Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, com a integração de novas atribuições e a transferência de outras para a Secretaria Regional de Economia, importa proceder à reestruturação da sua estrutura orgânica para adequá-la a esta nova realidade.
Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da nova orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estão integrados ou transitaram para este novo departamento regional, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma ou outros que se lhe seguirão.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios dos assuntos parlamentares, da coordenação política, da Administração Pública, das relativas às atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo e respetiva coordenação, das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira, património, informática, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus, administração da justiça, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, coordenação geral dos fundos comunitários, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima e aérea, comunicações, produção e fornecimento de energia.
2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:
a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
d) Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;
e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, sobre o exercício de tutela acionista pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
h) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;
i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
l) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
2 - No âmbito das suas atribuições específicas de coordenação das políticas públicas relativas à administração pública no Porto Santo, a VP exerce ainda todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo, através da supervisão e coordenação de todos os serviços do Governo Regional nela sediados, articulando com os demais serviços do executivo regional, competindo-lhe neste âmbito específico, designadamente:
i) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
ii) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
iii) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;
iv) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
v) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;
vi) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;
vii) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
viii) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos ao Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS);
ix) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos ao funcionamento dos serviços da administração pública do Porto Santo;
x) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).
Artigo 3.º
Competências
1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
a) Representar a Vice-Presidência;
b) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
c) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira;
d) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
e) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
f) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
g) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
h) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
i) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
j) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
k) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
l) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
m) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
n) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
o) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
p) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
q) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
r) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
s) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
t) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
u) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;
v) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado na Região Autónoma da Madeira;
w) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas dos transportes e acessibilidades por via marítima, da mobilidade aérea e marítima, da acessibilidade à Região das comunicações por cabo submarino, da produção e fornecimento de energia;
x) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
y) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;
z) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;
aa) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;
bb) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;
cc) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
dd) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
ee) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP;
ff) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos diretores regionais adjuntos, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências referidas no n.º 2 do artigo 2.º poderão também ser delegadas em titulares de unidades orgânicas nucleares, flexíveis ou outras chefias administrativas desde que afetas ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Vice-Presidente;
b) Direção Regional Adjunta das Finanças;
c) Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação;
d) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
e) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
f) Direção Regional de Estatística da Madeira;
g) Direção Regional de Património;
h) Direção Regional de Informática;
i) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
j) Direção Regional da Administração da Justiça;
k) Direção Regional dos Assuntos Europeus;
l) Inspeção Regional de Finanças.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são serviços executivos e o da alínea l) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, os seguintes serviços:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 - O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
a) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Vice-Presidente, que exerce os respetivos direitos de acionista.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Vice-Presidente conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º
Gabinete do Vice-Presidente
1 - O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GVP:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;
c) Assegurar o expediente do GVP, e a interligação da Vice-Presidência com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;
e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na VP;
i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.
4 - O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Vice-Presidente.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
1 - A organização interna do GVP, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º
Direção Regional Adjunta das Finanças
1 - A Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 17.º, 20.º e 21.º
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAFIN é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação
1 - A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área dos assuntos parlamentares, das relações externas e da coordenação política, acompanhar e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, bem como acompanhando a atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente no planeamento e coordenação das políticas públicas, na orientação e supervisão das iniciativas na área mobilidade aérea e marítima bem como na condução e organização da política das comunicações com o exterior da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
SUBSECÇÃO III
Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º
Direção Regional de Estatística da Madeira
1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.
2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.
3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.
4 - A DREM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Direção Regional do Património
1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPat, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.
2 - A DRPat é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 16.º
Direção Regional de Informática
1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das comunicações, apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do parque informático do Governo Regional, a boa gestão da sua infraestrutura de rede e comunicações e seus data center, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.
2 - A DRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 17.º
Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.
2 - A DRAPMA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 18.º
Direção Regional dos Assuntos Europeus
1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º
Direção Regional da Administração da Justiça
1 - A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Inspeção Regional de Finanças
1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 - A IRF é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 21.º
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira
1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.
2 - O GGLC é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Instituto de Desenvolvimento Regional
1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.
2 - O IDR, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Sistema de gestão de pessoal
1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da VP, com exceção, em função das suas especificidades, da AT-RAM e da DRAJ, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.
3 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
4 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 24.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 25.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador (SRPC), coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da VP consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GVP consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
Extinção, criação e reestruturação de serviços
1 - Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços:
a) Direção Regional do Património, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a i) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M, de 24 de setembro;
b) Direção Regional de Informática, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas j) a u), w) e x) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M, de 24 de setembro.
2 - Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Património e Informática, reestruturada nas direções regionais criadas pelo número anterior;
b) A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
3 - A Direção Regional Adjunta de Economia é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, mantendo as atribuições constantes das alíneas a), b) e f) do artigo 2.º do anexo C ao Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, que aprova a orgânica da então designada Direção Regional Adjunta de Economia, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
4 - É alterada a designação da Direção Regional Adjunta de Finanças, agora renomeada para Direção Regional Adjunta das Finanças, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 2.º do anexo B ao Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
5 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Europeus, mantendo as atribuições constantes do Decreto Regulamentar Regional 12/2016/M, de 14 de abril, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
6 - Os diplomas orgânicos relativos à Direção Regional de Património e Informática e à Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as novas estruturas orgânicas das unidades que, nos termos do presente artigo, lhes sucederam.
Artigo 28.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a unidade orgânica nuclear constante do artigo 4.º da Portaria 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transita para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular.
2 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada, pela correspondente transição do pessoal, sem prejuízo da posterior atualização da lista nominativa referida no artigo 31.º do presente diploma.
3 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se igualmente em vigor a Portaria 419/2018, de 12 de outubro, e demais regulamentos relativos à atual estrutura interna, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 29.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Vice-Presidência do Governo devem ser feitas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 30.º
Orgânicas dos serviços
Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação e reestruturação nos termos do artigo 27.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da VP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o anexo A do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional 1/2018/M, de 24 de janeiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente
(ver documento original)
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