de 20 de Maio
1. Na sequência da publicação do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, que traçou as grandes linhas da orgânica e da estrutura do pessoal da administração fiscal, bem como o regime aplicável aos respectivos funcionários, foi publicado o Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, através do qual foram definidas, designadamente, a estrutura e as atribuições dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a organização e a dinâmica das carreiras profissionais, as regras de gestão e a administração do respectivo pessoal e o regime de remunerações acessórias aplicável aos funcionários que, directa ou indirectamente, estão afectos à liquidação e cobrança dos impostos.2. Não obstante após mais de 3 anos de vigência do Decreto Regulamentar 12/79 se manter válida uma boa parte das soluções no mesmo consignadas, quer no que se refere à estrutura orgânica quer no que respeita à estrutura do pessoal e à respectiva gestão, torna-se necessário reajustá-las, em ordem à sua adequação às novas atribuições e normas de funcionamento da administração fiscal e, bem assim, aos princípios orientadores da gestão da função pública previstos em legislação de âmbito geral promulgada depois da entrada em vigor do citado diploma.
3. Incumbindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a execução da política fiscal e da administração fiscal do Estado, com tudo o que isto implica nos domínios da liquidação dos impostos, da luta contra a evasão e fraude fiscais e da justiça fiscal, é óbvio que o esforço de melhoria da situação financeira que nos últimos anos tem sido levado a cabo pelo Governo, bem como as modificações que já estão em curso no âmbito do sistema fiscal, designadamente a institucionalização do imposto sobre o valor acrescentado, impõem àquele importante departamento do Ministério das Finanças e do Plano uma capacidade de resposta cuja concretização passa pela maior operacionalidade dos seus serviços, pelo aumento das possibilidades de emprego de novos métodos de gestão e pela crescente utilização de meios técnicos adequados, nomeadamente da informática.
Assim, tendo em vista a prossecução dos objectivos acima mencionados, procurou-se dotar os serviços centrais da administração fiscal com uma estrutura orgânica que lhes permita fazer face às novas exigências de coordenação e controle da actividade tributária, designadamente através da criação de divisões técnicas no âmbito dos serviços de gestão fiscal, da reorganização dos serviços de fiscalização tributária em termos mais consentâneos com as suas finalidades e com a amplitude da sua intervenção e ainda mediante a introdução de reajustamentos na departamentalização dos serviços de apoio técnico e instrumental.
Por outro lado, atendendo à necessidade de prosseguir a desconcentração de actividades dos serviços centrais para os serviços periféricos, as direcções distritais de finanças passam a dispor, no âmbito da gestão fiscal e da fiscalização tributária, de unidades técnicas ao nível de divisão, aumentando-se, deste modo, a sua capacidade operacional.
4. A melhoria da eficácia e o aumento da eficiência da administração fiscal dependem essencialmente da qualificação profissional e da motivação dos seus funcionários. No que se refere à qualificação profissional, é sabido que a actividade técnico-fiscal e a aplicação das leis tributárias implicam que os trabalhadores das contribuições e impostos tenham uma sólida formação, designadamente nos domínios da fiscalidade, do direito, da contabilidade e do contencioso tributário, que os obriga a um esforço permanente de actualização e a uma difícil progressão nas respectivas carreiras, a qual depende sempre da realização de provas tendentes à verificação dos seus conhecimentos e experiência nos domínios acima referidos. No que respeita à motivação, a natureza das suas funções, em especial das relacionadas com a chefia dos serviços, com a fiscalização, com a supervisão, orientação e coordenação e com o contencioso tributário, exige grande empenho e determinação, que justifica, da parte da Administração, adequada contrapartida em termos de estímulos.
Por isso, atendendo às exigências que em matéria de competência são feitas aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o presente decreto é institucionalizado o ingresso lateral de licenciados nas carreiras do pessoal técnico de administração fiscal e são reajustadas as categorias profissionais do referido pessoal em conformidade com as revalorizações efectuadas ao nível da função pública após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/79. Por outro lado, tendo em atenção as condições em que os referidos funcionários desenvolvem o seu trabalho, são introduzidas ligeiras correcções no regime de remunerações acessórias, por forma a atender-se ao ónus de algumas funções com exigências específicas, designadamente as de fiscalização tributária, sem que, no entanto, seja aumentado o limite actualmente fixado quanto ao montante global das referidas remunerações.
5. A aplicação de algumas normas do Decreto Regulamentar 12/79 respeitante à administração de pessoal suscitou problemas de ordem burocrática, nem sempre passíveis de solução mediante despachos ou instruções internas.
Aproveita-se a oportunidade para reformular as disposições daquele diploma que a experiência demonstrou necessitarem de aperfeiçoamentos.
6. A elaboração do presente diploma baseou-se, na parte respeitante às carreiras, em adequado levantamento das funções desempenhadas pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das qualificações que lhe são exigidas, pelo que da sua aprovação não pode decorrer qualquer fenómeno de arrastamento, em particular no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e estrutura dos
serviços centrais da administração fiscal
Artigo 1.º
(Órgãos da Direcção-Geral)
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as competências que lhes forem atribuídas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 2.º
(Serviços centrais)
Para a prossecução das suas finalidades, a Direcção-Geral dispõe, a nível central, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, de serviços de gestão fiscal, de fiscalização tributária, de justiça fiscal e ainda de serviços de apoio técnico e instrumental, cujas atribuições e estrutura são as indicadas nos artigos seguintes.
SECÇÃO I
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
De gestão fiscal
Artigo 3.º
(Estrutura)
Os serviços centrais afectos à área funcional de gestão fiscal da Direcção-Geral têm a seguinte estrutura:a) 1.ª Direcção de Serviços:
Divisão da Contribuição Predial;
Divisão do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do Cadastro Geométrico.
b) 2.ª Direcção de Serviços:
Divisão do Imposto Profissional;
Divisão do Imposto Complementar.
c) 3.ª Direcção de Serviços:
Divisão da Contribuição Industrial e Correspondente Imposto de Mais-Valias;
Divisão do Imposto de Capitais e de Impostos não Especificados sobre o Rendimento, Multas e Outros Rendimentos Cuja Administração não Pertença a Outro Serviço.
d) 4.ª Direcção de Serviços:
Divisão da Sisa e do Imposto de Mais-Valias;
Divisão do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
e) 5.ª Direcção de Serviços:
Divisão do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias;
Divisão do Imposto de Transacções sobre a Prestação de Serviços.
f) 6.ª Direcção de Serviços:
Divisão do Imposto do Selo;
Divisão do Imposto sobre Veículos, Impostos Rodoviários e Outros Impostos Indirectos não Especificados;
Divisão da Taxa Militar.
g) 7.ª Direcção de Serviços:
Divisão de Benefícios Fiscais;
Divisão das Relações Fiscais Internacionais.
h) 8.ª Direcção de Serviços:
Divisão de Avaliações da Propriedade Rústica;
Divisão de Avaliações da Propriedade Urbana.
Artigo 4.º
(Atribuições)
1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas divisões e no âmbito dos correspondentes impostos:a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais;
b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;
d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;
e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.
2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva divisão, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outros organismos.
3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões:
a) Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal;
b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente;
c) Recolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos;
d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, por confronto das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar;
e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais;
f) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos;
g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.
4 - Incumbe à 8.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões, para além das competências referidas no n.º 1:
a) Coordenar e supervisar os trabalhos relacionados com as avaliações;
b) Orientar e fiscalizar directamente os trabalhos das comissões de avaliação nos casos em que o director-geral assim o determine;
c) Realizar estudos e trabalhos que permitam propor oportunamente a actualização periódica dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos não arrendados, bem como a avaliação geral da propriedade urbana da área de qualquer repartição de finanças ou ainda da propriedade rústica onde não vigore o cadastro geométrico;
d) Organizar e manter actualizada, em relação a cada distrito, a lista dos respectivos peritos;
e) Promover o aperfeiçoamento e actualização técnicos dos membros das comissões de avaliação e manter actualizado o respectivo cadastro com informações anuais de serviço.
SUBSECÇÃO II
De fiscalização tributária
Artigo 5.º
(Estrutura e atribuições)
1 - O Serviço de Fiscalização Tributária, na directa dependência do director-geral, compreende, a nível central, os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Fiscalização Geral;
b) Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas;
c) Divisão de Estudos.
2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização Geral:
a) Preparar os planos de actuação dos serviços de fiscalização tributária a nível nacional, em ordem à aplicação das políticas superiormente definidas quanto à acção fiscalizadora;
b) Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos no domínio da fiscalização tributária, em conformidade com os planos de actuação aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
c) Estudar e propor as providências adequadas ao combate à fraude e evasão fiscais, incluindo a mobilização dos recursos humanos necessários;
d) Coordenar e controlar a execução das providências referidas na alínea anterior que devam ser levadas a cabo através dos serviços distritais e locais e desencadear as que, por razões estratégicas ou de eficiência, devam ficar afectas aos serviços centrais;
e) Proceder a revisões das fiscalizações efectuadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização tributária, tendo em vista detectar as deficiências da acção fiscalizadora, propondo as correcções necessárias e assegurando a uniformidade de actuação dos referidos serviços;
f) Proceder a exames e verificações às empresas, sempre que se revelem necessários;
g) Anxlisar as informações provenientes quer dos serviços quer dos particulares com interesse para a acção fiscalizadora e actuar em conformidade;
h) Dinamizar a acção dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, detectar as insuficiências dos mesmos e propor as providências adequadas ao seu funcionamento em termos de eficácia e de eficiência;
i) Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária;
j) Executar quaisquer outras actividades que lhes sejam cometidas no âmbito da fiscalização tributária.
3 - Integrada na direcção de serviços a que se refere o número anterior, funciona uma Divisão de Apoio Técnico, à qual incumbe:
a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à aprovação ou decisão dos serviços centrais de fiscalização tributária;
b) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização tributária;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro das sociedades e das pessoas físicas;
d) Instruir os processos de inscrição de técnicos de contas, organizar o respectivo registo e efectuar os demais procedimentos relacionados com a respectiva disciplina;
e) Propor a resolução dos problemas de índole administrativa relacionados com o número de contribuinte - pessoas singulares.
4 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas:
a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito e de exames às escritas, a situação tributária das empresas que, pela sua natureza especial, devam ser fiscalizadas directamente pelos serviços centrais, sem prejuízo de os exames às escritas acima referidos poderem ser efectuados no âmbito dos serviços distritais, de acordo com as instruções fornecidas pelos serviços centrais;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea anterior;
c) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas mencionadas na alínea a) do presente número;
d) Apoiar a coordenação e dinamização dos serviços periféricos, no que se refere à fiscalização das empresas sujeitas a contribuição industrial do grupo A;
e) Executar quaisquer outras actividades que resultem das suas atribuições específicas ou de que seja incumbida superiormente.
