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Decreto-lei 557/99, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 557/99

de 17 de Dezembro

Na sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, materializado nas novas leis orgânicas das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI), das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), da sua entidade de coordenação, a Administração-Geral Tributária (AGT), e das importantes alterações do tecido legislativo fiscal, decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97 e da Lei Geral Tributária, importa agora prosseguir a reforma na vertente dos recursos humanos, condicionante do êxito da organização, os quais, no essencial, continuam a reger-se por legislação dos anos 70.

A DGCI é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração uma vez que tem como missão específica a arrecadação eficaz e justa dos recursos fiscais necessários à satisfação das necessidades colectivas e desenvolvimento do Estado social e democrático de direito.

Compete-lhe assim a liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos, na obediência estrita à legalidade, com rigorosa isenção e independência, sendo exigida aos seus funcionários uma elevada competência técnica e profissional.

A administração fiscal, à semelhança de outras organizações congéneres, sempre teve uma estrutura própria, nomeadamente com pessoal especializado, concursos próprios com provas e estatuto remuneratório específico.

O presente diploma, que constitui um passo importante no reconhecimento dessa especificidade, não se considerando, embora, oportuna a criação de um corpo especial e de uma carreira administrativa específica, concretiza o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, vindo dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tornando-o menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira.

Foi ouvido o Conselho de Administração Fiscal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Agrupamento do pessoal da DGCI

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada abreviadamente por DGCI, e aprova os mapas anexos I a V que dele fazem parte integrante.

2 - O pessoal da DGCI integra-se nos seguintes grupos:

a) Grupo do pessoal dirigente;

b) Grupo do pessoal de chefia tributária;

c) Grupo do pessoal de administração tributária, adiante designado abreviadamente por GAT;

d) Grupos do pessoal de regime geral.

Artigo 2.º

Cargos, carreiras e categorias

Os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal referidos no número anterior constam dos mapas I a IV em anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II

Pessoal dirigente

SECÇÃO I

Legislação aplicável e equiparação de cargos

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei 49/99, de 22 de Junho, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, a seguir designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 4.º

Equiparação de cargos

1 - Os cargos de director de finanças de Lisboa e do Porto são equiparados a subdirector-geral.

2 - Os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto são equiparados a director de serviços.

SECÇÃO II

Recrutamento

Artigo 5.º

Director-geral

O recrutamento para o cargo de director-geral é feito nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 6.º

Subdirector-geral

O recrutamento para os cargos de subdirector-geral ou equiparados é feito de entre funcionários que possuam a categoria de gestor tributário ou nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 7.º

Director de serviços

1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços da área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados em concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 5 ou de grau superior, independentemente do tempo de serviço e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.

2 - O concurso a que se refere o número anterior visa o preenchimento do conjunto dos lugares vagos à data do despacho de autorização da respectiva abertura.

3 - Os candidatos aprovados no concurso referido no n.º 1 são, após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal, adquirindo a categoria de gestor tributário.

4 - O elenco dos cargos referidos no n.º 1 é definido em despacho do Ministro das Finanças.

5 - O recrutamento para os cargos de director de serviços não mencionados no n.º 1 do presente artigo é feito, mediante concurso, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários do GAT indicados na mesma disposição.

Artigo 8.º

Director de finanças e director de finanças-adjunto

O recrutamento para os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 2 e 3 da mencionada norma.

Artigo 9.º

Chefe de divisão

1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.

2 - Aplica-se ao concurso o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo os candidatos aprovados, e após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal.

3 - O elenco dos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo é definido nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º 4 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão não mencionados no número anterior é feito, mediante concurso, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários pertencentes ao GAT indicados no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III

Provimento

Artigo 10.º

Comissão de serviço

1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, o qual poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de funções no âmbito do mesmo cargo não pode ultrapassar nove anos.

3 - No caso de cessação da comissão de serviço, os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente serão colocados:

a) Em lugares da categoria de gestor tributário, no caso de terem sido nomeados na sequência de aprovação no concurso previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, sendo criados, automaticamente, nos serviços centrais ou regionais, os lugares necessários para o efeito, que serão extintos à medida que vagarem;

b) Em lugares da categoria a que tenham direito, na respectiva carreira, conforme o disposto no estatuto do pessoal dirigente, a criar nos quadros de contingentação dos serviços centrais ou regionais, os quais serão extintos à medida que vagarem.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede que os funcionários optem pela solução indicada na alínea b).

5 - Os lugares de origem dos funcionários da DGCI que sejam nomeados para cargos dirigentes podem ser providos.

Artigo 11.º

Entidades competentes para o provimento

1 - O provimento dos cargos dirigentes é feito:

a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;

b) Os de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do Ministro das Finanças;

c) Os de subdirector-geral, quando a escolha se efectue de entre indivíduos não vinculados à função pública, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A afectação dos subdirectores-gerais aos departamentos previstos na lei orgânica da DGCI é feita pelo director-geral.

3 - O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

SECÇÃO IV

Substituição

Artigo 12.º

Condicionalismos

1 - Os cargos dirigentes serão exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.

