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Decreto-lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-A1/79

de 29 de Dezembro

1. A actual estrutura orgânica e funcional das tesourarias da Fazenda Pública, como «órgãos primários do Tesouro», e bem assim o regime de recrutamento e estruturação do respectivo pessoal estão longe de corresponder quer à satisfação das atribuições que estão cometidas a estes importantes serviços da administração financeira do Estado, na dependência da Direcção-Geral do Tesouro, quer ao princípio da universalidade e igualdade de acesso a funções públicas, consagrado no artigo 48.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

2. A criação de um quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a substituição do actual regime de recrutamento e de provimento dos actuais ajudantes de tesoureiro por métodos e técnicas de selecção objectivos, só é possível se houver uma alteração no regime de responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros da Fazenda Pública pelos actos e omissões dos seus subordinados e bem assim no que ao regime de garantias pessoais e patrimoniais dos fiéis depositários e responsáveis por movimentação de fundos públicos diz respeito. Com o presente diploma tem-se em vista, através de um regime de responsabilidade civil e financeira baseada quer em culpa, quer em dolo, quer em erros de cálculo ou de escrita, fazer cessar a actual responsabilidade quase objectiva dos tesoureiros da Fazenda Pública, semelhante à que hoje se verifica entre os comitentes e os seus comitidos, e consequentemente alterar a relação de confiança funcional e pessoal subjacente ao actual regime de provimento e recrutamento do pessoal subalterno das tesourarias da Fazenda Pública. Igualmente se procura dar uma nova configuração à natureza da intervenção do Fundo de Cauções, bem como às garantias patrimoniais de que este passa a dispor sobre os seus subscritores, nos casos em que assegure o pagamento das quantias em que estes se tenham alcançado.

3. As estruturas da carreira do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública - dado o melindre que caracteriza as suas funções - têm de obedecer às concepções actualmente perfilhadas na Administração Pública para os demais funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo das especialidades constantes do presente diploma.

Deste modo, a progressão profissional dos actuais ajudantes de tesoureiro passa a distribuir-se pelas diversas categorias que integram a carreira do pessoal técnico exactor, enquanto a dos tesoureiros da Fazenda Pública se desenvolve pelas categorias do pessoal dirigente. Estabelecem-se também os princípios que conduzem à possibilidade da continuidade da carreira do pessoal técnico exactor nas tesourarias onde presta serviço e permite-se o acesso normal a categorias superiores dos actuais ajudantes de tesoureiro que não disponham das habilitações literárias que se passam a exigir no presente diploma, ou seja, o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes.

4. Procede-se também à revisão da equiparação legal de categorias, vencimentos e remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública em perfeita consonância com a reestruturação das carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos estabelecida pelo Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, de acordo com os princípios consagrados no artigo 26.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, para os tesoureiros da Fazenda Pública, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, para os actuais ajudantes de tesoureiro, que ao tempo foram equiparados à categoria de aspirantes de finanças.

Se, em relação aos tesoureiros da Fazenda Pública, o princípio da equiparação imediata e automática não sofre quaisquer dúvidas, é evidente que, quanto aos ajudantes de tesoureiro, carece de dispositivos legais adequados. Neste sentido se legisla, com vista a evitar delongas no futuro, fixando-se assim, por via genérica, um princípio que tem vindo a funcionar desde há muitos anos.

5. Atentou-se ainda na necessária e indispensável salvaguarda dos interesses do Estado, pelo que se mantém o tesoureiro encarregado da gerência como responsável pela globalidade dos fundos e valores que lhe são confiados, respondendo perante ele os restantes funcionários em serviço na respectiva tesouraria pelos fundos movimentados em cada caixa, em termos tais que não envolvam a responsabilidade do tesoureiro gerente, a não ser que este haja procedido com culpa grave no exercício das suas funções de gestão, contrôle fiscalização e apuramento de valores.

6. Igualmente se estabelece o princípio de uma possível colaboração do sistema bancário nacionalizado no exercício de funções que estão cometidas às tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo das suas competências específicas e próprias no domínio da movimentação dos fundos do Tesouro no País. Trata-se de matéria que carecerá de adequados e ulteriores estudos, tendo em vista o contrôle dos fundos do Tesouro pela Direcção-Geral do Tesouro.

7. Com este diploma procura-se dar o primeiro passo na reestruturação do tesouro público nacional a nível local, a que se seguirão outros quer ainda a nível local, quer a nível regional e central, tendo em vista uma estrutura integrada do Tesouro Público em Portugal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Tesourarias da Fazenda Pública: atribuições)

1 - As tesourarias da Fazenda Pública constituem, nas sedes dos concelhos ou fora deles, os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Às tesourarias da Fazenda Pública incumbe, enquanto órgãos primários do tesouro público nacional:

a) O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei;

c) O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;

d) O serviço de pagamento dos vales do correio nos termos da lei;

e) O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais dos distritos onde esta não tenha sede ou delegação;

f) O serviço de liquidação dos juros de mora das receitas virtuais;

g) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei.

3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o estudo das medidas necessárias à fixação e alteração dos prazos de cobrança voluntária, à boca do cofre, das receitas previstas na alínea a) do número anterior, cabendo a sua iniciativa cumulativamente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral do Tesouro, deverá esta obter parecer prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deverá esta remeter a sua proposta para estudo e apreciação final à Direcção-Geral do Tesouro, a quem compete exclusivamente apresentá-la ao Governo.

6 - O disposto nos números anteriores tem prevalência absoluta sobre quaisquer normas especiais constantes de diplomas legais ou regulamentares.

ARTIGO 2.º

(Tesourarias da Fazenda Pública: criação e classes)

1 - De acordo com o volume de serviço, deverá haver em cada concelho mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, criada por portaria emanada do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que no respectivo concelho ou localidade seja criada mais do que uma repartição de finanças.

2 - O número de tesourarias da Fazenda Pública e a sua área em Lisboa e Porto devem ser alterados, por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que o número dos bairros fiscais de Lisboa e Porto e respectivas áreas sejam alterados.

3 - As tesourarias da Fazenda Pública são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nos mesmos termos em que o são as correspondentes repartições de finanças, devendo a alteração da sua classificação constar de portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que idênticas alterações se verifiquem nas respectivas repartições de finanças.

ARTIGO 3.º

(Concentração o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública)

1 - Mediante portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se à concentração total ou parcial das tesourarias da Fazenda Pública, ou ao seu desdobramento, sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.

2 - Igualmente se poderá proceder ao desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, independentemente de idêntico procedimento em relação às repartições de finanças, sempre que o volume dos respectivos serviços, as suas características e a comodidade dos contribuintes o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 4.º

(Fixação e alteração dos quadros)

1 - O pessoal das tesourarias da Fazenda Pública integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção-Geral do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico exactor;

c) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, suas categorias, letras de vencimento e número de funcionários, à excepção do pessoal auxiliar, são os que constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser alterados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - O quadro do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública será objecto de decreto regulamentar emanado do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 5.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos e será precedido (de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.

2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.

3 - Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diferentes lugares serão tidos em linha de conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.

4 - Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.

5 - Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente decreto-lei.

ARTIGO 6.º

(Contingentação)

1 - O pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será contingentado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os valores selados vendidos, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria, com observância do disposto nos números seguintes.

2 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente.

3 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois.

4 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois, um dos quais, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei, será o seu substituto legal, com a designação de tesoureiro-adjunto.

ARTIGO 7.º

(colocação do pessoal)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de a classe serão sempre colocados em tesourarias de classe idêntica à que possuírem e para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe podem ser colocados, indistintamente:

a) Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;

b) Em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª a classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

3 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe podem ser colocados, indistintamente:

a) Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;

b) Em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

4 - Os tesoureiros-ajudantes, qualquer que seja a sua categoria, à excepção dos estagiários, podem ser colocados, indistintamente, em qualquer tesouraria, qualquer que seja a sua categoria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram colocados.

5 - os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Fazenda Pública em que sejam admitidos a estágio.

ARTIGO 8.º

(Formas de provimento)

1 - O provimento do pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública pertencente a categorias integradas quer na carreira do pessoal técnico exactor quer na carreira do pessoal dirigente será feito por nomeação com carácter definitivo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período do estágio.

ARTIGO 9.º

(Equiparações legais)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes, são os chefes das suas repartições e têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública que desempenham as funções de substituto legal dos tesoureiros encarregados da gerência de uma tesouraria, os tesoureiros subgerentes, têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual à dos adjuntos dos chefes das respectivas repartições de finanças.