5 - Incumbe à Divisão de Estudos:
a) Conceber e manter em funcionamento o sistema de informações adequado à satisfação das necessidades operacionais dos serviços de fiscalização tributária, promovendo, para o efeito, a utilização de meios informáticos;
b) Fornecer aos serviços da Direcção-Geral e em especial aos vinculados à fiscalização tributária a informação útil que permita a melhoria da sua eficácia e o aumento da sua eficiência;
c) Realizar estudos e trabalhos técnicos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza relacionadas com a actividade fiscalizadora, que se revelem necessários para o adequado funcionamento dos serviços de fiscalização tributária;
d) Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora, propondo as medidas de revisão e actualização que se revelem necessárias;
e) Assegurar a elaboração de manuais de operações relacionados com a fiscalização tributária;
f) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na formação permanente do pessoal, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificada.
6 - Para o desempenho das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas funcionará por equipas de trabalho.
7 - Para o desempenho das atribuições previstas no n.º 2 do presente artigo, a Direcção de Serviços de Fiscalização Geral funciona por equipas de trabalho e dispõe, a nível regional, de unidades funcionais periféricas, cujo funcionamento será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, orientadas e coordenadas por supervisores tributários nomeados por despacho daquele membro do Governo.
8 - A equipa de trabalho é uma unidade orgânico-funcional, de constituição flexível, encarregada da realização de tarefas especializadas, sob a responsabilidade de um chefe de equipa, designado pelo director-geral de entre técnicos economistas assessores, supervisores tributários ou técnicos economistas principais.
9 - Enquanto não se processar a desconcentração da verificação do modelo n.º 2 da contribuição industrial para os serviços distritais, incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas assegurar aquela actividade relativamente às empresas não desconcentradas.
10 - Aplica-se à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas o disposto na primeira parte do n.º 7 do presente artigo.
SUBSECÇÃO III
De justiça fiscal
Artigo 6.º
(Estrutura e atribuições)
Os serviços centrais afectos à área funcional de justiça fiscal compreendem a Direcção de Serviços de Justiça Fiscal, à qual incumbe:a) Coordenar, orientar e controlar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e dos serviços de administração fiscal quando no exercício de funções de justiça fiscal;
b) Elaborar e divulgar instruções para a correcta execução das leis tributárias em matéria de penalidades e de processo das contribuições e impostos e esclarecer as dúvidas surgidas na sua aplicação;
c) Elaborar instruções de ordem genérica a que deva obedecer a actuação dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos no exercício das respectivas funções;
d) Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições dos textos legais fiscais notadas no exercício da acção dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e sugerir as adequadas alterações;
e) Controlar a actividade processual fiscal de natureza graciosa e judicial não afecta aos tribunais das contribuições e impostos de forma a poder determinar-se a sua evolução e promover o seu rápido andamento;
f) Organizar, a nível nacional, um registo das infracções fiscais com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;
g) Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas actuações;
h) Assegurar a representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Serviços de apoio técnico
Artigo 7.º
(Centro de Estudos Fiscais: estrutura e atribuições)
1 - O Centro de Estudos Fiscais é um serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra no âmbito da investigação relacionada com a fiscalidade e o aperfeiçoamento da técnica fiscal, ao qual incumbe:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins;
b) Colaborar nas acções de reforma fiscal através, designadamente, da elaboração dos estudos de base adequados;
c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais, analisando os seus efeitos e coligindo, em colaboração com os demais serviços competentes, as dúvidas e dificuldades que eventualmente surjam, tendo em vista esclarecer e corrigir os preceitos em causa;
d) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva elaboração;
e) Realizar estudos sobre casos concretos e dar pareceres nos processos que lhe sejam submetidos;
f) Participar, no domínio da sua competência técnica, na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;
g) Prestar apoio técnico aos serviços competentes da Direcção-Geral em matéria de execução das convenções internacionais fiscais e participar no procedimento amigável;
h) Assegurar a participação regular nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
i) Assegurar a representação portuguesa em reuniões internacionais para o estudo dos problemas tributários;
j) Assegurar as relações entre a Direcção-Geral e as associações ou outros organismos nacionais dedicados aos estudos de matérias fiscais;
k) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na formação permanente dos funcionários da Direcção-Geral, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificado;
l) Assegurar a actividade de documentação para a Direcção-Geral;
m) Assegurar a publicação da revista Ciência e Técnica Fiscal.
2 - O funcionamento do Centro será objecto de regulamento interno, podendo ser criadas grandes áreas de investigação e de actividades afins, bem como equipas de projectos, coordenadas por investigadores ou assessores, sempre que a natureza dos trabalhos o aconselhar.
3 - Para a realização da atribuição referida na alínea l) do n.º 1, o Centro de Estudos Fiscais dispõe de uma Divisão de Documentação, à qual incumbe:
a) Recolher e tratar, biblioteconómica e documentalmente, a bibliografia, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação com interesse para os serviços da Direcção-Geral;
b) Manter actualizado o ficheiro de legislação e demais informações de matéria jurídica com interesse para a actividade dos serviços da Direcção-Geral e proceder à sua adequada difusão;
c) Promover a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da Direcção-Geral, orientando e encaminhando os utilizadores;
e) Assegurar o funcionamento da biblioteca da Direcção-Geral.
4 - A direcção do Centro de Estudos Fiscais será exercida por um subdirector-geral, em delegação do director-geral, a nomear de entre investigadores do respectivo quadro, por proposta do director-geral.
5 - Na falta de investigadores, a nomeação a que se refere o número anterior poderá recair nos assessores pertencentes ao pessoal de investigação do referido Centro.
6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica que o pessoal de investigação do Centro, quando existam comissões de reforma fiscal, desenvolva aquelas tarefas no âmbito destas e tenha direito às regalias que para os seus membros forem estabelecidas.
Artigo 8.º
(Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação: estrutura e
atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico ao qual incumbe preparar os instrumentos e a informação necessários à gestão da Direcção-Geral segundo critérios de direcção por objectivos, bem como facilitar a correcta orientação e coordenação dos serviços periféricos a partir dos serviços centrais.2 - Para o desempenho das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços dispõe de unidades funcionais periféricas e, a nível central, das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Planeamento e Coordenação;
b) Divisão de Estatística.
3 - Incumbe à Divisão de Planeamento e Coordenação:
a) Preparar os planos de actividades da Direcção-Geral;
b) Preparar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos pelos serviços de administração fiscal em conformidade com os planos de actividade e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
c) Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal, com vista à plena realização das respectivas atribuições;
d) Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional.
4 - Incumbe à Divisão de Estatística:
a) Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins de legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária;
b) Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral;
c) Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal;
d) Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos.
5 - As unidades funcionais referidas no n.º 2 do presente artigo são coordenadas por técnicos orientadores, designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, e funcionarão nos termos a definir por despacho do membro do Governo acima referido.
Artigo 9.º
(Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização:
estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização é um serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra nas áreas da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços, à qual incumbe:a) Elaborar pareceres sobre matérias de pessoal, propor as medidas de revisão e actualização do respectivo regime e apreciar os projectos de diplomas que com o mesmo se relacionem;
b) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação referente ao pessoal;
c) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das carreiras profissionais e das técnicas de gestão dos recursos humanos;
d) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão do pessoal, designadamente em matéria de recrutamento e selecção;
e) Detectar as necessidades formativas dos funcionários da Direcção-Geral e propor os programas de formação adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
f) Promover o estudo dos problemas humanos que afectem as relações de trabalho na Direcção-Geral e propor as medidas adequadas à sua solução, tendo em vista a correcta integração e motivação dos funcionários;
g) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime do pessoal e proceder à sua difusão;
h) Promover, dinamizar ou coordenar estudos de actualização e racionalização das estruturas e do modo de funcionamento dos serviços e propor as providências adequadas, em conformidade com os resultados dos referidos estudos;
i) Promover a difusão de novos métodos de gestão, bem como de processos e técnicas de trabalhos tendentes ao aumento da eficiências dos serviços;
j) Promover o levantamento, análise e qualificação de funções;
k) Determinar a densidade dos quadros de pessoal e propor a sua actualização permanente;
l) Assegurar a elaboração de manuais de operações relacionados com a administração do pessoal, a administração financeira e do material, bem como colaborar, sendo caso disso, na elaboração dos relacionados com o funcionamento dos serviços operativos.
2 - Mediante despacho do director-geral, serão definidas as ligações funcionais entre os directores da Direcção de Serviços de que trata o presente artigo, da Direcção de Serviços da Administração Geral e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, tendo em vista o correcto funcionamento do sistema de gestão de pessoal.
Artigo 10.º
(Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional: estrutura e atribuições) 1 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço de apoio técnico cuja actividade se enquadra essencialmente na área da formação permanente e tem a seguinte estrutura:a) Divisão de Promoção da Formação;
b) Divisão de Edições.
2 - Incumbe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, através da Divisão de Promoção da Formação:
a) Assegurar a execução das acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas superiormente aprovados;
b) Estudar e propor os processos e método de formação permanente dos funcionários e coordenar a actividade dos formadores, assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica;
c) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração Geral, a realização das provas selectivas para o ingresso e promoção nas diferentes carreiras profissionais, bem como para os cargos dirigentes.
3 - Incumbe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, através da Divisão de Edições:
a) Promover a elaboração e publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua revisão periódica;
b) Difundir a documentação relacionada com a actualização da legislação fiscal e assegurar a publicação e distribuição de códigos e outros elementos de estudo e informação pelos funcionários e serviços.
4 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional disporá de monitores, designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral.
5 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de 3 anos, percebendo pelo exercício das respectivas funções, além das remunerações dos cargos de origem, as gratificações que vierem a ser fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
(Consultadoria Jurídica: atribuições)
1 - A Consultadoria Jurídica é um serviço de apoio técnico, directamente dependente do director-geral, ao qual incumbe, designadamente:
a) Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral a pedido de qualquer serviço;
b) Elaborar propostas de despachos interpretativos, nos casos em que a publicação das leis fiscais provoquem significativo volume de consultas sobre a sua aplicação;
c) Sugerir a introdução de alterações nos diplomas legais que apresentem lacunas ou deficiências que provoquem dificuldades e antagonismos de interpretação;
d) Centralizar as decisões proferidas nas instâncias superiores sobre processos fiscais ou quaisquer outros, com vista à detecção de eventuais decisões contraditórias em situações análogas e proceder aos estudos conducentes à adequada harmonização doutrinal;
e) Apreciar a legalidade, antes de proferida a decisão, dos processos disciplinares instaurados a funcionários da Direcção-Geral;
f) Coordenar a recolha e o tratamento de informação relativa à legislação fiscal, à jurisprudência e à doutrina de interesse para os funcionários da Direcção-Geral, canalizando-a para o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, os serviços operativos centrais remeterão à Consultadoria Jurídica todas as decisões proferidas nos processos fiscais ou em quaisquer outros.
SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio instrumental
Artigo 12.º
(Direcção de Serviços de Administração Geral: estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio da administração dos recursos humanos, financeiros e materiais e tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Administração do Pessoal;
b) Divisão de Administração Financeira e do Material;
c) Secção de Arquivo;
d) Oficinas de impressão.
2 - A Divisão de Administração do Pessoal compreende as seguintes Secções:
a) De Movimentos de Pessoal;
b) Do Regime Jurídico dos Funcionários;
c) De Informações para a Gestão e Administração do Pessoal.
3 - A Divisão de Administração Financeira e do Material compreende as seguintes Secções:
a) De Contabilidade;
b) De Administração do Material.