Artigo 13.º

Início e cessação

1 - A substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, se essa intenção for expressamente declarada no competente despacho.

2 - O substituto terá direito à remuneração correspondente ao cargo do substituído, bem como aos demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do referido cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

3 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou categoria de origem do substituto, quando ocorra de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Substitutos legais

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, os titulares de cargos dirigentes são substituídos nos seguintes termos:

a) O director-geral pelo subdirector-geral por ele designado;

b) Os directores de departamento pelo director de serviços dos respectivos departamentos mais antigo no cargo;

c) Os directores de serviços pelo chefe de divisão mais antigo das respectivas direcções de serviços;

d) Os directores de finanças pelo director de finanças-adjunto ou, quando houver mais de um, pelo que for mais antigo no cargo;

e) Os chefes de divisão pelo funcionário com categoria mais elevada das respectivas divisões ou, havendo mais de um com a mesma categoria, pelo que for mais antigo.

2 - Quando ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos definidos no número anterior ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral.

CAPÍTULO III

Pessoal de chefia tributária

SECÇÃO I

Recrutamento, nomeação e provimento

Artigo 15.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras:

a) Chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária;

b) Chefe de finanças de nível II, tesoureiro de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;

c) Adjunto de chefe de finanças de nível II e adjunto de tesoureiro de finanças de nível II, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária.

2 - Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I ou de tesoureiro de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.

3 - Não podem ser nomeados para cargos de chefia tributária os funcionários aos quais, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I e de adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano de desempenho nos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.

Artigo 16.º

Nomeação

1 - O procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral, em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação das candidaturas.

2 - O disposto no número anterior não impede que os interessados sejam nomeados para lugares que fiquem vagos em resultado dos movimentos de transferência e de promoções.

3 - Para efeito de nomeação, os candidatos serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos (Fe), expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:

[Ant + Ad + 2(Fc)]/4 4 - No caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no número anterior, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Maior antiguidade na categoria;

b) Maior antiguidade no GAT;

c) Maior antiguidade na DGCI;

d) Maior antiguidade na função pública.

5 - O processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação:

a) Chefe de finanças de nível II/adjunto de chefe de finanças de nível I;

b) Tesoureiro de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I.

6 - Os directores de finanças poderão pronunciar-se desfavoravelmente sobre a nomeação de funcionários para cargos de chefia tributária, relativamente aos quais entendam, de forma objectiva e fundamentada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo ao Conselho de Administração Fiscal a decisão final.

7 - Os funcionários providos em cargos de chefia tributária podem iniciar as respectivas funções antes da publicação do despacho de nomeação no Diário da República, desde que essa intenção seja expressamente declarada no referido despacho.

SECÇÃO II

Provimento

Artigo 17.º

Comissão de serviço

1 - O pessoal de chefia tributária é provido em comissão de serviço, por um período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.

2 - A prorrogação da comissão de serviço para além do limite de nove anos implica obrigatoriamente a transferência do funcionário para outro serviço local.

3 - Os lugares de origem dos funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária podem ser providos, com excepção dos que tenham por titulares os funcionários referidos no n.º 4 do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 18.º

Entidade competente para o provimento

O provimento dos cargos de chefia tributária é feito pelo director-geral.

SECÇÃO III

Suspensão e cessação da comissão de serviço

Artigo 19.º

Suspensão da comissão de serviço

Aplica-se à suspensão da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária o disposto sobre esta matéria no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 20.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse, seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;

b) Pelo acesso a categoria diferente das que constituem a base do recrutamento;

c) Por extinção ou mudança de nível dos respectivos serviços.

2 - A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do director-geral, com base num dos seguintes motivos:

a) Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;

b) Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;

c) Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.

3 - A comissão de serviço pode, ainda, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data do respectivo termo, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados no n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.

Artigo 21.º

Situação dos funcionários a quem seja dada por finda a comissão de

serviço

1 - Os funcionários a quem for dada por finda a comissão de serviço por iniciativa da Administração regressam à carreira e categoria de origem, passando a prestar actividade na direcção de finanças de que dependiam enquanto no desempenho de funções de chefia, a menos que expressem outra pretensão que o director-geral entenda dever atender, até serem colocados num dos lugares dos quadros de contingentação, no âmbito do movimento de transferências que se seguir ao termo da comissão.

2 - A cessação da comissão de serviço a requerimento dos funcionários efectiva-se após a colocação dos mesmos em lugar da carreira e categoria de origem, no âmbito dos movimentos de transferência, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da reforma por limite de idade, ser adoptado o procedimento indicado no número anterior.

3 - Os funcionários que solicitarem o fim da comissão de serviço têm preferência na colocação, por transferência, em lugar da carreira e categoria de origem, desde que tenham desempenhado o cargo durante, pelo menos, três anos.

SECÇÃO IV

Substituição

Artigo 22.º

Condicionalismos, início e cessação da substituição

Aplica-se à substituição dos cargos de chefia tributária o disposto no artigo 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 23.º

Remuneração dos substitutos

O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.

