuições da Direcção Regional na área das aquisições de imóveis, com as consequentes necessidades de eficiência e eficácia indispensáveis à aquisição e gestão do património regional e, complementarmente, aproveitando as sinergias verificadas nos domínios da coordenação e inventariação patrimonial:

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2004/M, de 6 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Orgânica da Direcção Regional do Património
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRPA:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c) Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

g) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis, bem como aos procedimentos relativos ao pagamento das correspondentes indemnizações, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos;

h) Promover os trabalhos e procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

i) Exercer a tutela de fiscalização sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Da Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
A DRPA compreende os seguintes serviços:
a) O Departamento Administrativo, abreviadamente designado por DA;
b) A Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária, abreviadamente designada por DSGI;

c) A Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento, abreviadamente designada por DSGA;

d) A Direcção de Serviços de Aquisição de Imóveis, abreviadamente designada por DSAI;

e) A Divisão de Fiscalização do Património, abreviadamente designada por DFP.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 4.º
Competências específicas
1 - A DRPA é superiormente dirigida pelo director regional do Património, adiante abreviadamente designado por director regional.

2 - Para além das competências genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete designadamente ao director regional:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d) Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira;
e) Propor e promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

f) Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, de forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;

g) Coordenar as negociações necessárias à concretização dos acordos celebrados nas aquisições de imóveis efectuadas no âmbito do Código das Expropriações;

h) Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;
i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

k) Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

l) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições, por via do direito privado ou por via expropriativa, e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

5 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III
Departamento Administrativo
Artigo 5.º
Natureza, competências e estrutura
1 - O DA é um serviço de apoio técnico-administrativo à DRPA, dirigido por um chefe de departamento, ao qual compete:

a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços administrativo, financeiro e de documentação, garantindo a coordenação com todos os serviços da Direcção Regional, incluindo o arquivo documental;

b) Superintender a elaboração dos projectos de orçamento que serão submetidos ao Gabinete do Secretário Regional e elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;

c) Assegurar o processamento de todas as despesas da Direcção Regional com observância das regras gerais referentes à execução da despesa pública;

d) Assegurar a comunicação entre as direcções de serviços da DRPA no que se refere aos fluxos de informação de natureza financeira, organizacional e documental indispensável ao exercício das respectivas competências;

e) Executar todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - O DA compreende:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
A DSGI é o serviço que tem por missão coordenar a gestão do património imóvel da Região e assegurar os procedimentos legais e organizacionais conducentes à gestão desse património.

Artigo 7.º
Competências
1 - A DSGI é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens imóveis da Região;

b) Assegurar e promover o registo predial dos imóveis;
c) Assegurar e formalizar todos os actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis, e a consequente instalação dos serviços públicos;

d) Assegurar a formalização de todas as escrituras tendentes à aquisição de bens imóveis no âmbito do Código das Expropriações;

e) Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição (salvo expropriações) e alienação dos bens imóveis do património da Região;

f) Promover e programar a referenciação e identificação geográfica dos prédios rústicos e urbanos da Região Autónoma da Madeira;

g) Garantir a existência de informação bastante à concretização dos registos de bens em nome da Região resultantes de aquisições promovidas por outros departamentos do Governo Regional;

h) Coordenar toda a informação e documentação referente aos imóveis da Região Autónoma da Madeira afectos a serviços públicos;

i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - Por despacho do director regional, mediante proposta do director de serviços, podem algumas das competências mencionadas no número anterior ser delegadas no chefe da Divisão de Registo e Cadastro.

Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DSGI compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Registo e Cadastro, abreviadamente designada por DRC;
b) A Secção de Referenciação e Cadastro.
2 - A DRC é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.

3 - À DRC cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas a), b), f), g) e h) do artigo anterior.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A DSGA é o serviço que tem por missão coordenar e promover as medidas respeitantes à aplicação de uma política correcta de aprovisionamento por parte dos serviços e organismos dependentes do Governo Regional.