3 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários, os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe e de 1.ª classe e os tesoureiros-ajudantes principais têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual, respectivamente, à dos liquidadores tributários estagiários, liquidadores tributários de 2.ª classe, liquidadores tributários de 1.ª classe e técnicos tributários de 2.ª classe das respectivas repartições de finanças.

ARTIGO 10.º

(Horário)

1 - Por razões de eficiência dos serviços, nomeadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre, ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública ser fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do regime de horário de trabalho da função pública.

2 - Todas as horas de serviço extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.

ARTIGO 11.º

(classificação de serviço)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria a emanar do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com os critérios em vigor para a função pública em geral, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) Periodicidade da classificação de serviço;

b) Conhecimento ao interessado;

c) Garantia de recurso.

ARTIGO 12.º

(Participação dos funcionários na gestão e organização dos serviços)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública terão direito à participação na organização dos respectivos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral, mas sempre de acordo com as limitações imperativas decorrentes do disposto no presente decreto-lei.

ARTIGO 13.º

(Dos deveres em geral)

Além dos deveres gerais inerentes ao regime da função pública, o pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública tem ainda os seguintes deveres especiais:

a) Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da Direcção-Geral do Tesouro, exercidas pelas tesourarias da Fazenda Pública;

b) Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os contribuintes e demais utentes dos respectivos serviços;

c) Guardar sigilo profissional, nomeadamente no que respeita à divulgação de quaisquer elementos relativos à situação dos contribuintes para com o Estado, bem como a de quaisquer outros utentes dos respectivos serviços;

d) Actuar com a indispensável diligência de modo a evitar aglomerações, situações incómodas para o público ou que possam pôr em perigo a segurança dos respectivos serviços;

e) Zelar pelos interesses do Estado, designadamente no que toca à defesa dos valores existentes em cada tesouraria e à observância das indispensáveis normas de segurança;

f) Inscrever-se obrigatoriamente no Fundo de Cauções.

ARTIGO 14.º

(Segurança pessoal)

1 - Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública:

a) Dispensados da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem, em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria, no exercício das suas funções;

b) Autorizados a prender, em flagrante delito, os indivíduos que os ofendam no desempenho das suas funções, bem como a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública e os tesoureiros-adjuntos têm direito à distribuição de armamento do Estado e consideram-se permanentemente no exercício das suas funções.

ARTIGO 15.º

(Instalações)

Será criado, por decreto regulamentar, a emanar dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, um gabinete técnico de instalações e segurança, na directa dependência do director-geral do Tesouro, com as seguintes atribuições:

a) Os estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e localização dos imóveis destinados às tesourarias da Fazenda Pública;

b) A manutenção das instalações das tesourarias da Fazenda Pública;

c) A elaboração e execução de programas relacionados com o equipamento e material necessários ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública;

d) A segurança das instalações das tesourarias da Fazenda Pública, nomeadamente no que diz respeito à casa-forte, instalação de alarmes contra assaltos e contra incêndios, instalação eléctrica e canalização de água, característica e funcionalidade do balcão e número de caixas a instalar em cada tesouraria.

ARTIGO 16.º

(Medidas de polícia)

Serão objecto de decreto regulamentar, a emanar dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna:

a) As medidas de polícia necessárias à segurança dos valores e fundos existentes em cada tesouraria da Fazenda Pública;

b) As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções na respectiva tesouraria da Fazenda Pública;

c) As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções fora da respectiva tesouraria da Fazenda Pública seja portador de valores ou fundos públicos.

ARTIGO 17.º

(Incompatibilidades)

É vedado ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública:

a) Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, nomeadamente a que diga respeito aos serviços atribuídos às tesourarias da Fazenda Pública;

b) Exercer qualquer ramo do comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Desempenhar sem autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.

ARTIGO 18.º

(Remunerações e abonos diversos)

1 - Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e às remunerações acessórias estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - Além das remunerações referidas no número anterior, os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito aos seguintes abonos e pensões, definir por portaria a emanar do Ministério das Finanças:

a) Transportes;

b) Alojamento;

c) Instalação;

d) Habitação;

e) Indemnização em caso de dano provocado por assalto;

f) Pensões a atribuir em caso de dano provocado por assalto.

3 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuir:

a) Aos tesoureiros gerentes;

b) Aos tesoureiros subgerentes quando investidos no serviço de caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores.

4 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.

5 - O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em consideração o número de caixas nela existentes, e distribuído pelo tesoureiro gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.

6 - Por cada fracção de abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa será passado recibo em triplicado, um dos quais será entregue ao funcionário beneficiado, outro será remetido à direcção de finanças distrital e outro ficará arquivado na respectiva tesouraria.

7 - Sempre que o abono para falhas globalmente atribuído a cada tesouraria da Fazenda Pública para ser distribuído pelo respectivo tesoureiro gerente aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa não seja totalmente utilizado, o remanescente será depositado pelo tesoureiro gerente em rubrica especial de operações de tesouraria, para os efeitos do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 64.º do presente decreto-lei.

8 - Quando for caso disso, o abono para falhas será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

10 - No caso de o serviço de caixa ser assegurado pelo tesoureiro gerente, terá apenas direito ao abono previsto na alínea a) do n.º 3.

11 - Independentemente do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais, excepto se o Ministro das Finanças por despacho fixar montante ou condições diferentes a que deve obedecer a fixação do abono para falhas.

ARTIGO 19.º

(Remunerações acessórias)

1 - As remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública são constituídas pelas participações que recebem do prémio de cobrança.

2 - Não participam nas remunerações acessórias referidas no número anterior os tesoureiros-ajudantes estagiários e o pessoal auxiliar.

3 - As remunerações acessórias serão distribuídas mensalmente pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública que a elas tenha direito na proporção dos respectivos vencimentos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente decreto-lei.

4 - Às remunerações acessórias previstas no presente diploma é aplicado o regime de vencimento de exercício e vencimento de categoria seguido em matéria de faltas e licenças.

ARTIGO 20.º

(Prémio de cobrança)

O prémio de cobrança é constituído por:

a) 0,5% da cobrança das receitas referidas no artigo 99.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, à excepção das provenientes da venda de valores selados;

b) 3% sobre a venda de valores selados efectuada por cada tesouraria da Fazenda Pública directamente ao público;

c) 1,5% sobre a venda de valores selados efectuada por cada tesouraria da Fazenda Pública aos revendedores.

ARTIGO 21.º

(Distribuição do prémio de cobrança)

1 - A percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior é distribuída pela Direcção-Geral do Tesouro nos seguintes termos:

a) As direcções distritais de finanças comunicarão mensalmente à direcção dos serviços administrativos os quantitativos resultantes da sua aplicação às cobranças efectuadas mensalmente nas tesourarias da Fazenda Pública;

b) Apurados os quantitativos de todos os distritos, a direcção dos serviços administrativos processará a respectiva folha de despesa orçamental, que, uma vez autorizada, será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se no mês seguinte ao das cobranças a que respeita.

2 - Da parte sobrante poderão ser satisfeitos os subsídios de residência e a verba para falhas prevista no artigo 18.º do presente decreto-lei.

3 - As percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são distribuídas nos termos do n.º 1 pelos funcionários de cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em conta as receitas provenientes da venda dos valores selados arrecadadas por cada uma.

4 - Para o efeito da distribuição das percentagens referidas no número anterior, nas localidades onde houver mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, estas constituem apenas uma unidade.

5 - O montante que ultrapassar as participações previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior para a venda de valores selados deverá ser distribuído pelas tesourarias da Fazenda Pública cujos funcionários não atinjam os limites referidos na alínea b) do artigo seguinte.

6 - Da parte não distribuída nos termos dos números anteriores reverterão para o Fundo de Cauções:

a) 10% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior;

b) 5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea b) do artigo anterior;

c) 2,5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea c) do artigo anterior.

7 - Apenas o excedente da parte não distribuída nos termos dos artigos anteriores poderá ser convertido em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 22.º

(Limites)

Nenhum funcionário poderá receber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento das percentagens a seguir indicadas:

a) 20% quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei;

b) 5% quanto à participação nas percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do presente decreto-lei.

ARTIGO 23.º

(Participações que não entram no limite previsto no número anterior)

1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei:

a) O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública:

1) Do Corvo, 25% do vencimento;

2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;

b) 5% do valor do vencimento atribuído a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, com funções de gerência ou de subgerência, e tesoureiros-adjuntos;

c) 10% do valor do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe;

d) O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante será fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto às participações no prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º deste decreto-lei, 5% do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência e de subgerência.

ARTIGO 24.º

(Local da posse)

1 - A posse será, por via de regra, dada pessoalmente e na tesouraria onde o funcionário for colocado.

2 - A posse poderá ser conferida por procuração mediante prévia autorização da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Sempre que se mostre conveniente, a posse poderá ser conferida na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito respectivo.

ARTIGO 25.º

(Entidades conferentes da posse)

1 - A posse será conferida pelo tesoureiro gerente ou quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito, em que o conferente será respectivamente o director-geral ou o seu substituto legal e o seu representante no distrito, ou quem as suas vezes fizer.

2 - A competência conferida ao director-geral do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer director de serviços.

ARTIGO 26.º

(Consequência da falta de posse)

A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica, salvo motivo justificado:

a) No caso de primeira nomeação, a anulação do respectivo despacho, sem precedência de qualquer formalidade;

b) Nos casos de nomeação ou transferência de funções, a impossibilidade de provimento noutros lugares pelo período de três anos a contar da data limite em que deveria ter ocorrido a posse;

c) No caso de reassunção de funções, o abandono de lugar.

ARTIGO 27.º

(Prorrogação dos prazos de posse)

Os prazos de posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director-geral do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.

ARTIGO 28.º

(Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente, para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.

2 - A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Diário da República, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.

3 - Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de cinco dias.

4 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas, ou destas para o continente, ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o disposto no n.º 2 do presente artigo reporta-se à data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.

5 - Poderá o Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral do Tesouro, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que se justifique e desde que tal não seja susceptível de causar prejuízo aos funcionários.

6 - A todos os funcionários das tesourarias da Fazenda Pública quando providos ou transferidos serão mantidos os vencimentos, diuturnidades e remunerações acessórias e respeitada a antiguidade durante o tempo que medear entre a cessação de funções num concelho e a posse noutro, considerando-se, porém, que nos casos de promoção os novos vencimentos serão devidos a partir da publicação do despacho no Diário da República.

ARTIGO 29.º

(Os funcionários empossados têm de se caucionar previamente)

Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Fazenda Pública sem que o interessado faça prova de ter cumprido as formalidades referentes à obrigatoriedade de inscrição no Fundo de Cauções.

ARTIGO 30.º

(Transferências dos tesoureiros da Fazenda Pública; condições de preferência)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública podem ser transferidos a seu pedido, por promoção, por conveniência de serviço ou permuta.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública só podem solicitar transferência para lugares da mesma categoria desde que tenham mais de um ano de serviço de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º a) Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;

b) Maior antiguidade no lugar em que se encontram;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade no quadro da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomam posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.

5 - Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.

ARTIGO 31.º

(Promoções dos tesoureiros da Fazenda Pública)

As promoções dos tesoureiros da Fazenda Pública só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferências nos termos previstos no artigo anterior.

ARTIGO 32.º

(Transferências de tesoureiros-ajudantes; condições de preferência)

1 - Os tesoureiros-ajudantes podem ser transferidos a seu pedido, por conveniência de serviço ou permuta.

2 - Os tesoureiros-ajudantes, independentemente da sua categoria, podem solicitar transferência para qualquer lugar vago da sua carreira desde que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade no quadro geral dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública.

3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.

5 - Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.

ARTIGO 33.º

(Transferências por conveniência de serviço)

1 - As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral do Tesouro, com audiência dos funcionários e demais garantias constantes da lei geral.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, também poderá haver lugar a transferência por conveniência de serviço, no interesse simultâneo da Administração e dos funcionários, por iniciativa daquela e mediante acordo expresso destes, após a realização dos movimentos previstos nos artigos 30.º e 32.º

ARTIGO 34.º

(Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública deslocados para as regiões autónomas têm preferência absoluta nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças.

ARTIGO 35.º

(Permutas)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública podem requerer a permuta dos seus lugares, quando sejam da mesma classe e categoria, desde que não haja inconveniência para os serviços e os permutantes estejam a mais de cinco anos do limite de idade para a aposentação.

2 - Os tesoureiros-ajudantes podem requerer a permuta dos seus lugares, qualquer que seja a sua classe e categoria, desde que não haja inconveniência para os serviços e os permutantes estejam a mais de cinco anos do limite de idade para a aposentação.

3 - A inconveniência para os serviços deverá ser sempre devidamente fundamentada.

ARTIGO 36.º (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico exactor será feita nos seguintes termos:

a) Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;

b) Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

c) Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.

2 - As regras de progressão na carreira do pessoal técnico exactor previstas no número anterior não envolvem a deslocação dos respectivos tesoureiros-ajudantes das tesourarias da Fazenda Pública onde estão colocados.

3 - A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:

a) Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;

b) Tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;

c) Tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.

4 - O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo será reduzido a um ano desde que os funcionários, reunindo as restantes condições, tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente nas provas de classificação de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe, tesoureiro-ajudante principal e tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª e 2.ª classes, e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último ano.

ARTIGO 37.º

(Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários)

1 - A admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários far-se-á mediante provas de admissão, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os indivíduos que, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, tenham exercido funções, ainda que interinamente, de auxiliares, de propostos ou ajudantes de tesoureiro, com bom e efectivo serviço e que posteriormente se tenham desvinculado da função pública ou desligado do serviço.

3 - Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano, envolvendo a frequência do curso básico de tesouraria do Estado.

5 - Os candidatos considerados aptos nas provas de admissão são incluídos numa lista provisória, por ordem de classificação obtida através da nota conseguida, publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de três anos.

ARTIGO 38.º

(Graduação dos candidatos para efeitos do nomeação para a categoria de

tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a) Nota do exame final a realizar após o curso básico de tesouraria do Estado;

b) Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média ponderada da nota do exame final referida na alínea a) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 2, e a informação referida na alínea b) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 1, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

3 - Aos candidatos aprovados nos termos do número anterior é assegurada a colocação na tesouraria da Fazenda Pública em que foram admitidos a estágio, com respeito pela respectiva lista de graduação e desde que ocorrida a colocação dentro do seu prazo de validade.

4 - Os candidatos que sejam excluídos nos termos do n.º 2 serão dispensados do serviço.

ARTIGO 39.º

(Provas de selecção para tesoureiros-ajudantes principais e tesoureiros da

Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes)

As provas de selecção para recrutamento das categorias de tesoureiro-ajudante principal e de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes são constituídas por:

a) Cursos previstos no artigo 40.º;

b) Exames finais previstos no artigo 41.º

ARTIGO 40.º

(Cursos)

Haverá os seguintes cursos:

a) Curso geral de tesouraria do Estado, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros-ajudantes principais;

b) Curso complementar de tesouraria do Estado - 1.º ciclo, necessário à apresentação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe;

c) Curso complementar de tesouraria do Estado - 2.º ciclo, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe;

d) Curso complementar de tesouraria do Estado - 3.º ciclo, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe.

ARTIGO 41.º

(Exames finais)

1 - O recrutamento para as categorias de tesoureiro-ajudante principal e tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após os cursos previstos no artigo anterior, devendo a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação global no conjunto das provas de selecção, fazer-se com base nos seguintes factores:

a) Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;

b) Informação relativa à frequência dos cursos previstos no artigo anterior;

c) Classificação de serviço referente ao último ano;

d) Antiguidade na categoria.

2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de dez anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d), sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

ARTIGO 42.º

(Provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe quando

seja insuficiente o número de candidatos tesoureiros-ajudantes principais.)

1 - Sempre que o número dos tesoureiros-ajudantes principais aprovados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, nas provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe seja insuficiente para o preenchimento das vagas existentes de tesoureiros da Fazenda Pública de classe com funções de gerência em tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ou com funções de subgerência em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, autorizar a admissão a provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe de tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com dois anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Suficiente.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe serão obrigados à frequência dos cursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º, a realizar sucessivamente, com dispensa do exame final para tesoureiros-ajudantes principais.

3 - Para os efeitos de graduação global, como tesoureiros da Fazenda Pública de classe, dos candidatos referidos neste artigo, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pelas médias aritméticas das informações obtidas em cada um dos cursos referidos no número anterior.

ARTIGO 43.º

(Prazo de validade das provas de selecção)

1 - O prazo de validade do conjunto das provas de selecção previstas nos artigos anteriores é de três anos a contar da data da publicação das listas da classificação final no Diário da República.

2 - O Ministro das Finanças poderá autorizar, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, que o prazo referido no número anterior seja prorrogado até serem nomeados os candidatos que tenham nota não inferior a 12.