4 - A Secção de Arquivo funciona na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhe assegurar a organização e a manutenção do arquivo da Direcção-Geral.
5 - As oficinas de impressão funcionam na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhes:
a) A impressão de suportes de informação necessários ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral;
b) A impressão de manuais de formação, códigos e outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários;
c) A reprodução de documentos para os serviços centrais.
6 - Incumbe à Divisão de Administração do Pessoal, através da Secção de Movimentos de Pessoal:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a nomeação e a cessação de funções dos funcionários;
b) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à contratação do pessoal ou relacionados com a rescisão de contratos;
c) Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com a abertura de concursos ou de outras provas de selecção;
d) Efectuar os movimentos de transferências e promoções.
7 - Incumbe à Divisão de Administração do Pessoal, através da Secção do Regime Jurídico dos Funcionários:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a concessão de licenças;
b) Proceder ao controle das faltas;
c) Elaborar a lista de antiguidade dos funcionários;
d) Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação;
e) Assegurar o expediente respeitante à concessão de diuturnidades;
f) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que tenham direito os funcionários;
g) Coordenar e controlar o registo das informações de serviço, bem como das decisões em matéria disciplinar.
8 - Incumbe à Divisão de Administração do Pessoal, através da Secção de Informações para a Gestão e Administração do Pessoal:
a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários da Direcção-Geral;
b) Codificar as informações relacionadas com o pessoal e destinadas a processamento automático;
c) Assegurar as ligações com o centro de processamento automático das informações para a gestão e administração do pessoal.
9 - Incumbe à Divisão de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Contabilidade:
a) Elaborar as propostas orçamentais;
b) Assegurar a gestão financeira da Direcção-Geral;
c) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa da actividade da Direcção-Geral e, bem assim, com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;
d) Processar o expediente relacionado com a conta de gerência;
e) Organizar e arquivar toda a documentação relativa à conta de gerência;
f) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários.
10 - Incumbe à Divisão de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Administração do Material:
a) Manter actualizado o inventário da Direcção-Geral;
b) Elaborar as propostas de aquisição do material;
c) Superintender na organização das consultas e concursos públicos, bem como na elaboração de contratos escritos para aquisição de material;
d) Gerir o material necessário aos serviços centrais e assegurar a distribuição, pelos serviços distritais e locais, do material que deva ser adquirido a nível central;
e) Velar pela guarda e manutenção do material necessário ao funcionamento dos serviços centrais ou do que deva permanecer em depósito nos referidos serviços.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas: atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do esclarecimento dos contribuintes e das relações públicas fiscais, ao qual incumbe:
a) Promover a divulgação do conteúdo e da interpretação das leis tributárias, de modo a facilitar aos contribuintes o seu correcto cumprimento;
b) Difundir pelos meios adequados as informações que permitam aos contribuintes esclarecerem-se sobre as suas obrigações fiscais, instruírem-se sobre o modo mais cómodo e seguro de dar cumprimento às respectivas obrigações fiscais, bem como elucidarem-se sobre as garantias que lhes assistam;
c) Processar a melhoria das relações fisco-contribuinte, designadamente pela elucidação acerca da função social e económica do imposto, particularmente no que se refere à redistribuição da riqueza e à satisfação das necessidades financeiras do Estado;
d) Colaborar na realização dos estudos e trabalhos no domínio das relações públicas em matéria fiscal, designadamente através da recolha das sugestões e reacções dos contribuintes e da detecção da opinião pública sobre os assuntos fiscais;
e) Preparar instruções para os serviços distritais e locais e assegurar a sua coordenação em matéria de esclarecimento directo ao público.
2 - Os Serviços de Informações Fiscais de Lisboa funcionam na directa dependência da Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas.
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Instalações: estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Instalações é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio das instalações e do equipamento, ao qual incumbe:
a) Proceder aos estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e locação de imóveis destinados aos serviços da Direcção-Geral;
b) Analisar, do ponto de vista arquitectónico e de engenharia, os projectos e os edifícios propostos para instalação de serviços da Direcção-Geral;
c) Executar, quando for caso disso, os projectos de obras necessárias nos edifícios propostos para instalação de serviços da Direcção-Geral ou naqueles edifícios em que os referidos serviços já estejam instalados;
d) Elaborar os cadernos de encargos respeitantes às obras referidas na alínea anterior, bem como quaisquer outros respeitantes à manutenção e conservação das instalações;
e) Elaborar os estudos e propor as normas respeitantes à segurança das instalações e à criação de condições ambientais adequadas ao trabalho;
f) Estudar e propor as características do equipamento a utilizar nos serviços da Direcção-Geral e colaborar com a Direcção de Serviços de Administração Geral na respectiva aquisição;
g) Zelar pela conservação e segurança dos edifícios onde estão instalados serviços da Direcção-Geral, mediante inspecção periódica aos mesmos, providenciando pela adopção das medidas necessárias tendentes à solução das deficiências encontradas;
h) Fiscalizar as obras em curso em edifícios onde estão instalados serviços da Direcção-Geral, quer sejam feitas sob a orientação directa da Direcção de Serviços, quer por outras entidades;
i) Garantir a realização de quaisquer outras actividades relacionadas com a instalação e a reinstalação de serviços ou com a manutenção e conservação das instalações.
2 - Para a realização das atribuições referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, a Direcção de Serviços dispõe de uma Divisão de Estudos e Projectos.
3 - As atribuições referidas nas alíneas g) e h) são desempenhadas por intermédio de um corpo de pessoal técnico, que actuará por zonas regionais, segundo organização e funcionamento a definir por despacho do director-geral.
Artigo 15.º
(Direcção de Serviços de Informática: estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Informática é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, ao qual incumbe:
a) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;
b) Apoiar e coordenar as direcções distritais de finanças em relação às quais sejam desconcentradas as actividades referidas na alínea anterior;
c) Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral;
d) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e outros serviços congéneres nas fases de levantamento, estudo prévio e implementação de sistemas de informação.
2 - A Direcção de Serviços de Informática é integrada pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Apoio Técnico;
b) Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação;
c) Serviço de Microfilmagem.
3 - Ao Serviço de Apoio Técnico incumbe especialmente coadjuvar o director de serviços nas tarefas relacionadas com a programação, acompanhamento e controle das actividades de direcção de serviços, bem como executar ou coordenar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas que devam ser levados a cabo com os meios próprios da Direcção-Geral.
4 - À Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação incumbe:
a) Receber, conferir e preparar as informações de base a tratar em ordenador;
b) Proceder, em suportes adequados, ao registo de dados relacionados com as informações a tratar;
c) Transmitir as informações referidas nas alíneas anteriores ao centro processador, em data oportuna e condições controladas de exactidão;
d) Receber do centro processador os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados;
e) Controlar o tráfego dos produtos informáticos.
5 - Ao Serviço de Microfilmagem incumbe o desempenho das atribuições a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - Os serviços referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 são chefiados pelos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da direcção de serviços, designados pelo director-geral, com as seguintes categorias:
a) Serviço de Apoio Técnico, por um técnico superior;
b) Serviço de Microfilmagem, por um operador de microfilmagem principal.
7 - A Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação divide-se em quatro sectores coordenados por peritos tributários, aos quais incumbe o desempenho das actividades indicadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, e mais um sector, este coordenado por um monitor, encarregado da actividade referida na alínea b) da mesma disposição.
Artigo 16.º
(Sector de disciplina)
1 - Junto do director-geral existirá um sector de disciplina, ao qual incumbe assegurar o expediente decorrente dos inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários.2 - O sector de disciplina será integrado por funcionários pertencentes ao grupo do pessoal de orientação e supervisão e por técnicos juristas, sendo coordenado pelo funcionário a designar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - O sector de disciplina funcionará a nível regional, segundo delimitação a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sendo as respectivas actividades, nas zonas regionais, coordenadas por técnicos orientadores designados por aquele membro do Governo.
Artigo 17.º
(Núcleos de expediente)
1 - Em cada uma das direcções de serviços ou unidades equiparadas poderá existir um núcleo de expediente, a cargo de funcionários para o efeito designados pelo respectivo director, ao qual incumbe:a) Assegurar os serviços de recepção, expedição e distribuição de correspondência;
b) Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;
c) Assegurar o serviço de dactilografia;
d) Assegurar todo o restante serviço de apoio instrumental.
2 - Ao núcleo de expediente da Direcção de Serviços de Instalações competirá ainda assegurar o expediente relacionado com a aquisição e locação de imóveis para os serviços da Direcção-Geral.
3 - Ao núcleo de expediente do Centro de Estudos Fiscais competirá ainda assegurar o expediente e contabilidade relacionados com a revista Ciência e Técnica Fiscal.
4 - Ao núcleo de expediente da Direcção de Serviços de Informática competirá ainda assegurar a recepção, encaminhamento e expedição dos documentos informáticos.
Artigo 18.º
(Pessoal de apoio ao director-geral)
1 - Junto do director-geral funcionará um núcleo de apoio administrativo, orientado por um secretário, coadjuvado por funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal ou ao quadro de pessoal administrativo, ao qual incumbe:a) Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;
b) Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;
c) Registar e microfilmar a correspondência e outra documentação dirigida à Direcção-Geral e efectuar a sua distribuição pelos respectivos serviços centrais;
d) Prestar apoio administrativo ao conselho de administração fiscal e aos subdirectores-gerais.
2 - A função de secretário do director-geral é desempenhada por um funcionário da Direcção-Geral escolhido pelo director-geral.
CAPÍTULO II
Conselho de administração fiscal
Artigo 19.º
(Competência do conselho de administração fiscal)
Compete ao conselho de administração fiscal:
a) Dar parecer sobre as políticas de gestão dos serviços da Direcção-Geral e dos respectivos recursos humanos, sem prejuízo das disposições legais respeitantes ao assunto;
b) Dar parecer sobre os programas de actividades dos serviços da Direcção-Geral;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas relacionados com as atribuições e competências da Direcção-Geral;
d) Pronunciar-se sobre a escolha do pessoal dirigente superior cuja proposta caiba ao director-geral;
e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.
Artigo 20.º
(Composição e funcionamento do conselho de administração fiscal)
1 - O conselho de administração fiscal tem a seguinte composição:
a) Director-geral, que presidirá;
b) Subdirectores-gerais e director do Centro de Estudos Fiscais.
2 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho outros funcionários dirigentes e técnicos com competência específica nos assuntos a tratar.
3 - O funcionamento do conselho será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
4 - O expediente do conselho corre pelo gabinete do director-geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadro do pessoal
Artigo 21.º
(Categorias e efectivos)
O quadro do pessoal da Direcção-Geral, suas designações e categorias, de harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, é o constante do mapa I anexo ao presente decreto.
SECÇÃO II
Regras gerais respeitantes ao provimento
SUBSECÇÃO I
Provimento do pessoal dirigente
Artigo 22.º
O pessoal dirigente é provido, em comissão de serviço, nos termos previstos na lei geral, com as especialidades previstas neste diploma.
Artigo 23.º
(Condições em que podem ser dadas por findas as comissões de serviço do
pessoal dirigente)
1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente com a qualificação de administrador tributário ou oriundo das carreiras específicas de administração fiscal serão dadas por findas nos seguintes casos:a) A requerimento do interessado, o qual se considerará deferido no termo do prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano;
b) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, devidamente fundamentado, no caso de se verificar impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no desempenho de cargos directivos;
c) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea anterior, no caso de se verificar doença limitativa das faculdades inerentes ao normal desempenho de cargos directivos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério;
d) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento.