Artigo 24.º

Substitutos legais

1 - Os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos nos seguintes termos:

a) Os chefes de finanças, por um adjunto de chefe de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;

b) Os tesoureiros de finanças, por um adjunto de tesoureiro de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;

c) Os adjuntos de chefe de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas secções;

d) Os adjuntos de tesoureiro de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas tesourarias de finanças.

2 - Quando, para efeitos do disposto no número anterior, houver mais de um adjunto, o substituto será o de maior categoria ou, no caso de possuírem a mesma categoria, o que for mais antigo.

3 - Quando a substituição se efectuar de entre os funcionários com a categoria mais elevada, o substituto será o que for mais antigo, em caso de igualdade de categoria.

4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos indicados nos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo director-geral, mediante indicação dos directores de finanças, sob proposta dos chefes de finanças ou dos tesoureiros de finanças, quando se trate da substituição de adjuntos.

CAPÍTULO IV

Pessoal de administração tributária

SECÇÃO I

Caracterização e estrutura

Artigo 25.º

Caracterização

O grupo de pessoal de administração tributária compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhes incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária.

Artigo 26.º Estrutura

1 - O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui-se por categorias, graus e níveis.

2 - As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária.

3 - Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras.

4 - Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.

SECÇÃO II

Recrutamento SUBSECÇÃO I

Modalidade do recrutamento

Artigo 27.º

Categorias de ingresso

O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.

Artigo 28.º

Categorias de acesso

1 - O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado.

2 - Não podem ser admitidos ao concurso para as categorias de técnico de administração tributária assessor e de inspector tributário assessor os funcionários que não possuam os cursos superiores fixados no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte.

SUBSECÇÃO II

Estágios

Artigo 29.º

Admissão aos estágios

1 - A admissão ao estágio para ingresso na categoria do grau 2 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, de entre os indicados na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que forem indicados no aviso de abertura.

2 - Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao concurso referido no n.º 1 podem, ainda, ser admitidos funcionários da DGCI pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional, com as categorias de 1.ª classe e superiores, que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.

4 - Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras.

5 - A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral, podendo ser definidas quotas de admissão por cursos.

6 - Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no número seguinte.

7 - Ao concurso referido no n.º 5 do presente artigo podem, ainda, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.

8 - Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares das categoria de técnico de administração tributária e de inspector tributário que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional e a política definida em matéria de gestão de carreiras.

Artigo 30.º

Desenvolvimento dos estágios

1 - Os estágios com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 terão a duração de um ano, sendo constituídos por actividade prática nos serviços regionais e locais e, ainda, por um curso geral de fiscalidade adaptado à origem, às habilitações académicas e às exigências das futuras funções dos candidatos.

2 - Durante o período de estágio os estagiários serão objecto de avaliação permanente referida ao seu interesse e qualidades de desempenho, bem como ao resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o mesmo.

3 - Na classificação final dos estagiários serão ponderados os seguintes factores:

a) Avaliação referida ao interesse e qualidades de desempenho demonstrados durante o estágio;

b) Média das notas obtidas nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio;

c) Classificação obtida na prova final a realizar após o período de estágio, a qual incidirá sobre matérias ministradas nos cursos.

4 - Serão excluídos os estagiários que obtiverem média inferior a 9,5 valores nos testes referidos na alínea b) do número anterior e os que, sendo admitidos à prova final, obtenham na mesma nota inferior à acima indicada.

5 - Os funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto que sejam admitidos ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 serão dispensados da actividade prática, sendo, no entanto, obrigados à frequência do curso, bem como à realização dos testes de conhecimentos realizados durante o estágio e da prova final a efectuar após o mesmo.

6 - Para efeito de classificação final dos funcionários referidos no número anterior, o factor indicado na alínea a) do n.º 3 será substituído pela classificação de serviço referida ao ano anterior ao da conclusão do estágio.

Artigo 31.º

Efeitos da aprovação em estágio

1 - Os candidatos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º que obtenham aprovação no estágio mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso.

2 - O período de estágio conta, para todos os efeitos, na categoria de ingresso, incluindo a progressão na respectiva escala salarial.

3 - Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º, serão providos em lugares vagos da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, pela ordem da respectiva classificação, sendo posicionados no nível 1.

4 - Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 5 do artigo mencionado no número anterior, serão providos em lugares vagos de qualquer das categorias do grau 4, pela ordem da respectiva classificação, sendo posicionados no nível 1.

SUBSECÇÃO III

Recrutamento para as categorias de acesso e mudança de nível

Artigo 32.º

Regras de acesso

1 - O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:

a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;

b) Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - Para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem.

3 - Os candidatos aprovados em concurso para as categorias referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser providos em lugares de carreira diferente da que pertenciam na categoria anterior, desde que possuam os créditos de formação obrigatórios que, para o efeito, forem previstos no regulamento dos concursos.