3 - Os candidatos aprovados nas provas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.

4 - A segunda desistência implica a perda de direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.

5 - Os pedidos de desistência só poderão ser considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.

ARTIGO 44.º

(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)

1 - Os candidatos reprovados nas provas de selecção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.

2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.

3 - Para efeitos dos números anteriores consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.

ARTIGO 45.º

(Repetição de provas)

As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para o Estado.

ARTIGO 46.º

(Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe)

O recrutamento para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe não depende da realização de provas de selecção, devendo, no entanto, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, fazer-se com base nos factores c) e d) referidos no n.º 1 do artigo 41.º, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.

ARTIGO 47.º

(Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)

Nas nomeações previstas nos artigos anteriores, quer para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª e de 1.ª classes e principal quer para as de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª classes, terão preferência, em igualdade de circunstâncias:

a) Os candidatos com melhores habilitações literárias;

b) Os candidatos mais antigos na categoria;

c) Os candidatos mais antigos no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública;

d) Os candidatos mais antigos na função pública.

ARTIGO 48.º

(Insuficiência de candidatos para o provimento dos lugares vagos)

1 - Quando o número dos candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente diploma.

2 - Caso os candidatos referidos no número anterior não sejam suficientes para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta igualmente fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas subsequentes previstas no número anterior de funcionários da categoria imediatamente anterior, mediante a frequência prévia e obrigatória dos cursos previstos para as duas categorias imediatamente superiores a realizar sucessivamente.

3 - Para os efeitos da graduação dos candidatos referidos no número anterior, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pela média aritmética das informações obtidas em cada um dos respectivos cursos.

ARTIGO 49.º

(Promoção dos funcionários licenciados)

1 - Podem candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe os funcionários que possuam pelo menos a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe, com classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Podem também candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe os funcionários que possuam pelo menos a categoria de tesoureiro-ajudante principal, com classificação não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

ARTIGO 50.º

1 - Serão objecto de portaria a emanar do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 37.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, dos cursos previstos no artigo 40.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos.

2 - A composição dos júris e o local de funcionamento das provas referidas no número anterior serão igualmente objecto de portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 51.º

(competência dos tesoureiros gerentes)

Aos tesoureiros gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:

1) No âmbito da administração do tesouro público nacional:

a) O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado, liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por lei;

c) O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, venda e revenda;

d) O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhe seja cometido por lei;

e) O serviço de pagamento de vales de correio e de arrecadação do produto da sua emissão, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;

f) O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais de distrito, onde esta não tenha estabelecido sede ou delegações;

g) Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados;

h) Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre devidamente abastecido com os valores selados indispensáveis ao serviço de venda e revenda;

i) Efectuar os depósitos em dinheiro e as passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;

j) O serviço de contabilidade da respectiva tesouraria, nos termos da lei em vigor;

II) No âmbito da administração fiscal:

a) O serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais e dos que tiverem de ser arrecadados adicionalmente, por motivo de erro de cálculo praticado na respectiva tesouraria;

b) O serviço de liquidação da taxa de relaxe prevista no artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;

c) A assinatura dos títulos de cobrança, que pode ser delegada no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou no tesoureiro-ajudante, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma, consoante os casos;

d) Extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança que não forem pagos nos prazos legais, promovendo a sua entrega, juntamente com a respectiva relação, em duplicado, dentro dos prazos regulamentares, de que cobrará recibo. A assinatura das certidões de relaxe, que poderá ser feita de chancela, e a da respectiva relação serão autenticadas com o selo branco da tesouraria ou, na sua falta, com o carimbo privativo desta;

e) O serviço de taxa militar;

f) O serviço de divulgação, por editais e avisos, das cobranças a seu cargo e de acordo com a legislação em vigor;

III) No âmbito das funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores:

a) Conferência prévia de todos os valores debitados e verificação das demais formalidades legais necessárias à realização da cobrança nos prazos previstos na lei;

b) Conferência prévia de todos os valores selados entrados e saídos na tesouraria e a sua devolução ou substituição, no caso de se encontrarem caducos ou deteriorados;

c) Promover a efectivação das baixas nas relações índices de descarga da receita virtual, quanto aos conhecimentos que forem sendo cobrados e anulados, devendo, para esse efeito, ser-lhe entregue, no acto do respectivo débito, um duplicado de tais relações;

d) Elaboração do termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinado por si e por cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa;

e) A elaboração dos balancetes diários;

f) A elaboração dos termos de responsabilidade, assinados por si e pelos funcionários cessante e investido no serviço de caixa, mediante prévia conferência de valores no início e no termo de cada período daquele serviço;

g) A realização dos balanços previstos nos artigos 68.º a 73.º do presente decreto-lei;

h) A elaboração dos autos de apuramento de valores, assinados por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, consoante o caso, no início e no fim de cada mandato de gerência, sempre que a ele haja lugar;

i) A notificação dos autores materiais dos alcances ocorridos na respectiva tesouraria, para entrarem, de imediato, nos cofres do Tesouro com as importâncias em dívida;

j) A elaboração de auto de ocorrência sempre que se verifique alcance na respectiva tesouraria e o seu autor material se recuse a solvê-lo e a sua remessa ao superior hierárquico, para procedimento disciplinar e criminal, quando a eles haja lugar, e para garantir, ou através dos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobranças, ou através do Fundo de Cauções, o seu pagamento, nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei;

k) Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento;

IV) No âmbito da administração geral:

a) O serviço de expediente da tesouraria;

b) O serviço de arquivo da tesouraria;

c) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;

d) Assinar, fazer assinar e encerrar o livro de ponto;

e) Conferir posse aos funcionários da respectiva tesouraria, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do presente decreto-lei;

f) Dar imediato conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico, das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal contingentado à respectiva tesouraria;

V) Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.

ARTIGO 52.º

(Delegação de competência)

Os tesoureiros gerentes poderão, obtida autorização da Direcção-Geral do Tesouro, delegar nos funcionários que lhes estejam subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções, sem prejuízo das limitações constantes do artigo 55.º do presente decreto-lei, dando posteriormente conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 53.º

(Competência dos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos)

1 - Compete aos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos:

I) Substituir o tesoureiro gerente nas suas ausências ou impedimentos, nos seguintes termos:

a) Meliante termo de transição e início de nova gerência, de acordo com o previsto no artigo 74.º deste decreto-lei;

b) Mediante mandato de gerência, de harmonia com o disposto no artigo 75.º deste decreto-lei;

c) Em todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência;

II) Desempenhar as funções de claviculário assistente, para o que devem ter sempre em seu poder as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em segundo lugar, devendo estar presentes à abertura e encerramento;

III) Desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo tesoureiro gerente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as competências dos tesoureiros subgerentes ou tesoureiros-adjuntos serão exercidas pelos seus substitutos legais, indicados no artigo 54.º deste decreto-lei.

3 - O tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto só terão direito a ser abonados dos vencimentos e demais proventos que ao tesoureiro gerente cabem nos casos e nos períodos em que lhes for cometida a gerência da respectiva tesouraria, mediante termo de transição de valores.

ARTIGO 54.º

(Substituição dos tesoureiros subgerentes e dos tesoureiros-adjuntos)

Os terceiros subgerentes e os tesoureiros-adjuntos serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos tesoureiros-ajudantes em serviço na respectiva tesouraria, de acordo com as seguintes preferências:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 55.º

(Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Aos funcionários encarregados do serviço de caixa compete assegurar o expediente da caixa a seu cargo, devendo rubricar e carimbar todos os documentos nela movimentados, sem prejuízo da quitação prevista no artigo 51.º deste decreto-lei.

2 - A quitação a que se refere o número anterior constitui competência própria do tesoureiro gerente, que só a poderá delegar no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou em qualquer tesoureiro-ajudante a quem não esteja confiado o serviço de caixa, salvo se o número de funcionários o não permitir.

3 - Sempre que as circunstâncias e o volume do respectivo serviço de caixa o justifiquem, poderão ser atribuídas as funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente da tesouraria pelo respectivo tesoureiro-gerente.

ARTIGO 56.º

(Competência do restante pessoal)

Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da competência que lhes vier a ser atribuída por despacho do director-geral do Tesouro.

ARTIGO 57.º

(Serviço externo)

A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe, quando os não houver, aos tesoureiros-ajudantes a designar pelo tesoureiro gerente ou quem suas vezes fizer.

ARTIGO 58.º

(Gerência das tesourarias da Fazenda Pública)

1 - A gerência das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes é confiada a tesoureiros da Fazenda Pública da mesma classe e categoria, com a designação de tesoureiro gerente.