2 - As comissões de serviço serão ainda dadas por findas, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, quando ao funcionário for aplicada a pena de inactividade prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Quando as comissões de serviço terminem nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, o despacho do competente membro do Governo será comunicado aos funcionários com a antecedência de 30 dias.
Artigo 24.º
(Situação do pessoal dirigente com funções equivalentes ou superiores às de
director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de
serviço.)
1 - Aos funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente superior que possuam a qualificação prevista no artigo 81.º do presente decreto e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço, é assegurado o provimento definitivo na categoria de administrador tributário, letras B ou C, consoante os funcionários desempenhem, respectivamente, os cargos de subdirector-geral ou de director de serviços ou equiparado.2 - No caso de as comissões serem dadas por findas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto e não existirem vagas no contingente de administradores tributários, ficarão os funcionários na situação de supranumerários, sendo providos nas primeiras vagas que ocorrerem naquela categoria.
3 - Os funcionários referidos nos números anteriores passam a desempenhar as funções que forem determinadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
Artigo 25.º
(Situação do pessoal dirigente com funções inferiores às de director de
serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço.)
1 - Os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de administração fiscal que exerçam cargos dirigentes inferiores aos de director de serviços e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da administração regressam para as carreiras de origem, na categoria que lhes corresponder.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem solicitar, a todo o tempo, o regresso às categorias que lhes corresponderem nas respectivas carreiras de origem, sendo observadas, para o efeito e em matéria de preferências, as normas referentes às transferências previstas no presente decreto.
3 - Os funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo serão colocados nos correspondentes cargos do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à obtenção de provimento em futuros movimentos, com aplicação, em matéria de preferências, das normas referentes a transferências, independentemente de requerimento do interessado.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o termos da comissão só se efectiva depois de o funcionário ter obtido provimento num dos lugares por ele solicitado, observando-se igualmente, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.
Artigo 26.º
(Contagem de tempo de serviço prestado em comissão)
O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado nas carreiras e categorias a que pertencem os funcionários.
SUBSECÇÃO II
Provimento do pessoal integrado em carreiras
Artigo 27.º
(Nomeações provisórias e nomeações em comissão de serviço)
1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante 1 ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
2 - Quando o provimento for efectuado em comissão, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, terá a duração de 1 ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros e categorias de origem, consoante revelem ou não aptidão para o lugar.
SUBSECÇÃO III
Provimento do pessoal em situação de estágio
Artigo 28.º
(Pessoal em situação de estagiário)
1 - Quando o provimento nos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo anterior dependa da realização de estágios, durante a realização destes os candidatos são considerados na situação de estagiários.2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de ingresso os lugares que, embora correspondendo a categorias de acesso das carreiras profissionais, possam ser preenchidos mediante ingresso lateral.
Artigo 29.º
(Provimento de pessoal estagiário)
O provimento do pessoal em situação de estagiário será feito em regime de comissão de serviço, desde que os candidatos possuam a qualidade de funcionários da administração central, regional ou local, ou em regime de contrato além do quadro nos restantes casos.
Artigo 30.º
(Prorrogação da situação de estagiário)
1 - O período de duração dos estágios previstos no presente diploma será automaticamente prolongado até à publicação no Diário da República das listas dos candidatos aprovados nas provas finais, que terão de ser iniciadas nos 15 dias seguintes ao termo do período de duração dos estágios acima referidos.
2 - Após o período legalmente previsto para a realização do estágio podem os estagiários que obtiverem aproveitamento continuar na mesma situação até serem providos em lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral.
Artigo 31.º
(Direitos e deveres do pessoal na situação de estagiário)
1 - O pessoal na situação de estagiário que possua a qualidade de funcionário mantém todos os direitos inerentes àquela qualidade, sem prejuízo da realização das provas finais nos termos previstos nos regulamentos dos respectivos estágios.
2 - O pessoal referido no número anterior que não seja funcionário terá os direitos consignados no regulamento do estágio.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 32.º
(Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão)
1 - Os cargos de director distrital de finanças, de director de finanças e de director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são considerados, para todos os efeitos, equivalentes ao de director de serviços.
2 - Os supervisores dos serviços centrais que forem designados para coordenadores de zonas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, e os técnicos orientadores, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, são equiparados, para todos os efeitos, a chefes de divisão.
SECÇÃO III
Posse
Artigo 33.º
(Local da posse)
A posse será tomada pessoalmente e no serviço onde o funcionário for colocado, salvo quando, em casos justificados, o director-geral autorizar procedimento diverso.
Artigo 34.º
(Prazo da posse)
1 - O prazo da posse será de 30 dias contados a partir da publicação do despacho do provimento no Diário da República, tratando-se de lugares de ingresso, e de 15 dias nos casos de nomeação, promoção ou transferência que importem mudança da residência, incluídas as nomeações precedidas de estágio.2 - Tratando-se de nomeação, promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse será de 2 dias a partir da data da publicação do respectivo despacho.
3 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o prazo é contado desde a data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.
4 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que haja circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 35.º
(Prorrogação dos prazos de posse)
1 - Os prazos previstos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director-geral, em casos devidamente fundamentados ou por motivo de serviço, até ao máximo de 180 dias.2 - Excepto nos casos de primeiro provimento e por motivo de serviço, o período de prorrogação referido no número anterior será considerado, conforme as circunstâncias justificativas da prorrogação, como licença por motivo de doença, para férias ou sem vencimento, conforme as circunstâncias justificativas da prorrogação.
Artigo 36.º
(Não comparência ao acto de posse)
A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica:a) Para os indivíduos providos pela primeira vez para lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral, a anulação automática do despacho de provimento;
b) Para os indivíduos que já possuam a qualidade de funcionário da Direcção-Geral, a anulação do despacho de provimento ou transferência, passando aqueles a prestar serviço, por período não inferior a 1 ano, como destacados, sem direito a ajudas de custo e até à obtenção de nova colocação, no serviço que for designado pelo director-geral, contando-se a antiguidade, para todos os efeitos, como se houvessem permanecido na anterior situação e local, importando o não acatamento desta determinação a presunção do abandono do lugar;
c) Para os indivíduos que devam reassumir funções, a presunção de abandono do lugar.
Artigo 37.º
(Entidades que podem conferir posse)
1 - A posse é conferida:a) Nos serviços centrais, pelo director-geral;
b) Nos tribunais das contribuições e impostos, pelos respectivos juízes;
c) Nas direcções distritais de finanças, pelos respectivos directores distritais de finanças;
d) Nas repartições de finanças, pelos respectivos chefes.
2 - Os funcionários referidos nas alíneas anteriores podem delegar a competência para conferir posse em funcionários dirigentes dos respectivos serviços.
3 - Nos casos previstos na parte final do artigo 33.º, a posse é conferida pela entidade indicada pelo director-geral.
Artigo 38.º
(Posse dos funcionários que desempenhem, em comissão de serviço,
funções noutros departamentos)
Os funcionários que sejam providos em lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral durante o exercício de funções em comissão de serviço noutros departamentos, nos quais possam continuar após a nomeação, devem ser empossados no seu novo lugar ou cargo perante a entidade competente referida no n.º 3 do artigo anterior, não carecendo de nova posse nos cargos que já vinham desempenhando.
SECÇÃO IV
Transferências
Artigo 39.º
(Condições de preferência; transferências obrigatórias)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.
2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de 1 ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 40.º:
a) Melhor classificação de serviço, reportada ao ano civil anterior;
b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.
3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.
4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no n.º 2 quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga.
5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, considerando-se efectuados no trimestre seguinte os pedidos que dêem entrada posteriormente àquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os funcionários que prestem serviço em repartições de finanças que venham a ser desdobradas serão distribuídos, antes do movimento de transferências, pelas novas repartições, desde que o requeiram no prazo que lhes for concedido para o efeito, com aplicação das normas respeitantes a transferências.
7 - Para efeitos do número anterior, e subsistindo excedentes nas repartições de finanças desdobradas, competirá ao director-geral propor a colocação dos referidos excedentes, com vista ao acerto dos quadros.
8 - Os chefes das repartições de finanças serão sempre transferidos após 6 anos no mesmo lugar e só nele poderão ser novamente colocados decorridos 4 anos, podendo o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a prorrogação daquele prazo por períodos de 2 anos, renováveis até ao máximo de 3, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, designadamente devido a mudança de instalações, desdobramento de repartições ou realização de acções de formação, desde que os funcionários tenham classificação de serviço de Bom nos 3 últimos anos do sexénio e nos períodos prorrogados.
9 - Depois de efectuadas as transferências nos termos previstos nos números anteriores, poderão ainda ser transferidos, sem observância do prazo fixado no n.º 2, os funcionários que o tenham requerido dentro do prazo de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram providos, desde que existam vagas que possam ser preenchidas por candidatos aprovados nas mesmas provas e não providos em movimentos anteriores.
10 - Quando uma repartição de finanças mudar de categoria, observam-se as seguintes regras:
I - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 2.ª classe ou da 2.ª classe à 1.ª classe:
a) Os chefes e os adjuntos de chefes de repartição permanecem no exercício das mesmas funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata;
b) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição já aprovados em provas de selecção que lhes permitam concorrer a lugares de chefia correspondentes à nova categoria da repartição têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, mas só podem ser promovidos quando chegar a sua vez nas respectivas listas classificativas;
c) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição que obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, realizadas após a elevação de categoria da repartição, têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenhem funções, com observância do disposto na parte final da referida disposição;
d) Quando os chefes ou os adjuntos de chefes de repartições de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, observar-se-á o seguinte:
1) Os chefes de repartição de finanças serão colocados em lugares de adjunto de chefe de repartição ou, se não existirem os lugares em referência, em lugares de técnico tributário;
2) Os adjuntos de chefe de repartição são colocados em lugares de técnico tributário.
II - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 1.ª classe:
a) Aplica-se o disposto na alínea a) da regra I, mas os chefes de repartição passam a exercer funções de adjunto de chefe de repartição, que manterão se se verificar o condicionalismo previsto nas alíneas b) e c) da mesma regra;
b) Quando os chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas são colocados em lugares de técnico tributário.
III - As regras anteriores não contrariam o disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 40.º
(Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Os funcionários deslocados do continente para as regiões autónomas têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 41.º
(Transferência por conveniência de serviço)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços, a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.
2 - Os funcionários poderão ainda ser afectos, por conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por proposta do director-geral, a outros serviços localizados na mesma área de residência, sem que se torne necessária a sua anuência.
3 - Considera-se área de residência, para efeitos do número anterior, o critério respeitante à concessão do subsídio de residência previsto nas alíneas d) e e) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro.
Artigo 42.º
(Permutas)
Sempre que não haja prejuízo para o serviço nem para terceiros, é facultada aos funcionários a permuta de lugares, no âmbito da Direcção-Geral, na mesma categoria, quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e lhes faltem mais de 3 anos para a aposentação ou 2 anos antes do pedido de aposentação, quando esta for facultativa.