Artigo 10.º
Competências
A DSGA é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
a) Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais serão fixadas as condições de fornecimento dos bens e serviços de consumo corrente;

b) Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;

c) Estudar e propor a aplicação de técnicas de aquisição que assegurem a compatibilidade das aquisições públicas com as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;

d) Promover o agrupamento de encomendas, tendo como base os programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços públicos;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;

f) Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

g) Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisionamento público;

h) Estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do parque de viaturas da Região, nomeadamente no que respeita à sua dimensão, estruturação e renovação;

i) Promover a elaboração das estatísticas dos contratos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;

j) Executar todas as acções solicitadas no que respeita à disponibilização, alienação, reafectação e destruição dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;

l) Coordenar os procedimentos de aquisição de bens de consumo inventariáveis e bens de capital;

m) Coordenar e promover todos os actos relativos à regularização e registo de veículos automóveis, propriedade da Região;

n) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSGA compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Gestão e Inventariação, abreviadamente designada por DGI;
b) O Departamento de Aquisição de Bens Inventariáveis, abreviadamente designado por DPABI;

c) O Departamento de Aquisição de Bens de Consumo, abreviadamente designado por DPABC.

2 - A DGI é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.

3 - O DPABI é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda a Secção de Aquisição e Cadastro de Bens Móveis.

4 - O DPABC é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda as seguintes secções:

a) A Secção de Bens de Consumo;
b) A Secção de Armazém.
5 - À DGI cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas e), f), h), j) e m) do artigo anterior.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Aquisição de Imóveis
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A DSAI é o serviço que tem por missão concretizar a promoção de estudos ou a concretização das aquisições de bens imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à prossecução do interesse público.

Artigo 13.º
Competências
A DSAI é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
a) Assegurar os procedimentos indispensáveis à concretização das aquisições dos imóveis, por via do direito privado, destinados às obras públicas ou outros fins de interesse colectivo;

b) Coordenar os procedimentos de aquisição pela via expropriativa, assegurando todos os pré-requisitos indispensáveis à declaração de utilidade pública;

c) Promover as negociações necessárias à concretização dos acordos celebrados nas aquisições de imóveis no âmbito do Código das Expropriações;

d) Assegurar a articulação com os departamentos do Governo Regional que promovem investimentos determinantes de aquisição de imóveis para a sua concretização;

e) Garantir a informação indispensável ao registo dos prédios objecto de expropriação, quando tal for obrigatório;

f) Acompanhar a evolução dos processos de expropriação, promovendo as diligências e propondo as medidas que se mostre necessário tomar à sua completa execução;

g) Coordenar a justificação técnica dos recursos contenciosos interpostos no âmbito das expropriações;

h) Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no domínio das suas competências;

i) Emitir orientações vinculativas sobre os elementos identificativos das parcelas que integram as propostas de execução de obras;

j) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 14.º
Estrutura
1 - A DSAI compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Estudos Patrimoniais, abreviadamente designada por DEP;
b) A Divisão de Obras e Avaliação, abreviadamente designada por DOA.
2 - A DEP integra ainda as seguintes secções:
a) A Secção de Formalidades;
b) A Secção de Contratos.
3 - As divisões referidas no n.º 1 são dirigidas por um chefe de divisão.
4 - Sempre que necessário, o chefe da DOA será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.

5 - À DEP cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas a), b) e g) do artigo anterior.

6 - À DOA cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior.

SECÇÃO VII
Divisão de Fiscalização do Património
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
A DFP é o serviço que tem por missão executar as competências da DRPA em matéria de fiscalização e controlo da boa utilização dos bens do património da Região.

Artigo 16.º
Competências
DFP é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete:
a) Promover todas as acções relativas ao efectivo exercício da verificação do destino e utilização dos bens da Região Autónoma da Madeira afectos aos diversos serviços públicos;

b) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas à utilização dos bens da Região por todos os departamentos do Governo Regional;

c) Zelar pelo aproveitamento racional e coerente dos bens do património da Região em geral;

d) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 17.º
Direito de acesso
1 - Os funcionários, agentes e contratados a desempenhar funções no âmbito da DFP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.

2 - Aos funcionários, agentes e contratados referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 18.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRPA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 19.º
Quadros
1 - O quadro de pessoal da DRPA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II
Carreiras de regime específico
Artigo 20.º
Carreira de fiel de armazém
O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de armazém far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 21.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - À mobilidade mediante concurso aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 22.º
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de regime específico da DRPA consta do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º
Remuneração
O desenvolvimento indiciário da carreira de fiel de armazém e de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 24.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso constantes do mapa anexo ao presente diploma.

MAPA ANEXO
Direcção Regional do Património
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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