2 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes a respectiva subgerência é atribuída a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com a designação de tesoureiro subgerente.

3 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe a respectiva subgerência é atribuída aos tesoureiros-ajudantes, com a designação de tesoureiro-adjunto, de acordo com as seguintes preferências:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 59.º

(Clavicularidade)

1 - São claviculários dos cofres das tesourarias da Fazenda Pública o tesoureiro gerente e os respectivos tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme o caso.

2 - O tesoureiro gerente terá sempre em seu poder a chave que abre em primeiro lugar e o seu substituto legal a que fecha em primeiro lugar.

3 - Nos impedimentos legais de qualquer dos claviculários a sua substituição e a posse das chaves far-se-ão de acordo com as regras de substituição previstas no presente decreto-lei.

4 - Nas hipóteses em que esteja ao serviço apenas um funcionário, ambas as chaves deverão ficar em seu poder.

5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente nos grandes centros urbanos, e qualquer dos claviculários titulares residir em local afastado da tesouraria ou de acesso difícil, poderá o director-geral, mediante proposta fundamentada do tesoureiro gerente, autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves por outros funcionários - os claviculários suplentes -, tendo em vista assegurar o funcionamento normal dos serviços.

ARTIGO 60.º

(Abertura e fecho do cofre)

1 - Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores selados, os títulos de cobrança e os fundos necessários ao funcionamento de cada caixa, devendo, para o efeito, o respectivo tesoureiro gerente estabelecer conta corrente entre o cofre e cada uma das caixas.

2 - Findo o período de trabalho e no final do expediente diário, será o cofre aberto por ambos os claviculários, para arrecadação dos fundos, documentos e valores, após o que será fechado, devendo os elementos de contabilidade que couberem no cofre ser nele obrigatoriamente arrecadados no final do expediente diário.

3 - Além dos claviculários, cabe o direito de assistência à abertura e encerramento do cofre a todos os funcionários com responsabilidade directa sobre os fundos ou outros valores que nele devam ser guardados.

4 - A todos os responsáveis pela movimentação diária de valores deverão ser fornecidas caixas metálicas com fechaduras, para guarda do numerário e outros valores dentro do cofre ou casa-forte, durante o período de encerramento para almoço, e da importância do fundo de maneio para o dia imediato.

5 - As casas-fortes das tesourarias da Fazenda Pública deverão ser equipadas com armários metálicos, revestidos da indispensável segurança, onde cada um dos caixas guardará os valores que lhe estejam confiados.

ARTIGO 61.º

(Das responsabilidades)

1 - O tesoureiro gerente responde directamente perante o Estado pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.

2 - Os restantes funcionários em serviço em cada tesouraria da Fazenda Pública respondem perante os respectivos tesoureiros gerentes pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

3 - A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao tesoureiro gerente estranho ao facto, no julgamento da respectiva conta de gerência a que está sujeito perante o Tribunal de Contas, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, contrôle fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave.

4 - O Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais ao dispor do tesoureiro gerente, em relação aos alcances verificados.

ARTIGO 62.º

(contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os tesoureiros

gerentes)

1 - Sempre que, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, se verifique um alcance de que não seja autor material o tesoureiro gerente, deverá a sua conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas, caso as importâncias em dívida não tenham sido satisfeitas no decurso da mesma gerência, pelo seu autor material, através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança ou pelo Fundo de Cauções, conter os seguintes documentos, de modo a habilitar o Tribunal a proferir acórdão de quitação em relação ao tesoureiro gerente e acórdão de condenação em relação ao autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria, ou acórdão de condenação solidária do tesoureiro gerente e do autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria:

a) Recibo de operações de tesouraria, modelo F. P. 60, processado pelo respectivo tesoureiro gerente a seu favor, sob a rubrica «Alcances», no qual se individualiza o autor material do alcance e o montante das importâncias em dívida, e que se destina a servir de crédito à conta de gerência daquele tesoureiro;

b) Um dos exemplares dos autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º deste decreto-lei, que ao caso couber;

c) Um exemplar do termo de apuramento de contas diárias do serviço de caixa, reportado ao dia em que se verificou o alcance;

d) Um exemplar dos termos de apuramento de valores, previstos no artigo 75.º deste decreto-lei, reportados ao período correspondente ao mandato de gerência durante o qual ocorreu o alcance, se a ele tiver havido lugar.

2 - Caso o alcance venha a ser satisfeito após o termo da respectiva gerência, quer pelo próprio autor material, quer através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança, quer pelo Fundo de Cauções, deverá a entidade que o satisfizer remeter, através da Direcção-Geral do Tesouro, ao Tribunal de Contas cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» comprovativa do respectivo pagamento.

3 - Após a recepção da cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» referida no número anterior, o Tribunal de Contas decidirá, em seu prudente arbítrio, acerca do modo como deverá ser dada quitação ao autor material do alcance entretanto satisfeito.

ARTIGO 63.º

(Alcances em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou outros casos de força

maior)

1 - Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Fazenda Pública, deverá o respectivo tesoureiro gerente participar imediatamente, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente ao director-geral do Tesouro.

2 - Logo que a Inspecção-Geral de Finanças tenha conhecimento destes factos, deverá proceder, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurarem os documentos, valores e dinheiro que faltam.

3 - No inquérito procurar-se-á averiguar se pelo tesoureiro gerente foram adoptadas as precauções ao seu alcance, tendentes a acautelar os valores existentes na tesouraria, e se ele ou os seus subordinados foram inteiramente alheios às causas que determinaram o seu descaminho.

4 - Comprovada a irresponsabilidade do tesoureiro gerente e dos seus subordinados, proceder-se-á à extracção de segundas vias de documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontram arquivados em qualquer repartição pública.

5 - Será anulada a importância dos documentos e valores que não puderem ser substituídos em segunda via.

ARTIGO 64.º

(Do serviço de caixa)

1 - Em cada tesouraria da Fazenda Pública existirão, consoante as necessidades do serviço, caixas para pagamentos, recebimentos, venda e revenda de valores selados.

2 - O número de caixas, bem como as espécies de serviços a que se destinam, será fixado, em cada tesouraria da Fazenda Pública, por despacho do director-geral do Tesuoro, sob proposta fundamentada do respectivo tesoureiro gerente ou de quem suas vezes fizer.

3 - Se necessidades urgentes de serviço assim o exigirem, poderá o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, autorizar que a caixa que se destina a determinado serviço possa temporariamente, nalgumas épocas do ano, acumular outra espécie de serviços ou ser desdobrada.

ARTIGO 65.º

(Dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.

2 - Sempre que, durante cada período de serviço de caixa, o funcionário nele investido se ausentar da tesouraria, excepto no período de encerramento para almoço, o tesoureiro gerente deverá proceder, de imediato, ao apuramento dos valores movimentados por esse funcionário na respectiva caixa, acompanhado de duas testemunhas, sempre que possível.

3 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele estarem certas as contas, deverá o tesoureiro gerente conferir-lhe quitação, mediante termo de responsabilidade, assinado por si e pelas testemunhas devidamente identificadas, independentemente do procedimento disciplinar a que haja lugar.

4 - Caso o apuramento de valores referidos nos números anteriores revele a existência de diferenças para menos, deverá o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer:

a) Avisar de imediato, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, remetida ao domicílio legal do funcionário ausente do serviço, para entrar, no respectivo cofre, acto contínuo, com as importâncias em dívida;

b) Levantar os autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei, a que haja lugar, consoante os casos.

5 - Caso o montante do alcance apurado nos termos do número anterior e a ausência do domicílio legal do seu autor material indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro gerente levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao primeiro dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.

6 - Durante o período de serviço de caixa, o funcionário investido considera-se ausente do serviço sempre que não tenha avisado previamente o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, por qualquer meio ao seu alcance.

7 - Durante o período de serviço de caixa, exceptuada a situação prevista nos n.os 2 a 6, é vedado a qualquer outro funcionário em serviço na respectiva tesouraria o acesso à caixa e à movimentação dos valores a ela inerentes, excepto se lhe for solicitado, acarretando sempre para o funcionário em falta a responsabilidade financeira, criminal e disciplinar que ao caso couber.

8 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele diferença para mais, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 66.º deste decreto-lei.

ARTIGO 66.º

(Responsabilidades dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Durante o período de serviço de caixa, os funcionários investidos respondem, perante o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, pelos valores por si movimentados.

2 - Os tesoureiros gerentes, ou quem suas vezes fizer, devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinados por ambos.