Artigo 43.º
(Regressos, nomeações, promoções e transferências)
1 - Nos casos de regresso às carreiras de origem previstos nos artigos 23.º, 25.º e 109.º do presente diploma, os respectivos pedidos de colocação serão apreciados conjuntamente com os de transferência dos restantes funcionários, aplicando-se-lhes, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.
2 - As mudanças de categorias ao abrigo do artigo 44.º, as nomeações para os cargos directivos e as promoções efectuar-se-ão pela ordem aqui indicada e só após a realização dos movimentos de transferências, nos termos dos artigos 39.º a 42.º e do número anterior.
3 - Para efeitos de transferência, são considerados conjuntamente os seguintes cargos e categorias, sem prejuízo de se atender aos de maior categoria, nos casos indicados nas alíneas d) a g):
a) Chefe de repartição de finanças de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe;
b) Chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe;
c) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;
d) Técnicos tributários de 1.ª e 2.ª classes;
e) Técnicos verificadores tributários de 1.ª e 2.ª classes;
f) Técnicos de contencioso tributário de 1.ª e 2.ª classes;
g) Liquidadores tributários principais, de 1.ª e 2.ª classes.
Artigo 44.º
(Mudança horizontal de carreiras)
1 - Durante o período de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram promovidos ou admitidos, poderão os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário solicitar nomeação para qualquer das restantes categorias a que as mencionadas provas dão acesso, contando-se-lhes nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas de origem.2 - Sempre que, nos termos do presente diploma, por efeitos de promoção ou nomeação para cargos dirigentes, os funcionários mudem de carreira, é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias de origem.
SECÇÃO V
Dinâmica das carreiras
SUBSECÇÃO I
Pessoal técnico tributário
Artigo 45.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos:a) Liquidadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
b) Liquidadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente nos últimos 2 anos, não contando, para o efeito, o período de estágio;
c) Liquidadores tributários principais, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
d) Técnicos tributários de 2.ª classe, de entre os liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, ou de entre licenciados com os cursos superiores referidos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% das vagas;
e) Técnicos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
f) Peritos tributários de 2.ª classe, mediante provas de selecção, precedidas de curso de reciclagem, de entre técnicos tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria;
g) Peritos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e aprovação no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O prazo previsto nas alíneas b), e) e g) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso de formação para a categoria de liquidador tributário, no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma e nas provas de selecção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe, perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito de contencioso tributário de 2.ª classe, e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção referidas na alínea f) do n.º 1 podem ainda concorrer os técnicos verificadores tributários de 1.ª classe e os técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.
4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea g) podem ainda concorrer os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e os peritos de contencioso tributário de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas f) e g) são providos em lugares de perito tributário de 2.ª ou 1.ª classes, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para os lugares correspondentes das respectivas carreiras e já tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.
Artigo 46.º
(Admissão de liquidadores tributários estagiários)
1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade à data do encerramento das candidaturas e possuam a habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente à data acima referida.
2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.
4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de 1 ano, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
Artigo 47.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de
liquidador tributário de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:a) Nota da prova final, a realizar após o curso I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final, para efeitos da graduação a que se refere o número anterior, será a média aritmética da soma dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
SUBSECÇÃO II
Pessoal técnico de fiscalização tributária
Artigo 48.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:a) Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, ou de entre licenciados com os cursos superiores referidos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% das vagas;
b) Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente diploma;
d) Peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O prazo previsto nas alíneas b) e d) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma e nas provas de selecção para as categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e perito de contencioso tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os técnicos tributários de 1.ª classe e os técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.
4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de contencioso tributário de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) obtêm a qualificação de perito de fiscalização tributária de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para lugares correspondentes das respectivas carreiras e tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.
SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico judicial
Artigo 49.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico judicial será feita nos seguintes termos:a) Técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma ou de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos previstos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% dos lugares;
b) Técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Peritos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, que, para o efeito, incluirão matérias sobre processo das contribuições e impostos e respectivas custas;
d) Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, que, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso VI indicado no mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O prazo previsto nas alíneas b) e d) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto e nas provas de selecção para as categorias de perito de contencioso tributário de 2.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção mencionadas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ainda concorrer os técnicos tributários de 1.ª classe e os técnicos verificadores tributários de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.
4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo podem ainda concorrer os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) obtêm a qualificação de peritos de contencioso tributário de 2.ª ou de 1.ª classe, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para lugares correspondentes das respectivas carreiras e tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.
SUBSECÇÃO IV
Pessoal técnico de orientação e supervisão
Artigo 50.º
(Nomeação)
O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos:a) Subdirectores tributários, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, juristas e economistas, de qualquer categoria, do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral;
b) Técnicos orientadores, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria, e que hajam desempenhado, nos últimos 10 anos, durante pelo menos 1 ano, funções de chefe de repartição de finanças ou, durante 2 anos, as funções de adjunto de chefe de repartição de finanças;
c) Supervisores tributários, mediante provas de selecção, de entre peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria;
d) Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção, de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, juristas e economistas de qualquer categoria do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço no quadro da Direcção-Geral.
Artigo 51.º
(Ingressos laterais)
1 - A admissão de técnicos tributários de 2.ª classe, de técnicos verificadores tributários de 2.ª classe e de técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, nos termos da parte final da alínea d) do artigo 45.º e da alínea a) dos artigos 48.º e 49.º do presente decreto, far-se-á mediante provas de selecção adequadas à situação dos candidatos.2 - Só podem concorrer às provas de selecção referidas no número anterior os candidatos que forem licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode o Ministro das Finanças e do Plano determinar que podem ser admitidos às provas de selecção os diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, sob proposta do director-geral, o que constará de aviso de abertura de concurso.
4 - Os candidatos às vagas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nos termos das disposições no mesmo alcançadas, ingressarão no quadro do pessoal da Direcção-Geral pela ordem da referida classificação nas provas selectivas, sendo a sua colocação nos quadros de contingentação do pessoal afectado, mediante a sua inclusão na lista classificativa dos funcionários mencionados na primeira parte das disposições acima referidas, de acordo com a classificação obtida.
5 - O limite referido nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 45.º, a) do n.º 1 do artigo 48.º e a) do n.º 1 do artigo 49.º só poderá ser excedido quando não houver candidatos oriundos da categoria de liquidador tributário para nomear.
SUBSECÇÃO V
Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais
Artigo 52.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos:a) Juristas, mediante provas de selecção, de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
b) Economistas, mediante provas de selecção, de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com a classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
c) Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
d) Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou Muito bom no último triénio;
e) Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou a Muito bom no último triénio.
2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com a classificação não inferior a 14 valores.
SUBSECÇÃO VI
Pessoal técnico superior
Artigo 53.º
(Nomeação de técnicos economistas)
A nomeação de técnicos economistas será feita nos seguintes termos:a) Técnicos economistas de 2.ª classe, de entre técnicos economistas estagiários que obtenham aproveitamento no respectivo estágio;
b) Técnicos economistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Técnicos economistas principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
d) Técnicos economistas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos economistas principais com um mínimo de 3 anos na categoria e 9 na carreira e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou a Muito bom no último triénio.
Artigo 54.º
(Admissão de técnicos economistas estagiários)
1 - A admissão de técnicos economistas estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais podem candidatar-se indivíduos licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica.
2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas.
3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período da validade do concurso.
4 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
Artigo 55.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de
técnico economista de 2.ª classe)
1 - A nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe será efectuada segundo graduação a estabelecer em função dos seguintes factores:a) Nota da prova final, a realizar após o estágio;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final dos candidatos será a média aritmética dos factores a) e b) mencionados no número anterior, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.
Artigo 56.º
(Nomeação do pessoal técnico superior de outras especialidades)
1 - A nomeação do pessoal técnico superior não previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente decreto será feita nos termos da lei geral, tendo preferência na nomeação para os lugares de admissão, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral.
2 - Nos regulamentos dos concursos de admissão do pessoal a que se refere o número anterior serão definidos os cursos que os candidatos deverão possuir em conformidade com as exigências das funções, designadamente as inerentes às especialidades previstas no mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 57.º
(Nomeação)
A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral, tendo preferência, na nomeação para os lugares de admissão, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral.
SUBSECÇÃO VII
Pessoal técnico-profissional
Artigo 58.º
(Nomeação)
A nomeação do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos:a) Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente, sem prejuízo de os técnicos auxiliares de documentação terem de possuir a habilitação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria;
d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
e) Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
f) Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
SUBSECÇÃO VIII
Pessoal técnico de informática
Artigo 59.º
A nomeação do pessoal técnico de informática far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
SUBSECÇÃO IX
Pessoal administrativo
Artigo 60.º
(Nomeação)
A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:a) Escriturários-dactilógrafos e oficiais administrativos, nos termos da lei geral;
b) Auxiliares técnicos administrativos de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;
c) Auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
d) Chefes de secção, mediante concurso, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário.
SUBSECÇÃO X
Pessoal operário e auxiliar
Artigo 61.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal operário far-se-á nos seguintes termos:a) Electricistas e operadores de offset, nos termos da lei geral;
b) Encarregados de obras, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;
c) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;
d) Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
2 - A nomeação de telefonistas, motoristas e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.
SECÇÃO VI
Nomeação do pessoal dirigente
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente superior
Artigo 62.º
(Nomeação do director-geral)
1 - O director-geral é nomeado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plant, de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitárias das Faculdades de Direito e de Economia.2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.
Artigo 63.º
(Nomeação dos subdirectores-gerais)
1 - Os subdirectores-gerais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre administradores tributários que possuam experiência adequada ao exercício das funções.2 - Podem ainda ser nomeados subdirectores-gerais, mediante proposta do director-geral, outros funcionários da Direcção-Geral, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e tenham, nos seus quadros, mais de 10 anos de efectivas funções.
3 - Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento dos subdirectores-gerais ser efectuado nos termos da lei geral.
Artigo 64.º
(Nomeação dos directores dos serviços centrais)
1 - A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os directores das 3.ª e 7.ª Direcções de Serviços, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação e de Fiscalização de Empresas podem ser nomeados ainda de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior com categoria igual ou superior a especialista ou principal, licenciados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas;
b) O director da Direcção de Serviços de Justiça Fiscal pode ser nomeado ainda de entre funcionários da Direcção-Geral licenciados em Direito pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior, com categoria igual ou superior a especialista ou principal;
c) O director da 8.ª Direcção de Serviços pode ser nomeado ainda de entre engenheiros agrónomos, engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo;
d) O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e o director dos Serviços de Informática são nomeados de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre técnicos superiores da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal que, em ambos os casos, mediante apreciação do respectivo currículo, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo;
e) Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento para director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, director dos Serviços de Informática e director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional ser feito nos termos da lei geral vigente;
f) O director dos Serviços de Instalações é nomeado de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo.
2 - A título excepcional e sempre que o conselho de administração fiscal considere relevante, por proposta do director-geral, poderão ainda ser nomeados directores de serviços funcionários do quadro do pessoal técnico superior da Direcção-Geral licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, com categoria equivalente ou superior a especialista ou principal.
3 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 65.º
(Nomeação dos directores distritais de finanças e dos directores de finanças)
Os directores distritais de finanças e os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.
