Portaria 48/87
de 21 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
Considerando ainda que para o desempenho do cargo de subdirector-geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) pode a escolha recair sobre um profissional cuja competência técnica numa das áreas de gestão daquele departamento seja reconhecida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura, para o provimento do cargo de subdirector-geral da DGCI efectuado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.