Decreto-Lei 388/87
de 31 de Dezembro
Em ordem a dinamizar o combate à fraude e evasão fiscais e a contribuir, deste modo, para uma maior justiça tributária, tem sido preocupação do Governo dotar a administração fiscal de meios necessários, designadamente de pessoal qualificado, para o desempenho de actividades relacionadas com a fiscalização tributária.
O Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, veio permitir a admissão, para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de pessoal com formação de nível universitário, mas em categoria que não corresponde às qualificações exigidas nem às funções a que se destina.
Torna-se, pois, conveniente colocar o pessoal admitido nos termos do diploma acima mencionado em situação funcional compatível com a respectiva formação, bem como definir o modo de ingresso do mesmo nos quadros, tendo em conta as capacidades demonstradas no desempenho das funções.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
Art. 2.º Aos indivíduos já destacados, requisitados ou contratados nos termos previstos no Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Art. 3.º - 1 - Os indivíduos destacados, requisitados ou contratados de acordo com o diploma mencionado no artigo anterior podem, após perfazerem um ano de serviço na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em qualquer das situações indicadas, ser providos em lugares vagos de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, até 50% dos lugares do quadro geral e dos quadros de contingentação daquele departamento correspondentes à referida categoria, desde que reúnam capacidades para o desempenho das funções.
2 - Para efeitos do número anterior, a determinação das capacidades para o desempenho das funções incluirá a apreciação do mérito dos interessados revelado através do trabalho desenvolvido e da aprovação em teste de avaliação de conhecimentos sobre legislação fiscal, auditoria contabilístico-fiscal e legislação comercial, cujo regulamento será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
3 - O provimento em lugares dos quadros faz-se pela ordem de classificação dos interessados, determinada segundo a classificação das provas que integrem o processo de selecção previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, tendo em conta o mérito referido no n.º 2 do presente artigo, nos termos que sejam definidos no despacho aí previsto.
Art. 4.º No caso de a percentagem dos lugares referidos no n.º 1 do artigo anterior não ser suficiente para integrar todos os funcionários e agentes abrangidos por aquela disposição, os restantes ingressam no quadro de pessoal técnico de fiscalização tributária, na mesma categoria, na situação de supranumerários e nos serviços que forem indicados pelo director-geral, sendo posteriormente colocados nas vagas que ocorrerem de acordo com a quota definida na parte final do n.º 1 e segundo o critério fixado no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 5.º O ingresso dos funcionários e agentes no quadro de pessoal técnico de fiscalização tributária, nos termos dos artigos anteriores, tem lugar após os movimentos normais de transferências.
Art. 6.º - 1 - Aos funcionários e agentes mencionados no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma que ingressem nos quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na situação de destacados, requisitados, contratados ou de supranumerários.
2 - Os funcionários e agentes mencionados no número anterior não podem ser nomeados para lugares de chefe de repartição ou de adjunto de chefe de repartição de finanças sem que obtenham aprovação nos concursos previstos para o efeito na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 7.º Podem também efectuar os exames a que se refere o artigo 115.º do Código da Contribuição Industrial outros funcionários que prestem a sua actividade nos serviços de fiscalização tributária e sejam licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
Art. 8.º É revogado o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.