4 - Os técnicos de administração tributária-adjuntos colocados em lugares dos quadros de contingentação dos serviços de finanças podem ser promovidos à categoria de técnico de administração tributária mantendo-se nos respectivos quadros de pessoal.

5 - O número de técnicos de administração tributária em cada serviço de finanças não pode exceder metade do número total de lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto previstos nos respectivos quadros de pessoal.

6 - Os lugares de origem dos funcionários promovidos nos termos do n.º 4 do presente artigo não podem ser preenchidos enquanto aqueles se mantiverem no serviço de finanças, na categoria de técnico de administração tributária.

Artigo 33.º

Mudança de nível

Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:

a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;

b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;

c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.

Artigo 34.º

Factores a ponderar na classificação dos candidatos

Para efeito da classificação dos candidatos aos concursos referidos no n.º 1 do artigo 28.º serão ponderados os seguintes factores:

a) Nota obtida nos métodos de selecção utilizados nos concursos;

b) Média dos resultados obtidos nas acções de formação que, obrigatoriamente, tenham de ser frequentadas pelos funcionários para efeito de acesso às categorias do grau 4 e superiores do GAT;

c) Média dos testes de conhecimentos profissionais realizados no âmbito da avaliação permanente de conhecimentos, nos casos que forem previstos no regulamento dos concursos.

SECÇÃO III

Avaliação permanente

Artigo 35.º

Finalidade

A avaliação permanente dos funcionários pertencentes ao GAT tem por finalidade:

a) A realização de diagnósticos sobre a competência dos funcionários relativamente às funções correspondentes às respectivas categorias, bem como sobre as suas capacidades potenciais para o desempenho de funções com maiores exigências;

b) Permitir o planeamento e a realização das acções tendentes à adequação do pessoal às exigências das suas funções actuais e das que venham a assumir, em virtude da respectiva progressão profissional;

c) Permitir maior objectividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respectivas carreiras.

Artigo 36.º

Conteúdo

1 - A avaliação permanente inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham.

2 - A metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do Ministro das Finanças.

3 - A avaliação permanente dos conhecimentos profissionais será feita mediante colaboração entre a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI e o serviço da Administração-Geral Tributária competente em matéria de formação.

CAPÍTULO V

Formação

Artigo 37.º

Política de formação

1 - A DGCI promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários e agentes com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respectivas carreiras.

2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes acções formativas:

a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;

b) Módulos de formação destinados aos funcionários que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;

c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas acções formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos funcionários.

Artigo 38.º

Curso de chefia tributária

1 - O curso de chefia tributária reveste a natureza de concurso de habilitação, com vista à nomeação para os cargos de chefia tributária.

2 - Podem candidatar-se ao curso referido no número anterior os funcionários pertencentes ao GAT que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos na categoria de origem;

c) Não estejam inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado no n.º 3 do citado artigo 15.º 3 - Não são admitidos ao curso os funcionários que, pretendendo candidatar-se aos cargos de chefe de finanças de nível I e de tesoureiro de finanças de nível I, não possuam o período de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º 4 - Aplica-se à admissão ao curso e à realização das provas finais o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos princípios e garantias, procedimentos, composição, designação e funcionamento do júri e classificação dos métodos de selecção.

5 - Os métodos de selecção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VI

Transferências e deslocações

Artigo 39.º

Transferências

1 - Os funcionários e agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago da respectiva categoria.

2 - As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.

3 - A transferência por conveniência de serviço será sempre fundamentada e carece da anuência do funcionário, caso se faça para serviço fora da sua área de residência.

Artigo 40.º

Deslocação

1 - Os funcionários e agentes da DGCI podem ser deslocados, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para o exercício de funções, a título transitório, em serviço diferente daquele em que se encontrem colocados.

2 - A deslocação por conveniência de serviço terá a duração máxima de um ano e confere o direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.

3 - A deslocação a pedido dos funcionários e agentes não confere o direito a ajudas de custo.

CAPÍTULO VII

Quadros de pessoal

Artigo 41.º

Quadro geral

1 - O quadro geral do pessoal da DGCI será aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - As dotações de técnico de administração tributária principal, técnico de administração tributária assessor e técnico de administração tributária assessor principal, bem como de inspector tributário principal, inspector tributário assessor e inspector tributário assessor principal, são globais.

Artigo 42.º

Quadros de contingentação

1 - Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação:

a) Dos serviços centrais;

b) De cada um dos tribunais tributários de 1.ª instância;

c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.

2 - Os lugares dos quadros de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais, são distribuídos, por despacho do director-geral, ouvidos os directores de finanças, por quadros internos das direcções de finanças e de cada um dos respectivos serviços locais, ouvidos, quanto a estes, os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.

3 - Os quadros de pessoal dos serviços locais serão revistos anualmente, mediante proposta dos directores de finanças, a efectuar até 31 de Dezembro do ano anterior, ouvidos os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.

CAPÍTULO VIII

Remunerações

Artigo 43.º

Remunerações base

As escalas indiciárias do pessoal de chefia tributária e do pessoal do GAT são as constantes do mapa V anexo.

Artigo 44.º

Promoção e progressão

1 - A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.

3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom.

4 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.

5 - Aplica-se à mudança de nível o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, é o do primeiro escalão do respectivo nível.

Artigo 45.º

Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária

1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.

2 - Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 46.º

Suplementos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, e de outros suplementos previstos na lei geral, o pessoal da DGCI beneficiará, em função das particularidades das respectivas actividades, dos seguintes suplementos:

a) Suplemento de risco;

b) Subsídio de residência;

c) Suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas;

d) Abonos para falhas.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Regulamento dos concursos e cursos

Os regulamentos dos concursos e dos cursos, neste caso dos que constituam requisito para o recrutamento, serão aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 48.º

Funções de consulta e apoio jurídico

1 - O recrutamento de juristas para o desempenho de funções de consulta e apoio jurídico aos Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso faz-se, por escolha do director-geral, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 ou superiores do GAT, licenciados em Direito, que possuam currículo profissional adequado, sendo desde já afectos àqueles serviços os actuais técnicos juristas que actualmente pertençam à Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso.

2 - A escolha a que se refere a primeira parte do número anterior será fundamentada com base na avaliação curricular dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Formação académica complementar;

b) Formação profissional com interesse para o desempenho das funções;

c) Experiência profissional nos domínios da magistratura, advocacia ou ensino universitário de Direito.

3 - Os juristas que exerçam funções no âmbito dos Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso adquirem a designação de consultores jurídicos enquanto se mantiverem no exercício daquelas funções, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia em matérias fiscais quando não ao serviço da administração tributária.

Artigo 49.º

Manutenção de carreiras

1 - Mantêm-se as actuais carreiras de técnicos economistas e de técnicos juristas enquanto nelas permanecerem os funcionários que não usarem da possibilidade prevista nos n.os 2 dos artigos 54.º e 55.º, sendo considerados em comissão de serviço por tempo indeterminado nas categorias pelas quais poderiam ter optado.

2 - Mantêm-se as carreiras de engenheiros agrónomos e de engenheiros técnicos agrários enquanto nelas permanecerem os funcionários que não usarem da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 57.º 3 - As categorias das carreiras a que se referem os números anteriores serão extintas, da base para o topo, à medida que vagarem todos os respectivos lugares previstos no actual quadro de pessoal da DGCI.

Artigo 50.º

Equiparação a carreiras técnicas superiores

Os funcionários pertencentes a categorias do GAT integradas no grau 4 ou superiores que possuam curso superior que confira o grau de licenciatura consideram-se como pertencendo a carreiras técnicas superiores de regime geral para efeitos de intercomunicabilidade e de nomeação para cargos dirigentes de outros departamentos da Administração.

Artigo 51.º

Afectação de receitas próprias da DGCI

É fixada em 60% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

SUBSECÇÃO I

Transição do pessoal pertencente ao grupo do pessoal técnico de

administração fiscal

Artigo 52.º

Transição dos subdirectores tributários e do pessoal técnico tributário

1 - Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT, de acordo com as seguintes regras:

a) Os subdirectores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;

b) Os peritos tributários de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;

c) Os peritos tributários de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

d) Os técnicos tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3;

e) Os liquidadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 1, se estiverem situados entre o 1.º e o 5.º escalões, ou no nível 2, se estiverem situados em escalão superior;

f) Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação.

2 - Os liquidadores tributários que transitem para o nível 1 do grau 2, progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço na categoria de origem, desde que possuam classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

3 - Os liquidadores tributários que transitem para o nível 2 do grau 2 progridem para o nível 3 após três anos de permanência no nível 2, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que obtenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita de conhecimentos a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

4 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

Artigo 53.º

Transição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de

fiscalização tributária

1 - Os supervisores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os supervisores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal;

b) Os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2;

c) Os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1;

d) Os técnicos verificadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3, ficando afectos à área de inspecção tributária, sem prejuízo de opção por outras áreas.

2 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

SUBSECÇÃO II

Transição do pessoal pertencente às carreiras de técnico economista

e de técnico jurista

Artigo 54.º

Transição dos funcionários pertencentes à carreira de técnico

economista

1 - Os funcionários pertencentes à carreira de técnico economista transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos economistas assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de inspector tributário assessor principal ou de técnico de administração tributária assessor principal;

b) Os técnicos economistas assessores transitam para o grau 6, com a categoria de inspector tributário assessor ou de técnico de administração tributária assessor;

c) Os técnicos economistas principais transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal ou de técnico de administração tributária principal;

d) Os técnicos economistas de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;

e) Os técnicos economistas de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

f) Os técnicos economistas estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares da categoria de inspector tributário, posicionados no nível 1, ou na categoria de técnico economista de 2.ª classe, pela ordem da respectiva classificação.

2 - A transição dos técnicos economistas nos termos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma, com indicação da carreira do GAT para que pretendem transitar.

3 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4, progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem, desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

Artigo 55.º

Transição dos funcionários pertencentes à carreira de técnico jurista

1 - Os funcionários pertencentes à carreira de técnico jurista transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos juristas assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de inspector tributário assessor principal ou de técnico de administração tributária assessor principal;

b) Os técnicos juristas assessores transitam para o grau 6, com a categoria de inspector tributário assessor ou de técnico de administração tributária assessor;

c) Os técnicos juristas principais transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal ou de técnico de administração tributária principal;

d) Os técnicos juristas de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;

e) Os técnicos juristas de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário ou de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

f) Os técnicos juristas estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares das categorias do grau 4, no nível 1, ou em lugares de técnico jurista de 2.ª classe, pela ordem da respectiva classificação.

2 - A transição dos técnicos juristas nos termos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma, com indicação da carreira do GAT para que pretendem transitar.

3 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

SUBSECÇÃO III

Transição dos funcionários pertencentes a carreiras técnicas

superiores e técnicas afectos às áreas funcionais da fiscalização

tributária e da avaliação da propriedade para fins fiscais.

Artigo 56.º

Transição dos licenciados em Engenharia afectos à área funcional

da fiscalização tributária

1 - Os funcionários pertencentes à carreira de engenheiros, admitidos ao abrigo do Decreto-Lei 200/85, de 26 de Junho, que estejam afectos à fiscalização tributária transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os engenheiros assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de inspector tributário assessor principal;

b) Os engenheiros assessores transitam para o grau 6, com a categoria de inspector tributário assessor;

c) Os engenheiros principais transitam para o grau 5, com a categoria de inspector tributário principal;

d) Os engenheiros de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2;

e) Os engenheiros de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1.

2 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

Artigo 57.º

Transição dos licenciados e diplomados em Engenharia afectos à área

funcional de avaliação da propriedade para fins fiscais

1 - Os funcionários pertencentes às carreiras técnicas superiores e técnicas que estejam afectos a funções de avaliação da propriedade para efeitos fiscais transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de técnico de administração tributária assessor principal;

b) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores transitam para o grau 6, com a categoria de técnico de administração tributária assessor;

c) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;

d) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;

e) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

f) Os engenheiros técnicos especialistas principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;

g) Os engenheiros técnicos especialistas e os engenheiros técnicos principais transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;

h) Os engenheiros técnicos de 1.ª e 2.ª classes transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

i) Os engenheiros estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares das categorias do grau 4, no nível 1, ou na correspondente categoria de origem, pela ordem da respectiva classificação.

2 - A transição nos termos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma.

3 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

SUBSECÇÃO IV

Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos

tesoureiros da Fazenda Pública

Artigo 58.º

Chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças

1 - Os chefes de repartição de finanças de níveis I e II e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I consideram-se providos, respectivamente, em lugares de cargos de chefe de finanças de nível I, chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os chefes de repartição de finanças de nível III que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível II a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.

3 - Os chefes de repartição de finanças de nível III não referidos no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível II a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.

4 - A comissão de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior cessará automaticamente desde que ocorra uma das seguintes situações:

a) Não se candidatem ao primeiro concurso para a categoria imediata que for aberto após a entrada em vigor deste diploma;

b) Não obtenham aprovação no referido concurso.

5 - Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias referidas no n.º 2 deste artigo consideram-se providos em lugares de cargos de adjunto de chefe de finanças de nível 2 nos serviços em que se encontrem colocados.

6 - Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II não mencionados no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.

7 - Os funcionários abrangidos pelo n.º 15 do artigo 42.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, que desempenhem os cargos de chefe de repartição de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de finanças de nível I a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II ou de nível I.

8 - Aos funcionários que, nos termos deste artigo, sejam providos em lugares de cargos de chefe de finanças de níveis I e II e adjunto de chefe de finanças de níveis I e II, ser-lhes-á dada por finda a comissão de serviço quando forem promovidos a categoria superior à do grau 4.

9 - Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.

Artigo 59.º

Tesoureiros da Fazenda Pública

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes passam a designar-se, respectivamente, tesoureiros de finanças de nível I e tesoureiros de finanças de nível II, sendo considerados como possuindo o curso de chefia tributária para o desempenho dos inerentes cargos de chefia das tesourarias de finanças.

2 - Os actuais tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes que sejam titulares do cargo de tesoureiro-gerente de tesourarias da Fazenda Pública das mesmas classes passam a ser titulares, nas referidas tesourarias, dos cargos de tesoureiro de finanças de nível I e de tesoureiro de finanças de nível II.

3 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe que tenham obtido aprovação no concurso para pessoal dirigente, nos termos do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, transitam para a categoria de técnico de administração tributária, nos termos previstos para a transição dos peritos tributários de 2.ª classe, sem prejuízo de se manterem em funções na área da cobrança, podendo, por sua opção e salvo razões de serviço, ser afectos a outras áreas funcionais.

4 - Os funcionários referidos no número anterior que sejam tesoureiros-gerentes de tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de tesoureiro de finanças de nível II, em comissão de serviço, a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.

5 - Aos funcionários referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

6 - Para o desempenho dos inerentes cargos de chefia das tesourarias de finanças os funcionários abrangidos pelo n.º 4 do presente artigo consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.

