Decreto Regulamentar Regional 7/2021/M
Sumário: 3.ª alteração à Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
O exercício das funções acima referidas assume um cada vez maior grau de amplitude e complexidade, exigindo ainda uma estrutura humana com relevância do ponto de vista quantitativo e com uma também importante diversidade ao nível da formação dos seus quadros.
Nesse sentido, a prossecução dos objetivos determinados com eficácia e celeridade, de acordo com a missão, estratégias e objetivos estabelecidos obriga ao estabelecimento de um sistema de auditoria e controlo interno de todas as suas áreas (ainda maior atendendo à importância e sensibilidade da informação tratada), em colaboração com as autoridades nacionais, que não só avalie as diversas áreas da organização como, de um modo claramente pedagógico, coopere com as unidades orgânicas no aperfeiçoamento dos seus procedimentos internos.
Ora, este crescimento de funções justifica a existência de uma direção intermédia de 1.º grau, na gestão e coordenação de todas as tarefas referenciadas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à 3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março, e 3/2019/M, de 19 de março, que aprovou a Orgânica da AT-RAM.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M, de 19 de março
O anexo i do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março, e 3/2019/M de 19 de março, que aprovou a Orgânica da AT-RAM, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de junho de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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