3 - Sempre que em alguma caixa se verifique a existência de diferença para menos, o tesoureiro gerente deve proceder nos termos previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei para as situações de alcance.

4 - O aviso para entrar nos cofres do Tesouro com as quantias em dívida considera-se formalizado com a elaboração do termo de apuramento de contas diárias, donde devem constar as diferenças apuradas.

5 - Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante, em rubrica especial de «Operações de tesouraria», à ordem do tesoureiro gerente, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.

6 - As importâncias não reclamadas no prazo de um ano reverterão a favor do Fundo de Cauções.

ARTIGO 67.º

(Entrada nos cofres do Tesouro das quantias em dívida provenientes de

alcances)

1 - Os tesoureiros gerentes, sempre que se verifiquem alcances na tesouraria da Fazenda Pública cuja gerência lhes esteja confiada, deverão avisar, por escrito, os funcionários autores materiais dos alcances para entrarem, no prazo de cinco (dias úteis, nos respectivos cofres, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora que ao caso couberem antes de se levantar auto de ocorrência para efeito de procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

2 - Se, porém, o autor do alcance não entrar, no prazo previsto no número anterior, com as importâncias em dívida no respectivo cofre, deverá o tesoureiro gerente, qualquer que seja a origem e natureza do alcance, levantar, no último dia daquele prazo, os autos de ocorrência, que remeterá, consoante os casos, ao Conselho Administrativo do Fundo de Cauções e aos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobrança, para os efeitos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei.

3 - Sempre que seja levantado auto por falta de assiduidade ou por abandono de lugar do tesoureiro gerente, aplicar-se-á o disposto nos artigos 72.º e 74.º do presente decreto-lei, devendo o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto. caso averigue a existência de alcance, comunicá-lo ao director de finanças do respectivo distrito, a quem ficarão, neste caso, cometidas as competências atribuídas aos tesoureiros gerentes pelos artigos 65.º a 67.º do presente decreto-lei.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos alcances de que sejam autores materiais quer os tesoureiros da Fazenda Pública quer os tesoureiros-ajudantes, quando verificados pela Inspecção-Geral de Finanças no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 68.º

(Balanço diário)

1 - O tesoureiro gerente é obrigado diariamente a verificar, pelos elementos de contabilidade da tesouraria, as contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu cômputo, o saldo em dinheiro e documentos de despesa e a venda de valores selados e impressos.

2 - Para o efeito, será elaborado o balancete diário, que será assinado pelo tesoureiro gerente e entregue, no final do dia, na repartição de finanças, para contrôle dos seus elementos de escrita.

ARTIGO 69.º

(Balanço semanal)

O tesoureiro gerente deverá extrair semanalmente do livro Caixa as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las às direcções de finanças distritais.

ARTIGO 70.º

(Balanço mensal)

1 - Os tesoureiros gerentes deverão proceder mensalmente ao balanço da conta global de valores selados.

2 - O balanço referido no número anterior será reportado, facultativamente, ao penúltimo ou último dia de cada mês.

ARTIGO 71.º

(Balanço anual)

Os tesoureiros gerentes deverão proceder anualmente ao balanço à conta de documentos de cobrança, podendo os chefes das repartições de finanças efectuar o seu relacionamento, de forma a permitir o contrôle da contabilidade a seu cargo.

ARTIGO 72.º

(Balanço por transição)

1 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 74.º do presente decreto-lei, deverá ser feito balanço de transição.

2 - Igualmente há lugar à realização de balanço de transição sempre que a transmissão dos poderes de gerência se efectue entre o tesoureiro gerente cessante e o tesoureiro gerente empossado.

3 - No caso previsto no número anterior, o termo de transição será lavrado pelo tesoureiro gerente empossado, que o assinará conjuntamente com o tesoureiro gerente cessante e duas testemunhas, de preferência o tesoureiro subgerente e um tesoureiro-ajudante, de acordo com os seguintes critérios:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria:

d) Melhores habilitações literárias.

4 - O tesoureiro gerente empossado deverá remeter ao chefe da repartição de finanças os elementos que permitam o contrôle da contabilidade a seu cargo.

ARTIGO 73.º

(Balanços extraordinários)

Os tesoureiros gerentes poderão, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e sempre que o entendam necessário, proceder à realização de balanços extraordinários totais ou parciais.

ARTIGO 74.º

(Termo de transição de valores)

1 - A gerência das tesourarias da Fazenda Pública, em caso de promoção, transferência, suspensão, morte ou afastamento, por qualquer outro motivo, do tesoureiro gerente, é cometida ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto, mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.

2 - Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro gerente de continuar com a responsabilidade da gerência, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao primeiro dia da doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro gerente tenha conferido ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto mandato de gerência nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - Em caso de morte do tesoureiro gerente, o apuramento dos valores para a transição reporta-se sempre à data do óbito, não podendo os herdeiros ser accionados para o pagamento de diferenças para menos registadas após aquela data.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores é assegurado ao tesoureiro gerente ou aos seus herdeiros, consoante os casos, apresentar-se ou fazer-se representar no balanço de transição por pessoa técnica e moralmente idónea, dotada de procuração bastante.

5 - O tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme os casos, regressam à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro gerente tome posse ou volte ao exercício do cargo.

6 - Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção-Geral do Tesouro.

7 - Em caso algum os tesoureiros subgerentes ou os tesoureiros-adjuntos poderão recusar a investidura na gerência da tesouraria onde prestam serviço, por força das regras estabelecidas no presente artigo, sob pena de procedimento disciplinar e sob acusação de incompetência profissional ou má compreensão dos seus deveres profissionais, conforme o caso.

ARTIGO 75.º

(Mandato de gerência)

1 - O tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à gerência da tesouraria em nome do tesoureiro gerente, que, assim, lhes confere o mandato de gerência.

2 - Findo o mandato de gerência, o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem suas vezes fizer nas suas ausências ou impedimentos, devem prestar contas ao tesoureiro gerente, devendo este, caso dê aprovação à execução do mandato, elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, assinado por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, ou quem os substituir, dando por findo o mandato de gerência.

3 - Se o tesoureiro gerente não aprovar a execução do mandato de gerência em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder nos seguintes termos:

a) Avisar por escrito, de imediato, o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, ou quem os substituir nas suas ausências ou impedimentos, para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar, antes de se levantar auto de ocorrência, para efeito do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber;

b) Verificando-se, porém, que o alcance provém apenas de lapsos nas relações de cobrança ou de erros de cálculo e de escrita, não se lavrará auto de ocorrência, fazendo-se, porém, menção do facto no termo do apuramento de valores e de que o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto entrou com a respectiva importância;

c) Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir concluir ter sido algum dos funcionários investidos no serviço de caixa o autor material das diferenças para menos apuradas e o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos, não tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os respectivos funcionários para entrarem, no cofre da tesouraria, com as respectivas importâncias em dívida, acrescidas do juro de mora a que haja lugar, deverá o tesoureiro gerente fazê-lo imediatamente, antes de levantar auto de ocorrência, para efeitos do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber, em relação aos autores materiais do alcance e ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto, ou a quem os substituir;

d) Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir determinar a existência de qualquer diferença para menos, bem como os seus autores materiais, posteriormente registada no termo de apuramento de valores que dá por findo o mandato de gerência e o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os funcionários devedores para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora, e levantados os autos de ocorrência previstos no n.º 3 do artigo 66.º deste decreto-lei, no último dia daquele prazo, deverá dar quitação ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto e confirmar os autos de ocorrência por ele levantados, aprovando, assim, o respectivo mandato de gerência.

ARTIGO 76.º

(Dos montantes dos alcances garantidos pelo Fundo de Cauções)

1 - O Fundo de Cauções constitui uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, destinada a garantir o cumprimento, como fiador e principal pagador, das obrigações emergentes das responsabilidades financeiras assumidas pelos tesoureiros da Fazenda Pública e pelos tesoureiros-ajudantes pela prática de alcances e peculatos, no exercício das suas funções, pelo montante que ultrapasse a importância resultante da soma dos respectivos abonos para falhas e participações mensais no prémio de cobrança a que tenham direito, até ao limite de um terço do conjunto global das remunerações percebidas pelos seus subscritores.

2 - Pelo acto jurídico do pagamento, através da entrega, nos cofres da tesouraria em que se verificou o alcance, das importâncias em dívida, o Fundo de Cauções fica legalmente sub-rogado nos direitos do Estado contra o autor material do alcance.

