de 30 de Outubro
As conclusões dos estudos desenvolvidos relativamente ao concelho de Felgueiras, no sentido de avaliar o impacte da simplificação dos procedimentos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da adopção de novos métodos de trabalho assentes em novas aplicações informáticas, aconselham que as freguesias que o integram sejam concentradas num único serviço de finanças, sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É criado no concelho de Felgueiras um serviço de finanças, de nível i, abrangendo a área da totalidade das suas freguesias, com competência para a prática dos actos tributários, nos termos da lei.
2.º Os Serviços de Finanças de Felgueiras 1 e 2, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Junho, consideram-se extintos na data fixada no despacho a que se refere o n.º 8.º da presente portaria.
3.º Os funcionários que se encontram providos nos cargos de chefia tributária dos serviços referidos no n.º 2.º serão colocados em lugares vagos do quadro de contingentação da respectiva direcção de finanças, o qual, se necessário, será automaticamente alterado para o efeito.
4.º Os funcionários sem funções de chefia integrados nos quadros de contingentação dos serviços de finanças indicados no n.º 2.º serão colocados em lugares vagos dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças do Porto, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se, para o efeito, os lugares previstos para o serviço de finanças agora criado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
5.º Até à data da publicação do despacho previsto no n.º 8.º da presente portaria não poderão ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Felgueiras 2.
6.º O quadro de contingentação do Serviço de Finanças de Felgueiras, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
7.º O serviço de finanças a que se refere o n.º 1.º sucede ao Serviço de Finanças de Felgueiras 1, mantendo-se as comissões de serviço do pessoal de chefia tributária provido nos correspondentes cargos.
8.º A entrada em funcionamento do Serviço de Finanças de Felgueiras, criado pela presente portaria, terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
9.º Todos os actos entretanto praticados pelos actuais Serviços de Finanças de Felgueiras 1 e 2 consideram-se imputados ao serviço de finanças criado pelo n.º 1.º do presente diploma, após a sua entrada em funcionamento 10.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Setembro de 2007.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 6.º)
(ver documento original)