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Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M



Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, na qual se insere a Secretaria Regional das Finanças (SRF), cuja orgânica, por sua vez, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de agosto (doravante, referida como orgânica da SRF).

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica da SRF, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço da administração direta desta Secretaria Regional, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

A missão da AT-RAM, acima descrita, assume um cada vez maior grau de amplitude e complexidade, do ponto de vista geográfico, mas também técnico, e exige ainda uma estrutura, a nível de recursos humanos, com relevância quantitativa e qualitativa, apostando na contínua diversidade ao nível da formação dos seus quadros.

O aumento de tarefas no domínio da prevenção e combate à fraude e evasão fiscais, a conceção, o planeamento regional da auditoria e investigação, o acompanhamento e os novos procedimentos legais, que exigem um maior número de diligências, e a prossecução dos objetivos determinados, de acordo com as estratégias e objetivos estabelecidos, merecem, da parte da AT-RAM, uma cada vez maior preocupação e atenção.

Neste desiderato, a panóplia de exigências e responsabilidades justifica a implementação de mudanças estruturais na sua organização interna, e um maior relevo na gestão e coordenação das várias equipas de projeto, nas vastas áreas inspetivas, de auditoria e investigação.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, referida no presente diploma por SRF, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

1 - A AT-RAM é um serviço executivo da SRF que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a AT-RAM tem atribuições nos seguintes domínios:

a) Execução das orientações da política fiscal regional, nos termos definidos pelo Secretário Regional das Finanças;

b) Fiscalização tributária;

c) Justiça tributária;

d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;

e) Informação e investigação tributária.

2 - A AT-RAM tem, ainda, as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;

d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Secretário Regional das Finanças, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.

3 - Incumbe, em especial, à AT-RAM, relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;

d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;

f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;

k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;

l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;

m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.

4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito dos artigos 1.º e 2.º, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e, ainda, pela Alfândega do Funchal.

5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A AT-RAM é dirigida pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Secretário Regional das Finanças a informação necessária para o efeito;

b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias;

c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;

d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;

e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;

f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;

g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;

h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;

i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;

j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;

k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou nele forem delegadas.

3 - Ao diretor regional incumbe, ainda, exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional; na falta deste, é substituído por um cargo de direção intermédia de 1.º grau ou, na sua falta, por um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.

2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, flexíveis e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados, onde se incluem os serviços de finanças.

3 - A estrutura hierarquizada da AT-RAM referida nos números anteriores é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Equipas de projeto

1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Secretário Regional das Finanças, que fixa os seus objetivos, composição e duração.

2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As equipas de projeto funcionam nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.

Artigo 8.º

Receitas

A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Incompatibilidades e deveres

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional das Finanças.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior deve ser precedido de requerimento do interessado, fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas no regime das carreiras especiais da AT-RAM e, ainda, na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.

Artigo 11.º

Dever de confidencialidade

Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária.

CAPÍTULO IV

Formação do pessoal da AT-RAM

Artigo 12.º

Política de formação

1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.

2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:

a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;

b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;

c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal

1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral dos Impostos e ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional das Finanças e ao diretor regional.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao diretor regional e aos representantes por este designados.

3 - As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).

Artigo 14.º

Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM)

1 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Secretário Regional das Finanças ou o diretor regional.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.

4 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores.

5 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.

Artigo 15.º

Serviços de finanças

A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 16.º

Concursos e estágios pendentes

Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 420/2021, de 28 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 134, suplemento, e o Despacho 475/2015, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 225, de 15 de dezembro de 2015, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas neles previstas.

2 - Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 15.º, mantém-se em vigor a Portaria 205/2021, de 3 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 79, 2.º suplemento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, com exceção do n.º 1 do artigo 20.º;

b) O Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março;

c) O Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M, de 19 de março;

d) O Decreto Regulamentar Regional 7/2021/M, de 27 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 11 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Número
de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau

1

Cargo de direção superior de 2.º grau

1

Cargo de direção intermédia de 1.º grau

4



118340014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5963636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    3.ª alteração à Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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