de 18 de Dezembro
As tesourarias da Fazenda Pública transitaram para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.A integração das tesourarias da Fazenda Pública e dos seus funcionários na orgânica e quadros de pessoal da DGCI, pela sua complexidade, vem sendo operada através de medidas administrativas e legislativas.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, diploma que aprovou a orgânica da DGCI, as tesourarias da Fazenda Pública, denominadas agora tesourarias de finanças, integraram-se nos serviços de finanças, mantendo-se, embora, como órgãos autónomos e chefiadas por tesoureiros de finanças, por força do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, por um período transitório de três anos.
A integração dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública no quadro de pessoal da DGCI foi operada através do Decreto-Lei 202/99, de 9 de Junho, estando a carreira dos tesoureiros de finanças contemplada no Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que define o estatuto de pessoal e de carreiras da DGCI.
O presente diploma visa a integração plena das tesourarias de finanças nos serviços periféricos locais da DGCI, como secções dos serviços de finanças.
Garante-se, ainda, aos tesoureiros de finanças a manutenção de direitos adquiridos e permite-se, a partir de agora, o acesso às categorias da carreira do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), da Direcção-Geral dos Impostos.
As medidas adoptadas, eliminando a anomalia orgânica traduzida na existência de dois serviços locais periféricos de uma única direcção-geral, permitirão uma assinalável racionalização dos meios humanos e materiais melhorando, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados e a comodidade dos contribuintes.
Complementarmente, são introduzidos ajustamentos pontuais à legislação orgânica da DGCI.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro
Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) Contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica tributária.
2 - Cabe, ainda, à DGCI a arrecadação e a cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) Instalações;
l) [Anterior alínea j).] 3 - As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a j) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços, e a prevista na alínea l) constitui um núcleo.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
Artigo 16.º
Natureza e âmbito de actuação
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas extensões de serviços de finanças, por despacho do director-geral, que lhes fixa o âmbito de actuação.
4 - ............................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - ............................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de finanças integram uma secção de tesouraria.
3 - As competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das secções de tesouraria.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças, e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.
Artigo 23.º
Coordenação e equipas de trabalho
1 - Para o desempenho de acções específicas no âmbito da inspecção, da justiça tributária ou para a realização de trabalhos ou projectos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas equipas de trabalho, por despacho do director-geral, que fixa os objectivos, composição e duração.2 - Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades previstas na legislação orgânica da DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do chefe de divisão.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro
O artigo 59.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artig 59.º
Tesoureiros de finanças
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - São abertos concursos para tesoureiros de finanças de nível I enquanto houver tesoureiros de finanças de nível II com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
8 - A nomeação para a categoria de tesoureiro de finanças de nível I depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após o curso complementar de tesouraria do Estado, devendo a avaliação do mérito dos candidatos fazer-se com base nos seguintes factores:
a) Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;
b) Informação relativa à frequência do curso previsto no número anterior;
c) Classificação de serviço referente ao último ano;
d) Antiguidade na categoria.
9 - O factor referido na alínea a) do número anterior é ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade é valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de 10 anos.
10 - A classificação final dos candidatos é a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 8, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários pertencentes à carreira de tesoureiro de finanças podem optar pela transição para a carreira do GAT de acordo com as seguintes regras:
a) Os tesoureiros de finanças de nível II transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
b) Os tesoureiros de finanças de nível I transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2.
12 - Na transição a que se refere o número anterior os funcionários mantém o respectivo índice remuneratório, com respeito pelo tempo de serviço nele prestado para efeitos da primeira progressão, mantendo igualmente o desenvolvimento indiciário da categoria de origem até à mudança para o nível 2 do grau 4 ou acesso ao grau 5 das categorias do GAT, respectivamente para os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
13 - O tempo de serviço prestado na categoria de tesoureiro conta como prestado na categoria do GAT para efeitos de promoção.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ............................................................................2 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, são repristinados os artigos 17.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 366/99.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Direcção-Geral dos Impostos
Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e respectiva portaria orgânica.»Artigo 5.º
Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Os tesoureiros de finanças de nível I e II que se encontrem a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreiras do GAT, bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível 1 e os técnicos de administração tributária adjuntos que exerçam funções de gerência nas tesourarias de finanças de nível I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças.2 - A transição dos tesoureiros de finanças nos termos das alíneas a) e b) do n.º 11 do artigo 59.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral dos Impostos, nos trinta dias posteriores ao da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 51.º, 59.º a 67.º, do n.º 1 do artigo 68.º e dos artigos 70.º a 75.º e 77.º, que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações, e o artigo 10.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.