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Decreto-lei 202/99, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova normas tendentes à possibilidade de transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública para as carreiras específicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e introduz alterações orgânicas nas direcções de finanças de dimensão intermédia.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/99

de 9 de Junho

As tesourarias da Fazenda Pública (TFP) transitaram para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) por força do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Sem prejuízo das soluções definitivas que venham a ser adoptadas quanto à situação dos funcionários daqueles serviços, no âmbito da futura reorganização dos serviços de administração tributária, convém que sejam tomadas providências que possibilitem, desde já, a sua transição gradual para as carreiras específicas da DGCI.

Assim, o presente diploma prevê que os tesoureiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes possam ser opositores a lugares correspondentes a categorias das referidas carreiras e, ainda, que os tesoureiros-ajudantes principais e os tesoureiros-ajudantes transitem, respectivamente, para as categorias de técnico tributário e liquidador tributário, criando-se, desta forma, uma estrutura de pessoal que, na base, seja polivalente em termos de serviços locais.

Aproveita-se a oportunidade legislativa para colmatar lacunas de organização nas direcções de finanças de dimensão intermédia, bem como para aperfeiçoar aspectos da gestão dos recursos humanos da DGCI, que a experiência tem demonstrado ser necessário.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública

1 - Enquanto não se proceder à reorganização das carreiras profissionais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), o pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública pode candidatar-se aos concursos para categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de acordo com a seguinte correspondência:

a) Os tesoureiros de 1.ª classe podem ser opositores aos concursos para a categoria de subdirector tributário e, ainda, serem admitidos ao curso de Administração Tributária previsto no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria;

b) Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes podem ser opositores, respectivamente, aos concursos para as categorias de perito tributário de 1.ª e 2.ª classes.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os interessados têm de possuir classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

3 - Os tesoureiros-ajudantes principais e os tesoureiros-ajudantes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico tributário e de liquidador tributário do grupo do pessoal técnico da administração fiscal.

4 - Os tesoureiros de 1.ª classe que sejam colocados em lugares correspondentes à categoria de subdirector tributário, na sequência de concurso, serão posicionados em escalão a que corresponda o índice que detêm na categoria de origem ou no imediatamente superior se não houver coincidência de índices, contando-se para efeito de progressão, no primeiro caso, o tempo de serviço prestado no escalão de origem.

5 - Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes e os tesoureiros-ajudantes principais e ajudantes que transitem, mediante concurso ou nos termos do n.º 3 do presente artigo, para a carreira do pessoal técnico tributário serão posicionados em escalão remuneratório idêntico ao que detenham à data da transição, sendo-lhes contado, para efeitos de antiguidade na nova carreira e categoria, bem como para progressão na escala salarial, o tempo prestado nas carreiras e categorias de origem.

6 - Para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, os lugares dos quadros das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes às categorias de tesoureiro-ajudante principal e de tesoureiro-ajudante são convertidos em lugares de técnico tributário ou liquidador tributário.

Artigo 2.º

Promoção de funcionários habilitados com curso superior

1 - Aplica-se aos tesoureiros de 3.ª classe das tesourarias da Fazenda Pública o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro.

2 - Os funcionários da DGCI que reúnam as condições previstas no preceito legal referido no número anterior poderão, ainda, ser nomeados para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe, nas mesmas condições fixadas naquele dispositivo legal.

Artigo 3.º

Alterações aos Decretos-Leis n.os 408/93, de 14 de Dezembro, e 42/97,

de 7 de Fevereiro

1 - Os artigos 33.º, 37.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Estrutura das direcções de finanças

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) Divisão de Planeamento e Coordenação;

g) Serviço de Apoio Técnico-Informático.

3 - Os directores das direcções de finanças referidas no número anterior podem ser coadjuvados por directores de finanças-adjuntos, até dois.

4 - (O actual n.º 5.) 5 - As unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo têm as competências fixadas para os serviços idênticos das Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto.

6 - O Serviço de Apoio Técnico-Informático é coordenado por um funcionário pertencente às carreiras de informática, do pessoal técnico tributário ou do pessoal técnico superior e técnico, designado por despacho do director-geral dos Impostos, mediante proposta dos directores de finanças.

Artigo 37.º

Estrutura das repartições de finanças

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Para efeito de comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e de informação e apoio ao contribuinte, podem ser criadas, por portaria do Ministro das Finanças, extensões de repartições de finanças cujas competências e modo de funcionamento são regulados na referida portaria.

Artigo 41.º

Chefes de divisão

1 - ......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe das divisões de cobrança das direcções de finanças podem, ainda, ser providos de entre tesoureiros de 1.ª classe.

Artigo 42.º

Pessoal de chefia tributária

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

5 - Quando a nomeação para os cargos a que se refere o presente artigo se efectuar de entre funcionário nas condições indicadas na primeira parte das alíneas a) e b) do número anterior, os interessados serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência de funções de chefia tributária nos últimos 10 anos (Fc), expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:

[Ant + Ad + 2(Fc)]/4

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

10 - ....................................................................................................................

11 - ....................................................................................................................

12 - ....................................................................................................................

13 - ....................................................................................................................

14 - ....................................................................................................................

15 - ....................................................................................................................

16 - Para efeitos do disposto no n.º 11 do presente artigo, os peritos tributários de 1.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe que não reúnam os requisitos no mesmo previstos podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano no desempenho dos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.» 2 - O artigo 9.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Exercício dos cargos de chefia tributária em regime de substituição

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - Quando da aplicação da regra referida no número anterior resultar remuneração idêntica ou inferior à que o substituto já aufere, será atribuído um acréscimo remuneratório de 10 pontos a esta remuneração.»

Artigo 4.º

Concurso de promoção para a categoria de tesoureiro-ajudante principal O concurso aberto, anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, para a categoria de tesoureiro-ajudante principal mantém-se válido, sendo os funcionários aprovados nomeados para a categoria de técnico tributário, em função dos lugares a converter, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 5.º

Transição para as categorias de técnico tributário e liquidador tributário

A transição a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma faz-se através de publicação de lista nominativa no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/09/plain-103129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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