3 - O crédito de que o Fundo de Cauções dispõe sobre os autores materiais dos alcances por ele satisfeitos vence juros de mora, a seu favor, desde a data em que o Fundo efectuou o pagamento, com observância das regras constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.

4 - O Fundo de Cauções deverá proceder ao pagamento dos montantes em dívida, provenientes da prática de alcances pelos seus subscritores, logo após a recepção do auto de ocorrência previsto no n.º 2 do artigo 67.º do presente decreto-lei.

ARTIGO 77.º

(Dos montantes dos alcances não garantidos pelo Fundo de Cauções)

1 - Os montantes cujos alcances não atingem os limites previstos no artigo anterior são garantidos pelo abono para falhas e pelo limite mensal a que os seus autores materiais tenham direito nas participações no prémio de cobrança.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, ficam os respectivos serviços processadores autorizados a reter o abono para falhas e o prémio de cobrança até à satisfação integral do alcance, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no artigo 67.º do presente decreto-lei.

ARTIGO 78.º

(Garantias do Fundo de Cauções)

1 - Os bens dos subscritores do Fundo de Cauções constituem garantia especial das importâncias em que se alcançarem e que o Fundo satisfaça.

2 - Para execução desta garantia é constituída hipoteca legal sobre os bens imóveis das tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, a favor do Fundo de Cauções, nos termos do artigo 705.º, alínea b), do Código Civil.

3 - O crédito do Fundo de Cauções proveniente do pagamento da importância do alcance sobre o produto da venda dos bens móveis dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes goza de privilégio creditório especial, devendo ser graduado em primeiro lugar.

4 - O Fundo de Cauções, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no n.º 3 do artigo 67.º do presente decreto-lei, deverá promover de imediato, através do agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, o arresto preventivo dos bens dos autores materiais dos alcances que satisfaça, nos termos do artigo 410.º e seguintes do Código de Processo Civil.

5 - As garantias do Fundo de Cauções não prejudicam o disposto no artigo 1696.º do Código Civil.

ARTIGO 79.º

(Inscrição no Fundo de Cauções)

1 - A inscrição no Fundo de Cauções é obrigatória para todos os tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes e substitui para todos os efeitos o processo de prestação e aprovação de cauções previsto no Decreto de 3 de Novembro de 1860, no Decreto 3171, de 1 de Junho de 1917, e na Portaria 84/78, de 14 de Fevereiro.

2 - O disposto no número anterior poderá ser tornado extensivo ao pessoal auxiliar previsto no n.º 3 do artigo 4, por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o conselho administrativo do Fundo de Cauções.

ARTIGO 80.º

(Quotas e jóias)

1 - Os subscritores do Fundo de Cauções são obrigados ao pagamento de uma quota mensal correspondente a 0,5 por cento do vencimento ilíquido e ao pagamento de uma jóia, reembolsável a sua solicitação, logo que cesse o exercício das funções que deram origem à inscrição no Fundo de Cauções e tenham sido julgados quites, para com o Estado, pelo Tribunal de Contas, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública, e tenham satisfeito integralmente os seus créditos para com o Fundo de Cauções, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, que será fixada pelo conselho administrativo do Fundo, tendo em consideração o montante dos fundos movimentados e que não pode ser inferior aos seguintes montantes:

Tesoureiros-ajudantes ... 7500$00 Tesoureiros da Fazenda Pública ... 10000$00 2 - A percentagem e os montantes previstos no número anterior poderão ser objecto de actualização mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Cauções e sempre que as necessidades do Fundo assim o justificarem, por portaria do Ministro das Finanças.

3 - Os serviços processadores de vencimentos ficam autorizados a deduzir as importâncias correspondentes à quota mensal.

4 - Efectuada a dedução prevista no número, os serviços processadores das folhas de vencimentos devem realizar a sua conversão em «Operações de tesouraria» e depósitos na rubrica «Fundo de Cauções - Conta quota».

ARTIGO 81.º

(Actuais jóias)

Os actuais subscritores do Fundo de Cauções podem solicitar que os montantes das jóias pagas nos termos da Portaria 84/78, de 14 de Fevereiro, sejam deduzidos, para efeitos de pagamento dos montantes que acrescidos àquelas prefaçam as jóias previstas no artigo anterior.

ARTIGO 82.º

(Estatutos do Fundo de Cauções)

1 - Os estatutos do Fundo de Cauções serão aprovados por decreto-lei no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma, devendo até essa data o Estado assegurar a solvabilidade do Fundo de Cauções.

2 - Enquanto não forem aprovados os estatutos previstos no número anterior, o Fundo de Cauções continua a reger-se em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma pelo disposto no Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933, e na Portaria 84/78, de 14 de Fevereiro, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro assegurar os meios indispensáveis ao serviço do expediente a seu cargo.

ARTIGO 83.º

(Transição dos actuais funcionários e agentes)

1 - O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Fazenda Pública, no quadro criado pelo presente decreto-lei, far-se-á de acordo com as regras de transição constantes dos artigos seguintes.

2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública transitoriamente alterado em conformidade.

ARTIGO 84.º

(Ajudantes de tesoureiro)

1 - Os ajudantes de tesoureiro que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto-lei e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro previsto no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.º 24 da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe.

2 - Os restantes ajudantes de tesoureiro, incluindo os que foram admitidos além do quadro nos termos referidos no número anterior e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe.

3 - Os ajudantes de tesoureiro com seis ou mais anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante principal.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores será contado o tempo de serviço prestado em diversas categorias, mesmo que em regime de nomeação interina.

5 - Aos actuais ajudantes de tesoureiro que não disponham das habilitações literárias previstas no n.º 1 do artigo 37.º, é assegurado o direito, uma vez integrados nas categorias previstas nos números anteriores, de progredirem na carreira de pessoal técnico-exactor e de pessoal dirigente.

6 - Os actuais ajudantes de tesoureiro só passarão a responder pelos seus actos e omissões, nos termos do artigo 61.º e seguintes, e a ter direito ao abono para falhas previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o artigo 98.º

ARTIGO 85.º

(Antigos propostos, auxiliares e ajudantes sem habilitações literárias)

1 - Poderão requerer a admissão às primeiras provas para tesoureiros-ajudantes estagiários, a realizar após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os antigos propostos, auxiliares e ajudantes admitidos a qualquer título, independentemente de habilitações literárias.

2 - Os candidatos referidos no número anterior só poderão ser admitidos às provas de selecção para tesoureiro-ajudante principal se entretanto obtiverem o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalente.

ARTIGO 86.º

(Tesoureiros da Fazenda Pública)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública mantêm-se na mesma categoria, sem prejuízo da revalorização das letras de vencimento já operada, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, por força do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968.

2 - Sempre que os tesoureiros gerentes não disponham dos meios humanos e materiais que permitam realizar cabalmente as suas funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores, deverão, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 61.º deste decreto-lei, comunicá-lo à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico.

ARTIGO 87.º

(Candidatos aprovados em concursos cujo prazo de validade tenha expirado ou

que tenham desistido)

1 - Os actuais funcionários e agentes que tenham sido aprovados em concursos realizados anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma e cujo prazo de validade tenha expirado ou de que tenha desistido poderão requerer no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação do presente diploma, o seu provimento na classe correspondente à categoria para que concorreram, após o movimento e colocação dos candidatos aprovados nos últimos concursos realizados para cada uma das respectivas categorias.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será elaborada para cada uma das categorias uma lista classificativa publicada no Diário da República, em que os candidatos serão graduados em função da nota final obtida nos concursos realizados para cada um dos requerentes, ou, no caso de haver candidatos com a mesma nota, de acordo com as preferências previstas no artigo 47.º do presente decreto-lei.

3 - Os candidatos graduados nos termos definidos no número anterior podem reclamar, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da lista no Diário da República, para o director-geral do Tesouro, cabendo recurso das decisões deste para o Ministro das Finanças, no prazo de trinta dias, a contar da sua notificação.

4 - Os prazos referidos no número anterior serão de sessenta dias, respectivamente para os candidatos residente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 88.º

(Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados nos termos do artigo

41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro.)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, e da Portaria 439/79, de 20 de Agosto, para desempenharem as funções de tesoureiros-adjuntos, mantêm-se na mesma categoria, passando a desempenhar, enquanto o respectivo lugar não vagar, as funções de tesoureiro subgerente.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe referidos no número anterior têm direito a ser admitidos às primeiras provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, a realizar após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço.

3 - Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, desempenhando as funções de tesoureiro subgerente, nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, onde estão colocados, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação e dentro do prazo de validade das respectivas provas de selecção.

