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Decreto Regulamentar Regional 7/2021/M, de 27 de Julho

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Sumário

3.ª alteração à Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2021/M

Sumário: 3.ª alteração à Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

O exercício das funções acima referidas assume um cada vez maior grau de amplitude e complexidade, exigindo ainda uma estrutura humana com relevância do ponto de vista quantitativo e com uma também importante diversidade ao nível da formação dos seus quadros.

Nesse sentido, a prossecução dos objetivos determinados com eficácia e celeridade, de acordo com a missão, estratégias e objetivos estabelecidos obriga ao estabelecimento de um sistema de auditoria e controlo interno de todas as suas áreas (ainda maior atendendo à importância e sensibilidade da informação tratada), em colaboração com as autoridades nacionais, que não só avalie as diversas áreas da organização como, de um modo claramente pedagógico, coopere com as unidades orgânicas no aperfeiçoamento dos seus procedimentos internos.

Ora, este crescimento de funções justifica a existência de uma direção intermédia de 1.º grau, na gestão e coordenação de todas as tarefas referenciadas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à 3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março, e 3/2019/M, de 19 de março, que aprovou a Orgânica da AT-RAM.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M, de 19 de março

O anexo i do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março, e 3/2019/M de 19 de março, que aprovou a Orgânica da AT-RAM, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de junho de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114422644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4604640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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