Artigo 66.º
(Nomeação dos chefes de divisão)
1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, nos seguintes termos, de entre os funcionários a seguir indicados que, apreciado o respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo:a) Os chefes das divisões das 1.ª à 7.ª Direcções de Serviços de Gestão Fiscal, da Direcção de Serviços de Administração Geral e da Direcção de Serviços de Informática, de entre subdirectores tributários;
b) O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Rústica, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros agrónomos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
c) O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Urbana, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
d) O chefe da Divisão de Apoio Técnico, da Direcção de Serviços de Fiscalização Geral, de entre supervisores tributários;
e) O chefe da Divisão de Documentação, do Centro de Estudos Fiscais, de entre técnicos superiores, de categoria igual ou superior a principal, do referido Centro;
f) O chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, de entre técnicos orientadores ou técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
g) O chefe da Divisão de Estatística, de entre técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista ou principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
h) Os chefes das divisões do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, de entre subdirectores tributários, técnicos orientadores e técnicos superiores, com categoria igual ou superior a principal, dos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
i) O chefe da Divisão de Estudos e Projectos, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;
j) O chefe da Divisão de Estudos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, de entre técnicos economistas, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral.
2 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas b), c), e), f) g), h), i) e j) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º, do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Aplica-se à nomeação dos chefes de divisão o disposto no n.º 2 do artigo 64.º
SUBSECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 67.º
(Chefia das secretarias dos tribunais das contribuições e impostos)
Os cargos de chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por subdirectores de contencioso tributário.
Artigo 68.º
(Chefia das secções dos tribunais das contribuições e impostos)
Os cargos de chefes de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto são desempenhados por peritos de contencioso tributário de 1.ª classe pertencentes aos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 69.º
(Chefia dos serviços das direcções distritais de finanças)
Os cargos de chefes de serviços das direcções distritais de finanças são desempenhados de harmonia com o estabelecido no Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro.
Artigo 70.º
(Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais)
1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:
a) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;
b) Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e peritos de contencioso tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;
c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, atendendo-se às categorias, ou, não havendo candidatos naquelas condições, de entre liquidadores tributários aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, pela ordem de classificação das respectivas listas classificativas.
2 - Os funcionários referidos na segunda parte das alíneas a), b) e c) do número anterior que sejam nomeados para os cargos referidos naquelas disposições adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e técnico tributário de 2.ª classe.
3 - Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª ou 2.ª classes sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante 1 ano, as funções de adjunto de chefe de repartição na mesma classe ou de chefe de repartição de finanças de classe inferior, e os funcionários referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e das alíneas a) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 1 do artigo 49.º só podem exercer funções de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe depois de terem, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço como técnico tributário de 2.ª classe ou categoria equivalente.
4 - Os funcionários que, para efeitos do disposto no número anterior, exerçam funções de chefia em repartições de classe inferior à da sua categoria conservam o direito aos vencimentos correspondentes à categoria que lhes pertence no quadro.
5 - Os funcionários referidos no número anterior têm prioridade na colocação em relação aos de categoria inferior.
6 - A colocação em lugares de chefe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças depende de requerimento dos interessados, a efectuar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do presente decreto.
SECÇÃO VII
Provas de selecção
SUBSECÇÃO I
Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas
mesmas; prazo de validade
Artigo 71.º
(Admissão às provas de selecção)
1 - Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais os funcionários com média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.2 - As condições legais de admissão às provas de selecção para lugares de ingresso ou de acesso terão de verificar-se à data do termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas.
3 - Qualquer funcionário que tenha obtido aprovação nas provas de selecção pode repetir, uma vez, essas provas, para melhoria de nota, mas sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 72.º
(Efeitos da reprovação nas provas de selecção)
1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do início daquelas provas.
2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para a mesma categoria ou cargo só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos 3 anos sobre a data do início daquelas provas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.
Artigo 73.º
(Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento)
1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de 3 anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República.
2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção podem desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.
3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior, bem como a impossibilidade de inclusão em listas de promoção durante o período de 3 anos.
4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.
Artigo 74.º
(Insuficiência de candidatos para o provimento de lugares vagos)
Quando o número de candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorram durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente decreto, e de funcionários da categoria imediatamente inferior à dos concorrentes normais com, pelo menos, 1 ano de serviço na mesma.
Artigo 75.º
(Abertura de concursos exclusivamente para os serviços periféricos)
1 - Por dificuldades de recrutamento para os serviços periféricos da Direcção-Geral, pode o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, autorizar a abertura de concursos de provimento apenas para o preenchimento das vagas existentes nos serviços acima referidos que forem indicados na mencionada proposta.
2 - Os concursos a que se refere o número anterior destinam-se apenas ao preenchimento das vagas anunciadas, mas sem prejuízo da progressão normal nas carreiras dos candidatos que forem providos.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao provimento de lugares do quadro do pessoal dirigente.
4 - Os candidatos aos concursos referidos nos números anteriores que forem providos terão de manter-se nos respectivos lugares pelo período de 2 anos, salvo se puderem ser promovidos para categoria de acesso da respectiva carreira mediante a realização de provas selectivas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o director-geral pode determinar que os procedimentos relacionados com o desenvolvimento dos concursos sejam executados no âmbito das direcções distritais de finanças, com a supervisão e o apoio técnico dos competentes serviços centrais.
Artigo 76.º
(Promoção de funcionários licenciados)
1 - Podem candidatar-se às provas de selecção que visem a nomeação para as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe e 5 anos de serviço na Direcção-Geral, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem ser nomeados para as categorias mencionadas no mesmo na qualidade de supranumerários, até à realização das primeiras provas de selecção para as referidas categorias, sendo colocados nos serviços indicados pelo director-geral.
3 - A transição dos funcionários referidos nos números anteriores é feita mediante requerimento dos interessados, iniciando-se a nova situação a partir da publicação no Diário da República.
4 - Os funcionários referidos nos n.os 1 e 2 que obtenham aprovação nos concursos indicados nos mesmos ingressam em lugares dos quadros, pela ordem da respectiva classificação e independentemente da validade das provas, e os que faltem, desistam ou não obtenham aprovação nas provas regressam aos quadros de origem, não podendo beneficiar novamente da faculdade prevista no presente artigo, sem prejuízo de poderem candidatar-se aos referidos concursos.
SUBSECÇÃO II
Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção
Artigo 77.º
(Promoção mediante concursos, incluindo provas finais a realizar após
estágios ou cursos)
1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes dependa da aprovação em concursos, incluindo provas finais a realizar após estágios ou cursos, a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:a) Nota obtida nos concursos ou nas provas finais a realizar após estágios ou cursos;
b) Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c) Antiguidade na categoria.
2 - A classificação de serviço será valorizada com 0,1 de 10 até 12 valores ou Suficiente, com 0,2 de mais de 12 até 15 valores ou Bom e com 0,4 de mais de 15 valores ou Muito bom, e a antiguidade será valorizada com 0,1 valores por cada 2 anos de serviço, até ao máximo de 10.
3 - A classificação final dos candidatos será a nota obtida no factor mencionado na alínea a) do n.º 1, aumentada da valorização atribuída aos factores b) e c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nos concursos ou nas provas finais a realizar após estágios ou cursos.
4 - Para efeitos de antiguidade na categoria, consideram-se os anos de serviço prestados nas categorias que permitam a admissão às provas de selecção.
Artigo 78.º
(Promoções não baseadas na realização de provas)
Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes não dependa da realização de provas, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, com a ponderação prevista no n.º 2, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
Artigo 79.º
(Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)
Nas nomeações para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes terão preferência, em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo dos casos especiais previstos no presente diploma:
a) Os candidatos mais antigos na categoria;
b) Os candidatos mais antigos na Direcção-Geral;
c) Os candidatos mais antigos na função pública.
SUBSECÇÃO III
Curso de Administração Tributária
Artigo 80.º
1 - Ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as seguintes categorias:a) Subdirector tributário;
b) Supervisor tributário;
c) Técnico orientador;
d) Subdirector do contencioso tributário;
e) Perito tributário de 1.ª classe;
f) Perito de fiscalização tributária de 1.ª classe;
g) Perito do contencioso tributário de 1.ª classe.
2 - Podem ser, ainda, admitidos ao curso a que se refere o presente artigo, mediante a realização das provas de selecção previstas no número anterior:
a) Os técnicos juristas e os técnicos economistas com categoria igual ou superior a 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço nesta categoria;
b) Os funcionários pertencentes ao quadro de investigação do Centro de Estudos Fiscais com categoria igual ou superior a jurista ou a economista com, pelo menos, 2 anos de serviço nas referidas categorias;
c) Outros funcionários licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço na Direcção-Geral.
3 - Os funcionários que possuam as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do presente artigo só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria.
Artigo 81.º
(Qualificação dos funcionários que possuam o curso de Administração
Tributária)
Os funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária referido no artigo anterior adquirem a categoria de administrador tributário a partir da data da posse correspondente à primeira nomeação para lugares cujo provimento, nos termos do presente decreto, se efectue de entre indivíduos habilitados com o mencionado curso.
SUBSECÇÃO IV
Recrutamento de funcionários para os serviços de informações e relações
públicas
Artigo 82.º
(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal dos serviços de informações fiscais pertencente ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal é feito em comissão de serviço, mediante selecção baseada na apreciação curricular, podendo incluir testes adequados, sendo a nomeação efectuada segundo as regras a aprovar mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.2 - Sempre que as necessidades dos serviços referidos no número anterior o exijam, o director-geral pode destacar para os mesmos o pessoal técnico indispensável pelo período de tempo julgado conveniente.
3 - Aplica-se aos funcionários referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e no artigo 26.º do presente decreto.
SECÇÃO VIII
Das competências
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
Artigo 83.º
1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:a) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;
b) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;
c) Definir, ouvido o parecer do conselho de administração fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à apreciação do conselho de administração fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da Direcção-Geral, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das respectivas missões;
e) Representar a Direcção-Geral nas relações externas;
f) Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano, não devam ser sujeitos a despacho ministerial.
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviços, de acordo com a especialidade das matérias.
Artigo 84.º
(Subdirectores-gerais e director do Centro de Estudos Fiscais)
1 - Compete aos subdirectores-gerais:
a) Colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e exercer os poderes delegados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos;
b) Orientar e coordenar a actividade dos serviços cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas;
c) Promover a dinamização e uniformidade da acção dos serviços regionais e locais no que se refere à área de actividade da Direcção-Geral que se enquadre nas competências que lhes hajam sido delegadas e transmitir aos directores distritais de finanças ou aos dirigentes de outros serviços as instruções que se compreendam nas referidas competências;
d) Exercer funções de inspecção a nível externo, por delegação do director-geral, tomando as medidas que se revelarem necessárias à boa marcha da actividade tributária, as quais serão submetidas a ratificação do director-geral.
2 - A competência mencionada na alínea d) do número anterior exercer-se-á por zonas geográficas a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
3 - Ao director do Centro de Estudos Fiscais, nomeado nos termos do n.º 4 ou n.º 5 do artigo 7.º, compete orientar, coordenar e controlar a actividade do Centro de Estudos Fiscais.
