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Decreto-lei 187/90, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/90

de 7 de Junho

As remunerações dos funcionários da administração tributária obedeceram desde sempre a um regime próprio, em virtude das especiais exigências e responsabilidades profissionais a que têm de satisfazer, considerando, em simultâneo, o empenhamento na defesa dos interesses da Fazenda Pública e nas garantias dos contribuintes.

Por isso, na esteira da legislação que tem vindo a ser aprovada desde a criação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que procedeu ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê, no seu artigo 29.º, que ao pessoal da administração tributária seja aplicada uma estrutura remuneratória própria.

O presente diploma visa dar cumprimento ao normativo acima referido, aprovando a estrutura salarial do referido pessoal, enquadrada nos princípios enformadores do novo sistema retributivo da função pública.

Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais, nele se reflectindo um acordo firmado em 9 de Janeiro com o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial, constante do anexo I, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos:

a) Administrador tributário do grupo do pessoal dirigente superior;

b) Pessoal dirigente;

c) Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais;

d) Pessoal técnico superior (economistas/juristas) que desempenhe funções na área da fiscalização tributária;

e) Pessoal técnico de orientação e supervisão;

f) Pessoal técnico tributário;

g) Pessoal técnico de fiscalização tributária;

h) Pessoal técnico judicial.

Artigo 3.º

Transição

1 - O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as categorias de liquidador tributário, técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito, a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos artigos 45.º, 46.º, 48.º e 114.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 199/85, de 25 de Junho.

3 - A escala salarial constante do anexo I ao presente diploma é aplicável aos técnicos economistas/juristas que desempenhem funções no âmbito da fiscalização tributária.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

Mobilidade

1 - Os funcionários com as categorias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que sejam nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria.

2 - Quando o titular do cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição for nomeado para cargo superior, ser-lhe-á atribuído escalão de vencimento de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89.

3 - Os funcionários que, encontrando-se nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção serão integrados na escala salarial correspondente ao cargo que detêm, em escalão idêntico ao que lhes seria atribuído na escala salarial da categoria para que são promovidos, tendo presente o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - Os funcionários que cessem o exercício dos cargos mencionados na alínea b) do artigo 2.º por lhes ser dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem, na categoria em que se encontram providos e no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.

Artigo 5.º

Administradores tributários

Os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente superior que possuam a qualificação prevista no artigo 81.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço são integrados no escalão 2 da categoria de administrador tributário, salvo se tiverem direito a integração em escalão superior.

Artigo 6.º

Escalão de promoção

1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, o pessoal da administração tributária transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão.

3 - Os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe são remunerados pelo índice 360 até serem nomeados definitivamente nessa categoria.

Artigo 7.º

Requisitos de promoção

1 - Os funcionários com as categorias de técnico tributário, técnico verificador tributário ou técnico de contencioso tributário podem candidatar-se a concurso de provimento para a categoria imediatamente superior, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam integrados, pelo menos, no 2.º escalão da respectiva escala indiciária;

b) Tenham uma antiguidade de, pelo menos, três anos na categoria.

2 - Os actuais liquidadores tributários podem candidatar-se a concurso de provimento na categoria de técnico tributário, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam integrados, pelo menos, no 2.º escalão da respectiva escala indiciária;

b) Tenham uma antiguidade de, pelo menos, cinco anos na categoria, incluindo o estágio.

Artigo 8.º

Promoção de funcionários licenciados

Os funcionários nomeados supranumerários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, mantêm-se nessa situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto naquele artigo.

Artigo 9.º

Progressão

A mudança de escalão dos funcionários abrangidos pelo presente diploma depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 10.º

Funções de coordenação

Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação.

Artigo 11.º

Suplemento de risco

1 - Aos funcionários incumbidos da acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária será atribuído um suplemento, com fundamento no ónus decorrente da prestação de trabalho em condições de risco, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

2 - As condições de atribuição do suplemento serão fixadas em decreto-lei.

Artigo 12.º

Extinção de categorias

São extintas as categorias correspondentes às classes de principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira de liquidador tributário e de 1.ª e de 2.ª classes de técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes da integração das remunerações acessórias extintas na estrutura remuneratória referida no artigo 1.º deste diploma serão suportados pela receita proveniente das custas, multas, coimas e emolumentos, na parte devida aos funcionários, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 76.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, sem prejuízo da sua aplicação nos casos previstos no artigo 8.º

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria de incidência remuneratória.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Pessoal da administração tributária

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/07/plain-20916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 199/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a mudança de classe do pessoal da administração fiscal que não acarrete alteração substancial de funções e as nomeações para cargos de chefia nas repartições de finanças se efectuarão conforme o disposto em legislação especial aplicável .

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-29 - DECLARAÇÃO DD624 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 12 165 858 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-29 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 12165858 contos

  • Tem documento Em vigor 1991-01-03 - Declaração - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos

  • Não tem documento Em vigor 1991-01-03 - DECLARAÇÃO 1/91 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Declaração 53/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO AUTORIZADA A ABERTURA DE DIVERSOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VÁRIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 48/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), no âmbito do Ministério das Finanças, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços, funcionamento e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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