7 - Serão abertos concursos para tesoureiros da Fazenda Pública de nível I enquanto houver candidatos.

SUBSECÇÃO V

Transição dos peritos tributários e dos peritos de fiscalização tributária

de 2.ª classe supranumerários e dos peritos de fiscalização tributária

de 2.ª classe contratados ao abrigo do Decreto-Lei 200/85, de 25 de

Junho.

Artigo 60.º

Transição dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária

supranumerários

Os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do diploma acima indicado.

Artigo 61.º

Transição dos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe admitidos

ao abrigo do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho

1 - Aos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe admitidos ao abrigo do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, na situação de requisitados, de contratados ou em comissão, que ainda não tenham sido aprovados no teste a que se refere o número seguinte continua a aplicar-se a legislação a que estão sujeitos, considerando-se admitidos como inspectores tributários e remunerados pelo índice 380.

2 - O programa do teste a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/87, de 31 de Dezembro, é aprovado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública e incluirá matérias comuns e matérias diferenciadas, sendo estas adaptadas às habilitações de base dos funcionários e agentes em causa.

SUBSECÇÃO VI

Outras transições

Artigo 62.º

Transição para a categoria de gestor tributário

1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de administrador tributário transitam para a categoria de gestor tributário.

2 - Podem igualmente transitar para a categoria de gestor tributário os funcionários que tenham obtido aprovação no curso de Administração Tributária e, ainda, os que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Exerçam, à data da entrada em vigor deste diploma, cargos dirigentes na área da administração tributária correspondentes ou equiparados a director de serviços ou cargos superiores;

b) Possuam no exercício de cargos dirigentes, pelo menos, três anos de serviço seguidos ou interpolados;

c) Pertençam às actuais carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de técnicos economistas e de técnicos juristas.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos casos em que as funções sejam ou tenham sido exercidas em regime de substituição, excepto quanto aos cargos de director de finanças.

4 - A transição dos funcionários a que se refere o n.º 2 depende de requerimento dos interessados dirigido ao Ministro das Finanças nos 30 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 63.º

Transição de técnicos superiores para o GAT

1 - Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que sejam licenciados em Direito e os que sejam licenciados em Economia e Organização e Gestão de Empresas ou em cursos equiparados podem transitar para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária, desde que desempenhem, no âmbito das respectivas carreiras, funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas.

2 - A transição faz-se para as categorias do grau 4, com posicionamento nos níveis 1 ou 2, consoante os funcionários tenham, respectivamente, categoria inferior à 1.ª classe ou igual ou superior a esta.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, os interessados devem solicitar a transição mediante requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 64.º

Transição para as carreiras de regime geral

1 - Os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal que desempenhem, efectivamente, há mais de três anos, funções idênticas às correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral pertencentes aos grupos do pessoal técnico superior e técnico podem transitar para as referidas carreiras desde que possuam as habilitações exigidas para o ingresso nas mesmas e o solicitem em requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias imediatos ao da publicação do presente diploma.

2 - A transição faz-se para a primeira categoria da nova carreira cuja escala indiciária contenha o índice que o funcionário detém na categoria de origem ou o imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices, não podendo efectuar-se para categorias superiores às de técnico superior principal e técnico principal.

3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias de origem será contado como se fora prestado nas carreiras e categorias de transição, excepto quanto à progressão de escalão se a integração na nova escala indiciária se efectuar em índice superior ao que o funcionário detém na categoria de origem.

Artigo 65.º

Transição para a carreira técnico-profissional

1 - Os funcionários pertencentes à carreira de assistentes administrativos podem transitar para a carreira técnico-profissional, para categoria cujo índice do primeiro escalão seja idêntico ao índice do mesmo escalão da categoria de origem, desde que possuam como habilitação o 9.º ano, ou habilitação equiparada, ou a completem nos três anos após a publicação do presente diploma, e obtenham aprovação em curso adequado a realizar para o efeito.

2 - A transição depende de requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias após a publicação deste diploma ou no mesmo período após conclusão das habilitações referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO VII

Situação dos actuais técnicos tributários e técnicos verificadores

tributários aprovados em concurso para as categorias imediatamente

superiores

Artigo 66.º

Promoção para as categorias do GAT pertencentes ao grau 4

1 - Os funcionários aprovados nos concursos de promoção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe abertos antes da entrada em vigor do presente diploma são promovidos para as categorias do grau 4 do GAT, independentemente das vagas.

2 - Nos seis meses após a entrada em vigor do presente diploma será aberto concurso de promoção para as categorias do grau 4 do GAT, segundo o regulamento aplicado nos concursos referidos no número anterior, ao qual poderão ser opositores os técnicos de administração tributária-adjuntos, posicionados no nível 3.

3 - Aplica-se aos candidatos ao concurso referido no número anterior o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os funcionários aprovados nos concursos a que se referem os números anteriores ficam dispensados do estágio, sendo providos nas categorias do grau 4, com posicionamento no nível 1.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente, os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem.

