de 28 de Novembro
O Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, pelo qual se procedeu à reestruturação da DGCI, não prevê delegações de competência do respectivo director-geral nos directores distritais de finanças, o que prejudica a resolução rápida de questões de carácter fiscal e administrativo que de outro modo poderiam ser decididas localmente.Para obviar a esse inconveniente, importa, em conformidade, introduzir os necessários ajustamentos à redacção do n.º 2 do artigo 83.º daquele decreto regulamentar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 83.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º - 1 - .........................................................
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais, directores de serviços e directores distritais de finanças, de acordo com a especialidade das matérias.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.