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Decreto-lei 187/99, de 2 de Junho

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Sumário

Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/99

de 2 de Junho

A Loja do Cidadão constitui uma oferta de serviços públicos de grande procura, por parte de algumas dezenas de entidades públicas e privadas.

Trata-se, por isso, de um serviço público de características únicas na Administração Pública Portuguesa, seja pela dimensão e diversidade que assume (na primeira Loja estarão presentes cerca de 30 serviços e empresas), seja pela forma de prestação dos serviços, em que avulta a existência de um horário alargado, com abertura ao sábado, seja ainda pelos recursos humanos que afecta, salientando-se, neste particular, a existência de um vasto programa de formação, envolvendo áreas tão diversificadas quanto o atendimento do público, a liderança e trabalho de equipa e o sistema de informação. Como elemento caracterizador e distintivo das Lojas do Cidadão avulta também a existência de uma linha de vestuário própria dos seus funcionários.

A próxima entrada em funcionamento da primeira Loja do Cidadão justifica a adopção de uma medida legislativa que confira enquadramento legal a diversas matérias, seja pela remissão para o regime estatutário da função pública, seja pela adopção de soluções específicas; para além delas, o diploma confere ainda enquadramento aos postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e do Instituto Português da Juventude, por serem as entidades públicas, de entre todas, que carecem de normativos específicos de enquadramento da sua actividade na Loja.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito institucional e pessoal

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.

2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.

3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afecto.

Artigo 3.º

Natureza dos postos de atendimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.

2 - Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.

Artigo 4.º

Direcção-Geral dos Impostos

1 - Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) funcionam nas Lojas do Cidadão com as seguintes competências:

a) Prestar informações de natureza fiscal, verbais ou telefónicas, sem carácter vinculativo, sobre a correcta situação tributária de pessoas singulares, habilitando-as a, de forma cómoda e segura, darem cumprimento às suas obrigações fiscais, bem como a conhecerem os direitos e garantias que lhes assistem;

b) Proceder à inscrição de pessoas singulares, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal (NIF), mediante apresentação de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado;

c) Receber pedidos de actualização do registo inicial de pessoas singulares a que se refere a alínea anterior, decorrentes de alteração, inexactidão ou omissão de elementos dele constantes, mediante apresentação de ficha de actualização, conforme modelo aprovado;

d) Receber e enviar às repartições de finanças da área respectiva as declarações de início, alteração e cessação de actividade de pessoas singulares, para efeito dos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento;

e) Exercer demais atribuições e competências a definir mediante despacho do director-geral dos Impostos.

2 - As fichas e declarações referidas nas alíneas do número anterior só podem ser recebidas quando entregues dentro dos prazos legais.

3 - As fichas e as declarações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão, sempre que o posto de atendimento disponha de meios electrónicos adequados, ser substituídas por declaração verbal efectuada pelo contribuinte.

4 - Os postos de atendimento da DGCI nas Lojas do Cidadão funcionam na directa dependência do director-geral dos Impostos, que, por despacho, poderá determinar outra dependência.

Artigo 5.º

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 314/98, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Instituto Português da Juventude

Os postos de atendimento do Instituto Português da Juventude poderão revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil (PIJ) no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria 353/96, de 16 de Agosto.

Artigo 7.º

Meios electrónicos

Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Os postos de atendimento funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 15 minutos e as 15 horas e 15 minutos, ao sábado.

2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.

Artigo 9.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.

2 - Em casos excepcionais, após assentimento da entidade gestora das Lojas do Cidadão, o horário de atendimento ao público pode decorrer em período mais reduzido, sem prejuízo da obrigatoriedade de ficar assegurado o atendimento por videoconferência ou outro meio técnico equivalente.

Artigo 10.º

Regime de trabalho

1 - O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.

2 - O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.

Artigo 11.º

Duração e horário de trabalho

1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 12.º

Suplemento remuneratório

1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, em virtude da especificidade das funções que lhe são cometidas e do regime de horário a que estão sujeitos, designadamente no atendimento ao público, um suplemento remuneratório, por cada dia efectivo de trabalho, no montante e nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).

3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.

4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.

Artigo 13.º

Indumentária

1 - O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.

2 - As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/02/plain-102946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 353/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-17 - Decreto-Lei 314/98 - Ministério da Justiça

    Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BM/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 187/99, que regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 128, de 2 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-12 - Portaria 900/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o montante do suplemento atribuído aos trabalhadores dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-18 - Portaria 920/99 - Ministério das Finanças

    Cria as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Decreto-Lei 247-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão, e estabelece um regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços destinado à instalação das lojas do cidadão de segunda geração.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa regras de gestão relativas às Lojas e Espaços do Cidadão

  • Tem documento Em vigor 2017-08-29 - Decreto-Lei 105/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 104/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão

  • Tem documento Em vigor 2021-09-29 - Decreto-Lei 78-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-11-27 - Decreto-Lei 104/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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