ARTIGO 89.º

(Ajudantes de tesoureiro concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de

3.ª classe em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe.)

Os ajudantes de tesoureiro colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe à data da publicação deste diploma terão preferência absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, para desempenharem, nessas mesmas tesourarias, as funções de tesoureiros subgerentes, com respeito pela ordem rigorosa da lista classificativa e dentro do prazo de validade do respectivo concurso.

ARTIGO 90.º

(Propostas de admissão pendentes de ajudantes de tesoureiro)

1 - As propostas de admissão de ajudantes de tesoureiro que tenham dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro até à data da publicação do presente diploma seguirão os seus trâmites normais, nos termos da legislação anterior.

2 - Aos ajudantes de tesoureiro que vierem a ser admitidos nos termos do número anterior aplica-se, no que diz respeito ao ingresso no quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, o disposto no presente diploma quanto aos actuais ajudantes de tesoureiro.

3 - Até à publicação da lista nominativa, nos termos do artigo 98.º, os ajudantes de tesoureiro referidos nos números anteriores ficam sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo 84 do presente diploma.

ARTIGO 91.º

(Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras

provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma)

1 - Até à primeira prova de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários a realizar após a publicação do presente diploma, e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser admitidos tesoureiros-ajudantes estagiários por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo tesoureiro gerente e parecer favorável do director-geral do Tesouro.

2 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização de estágio e frequência do curso básico de tesouraria do Estado previsto no artigo 37.º do presente decreto-lei, contando como tempo de estágio o tempo de serviço prestado na respectiva tesouraria até à abertura do respectivo estágio.

3 - Uma vez realizado o estágio, os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização do exame final previsto no artigo 38.º do presente decreto-lei.

ARTIGO 92.º

(Salvaguarda dos direitos relacionados com a actual colocação dos

funcionários)

Sempre que, por virtude da aplicação do presente diploma, as dotações de qualquer serviço ficarem excedidas nas diferentes categorias profissionais, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Se na localidade existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;

b) Se na localidade não se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.

ARTIGO 93.º

(Listas dos candidatos já aprovados em concursos para tesoureiros da Fazenda

Pública)

As listas em vigor de candidatos aprovados em concursos para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes mantêm a validade estabelecida na legislação vigente à data da realização dos concursos e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam vagas para as categorias correspondentes àquelas para que poderão ser nomeados, nos termos da legislação acima referida.

ARTIGO 94.º

(Colocação de tesoureiros gerentes quando se verifique a elevação da

classificação do concelho ou localidade)

1 - No caso de elevação da classe do concelho ou localidade, o respectivo tesoureiro gerente, se estiver concursado ou aprovado em provas de selecção para a classe a que o concelho ou localidade tenham sido elevados, será promovido, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação, mantendo-se no mesmo cargo.

2 - Se não estiver concursado ou tiver expirado o prazo de validade do concurso sem que tenha sido promovido, manter-se-á na mesma categoria, continuando a desempenhar as funções de tesoureiro gerente.

3 - Os tesoureiros da Fazenda Pública referidos no número anterior são candidatos obrigatórios às primeiras provas de selecção para as classes imediatamente superiores a realizar sucessivamente após a elevação do respectivo concelho ou localidade, com dispensa de tempo de serviço.

4 - Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros gerentes na categoria correspondente à classe do respectivo concelho ou localidade, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação.

5 - Em caso de reprovação, os candidatos referidos no presente artigo serão colocados em concelho ou localidade da sua categoria, se não estiver vago o lugar de tesoureiro subgerente, que poderá ocupar com preferência absoluta sobre os demais candidatos.

ARTIGO 95.º

(Contagem de tempo de serviço dos ajudantes de tesoureiro)

A contagem de tempo de serviço dos ajudantes de tesoureiro que transitam para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª, 1.ª e principal abrange o tempo prestado na categoria donde transitaram.

ARTIGO 96.º

(Classificação de serviço)

1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º do presente decreto-lei, será determinado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral do Tesouro, o sistema a vigorar transitoriamente.

2 - A classificação de serviço dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto-lei, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.

3 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º e não for aprovado o despacho referido no n.º 1, todas as referências feitas no presente diploma quanto à classificação de serviço dos tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes devem entender-se como referidas à classificação dada pela última visita da Inspecção-Geral de Finanças e, na sua ausência, à classificação atribuída pelo respectivo serviço.

ARTIGO 97.º

Serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os modelos dos impressos e livros de escrita necessários à execução do disposto neste diploma.

ARTIGO 98.º

1 - O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente decreto-lei será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro das Finanças e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a inscrição no Fundo de Cauções.

2 - A inscrição no Fundo de Cauções deve ser provada mediante a apresentação de certidão passada pelo conselho administrativo do Fundo de Cauções.

ARTIGO 99.º

(Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)

Da aplicação do presente diploma não poderá resultar, para qualquer funcionário, diminuição da remuneração global que presentemente aufere.

ARTIGO 100.º

(Fiéis depositários dos bens dos serviços)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.

ARTIGO 101.º

(Fornecimento do «Diário da República» às tesourarias da Fazenda Pública)

A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei as tesourarias da Fazenda Pública passarão a receber o Diário da República referente à 1.ª e 2.ª séries.

ARTIGO 102.º

(Colaboração do sistema bancário nacionalizado)

No exercício das suas atribuições, e tendo em vista o cabal cumprimento das competências que lhe são cometidas pelo artigo 1.º, n.º 2, deste decreto-lei, poderá o Tesouro Público Nacional, se se mostrar conveniente, recorrer ao sistema bancário nacionalizado, em condições e em termos a definir por decreto-lei, ouvido o Banco de Portugal e a Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 103.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da competência deste último.

ARTIGO 104.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos, a participação no prémio de cobrança e a contagem de antiguidade nas novas categorias, as quais produzirão efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 4.º, n.º 2 (ver documento original) António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-39211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-06-01 - Decreto 3171 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - 2.ª Repartição

    INSERINDO VÁRIAS DISPOSIÇÕES PARA A EFICAZ SUPERINTENDÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSOS DE CAUÇÃO E ALCANCES DOS RESPONSÁVEIS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-11 - Decreto-Lei 48675 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Considera as tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos do continente e ilhas adjacentes na classe atribuída às correspondentes repartições de finanças e insere disposições relativas ao pessoal das mesmas tesourarias e da Direcção-Geral da Fazenda Pública - Revoga o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31317.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Portaria 439/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - DECLARAÇÃO DD6893 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro de 1979, que reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 447/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à colaboração das instituições de crédito na cobrança de dívidas ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-B/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova os novos modelos de impressos a adoptar pelas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 201/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-04 - Portaria 756/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria tesourarias da Fazenda Pública em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Despacho Normativo 237/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídio por mudança de residência dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-10 - Portaria 1028/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Despacho Normativo 35/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece medidas relativas à mobilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1ª classe ao abrigo do artigo 41º do Decreto-Lei nº 506/73 de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 472/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede ao desdobramento e elevação de classe de diversas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Portaria 30/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Decreto Legislativo Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece que as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açres atribuam uma gratificação ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pùblica que assegurem as funções das tesourarias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-13 - Portaria 95-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede ao desdobramento de várias tesourarias da Fazenda Pública em consequência do desdobramento de repartições de finanças, operado através da Portaria n.º 776/84, de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto Legislativo Regional 7/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui aos tesoureiros da Fazenda Pública uma gratificação mensal de 50% do valor da letra do vencimento que cabe aos tesoureiros municipais dos municípios da Região Autónoma da Madeira cujos serviços de tesouraria sejam assegurados pelos tesoureiros da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-15 - Portaria 867/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública do e desdobra a Tesouraria da Fazenda Pública de Ílhavo em duas tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 367/87 - Ministério das Finanças

    Aplica o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, à mudança de classe nas categorias das carreiras de pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças na parte referente à Direcção Regional do Tesouro, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 36/90 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro (reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública), e 223/80, de 12 de Julho (estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 261/90 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Desdobra as duas tesourarias da Fazenda Pública do concelho de Guimarães em três tesourarias, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-22 - Portaria 1151/90 - Ministério das Finanças

    Extingue a actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 167/91 - Ministério das Finanças

    Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 896/91 - Ministério das Finanças

    Revoga várias portarias relativas ao desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública em alguns concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-A/93 - Ministério das Finanças

    Revê a contingentação global do quadro de pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública e extingue 13 tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 314/93 - Ministério das Finanças

    Extingue os cargos de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-B/94 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 532/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o abono para falhas a atribuir ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

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