Artigo 85.º
(Directores de serviços)
1 - Compete aos directores de serviços:a) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
b) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas direcções de serviços e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;
d) Transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
e) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
2 - Aos directores de serviços compete ainda desempenhar as funções do Ministério Público, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Artigo 86.º
(Directores distritais de finanças)
Compete aos directores distritais de finanças:a) Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;
b) Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;
d) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
e) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano o pelo director-geral;
f) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 87.º
(Directores de finanças)
Compete aos directores de finanças:a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;
b) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
c) Dirigir, nas respectivas zonas regionais de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
d) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;
e) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 88.º
(Chefes de divisão)
Compete aos chefes de divisão:a) Colaborar com os directores de serviços em todos os aspectos relacionados com as atribuições das direcções de serviço;
b) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas divisões e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;
d) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 89.º
(Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)
Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.
Artigo 90.º
(Chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos)
Aos chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos compete dirigir a secretaria privativa do tribunal das contribuições e impostos de 2.ª instância, as secretarias centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo.
Artigo 91.º
(Chefes de secção dos tribunais das contribuições e impostos)
Aos chefes de secção dos tribunais das contribuições e impostos compete assegurar o funcionamento das secções em que se subdividem as secretarias dos juízos dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto.
Artigo 92.º
(Chefes de repartição de finanças)
Aos chefes de repartição de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, desempenhar as acções próprias dos serviços de justiça fiscal, bem como quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação do director-geral.
Artigo 93.º
(Adjuntos dos chefes de repartição de finanças)
Aos adjuntos dos chefes de repartição de finanças compete assegurar, sob a orientação e supervisão dos chefes de repartição, o funcionamento dos serviços em que se subdividem as repartições de finanças, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, bem como desempenhar quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos chefes.
Artigo 94.º
(Delegação de competências)
Os funcionários que desempenhem cargos correspondentes ao pessoal dirigente poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Competência do restante pessoal
Artigo 95.º
(Competências a definir por despacho do director-geral; competência
genérica)
Por despacho do director-geral, serão definidas, com base em estudos técnicos adequados, as competências correspondentes às categorias que integram as diferentes carreiras profissionais, sem prejuízo de aos funcionários competir executar as tarefas inerentes às respectivas categorias que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Artigo 96.º
(Serviço externo)
1 - A prática de actos de serviço externo que, por lei, não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.2 - Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.
SECÇÃO IX
Das substituições
Artigo 97.º
(Substituições do pessoal dirigente)
1 - Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:a) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta;
b) Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores;
c) Os dirigentes dos serviços em que se dividem as direcções de serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços;
d) Os directores distritais de finanças, por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário ou por um dos chefes de serviços designados pelo director-geral, por proposta do director distrital de finanças;
e) Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director distrital de finanças;
f) Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço;
g) Os chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe, a designar pelo juiz;
h) Os peritos de contencioso tributário de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o chefe da secretaria;
i) Os chefes de repartição de finanças, pelos respectivos adjuntos ou, não os havendo, pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros do pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário;
j) Os adjuntos de chefes de repartição de finanças, pelo funcionário mais categorizado nos termos da alínea anterior.
2 - Quando, para os efeitos previstos no corpo do n.º 1 deste artigo, concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo ou, quando a antiguidade for a mesma, o mais classificado no respectivo concurso.
3 - Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, em despacho fundamentado, ouvido o funcionário a substituir.
CAPÍTULO IV
Das remunerações
Artigo 98.º
(Vencimentos)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral têm direito aos vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do presente decreto, poderá optar pelos vencimentos do quadro de origem, os quais ficarão a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.
3 - Os funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados para os lugares do quadro do pessoal dirigente não podem perceber remuneração total inferior à que receberiam na categoria de origem, não contando, para o efeito, o ónus de função.
Artigo 99.º
(Remunerações acessórias)
1 - As remunerações acessórias são constituídas pela participação que os funcionários da Direcção-Geral recebem do prémio de cobrança, dos emolumentos, das custas e das multas, na parte que a lei lhes atribui.2 - As remunerações acessórias podem ser, quanto à distribuição, fixas - prémio de cobrança - e variáveis - emolumentos, custas e multas, de acordo com a produtividade obtida.
Artigo 100.º
(Prémio de cobrança)
O prémio de cobrança é constituído por 0,5% da cobrança de contribuições e impostos administrativos ou fiscalizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 101.º
(Quem não participa nas remunerações acessórias)
1 - Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente os juízes dos tribunais das contribuições e impostos.
2 - Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.
3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.
Artigo 102.º
(Distribuição das remunerações acessórias)
As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:
1.ª O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral - aos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;
2.ª Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nos serviços onde são cobrados;
3.ª As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participam, colocados nos serviços onde são cobradas;
4.ª As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, exceptuados os que pertencerem aos quadros dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde foi feita a denúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
5.ª A distribuição dos emolumentos e custas é feita mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;
6.ª Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízos e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo chefe da secretaria do respectivo juízo;
7.ª O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência;
8.ª A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 103.º
(Forma de distribuição)
1 - As remunerações acessórias são distribuídas na proporção dos respectivos vencimentos.2 - O valor ilíquido do prémio de cobrança a distribuir por cada funcionário é arredondado mensalmente para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 104.º
(Limites)
1 - Nenhum funcionário poderá perceber, durante o ano, importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:a) 25%, quanto à participação no prémio de cobrança;
b) 5%, quanto à participação nas custas e emolumentos;
c) 15%, quanto à participação nas multas.
2 - A percentagem das custas e emolumentos referida na alínea b) do número anterior pode ser alterada, face à produtividade e à diminuição dos saldos de processos e conforme a parte respectiva a distribuir pelos funcionários obtida mensalmente, nos seguintes termos:
a) Repartições de finanças de 3.ª classe:
5%, até 3000$00;
10%, até 6000$00;
20%, até 10000$00;
25%, superior a 10000$00;
b) Repartições de finanças de 2.ª classe:
5%, até 6000$00;
10%, até 15000$00;
20%, até 30000$00;
25%, superior a 30000$00;
c) Repartições de finanças de 1.ª classe:
5%, até 15000$00;
10%, até 30000$00;
20%, até 50000$00;
25%, superior a 50000$00;
d) Tribunais de 1.ª Instância das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto:
5%, até 100000$00;
20%, até 500000$00;
25%, superior a 500000$00;
e) Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos:
5%, até 10000$00;
10%, até 20000$00;
20%, até 30000$00;
25%, superior a 30000$00.
3 - O montante das multas pertencentes aos funcionários é dividido em duas partes:
50% é distribuído pelos funcionários a que se refere a regra 4.ª do artigo 102.º;
50%, é distribuído pelos funcionários da repartição de finanças onde o processo de transgressão for instaurado.
Artigo 105.º
(Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior)
1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança:
a) O subbídio de isolamento atribuído aos funcionários colocados:
1) Na Repartição de Finanças do Concelho do Corvo, 25% do vencimento;
2) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos das Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, 20%, do vencimento;
3) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos da Calheta de São Jorge, de Velas, de Santa Cruz da Graciosa, de Vila do Porto, de Nordeste, de Porto Santo, de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz, 15%, do vencimento;
4) Em qualquer serviço da Direcção-Geral nos arquipélagos dos Açores e da Madeira não mencionados nos números anteriores, 5%, do vencimento;
b) 5% do vencimento atribuído a:
1) Pessoal dirigente, equivalente ou superior a director de serviços, não incluído na alínea c);
2) Chefes de divisão dos serviços centrais e funcionários que desempenhem funções ou cargos equiparados e colocados nos referidos serviços;
3) Subdirectores tributários e supervisores tributários colocados nos serviços distritais, com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, bem como pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nas direcções distritais de finanças;
4) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária;
5) Pessoal colocado nos serviços centrais não incluído na alínea c);
c) 10%, do valor do vencimento atribuído a:
1) Pessoal dirigente dos serviços centrais, equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores distritais de finanças de Lisboa e Porto;
2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores dos serviços centrais, com exclusão dos que exerçam funções ou cargos equiparados a chefe de divisão, pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços acima referidos;
3) Pessoal pertencente ao contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos e pessoal técnico de administração fiscal colocado nos Serviços de Informações Fiscais;
d) O subsídio de residência atribuído aos funcionários nos termos da lei.
2 - Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança:
a) 15% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços centrais, bem como aos técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classe colocados nos mesmos serviços e que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária;
b) 10% do valor do vencimento atribuído a:
1) Supervisores tributários e técnicos orientadores, com excepção dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão;
2) Pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços distritais;
3) Técnicos economistas do Serviço de Fiscalização Tributária não mencionados na alínea a), com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, desde que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária;
c) 5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços locais e ao pessoal técnico tributário colocado nas repartições de finanças, quando no exercício efectivo de funções inerentes à justiça fiscal;
d) 5% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos.
3 - Também não entram nos limites do artigo anterior 3% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos, ao pessoal do contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, ao pessoal equivalente ou superior a director de serviços, ao pessoal técnico de administração fiscal que exerça funções de chefia nos serviços centrais e distritais ou que esteja colocado nos serviços de informações fiscais, bem ct mo aos técnicos economistas colocados nos serviços centrais, com excepção dos que possuam a categoria de assessor e dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão.
4 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo só é aplicável aos funcionários que perfaçam, em cada mês, pelo menos, 15 dias de serviço externo, sendo contado a triplicar o trabalho efectuado aos sábados, domingos e feriados, bem como o trabalho nocturno realizado entre as 21 horas e as 8 horas da manhã.
Artigo 106.º
(Distribuição do prémio de cobrança)
O prémio de cobrança será distribuído por duodécimos.
Artigo 107.º
(Suspensão da distribuição do prémio de cobrança e das custas)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, pode suspender a distribuição do prémio de cobrança relativamente aos serviços onde se verificar que houve uma cobrança inferior a 90% da de igual mês no ano anterior ou que o número de processos resolvidos seja inferior a 90% do mês anterior ou ao de igual mês do ano anterior.
2 - A situação prevista no número anterior será depois verificada por inquérito ordenado pelo director-geral, a fim de ser averiguar a quem cabem as responsabilidades, sendo distribuídas ao funcionário ou funcionários as quantias a que tenham direito, quando não lhes forem imputadas quaisquer culpas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 108.º
(Equiparação de serviços das direcções distritais de finanças e dos Tribunais
das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a
título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização
tributária.)
1 - Os seguintes serviços são equiparados a divisões:a) Das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto:
Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;
Serviços de Fiscalização de Empresas e de Fiscalização Geral dos Departamentos dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária;
Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais não Tributários;
b) Das restantes direcções distritais de finanças:
1.º serviço e 2.º serviço;
Núcleo de fiscalização de empresas.
2 - Aplica-se à nomeação dos directores dos departamentos de fiscalização tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto o disposto no n.º 2 do artigo 64.º 3 - Os funcionários que chefiam os serviços referidos no número anterior são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, e são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Artigo 109.º
(Salvaguarda dos direitos dos funcionários)
1 - Os funcionários pertencentes às carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso tributário à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, poderão requerer, a todo o tempo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas categorias que possuíam neste quadro à data do ingresso naquelas carreiras.