SUBSECÇÃO VIII

Transição e remunerações

Artigo 67.º

Integração nas categorias do GAT

1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.

3 - Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

4 - Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.

5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.

6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.

7 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

8 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados.

Artigo 68.º

Transição para as carreiras de regime geral

1 - Os funcionários abrangidos pelo artigo 64.º do presente diploma integram-se no escalão 1 da categoria para a qual se faz a transição ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da referida categoria corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Os assistentes administrativos que na categoria de origem tenham índice superior ao da categoria de transição mantêm o respectivo índice.

Artigo 69.º

Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças

A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma.

Artigo 70.º

Integração dos tesoureiros da Fazenda Pública

A integração dos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes faz-se para escalão a que corresponda o índice que detêm ou para o escalão imediatamente superior, se não houver coincidência de índice, sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo 67.º

SUBSECÇÃO IX

Centro de Estudos Fiscais

Artigo 71.º

Carreiras e remunerações

Enquanto não for regulamentada a prevista integração do Centro de Estudos Fiscais na Administração-Geral Tributária, mantém-se a estrutura de carreiras e escala salarial constantes do anexo II do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, para o pessoal aí referido.

SUBSECÇÃO X

Outras disposições transitórias

Artigo 72.º

Concursos pendentes

Os concursos cuja abertura se efectuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos.

Artigo 73.º

Admissão aos concursos para dirigentes

Os actuais funcionários que transitam para as categorias do grau 4, bem como os tesoureiros da Fazenda Pública de nível I, podem ser opositores aos concursos mencionados nos artigos 7.º e 8.º, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no nível 2 do referido grau ou na categoria de tesoureiro da Fazenda Pública do nível I e avaliação do desempenho não inferior a Bom no último triénio.

Artigo 74.º

Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias

O tempo de serviço prestado nas carreiras, categorias e cargos antes da entrada em vigor do presente diploma é considerado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira.

Artigo 75.º

Subsídios

Enquanto não for regulamentado o subsídio de residência e o suplemento especial para os funcionários das Regiões Autónomas, mantêm-se as disposições vigentes sobre o referido subsídio e os subsídios de residência e de isolamento atribuídos aos funcionários das Regiões Autónomas.

Artigo 76.º

Promoção

Enquanto não for implementado o sistema de avaliação para efeitos de promoção do pessoal do GAT, os correspondentes concursos serão realizados com aplicação de regulamento provisório a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, excepto no que se refere ao artigo 51.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Pessoal dirigente

Director-geral.

Subdirector-geral/director de departamento.

Director de serviços/director de finanças.

Director de finanças-adjunto.

Chefe de divisão.

ANEXO II

Pessoal de chefia tributária

Chefe de finanças de nível I/tesoureiro de finanças de nível I.

Chefe de finanças de nível II/tesoureiro de finanças de nível II.

Adjunto de chefe de finanças de nível I/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I.

Adjunto de chefe de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível II.

ANEXO III

Grupo de administração tributária (GAT)

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Pessoal de regime geral

Técnico superior.

Técnico.

Técnico-profissional.

Administrativo.

Auxiliar.

Operário.

ANEXO V

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/17/plain-108810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 200/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a admitir o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos com vista a assegurar os trabalhos prévios respeitantes à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 388/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do número 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, que autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a admitir o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos com vista a assegurar os trabalhos prévios respeitantes à aplicação do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Decreto-Lei 299/2001 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a transferir saldos de gerência de institutos públicos e a afectar reservas acumuladas de fundos públicos em determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 81/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1414/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças, de nível i, no concelho de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1415/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças, de nivel i, no concelho de Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1413/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças, de nível i, no concelho de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1420/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças, de nível i, no concelho da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1422/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças no concelho da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1421/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria um serviço de finanças no concelho de Pombal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Portaria 113/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Considera extintos em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos os Serviços de Finanças de Torres Vedras 1 e 2 e cria no concelho de Torres Vedras um Serviço de Finanças, de nível i, abrangendo a área da totalidade das suas freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Decreto-Lei 36/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-16 - Portaria 620-B/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue o Serviço de Finanças de Lisboa 5, criado pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do Serviço de Finanças de Lisboa 1.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Portaria 1122/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças de Gondomar 3, passando as freguesias de São Pedro da Cova e de Fânzeres a integrar, respectivamente, a área de abrangência do Serviço de Finanças de Gondomar 1 e do Serviço de Finanças de Gondomar 2.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto-Lei 212/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-24 - Portaria 437-B/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Dirigentes Intermédios e demais Trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças de Viseu 2, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do actual Serviço de Finanças de Viseu 1.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-13 - Portaria 887/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reestrutura os serviços de finanças do concelho de Oeiras e extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças Oeiras 1.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Portaria 53/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2 e 4, previstos na Portaria 225/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Portaria 106/2012 - Ministério das Finanças

    Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 6/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 17/2017 - Finanças

    Alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-29 - Portaria 155/2018 - Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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