Decreto Legislativo Regional 29/2003/M
Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio.
Norteado pelos objectivos de promover a progressiva aproximação da Administração Pública ao cidadão e de melhorar a qualidade do serviço prestado aos seus clientes, o Governo Regional, em colaboração com o Governo da República, criou a Loja do Cidadão da Madeira.
A relevância do serviço público assegurado por este organismo não se compadece com a situação de carência de pessoal que é vivida nalguns serviços que participam no projecto, com particular ênfase para os serviços ainda sob tutela do Governo da República, justificando que se recorra à adopção de uma medida especial e limitada no tempo.
Por outro lado, compreende-se que os serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira, mas ainda sob tutela do Governo da República, tenham dificuldades em colmatar todas as suas necessidades em termos de pessoal, tanto mais que estão a ser dados passos que conduzirão, em breve, à regionalização de alguns desses serviços, com a eventual integração do seu pessoal em futuros quadros de pessoal que passarão a estar sob a tutela e administração do Governo Regional.
Desta forma, como medida excepcional que visa contribuir para a superação dos entraves à admissão de pessoal que esta situação possa gerar, e tendo em vista proporcionar aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira um mecanismo adequado à contratação inicial de pessoal para o exercício de funções de carácter permanente nos respectivos postos de atendimento que, simultaneamente, permita a necessária estabilização das relações de trabalho do pessoal que, nesta data, neles desempenha funções a título precário, o presente diploma concede àqueles serviços a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento para o exercício daquelas funções.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Contratos administrativos de provimento
1 - Os serviços e organismos da administração regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem recorrer à celebração de contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso da carreira que integre as funções a desempenhar para assegurar os meios humanos indispensáveis ao funcionamento dos seus postos de atendimento integrados na Loja do Cidadão da Madeira.
2 - Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, renováveis por igual período, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
3 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Ficam descongeladas as admissões necessárias à celebração de contratos administrativos de provimento a celebrar nos termos do presente artigo.
5 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças é fixado o número total de admissões previstas no número anterior, especificando a sua distribuição por serviço e categoria.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio
O n.º 2 do artigo 3.º bem como o anexo do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Órgãos
1 - ...
2 - A direcção do GGLC será composta por um ou três membros, conforme vier a ser determinado no decreto regulamentar que definirá a sua estrutura orgânica, sendo presidido por um director, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director regional, e, na eventualidade da sua existência, por dois subdirectores, equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector regional, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - ...
ANEXO
(ver mapa no documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 6 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.