de 4 de Março
Os indicadores de avaliação do impacto da simplificação dos procedimentos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos e os resultados da implementação de novos métodos de trabalho assentes em novas aplicações informáticas relativos ao concelho de Viseu aconselham que as freguesias que o integram sejam concentradas num único serviço de finanças, sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É extinto o Serviço de Finanças de Viseu 2, previsto no n.º 1 da Portaria 453/96, de 9 de Setembro, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do actual Serviço de Finanças de Viseu 1, doravante designado Serviço de Finanças de Viseu.
Artigo 2.º
Trabalhadores providos em cargos de chefia tributária
1 - Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Viseu 2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
2 - Até à data da publicação do despacho previsto no artigo 5.º da presente portaria não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária do serviço de finanças referido no número anterior.
Artigo 3.º
Outros trabalhadores
Os trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Viseu 2 são colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças de Viseu, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se, para o efeito, os postos de trabalho fixados para o Serviço de Finanças de Viseu, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º
Mapa de contingentação do pessoal de administração tributária
O mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Viseu, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Momento da extinção
A extinção do Serviço de Finanças de Viseu 2 tem lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Efeitos da extinção
1 - Todos os actos entretanto praticados pelo actual Serviço de Finanças de Viseu 2 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Viseu, a partir da data a fixar nos termos do artigo 5.º da presente portaria.2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores no serviço extinto é considerado para todos os efeitos legais no actual Serviço de Finanças de Viseu, caso nele venham a ser colocados nos termos do artigo 3.º da presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de Fevereiro de 2010.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)