2 - Para efeitos do número anterior, serão, em matéria de preferências, observadas as normas referentes a transferências previstas no presente diploma.
3 - Os actuais operadores de offset de 1.ª e de 2.ª classes passam, respectivamente, à categoria de principal e de 1.ª classe.
Artigo 110.º
(Fiéis depositários dos bens dos serviços)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiem serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.
Artigo 111.º
(Desconcentração das actividades da Direcção de Serviços de Informática)
As actividades da Direcção de Serviços de Informática poderão ser desconcentradas, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 112.º
(Secções cadastrais)
As secções criadas nos termos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, no âmbito do serviço encarregado da contribuição predial, serão chefiadas por um perito tributário de 1.ª classe.
Artigo 113.º
(Núcleo do imposto sobre o valor acrescentado)
1 - Junto do director-geral funcionará um núcleo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao qual incumbe proceder aos estudos prévios e desenvolver as acções necessárias à implementação do referido imposto.
2 - O núcleo disporá de funcionários que para o mesmo sejam destacados pelo director-geral.
Artigo 114.º
(Dispensa de concurso nos casos de mudança de escalão)
Sempre que nas carreiras previstas no presente decreto haja categorias com várias classes a que corresponda circularidade de lugares e a transição das inferiores para as superiores dependa apenas do tempo e da classificação de serviço, é dispensada a realização de concursos.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 115.º
(Situação dos actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe oriundos
das carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso
tributário.)
Os actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que tenham a categoria de perito de fiscalização tributária de 1.ª ou de 2.ª classes ou de perito de contencioso tributário de 1.ª ou de 2.ª classes poderão optar pela nomeação para a categoria de perito tributário de 1.ª classe desde que o requeiram no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.
Artigo 116.º
(Nomeação para lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe)
1 - Os peritos tributários de 2.ª classe aprovados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, podem ser nomeados, a todo o tempo, a requerimento, para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.
2 - As nomeações, para efeitos do número anterior, seguir-se-ão às dos funcionários nomeados no âmbito da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do presente diploma, observando-se, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.
Artigo 117.º
(Chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos dos chefes de
repartição de finanças de 1.ª classe que não são peritos tributários de 2.ª
classe.)
Aos actuais funcionários que exercem os cargos de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e não possuam a categoria de perito tributário de 2.ª classe aplicar-se-á o seguinte:a) Os que têm a categoria de técnico tributário de 1.ª classe passam à de perito tributário de 2.ª classe;
b) Os que têm a categoria de técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderão optar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste diploma, pela categoria de perito tributário de 2.ª classe ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.
Artigo 118.º
(Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito
tributário)
1 - Os funcionários aprovados, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, que venham a ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro de pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 1.ª classe.2 - Os funcionários nas condições referidas na primeira parte do número anterior podem ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
3 - Os peritos tributários de 2.ª classe ascendem à categoria de perito tributário de 1.ª classe, nos termos previstos na alínea f) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
Artigo 119.º
(Listas de candidatos já aprovados em provas de selecção; concursos
abertos antes da entrada em vigor deste diploma.)
1 - As listas em vigor de candidatos aprovados em provas de selecção mantêm a validade e os funcionários delas constantes podem ser nomeados para as categorias ou cargos para cujo provimento foram abertos os respectivos concursos.
2 - Os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma e ainda não concluídos, e cujos regulamentos não contrariem as condições de admissão e selecção estabelecidas no presente diploma, podem ser confirmados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, produzindo todos os efeitos legais.
Artigo 120.º
(Condições necessárias para exercer os cargos de chefe de repartição de
finanças de 1.ª e de 2.ª classes)
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 70.º do presente diploma aplicar-se-á aos funcionários que obtenham a necessária aprovação em concursos abertos posteriormente à data da sua entrada em vigor e, a partir desta data, aos funcionários que ingressaram ou venham a ingressar lateralmente na carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária.2 - Os actuais peritos de fiscalização tributária e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe só podem ser nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe desde que hajam obtido aprovação no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
Artigo 121.º
(Transição de pessoal)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que não pertençam ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal podem, durante o período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que possuam, ou adquiram, pelo menos, a habilitação correspondente ao 9.º ano de escolaridade, transitar para lugares do quadro do pessoal técnico de administração fiscal de categoria idêntica à que possuam ou à que se seguir àquelas no referido quadro e cuja nomeação se efectue mediante concurso, desde que obtenham aprovação nas provas de selecção a realizar para o efeito, de acordo com o regulamento que for aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sem prejuízo de os primeiros-oficiais poderem transitar para a categoria de perito tributário de 2.ª classe ou equivalente, mediante a realização das provas acima referidas.2 - O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários pertencentes ao quadro de supranumerários, previsto na Portaria 768/77, de 21 de Dezembro.
Artigo 122.º
(Concursos extraordinários para chefes de repartição de finanças de 2.ª
classe e adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.)
Aos técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário que obtiverem aprovação em concurso para os cargos de chefes de repartição de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de 1.ª classe aberto antes da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem ser nomeados para os lugares vagos de perito tributário de 2.ª classe, de acordo com a respectiva classificação;
b) Os que forem nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, a categoria de perito tributário de 2.ª classe.
Artigo 123.º
(Chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que podem concorrer ao
curso de Administração Tributária)
Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe poderão ser admitidos ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, desde que possuam, pelo menos, 3 anos de serviço no exercício das respectivas funções.
Artigo 124.º
(Funcionários que ainda não beneficiaram das regras de transição e dos
primeiros provimentos)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que, por razões de afastamento legal dos serviços, designadamente por licença ilimitada, assistência na tuberculose e requisição ou comissão noutros serviços, não beneficiaram das regras de transição e de primeiros provimentos previstos nos artigos 107.º e seguintes do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, ficarão abrangidos pelas referidas disposições quando regressarem aos quadros da Direcção-Geral.2 - Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos que ingressem no quadro de supranumerários nos termos da Portaria 768/77, de 21 de Dezembro, aplicam-se as disposições referidas no número anterior que lhes digam respeito, contando-se-lhes o tempo de serviço nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
Artigo 125.º
(Condições para certas nomeações)
Os funcionários abrangidos pelo artigo 110.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, só poderão ser nomeados para chefes de repartição de finanças de 1.ª classe desde que obtenham aprovação no curso III indicado no mapa II anexo ao presente decreto ou em provas de selecção a realizar para o efeito.
Artigo 126.º
(Diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos
institutos comerciais)
Os funcionários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 126.º e pelo n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, que tenham ingressado na situação de supranumerários, na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, mantêm-se na mesma situação até ingressarem nas vagas que ocorrerem naquela categoria, pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do presente diploma.
Artigo 127.º
(Candidatos às provas de selecção de investigadores do Centro de Estudos
Fiscais)
Enquanto não houver assessores nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º do presente diploma, poderão candidatar-se às provas de selecção referidas naquele preceito os assessores que tenham, pelo menos, 3 anos de serviço naquela categoria e classificação de serviço não inferior a 16 ou Muito bom.
Artigo 128.º
(Salvaguarda dos direitos relacionados com a colocação dos funcionários)
Sempre que, por virtude da aplicação do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, as dotações de pessoal de qualquer serviço tivessem ficado excedidas nas diferentes categorias profissionais, mantém-se em vigor o artigo 149.º do citado diploma, cujas alíneas passam a ter a seguinte redacção:
a) Se, na localidade, existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;
b) Se, na localidade, não se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.
Artigo 129.º
(Classificação de serviço)
1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço a aplicar na Direcção-Geral, nos termos da legislação geral sobre a matéria, mantém-se em vigor o regime actualmente em vigor.2 - A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência, e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
Artigo 130.º
(Encargos financeiros)
Da execução do presente diploma não pode resultar, para 1983, reforço das verbas orçamentais globais consignadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 131.º
(Remissões)
Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma todas as remissões para normas do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, contidas em legislação posterior.
Artigo 132.º
(Revogação)
Fica revogado o Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, com excepção do disposto no seu artigo 130.º, e sem prejuízo da aplicação das remissões feitas no articulado do presente decreto.
Artigo 133.º
(Alteração ao Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro)
Os artigos 15.º, 17.º, 18.º, 25.º e 39.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
(Serviços de Gestão Fiscal)
1 - Incumbe ao 1.º serviço executar as tarefas relacionadas com a administração dos diversos impostos que, por lei ou determinação superior, sejam cometidas às direcções distritais de finanças, e ainda:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - O 1.º serviço é chefiado por um subdirector tributário dependente do director distrital de finanças.
Artigo 17.º
(Serviços de Justiça Fiscal)
1 - Ao 3.º serviço incumbe assegurar o expediente e a movimentação dos processos graciosos, de impugnação judicial, de transgressão, de execução e, bem assim, dos processos diversos sobre matérias da competência dos tribunais das contribuições e impostos, e ainda:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - O 3.º serviço é chefiado por um perito tributário.
Artigo 18.º
(Serviços não tributários)
1 - Incumbe ao 4.º serviço executar as actividades que, não cabendo especificamente no âmbito das atribuições próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são cometidas, por lei ou determinação superior, às direcções distritais de finanças, designadamente as que se relacionem com os serviços dos Correios e Telecomunicações, Caixa Geral de Depósitos, Junta do Crédito Público, Direcção-Geral do Património do Estado, Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - O serviço referido no número anterior é chefiado por um perito tributário.
Artigo 25.º
(Inserção orgânica: orientação e chefia)
Os serviços locais de fiscalização tributária funcionarão no âmbito das repartições de finanças, sob a responsabilidade, orientação e chefia dos respectivos chefes, que terão em conta, nomeadamente, as directivas emanadas dos serviços centrais e distritais.
2 - Nas repartições de finanças, a chefia directa dos serviços mencionados no número anterior será exercida pelo funcionário dos mesmos serviços com maior categoria ou, sendo esta igual, pelo mais antigo, mas sempre na dependência hierárquica do chefe da repartição.
Artigo 39.º
(Concessão do subsidio de residência)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
a) Declaração, em papel selado, com reconhecimento, de que não estão abrangidos por nenhuma das condições impeditivas da atribuição do subsídio previsto no artigo 36.º b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 134.º
(Mudança de carreira dos técnicos tributários e pessoal equivalente)
Os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos do contencioso tributário, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, podem ser considerados no primeiro movimento que se seguir àquela data, para efeitos de mudança de carreira, com colocação em lugar de categoria equivalente, de acordo com as vagas, contando-se-lhes, na nova categoria, o tempo de serviço prestado na categoria actual.
Artigo 135.º
As soluções respeitantes à estrutura dos serviços, às carreiras e categorias do pessoal previstas no presente decreto não podem ser aplicadas por arrastamento a outros departamentos, em particular do Ministério das Finanças e do Plano, cujas reestruturações deverão fundamentar-se, sempre, em adequado levantamento das atribuições das funções desempenhadas pelo respectivo pessoal e das qualificações exigidas para a sua realização.
Artigo 136.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos e remunerações acessórias, cuja vigência será reportada a 1 de Janeiro de 1983.Presidência do Conselho de Ministros, Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Cursos
(ver documento original)
MAPA III
Qualificação de pessoal técnico superior referido no artigo 56.º
Planeamento;
Documentação;
Gestão de recursos humanos;
Organização e métodos;
Formação.