de 25 de Junho
A próxima entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja administração incumbe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, impõe que este departamento seja dotado com os meios humanos adequados.Trata-se de um imposto que necessita de uma fiscalização actuante e eficiente, não só pelo elevado montante de receitas que irá proporcionar, mas também porque, sendo um tributo com possível reflexo nos preços, poderá constituir, se não for convenientemente fiscalizado, um instrumento provocador de graves distorções de concorrência no mercado.
Por outro lado, o imposto sobre o valor acrescentado, que irá envolver cerca de 450000 operadores económicos, em contraposição aos actuais 90000 sujeitos ao imposto de transacções, é bastante mais exigente do que este no aspecto técnico, circunstâncias que só por si exigirão um reforço considerável dos quadros dos serviços de fiscalização tributária, dotando-os de funcionários em quantidade suficiente e com elevada preparação profissional.
A entrada em vigor do IVA torna necessário recorrer desde já, a título excepcional, à contratação de pessoal além dos quadros, sem prejuízo do que possa ser admitido de entre indivíduos já vinculados à função pública, uma vez que começou, em Janeiro de 1985, o início das operações prévias necessárias à implantação do imposto, de que se destacam como principais o registo dos sujeitos passivos e as acções de esclarecimento junto dos operadores económicos.
A contratação de pessoal para a realização dos trabalhos acima referidos será efectuada mediante a realização de provas de selecção e a situação de contratado cessará se os agentes não ficarem aprovados no concurso normal de ingresso nas carreiras ou não forem providos nos correspondentes lugares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a admitir, em regime de destacamento, requisição ou por contrato além do quadro, o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos afectos à fiscalização tributária, tendo em vista a implantação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - O destacamento será feito de entre funcionários pertencentes aos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 - A requisição e destacamento, feitos ao abrigo do presente decreto-lei, poderão efectuar-se com prejuízo da categoria e vencimento de origem.
4 - A admissão por contrato será efectuada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, com as especialidades constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, letra I, de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ou de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
2 - O processo de selecção será definido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Tendo em vista a candidatura de indivíduos vinculados ou não à função pública, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar adequado aviso na 2.ª série do Diário da República.
4 - O pessoal a admitir em regime de requisição apresentará, juntamente com o requerimento de admissão, documento comprovativo da concordância do membro do Governo de quem dependa.
5 - Os indivíduos a contratar além do quadro constarão de lista classificativa própria, sendo admitidos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados nas provas de selecção, em regime de destacamento ou de requisição.
Art. 3.º - 1 - Os indivíduos destacados, requisitados ou contratados nos termos do presente decreto-lei terão preferência, em igualdade de circunstâncias, no preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos correspondentes à categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, até ao limite das vagas prescritas na parte final da alínea a) do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, desde que obtenham aprovação nas provas a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º do mesmo diploma.
2 - Ao pessoal que venha a ingressar nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na situação anterior.
Art. 4.º Os destacamentos, requisições e contratos previstos no presente diploma serão efectuados pelo prazo de um ano, prorrogável apenas uma vez, por igual período, caducando antes do termo se ocorrer algum dos seguintes factos:
a) A não apresentação do interessado ao primeiro concurso que for aberto, após o início de funções, para a admissão do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
b) A reprovação no concurso mencionado na alínea anterior;
c) A recusa do provimento nos lugares para cujo preenchimento foi aberto o concurso referido na alínea a);
d) A falta de provimento até ao final do prazo de validade do concurso.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares